Introdução.
Recentemente foi editada a Lei 11.596/07, que alterou o artigo 117, do Código Penal, e cuja elaboração, a nosso ver, contém impropriedade legislativa que trará sérias conseqüências no momento de se verificar a aplicação de uma das causas de extinção da punibilidade penal ao caso concreto.
Trata-se de um texto simples e de leitura acessível que tem o condão de trazer à reflexão a atual redação do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, e sua conseqüência jurídica.
Espécies, Conceito e Natureza Jurídica da Prescrição
O Código Penal elenca duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória Estatal.
Prescrição pode ser conceituada como a perda do direito de punir do Estado (Prescrição da Pretensão Punitiva) ou de executar uma sanção por ele imposta, por meio do Estado-Juiz (Prescrição da Pretensão Executória) como conseqüência do decurso do tempo.
A prescrição tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, ou seja, impede o Estado de aplicar ou executar a sanção imposta.
A Prescrição segundo a reforma de 1984
O artigo 117 do Código Penal, com a reforma de 1984, elencava, em seus seis incisos, os marcos interruptivos da prescrição. Segundo ele, a contagem do prazo prescricional é interrompida:
I – pelo recebimento da denúncia ou queixa;
II – pela pronúncia;
III – pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV – pela sentença condenatória recorrível;
V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI – pela reincidência.
Até a entrada em vigor da presente Lei, o último prazo interruptivo da prescrição da pretensão punitiva do Estado era a sentença condenatória recorrível.
Ocorre que do momento da sentença condenatória recorrível até o seu trânsito em julgado, que pode passar por julgamento do Tribunal Estadual e dos Tribunais Superiores, o tempo de demora para esses julgamentos muitas vezes acarretava o transcurso do lapso prescricional, trazendo como conseqüência a impunidade do autor do fato.
Com o advento da Lei 11.596 de 2007, o legislador providenciou uma singela alteração no inciso IV do citado artigo para transformar o acórdão condenatório recorrível em um novo marco interruptivo da prescrição.
A atual redação do inciso reza: "Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis".
A alteração só veio corroborar o entendimento anteriormente esposado pelos Tribunais: "A primeira decisão que declara o réu culpado, quer seja proferida em sentença monocrática, quer pelo Tribunal, em grau de apelação, é a que funciona como sentença interruptiva do lapso prescricional, nos termos do art. 117, IV, do CP" (TJDTACRIM 10/168)
A nosso ver o legislador procurou dar mais aplicabilidade à norma penal, buscando, com a alteração legislativa, diminuir a ocorrência de prescrição e a conseqüente incidência de impunidade.
Da Impropriedade Legislativa
Atuou com certa impropriedade o legislador ao alterar o inciso IV e descrever, como marco interruptivo da prescrição, a publicação da sentença OU acórdão condenatório recorrível.
Com a citada alteração propomos a seguinte dúvida: Qual é o marco de interrupção da prescrição? A Publicação da sentença condenatória recorrível, o acórdão condenatório recorrível ou ambos?
Sem sombra de dúvidas podemos elencar os seguintes marcos interruptivos da citada causa extintiva da punibilidade:
I – Publicação de sentença condenatória recorrível;
II – Publicação do acórdão condenatório recorrível que modificou sentença absolutória.
Nestes casos, em um rápido passar de olhos, não há o que se discutir. Ambos interrompem o decurso do prazo prescricional.
Agora trazemos a seguinte questão: A publicação de acórdão confirmatório de sentença condenatória interrompe a prescrição?
Para responder a esta indagação nos utilizamos primeiramente do jargão de que a Lei não possui palavras inúteis.
Verifique-se que o legislador utilizou-se da partícula alternativa OU. Da forma como colocado, segundo ainda o conhecido jargão, esta junção não foi feita inutilmente. Isso significa que somente uma OU outra das decisões condenatórias pode ter o condão de interromper a prescrição, e não ambas.
Posteriormente, e aqui sim fazemos a comparação, necessário se faz a análise mais atenta do artigo 117 do Código Penal.
Veja-se que o próprio artigo 117 do Código Penal, ao elencar os momentos interruptivos da prescrição, nos traz, em incisos distintos (incisos II e III), a sentença de pronúncia, e a decisão confirmatória da pronúncia.
Ressalte-se que esta decisão confirmatória de pronúncia nada mais é do que um acórdão proferido por turma colegiada do Tribunal.
O Legislador, quando quis dizer que a decisão confirmatória interrompia a prescrição, o fez de maneira ostensiva, deixando claro que tanto a decisão de pronúncia como sua confirmação tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Ao se interpretar literalmente o dispositivo verificamos ser diferente a situação atual em relação às sentenças condenatórias e os seus acórdãos confirmatórios.
Em momento algum foi exposto que o acórdão confirmatório da sentença condenatória interromperia a prescrição.
A nosso ver a forma mais correta de se criar mais esse marco interruptivo seria editar, em um dispositivo, a sentença condenatória, e em um segundo dispositivo, o acórdão condenatório e o confirmatório de sentença condenatória.
Verifica-se que o entendimento jurisprudencial sempre foi neste sentido, e, a nosso ver, não poderá, com esta alteração, ser modificado: "STJ: Se o acórdão, relativo à apelação, for condenatório, ou seja, aquele que pela primeira vez impôs a pena, ou agravou-a, constitui ´decisão condenatória recorrível` (art. 117, IV, do CP) e, ainda que embargável, tem efeito interruptivo da prescrição. Se, entretanto, for meramente confirmatório da sentença de 1º grau, não se identifica perfeitamente com a previsão do art. 117, IV, do CP, pelo que não interrompe a prescrição. No caso, ocorre a última hipótese." (RT 678/380)
Conclusão
Deixando o legislador de distinguir as situações no momento de editar a lei, duas são as conclusões que podem ser extraídas:
1ª – A intenção do legislador foi a de criar uma causa interruptiva da prescrição a partir exclusivamente de uma sentença absolutória, pois somente assim haveria um legítimo acórdão condenatório recorrível, conforme já entendiam os Tribunais anteriormente.
2ª – Equivocou-se o legislador, e, ao tentar criar uma causa interruptiva da prescrição, esqueceu-se de mencionar o acórdão confirmatório da sentença condenatória, decisão esta que não pode ser tecnicamente chamada de decisão puramente condenatória, e, assim sendo, não interrompe a prescrição.
A nosso ver, portanto, e em obediência ao princípio maior de que em caso de interpretação dúbia deve-se favorecer o réu, o acórdão confirmatório da sentença condenatória não pode ter a força de interromper a prescrição, conforme já pacificado entendimento jurisprudencial anterior.
Por fim, cumpre-nos expor tratar-se de lei penal prejudicial ao réu, aplicando-se somente nos casos ocorridos posteriormente a sua entrada em vigor, em obediência ao princípio basilar da irretroatividade da lei penal.