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Produtos da investigação criminal

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Qual a diferença entre vestígio, instrumento, produto, dado, informação, proveito e objeto do crime?

Resumo: A função da investigação criminal é buscar elementos deixados pela infração penal ou a ela relacionados, chamados de insumos que, encadeados, levam à sua comprovação fática, ao entendimento de suas circunstâncias e a descoberta de sua autoria. Tais insumos, de natureza material ou imaterial, após coletados, passam por análise para que se demonstre sua relação ou não ao fato criminoso. Em caso positivo, o insumo passa a ser um produto da investigação ou, do contrário, será indiferente e seu fim é o descarte. O presente artigo discorre sobre esses produtos da investigação criminal. Utilizam-se como sinônimas as expressões crime, delito, infração criminal, infração delitiva etc., já englobando as contravenções penais, todas referenciando a infração penal.

Palavras-chave: insumo; produto da investigação criminal; coleta; análise.


1. INTRODUÇÃO

A investigação criminal, atribuída constitucionalmente às polícias civis e dirigida pelo Delegado de Polícia como a Autoridade Policial, exceto as militares, tem por finalidade a apuração da infração penal, demonstrando suas circunstâncias e autoria.

CF. Art. 144. (...) § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

CPP. Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Lei nº 12.830/13 (Investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia). Art. 2º. (...) § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

A persecução preliminar é, ordinariamente, composta por três fases, cada uma com sua respectiva função.

A primeira fase corresponde ao início da investigação. Ao receber a notitia criminis, a Autoridade Policial faz a análise técnico-jurídica das informações e verifica se há indicativos mínimos de justa causa para a abertura do procedimento respectivo. A função desta etapa é averiguar a existência do objeto da investigação criminal, o próprio crime.

CPP. Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (...)

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310. deste Código; (...)

IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

CPP. Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (...)

CPP. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...)

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

CPP. Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

Lei nº 13.869/19 (Abuso de Autoridade). Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

A segunda fase, após a instauração do procedimento, corresponde às diligências realizadas. Nela, são procedidos os atos de investigação, ou seja, as formalidades burocráticas praticadas pelos policiais civis envolvidos. A função desta etapa é identificar, registar, coletar, tratar, analisar e relatar os elementos encontrados para determinar se possuem ligação, direta ou indireta, ao crime.

CPP. Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...)

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

Lei nº 12.830/13. Art. 2º. (...) § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

Lei nº 14.735/23 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis – LONPC). Art. 6º Compete à polícia civil,(...), especificamente: (...)

XV – produzir, na forma da lei e no âmbito das atribuições dos cargos, relatórios de interesse da apuração penal, recognição visuográfica e laudo investigativo;

XVI – produzir, na forma da lei, laudo de exame pericial, elaborado por perito oficial criminal, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado na estrutura das polícias civis;

A terceira fase corresponde à conclusão da perscrutação e culmina no relatório final da Autoridade Policial, com indicação dos indícios e das evidências relacionados às circunstâncias do fato criminoso e à sua autoria. A função desta etapa é cumprir o objetivo da investigação criminal: comprovar o delito, suas circunstâncias e sua autoria.

CPP. Art. 10. (...) § 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

É à segunda fase da investigação que se dedica o presente trabalho, especificamente quanto aos insumos analisados que tenham relação direta ou indireta ao crime, vez que, para comprovar o delito, suas circunstâncias e sua autoria, o procedimento investigativo lastrear-se-á nos elementos deixados pela infração penal ou a ela relacionados.


2. INSUMO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

2.1. Conceito de insumo

Toda prática criminal deixa rastros – no sentido amplo da palavra – materiais e/ou imateriais. Esses rastros são os elementos buscados pela investigação criminal.

Segundo Eliomar Pereira da Silva “os fatos, na investigação criminal, são sempre históricos (passados), mas por vezes deixam rastros (fatos passados que permanecem no presente sob certas condições) que nos permitem conhecê-los, por decorrem dele (vestígios) ou a ele se referirem (registros). Vestígios (coisas) e registros (documentos, em sentido amplo), juntamente com pessoas, que se podem considerar tanto vestígios quanto registros, compõe o que podemos chamar de fontes de prova.” 1. Contudo, essa divisão não nos parece ser a mais adequada a individualizar os elementos coletados.

Antes da Lei nº 14.735/23 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis – LONPC), não havia na legislação pátria uma terminologia para esses elementos encontrados e coletados, os quais, com novel norma, passaram a ter um nome específico, insumo.

LONPC. Art. 6º Compete à polícia civil, (...):

V – garantir a adequada coleta, a preservação e a integridade da cadeia de custódia de dados, informações e materiais que constituam insumos, indícios ou provas;

O insumo designa o elemento encontrado e coletado, mas ainda não analisado, ao passo que indícios e provas especificam os insumos que, depois de avaliados, têm ligação indireta ou direta, respectivamente, ao fato delitivo. Provas, aqui têm o mesmo desígnio de evidência, nome que nos parece mais adequado à 2ª fase da investigação.

2.2. Tipos de insumo

A LONPC menciona três tipos de insumos que podem ser coletados pela investigação: dados, informações e materiais. Para os tipos (dados, informações e materiais) a lei usou o conectivo “e”, individualizando-os, ao passo que, para a forma (insumo, indícios ou provas) se valeu do conectivo “ou”, assumindo uma das proposições a depender do momento e da relação com o fato criminoso.

“Dados” e “informações” são os insumos imateriais coletados, enquanto “materiais”, os insumos materiais coletados.

É diferenciar “dados” e “informações” trazidos pela LONPC, pois informações são dados processados e inteligivelmente associados para transmitir conhecimento, ou seja, um conjunto de dados.

Lei nº 12.527/11 (Acesso à Informação). Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

A Lei de Acesso à Informação faz confusão, pois o dado não processado não pode ser tido como informação. De acordo com Diego Elias, “o dado não possui significado relevante e não conduz a nenhuma compreensão. Representa algo que não tem sentido a princípio. Portanto, não tem valor algum para embasar conclusões, muito menos respaldar decisões”, enquanto “a informação é a ordenação e a organização dos dados de forma a transmitir significado e compreensão dentro de um determinado contexto. Seria o conjunto ou a consolidação dos dados de forma a fundamentar o conhecimento”. 2

A LONPC designa “dados” como insumos imateriais brutos que, isoladamente, não transmitem cognição e ainda precisam ser tratados, enquanto “informações” são dados já tratados ou cujo tratamento e relatório são imediatos, e aptos, desde logo, à inclusão no caderno investigativo.

2.3. Servidores policiais responsáveis coleta e análise dos insumos

A coleta, o tratamento e a análise dos insumos seguem a cadeia de custódia, a fim de garantir sua idoneidade, rastreabilidade e confiança.

CPP. Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

Esses atos são realizados por todos os profissionais da Polícia Civil, em caráter técnico-científico, porém, notadamente, pelo Oficial Investigador de Polícia e pelo Perito Oficial Criminal, cujas atribuições devem exercer com imparcialidade, objetividade, técnica e cientificidade. Compreendemos que, por serem atos técnicos direcionados ao juiz para seu livre convencimento, a própria Autoridade Policial poderá, caso tenha habilitação técnica, realizar o ato de coleta e análise.

LONPC. Art. 29. Todos os ocupantes de cargos efetivos da polícia civil, nos limites de suas atribuições legais e respeitada a hierarquia e a disciplina, devem atuar com imparcialidade, objetividade, técnica e cientificidade.

Para haver técnica e cientificidade é imprescindível que esses profissionais tenham capacitação superior, a depender das regras de cada ente federativo, para a área do conhecimento empregada na coleta e análise do respectivo insumo.

Para o Ministério da Educação, a formação superior abrange os cursos de graduação bacharelado (diploma), licenciatura (diploma) e tecnólogo (diploma), os cursos sequenciais de formação específica (diploma) e complementar (certificação), os cursos de extensão (certificado) e os cursos de pós-graduação lato sensu (especialização – certificado) e stricto sensu (mestrado e doutorado – diploma). 3

CPP. Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

Lei nº 12.030/09 (Perícia Oficial). Art. 2o No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.

Lei nº 12.030/09. Art. 5o Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.

Lei nº 12.830/13. Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

LONPC. Art. 20. O quadro de servidores efetivos das polícias civis é composto por cargos de nível superior, (...):

§ 1º Para o cargo de oficial investigador de polícia é exigido diploma de ensino superior completo, em nível de graduação, em qualquer área, reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 2º Para o cargo de perito oficial criminal é exigido diploma de nível superior completo, em nível de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação, observado que os editais dos concursos públicos podem prever seleção por área de conhecimento e exigir habilitação legal específica, na forma da lei do respectivo ente federativo.

§ 3º Para o cargo de delegado de polícia são exigidos curso de bacharelado em Direito reconhecido pelo órgão competente e 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, cabendo ao Conselho Superior de Polícia Civil definir os requisitos para classificação como atividade jurídica.

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O Oficial Investigador de Polícia é o responsável pela coleta e análise de insumos imateriais dos tipos “informações”, culminando suas conclusões em Relatório de Interesse da Apuração Penal ou Recognição Visuográfica, “dados”, finalizado em Laudo Investigativo, e, subsidiariamente, na ausência de perito oficial, “materiais”, finalizado em Laudo de Exame Pericial.

LONPC. Art. 6º Compete à polícia civil, (...):

XV – produzir, na forma da lei e no âmbito das atribuições dos cargos, relatórios de interesse da apuração penal, recognição visuográfica e laudo investigativo;

LONPC. Art. 27. O oficial investigador de polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, exerce atribuições apuratórias, cartorárias, procedimentais, de obtenção de dados, de operações de inteligência e de execução de ações investigativas, sob determinação ou coordenação do delegado de polícia, assegurada atuação técnica e científica nos limites de suas atribuições.

Parágrafo único. O oficial investigador de polícia e os demais cargos da polícia civil, nos limites de suas atribuições, devem produzir, com objetividade, técnica e cientificidade, o laudo investigativo e as demais peças procedimentais, os quais devem ser encaminhados ao delegado de polícia para apreciação.

Ao Perito Oficial Criminal cabe somente a coleta e análise de insumos materiais, culminando sua conclusão em Laudo de Exame Pericial.

LONPC. Art. 6º Compete à polícia civil, (...):

XVI – produzir, na forma da lei, laudo de exame pericial, elaborado por perito oficial criminal, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado na estrutura das polícias civis;

CPP. Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

Dentre as perícias indicadas pelo CPP, apenas as de exame grafotécnico e de insanidade mental não se referem a elementos materiais, sendo imateriais. Quanto ao primeiro, que se trata de análise de dados, entendemos não ser atribuição do Perito Oficial Criminal, mas do Oficial Investigador de Polícia. Ao perito cabe a avaliação do material (papel), não do ideológico. Em relação ao segundo, como exceção, pensamos ser cabível ao médico-legista, pois a psiquiatria é uma especialização médica, mas que, também, compete ao Oficial Investigador que tenha formação (psicólogo) ou capacitação para o ato. Portanto, tudo aquilo que não for material, a exemplo dos elementos digitais, não compete à Perícia Oficial, mas à análise do Oficial Investigador de Polícia, técnico-cientista responsável por dados e informações.

Na falta de Perito Oficial Criminal, por impossibilidade física (inexistência de perito oficial criminal) ou técnica (indisponibilidade de perito oficial criminal), a coleta será realizada por Oficial Investigador de Polícia ou outra pessoa com capacidade técnica nomeada pela Autoridade Policial para a realização do ato.

O CPP não especifica qual a circunscrição de ausência do perito para nomeação de perito ad hoc, porém encontramos na jurisprudência indicação à comarca. Neste caso, a expressão comarca quer significar a menor unidade territorial de jurisdição, o que na prática significa, ao menos no Estado do Maranhão, os termos judiciários, que nada mais são que as cidades. Esse entendimento é corroborado pelo local de lotação do Perito Oficial, que é no município em que trabalha e não na comarca.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA HIPÓTESE DE FALTA DE PERITOS OFICIAIS. Verificada a falta de peritos oficiais na comarca, é válido o laudo pericial que reconheça a qualificadora do furto referente ao rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) elaborado por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, ainda que sejam policiais. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP está condicionada à comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal poderá lhe suprir a falta. Na ausência de peritos oficiais na comarca, é possível que se nomeie duas pessoas para realizar o exame, como autoriza o art. 159, § 1º, do CPP. O referido preceito, aliás, não impõe nenhuma restrição ao fato de o exame ser realizado por policiais.

(REsp 1.416.392-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 19/11/2013. Informativo nº 532 STJ.). 4

Lei Complementar nº 14/1991 (Divisão e organização judiciária do Maranhão).

Art. 6º. O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça Comum, divide-se em comarcas, termos judiciários e zonas judiciárias.

§1º A comarca, que pode ser constituída por mais de um termo judiciário, terá a denominação daquele que lhe servir de sede. (...)

§7º Cada município corresponde a um termo judiciário, cuja denominação será a mesma daquele.

Como presidente da investigação e lhe cabendo requisitar perícias, compete à Autoridade Policial a avaliação sobre a coleta e análise dos insumos materiais a serem feitas de acordo com o caso concreto.

CPP. Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

CPP. Art. 159. (...) § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

CPP. Art. 158-A. (...) § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

CPP. Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.

Lei nº 14.751/23 (Lei Orgânica Nacional das Polícias e Bombeiros Militares – LONPBM). Art. 6º. (...) §5º A perícia administrativa dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios será feita depois de liberado o local pelo perito criminal, salvo manifesta impossibilidade de presença da perícia criminal, (...).

Com a finalidade de gestão e organização da investigação, o Oficial Investigador de Polícia e o Perito Oficial Criminal, agentes da autoridade, salvo flagrante delito ou urgência da medida, realizam os atos sob requisição da Autoridade Policial, sendo-lhes asseguradas, contudo, autonomia técnica e científica em suas análises e conclusões.

Lei nº 12.8030/13. Art. 2º (...) § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

LONPC. Art. 27. O oficial investigador de polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, exerce atribuições apuratórias, cartorárias, procedimentais, de obtenção de dados, de operações de inteligência e de execução de ações investigativas, sob determinação ou coordenação do delegado de polícia, assegurada atuação técnica e científica nos limites de suas atribuições.

LONPC. Art. 28. O perito oficial criminal, além do que dispõem a Constituição Federal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as legislações extravagantes, sem prejuízo de outras previsões constantes de leis e regulamentos, exerce atribuições de perícia oficial de natureza criminal, sob requisição do delegado de polícia, assegurada a ele autonomia técnica, científica e funcional.

CPP. Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...)

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

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Sobre os autores
Felipe Gabriel Matos Silva

Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão, ex-Investigador de Polícia Civil do Estado do Maranhão, graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), especialista em Perícia Criminal pelo Instituo Nacional de Perícias e Ciências Forenses/Faculdade de Conchas (INFOR/FACON) e especialista em Psicologia Jurídica e Inteligência Forense pelo Instituo Nacional de Perícias e Ciências Forenses/Faculdade de Conchas (INFOR/FACON).

Pollyanne Souza da Costa

Delegada de Polícia Civil do Estado do Maranhão, ex-Escrivã de Polícia Civil do Estado do Piauí, graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas, Saúde, Exatas e Jurídicas de Teresina (CEUT)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Felipe Gabriel Matos ; COSTA, Pollyanne Souza. Produtos da investigação criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7565, 18 mar. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108493. Acesso em: 27 abr. 2024.

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