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Tecnofeudalismo, direito medieval e a LGPD

07/04/2024 às 22:32
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O descaso em relação ao consumidor parece ser intencional, fruto de um cálculo de custo e benefício.

Na matéria publicada sobre o novo livro de Yanis Varoufakis no The Guardian, a jornalista Carole Cadwalladr é possível ler o seguinte:

O Financial Times rotulou Varoufakis de ‘o homem mais irritante na sala’ durante as negociações, por isso não é propriamente uma surpresa saber que o Tecnofeudalismo é uma polémica, uma abordagem controversa. E embora em 2023 não haja nada de particularmente novo ou especial no ódio à tecnologia – odiar Elon Musk é a única resposta racional à situação em que nos encontramos – no entanto, o Tecnofeudalismo parece um novo livro importante.

É uma hipótese abrangente, enraizada num relato histórico de como o capitalismo surgiu, que descreve o que está a acontecer em termos de uma mudança de época, que ocorre uma vez num milênio. De certa forma, é um alívio ter um político – qualquer político – a falar sobre estas coisas. Porque, segundo Varoufakis, não se trata apenas de nova tecnologia. Isto é o mundo a debater-se com um sistema econômico inteiramente novo e, portanto, com um poder político.

Imagine a seguinte cena tirada de um livro de histórias de ficção científica’, escreve ele. ‘Você é transportado para uma cidade cheia de pessoas cuidando de seus negócios, negociando gadgets, roupas, sapatos, livros, músicas, jogos e filmes. Primeiro tudo parece normal. Até que você começa a notar algo estranho. Acontece que todas as lojas, na verdade todos os prédios, pertencem a um sujeito chamado Jeff. Além do mais, todo mundo anda por ruas diferentes e vê lojas diferentes porque tudo é intermediado por seu algoritmo... um algoritmo que dança ao som de Jeff.

Pode parecer um mercado, mas Varoufakis diz que é tudo menos isso. Jeff (Bezos, dono da Amazon) não produz capital, argumenta. Ele cobra aluguel. O que não é capitalismo, é feudalismo. E nós? Nós somos os servos. 'Servos da nuvem', tão carentes de consciência de classe que nem percebemos que os tweets e postagens que estamos fazendo estão na verdade construindo valor nessas empresas."

Além de ler a matéria (parcialmente traduzida acima), vi diversos vídeos em que Varoufakis fala sobre o novo livro. O tema obviamente me interessa, pois eu mesmo percebi semelhanças entre a realidade descrita por Shoshana Zuboff e o feudalismo num dos textos publicados sobre o livro dela no GGN ( vide 1 e vide 2).

Comprei o livro "Technofeudalism: What Killed Capitalism” pela Amazon mas não o recebi. Isso me obrigou a processar a empresa. O juiz da 1ª Vara do JEC de Osasco, responsável pelo processo nº 1038407-07.2023.8.26.0405 concedeu a liminar requerida pela minha advogada (O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte ré proceda à entrega do livro adquirido pelo autor, a saber, "Technofeudalism: What Killed Capitalism -Varoufakis,", no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00. Desde já fica consignado que a multa diária poderá ser majorada, reduzida, excluída, ou até mesmo convertida em perdas e danos a depender das especificidades do caso concreto.). Todavia, até a presente data a Amazon não cumpriu a liminar.

A disputa judicial entre mim e a empresa de Jeff Bezos parece ilustrar bem o fenômeno descrito por Varoufakis. Afinal, o que caracterizou a Idade Média foi a coexistência de diversas ordens jurídicas. Aquilo que nós consideramos inevitável e desejável (a submissão de todos ao Direito estatal e o respeito às decisões judiciais) não era uma realidade. A Amazon não cumpriu a liminar que me foi concedida porque acredita ter o poder absoluto de dizer o direito dentro dos seus domínios tecnofeudais? Essa é uma pergunta instigante.

É evidente que a Amazon responde diversos processos na Justiça Comum. Num caso análogo ao meu, a empresa foi condenada a entregar o livro comprado e pago pelo consumidor. O website do TJSP informa que existem 931 processos ajuizados contra a empresa Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. Portanto, o descaso em relação ao consumidor parece ser intencional, fruto de um cálculo de custo e benefício. Até a presente data nenhum estudo foi feito em escala nacional acerca disputas judiciais envolvendo a empresa criada por Jeff Bezos.

Todavia, não é possível confirmar ou descartar a hipótese de Yanis Varoufakis somente levando em conta a ambição da Amazon de ter autonomia jurídica para decidir como e quando respeitará os direitos dos consumidores brasileiros e se cumprirá ou não decisões oriundas do Poder Judiciário. A aparência medieval da empresa é evidente, mas para validar ou não a tese do economista grego é preciso estudar o Direito Medieval. E foi isso que eu resolvi fazer.

“As fontes aludem a mansus ingenuilis, mansus aldiaricius, mansus servilis, ou seja, manso livre, manso semilivre, manso servil, como uma transposição lógica que confunde e surpreende o leitor moderno. Para a mentalidade medieval não se tratava de transposição, mas da força irresistível do fato normativo terra com todo o patrimônio de regras consuetudinárias solidamente inscritas nos seus sulcos, normativo a ponto de prescindir totalmente do status e da vontade dos sujeitos que com ela entraram em contato. Sucedera que, numa terra cultivada por gerações de homens livres, semilivres ou servos, tornou-se costume o fato de ser essa terra trabalhada nessas condições, e a circunstância de puro fato tornou-se uso, ou seja, regra rigorosamente normativa. E isso com uma consequência macroscópica: no futuro, no mansus servilis poderá viver e trabalhar um trabalhador ingenuus, ou seja, totalmente livre, mas as obrigações que recairão sobre ele serão essencialmente as mesmas das gerações de servos que originariamente ocuparam o manso e que, com sua contínua manentia, contribuíram para conferir ao manso o signo duradouro do costume que o tempo parece relutante em afetar.

A atração real, e sobretudo a identificação extremamente relevante do costume como voz do real, levará, com o passar do tempo, a mudanças semânticas dos usus e consuetudo, mudanças que são bastante significativas para o historiador do direito: usus e consuetudines irão designar o montante dos serviços ou os encargos tributários devidos por longo tempo, consuetudinariamente, pelos habitantes de determinada terra; usus e consuetudines irão designar as liberdades arduamente conquistadas aos senhores pelo povo de determinada terra, agora consuetudinariamente adquiridas – enquanto usos – como limites aos poderes do senhor. Mas devem-se evitar exageros risíveis a esse respeito: não se trata de direitos essenciais de pessoa, e sim, modestamente, do reconhecimento de que, numa determinada terra, foi amadurecendo um certo uso favorável – e o reconhecimento cabe efetivamente aos homines terrae -, de modo a fazer compreender que o importante são os acontecimentos duradouros numa terra, e que os homines lá residentes deles se beneficiaram de maneira totalmente indireta.” (A Ordem Jurídica Medieval, Paolo Grossi, editora Martins Fontes, São Paulo, 2014, p. 119/120)

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Um pouco adiante o autor faz outra observação que me parece importante reproduzir aqui:

“Por vezes, as exigências agronômicas prementes – sempre fielmente interprestadas pelos usos – modelavam de cima a baixo uma figura causal específica; a esse respeito, é exemplar um contrato agrário muito difundido por toda região mediterrânea e conhecido pelo termo latino partionaria, contrato ad partionem, pelo espanhol plantación-complantación ou pelo francês complant. Nele, a dificuldade de países de clima temperado e seco em constituir formas de vegetação arbustiva e arbórea chega a esboçar uma figura jurídica bastante singular: o agricultor, que assumiu a obrigação da melhoria específica de transformar uma cultura herbácea em arbórea ou arbustiva, obtém, ao final da duração do contrato, geralmente longa, a propriedade de uma parte da terra, que é repartida entre o antigo dominus concedente e um novo dominus, o concessionário. O uso – o contrato, como é óbvio, é claramente consuetudinário – tem como objetivo incentivar tais formas de colonização, e o faz pretendendo que a energia física despendida numa transformação agronômica tão valiosa não seja frustrada. Por motivos que não são absolutamente sociais, mas puramente econômicos, o trabalho – a energia-trabalho – torna-se um modo de aquisição de propriedade.” (A Ordem Jurídica Medieval, Paolo Grossi, editora Martins Fontes, São Paulo, 2014, p. 133/134)

Tendo em mente essas observações sobre o Direito Medieval, voltemos à realidade atual. Os usuários de internet em geral e os consumidores que utilizam plataformas de compra virtuais produzem dados. A lei atribui aos usuários a propriedade desses dados (art. 17, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Mas dentre os direitos outorgados ao proprietário dos dados não está o de cobrar pelo uso deles. Os lucros advindos do tratamento e da utilização dos dados produzidos pelos usuários de internet e de plataformas de compra virtuais, devidamente anonimizados, pertencem exclusivamente aos controladores e operadores que os coletaram e armazenaram. Eles respondem apenas pelos danos morais individuais e/ou coletivos que eventualmente causarem (art. 42, da LGPD).

Os dados e metadados explorados pelos controladores e operadores de internet tem pouco ou nenhum valor para cada usuário, pois para explorá-los são necessários algoritmos que filtrem e segmentem as informações com base em critérios previamente definidos por engenheiros de TI. Os usuários de internet não controlam esses algoritmos e a esmagadora maioria das pessoas não tem a menor ideia de como eles funcionam por trás das telas que visualizam ao utilizar seus computadores e smartphones.

Aqui há uma distinção evidente entre o feudalismo e o tecnofeudalismo. No primeiro caso quem trabalhava a terra para transformá-la ao longo do tempo sob o regime de partionaria, contrato ad partionem, plantación-complantación ou complant podia adquirir propriedade sobre uma parte dela. No segundo, contexto em que vivemos, as pessoas são proprietários dos dados que produzem mas esse direito não se transforma (nem pode se transformar) num valor econômico para quem os criou.

Na ordem jurídica medieval, as relações de fato com a terra determinavam a situação específica da pessoa e a maneira como ela seria tratada. Na Idade Média, os homens podiam ser livres, semilivres ou servos dependendo do status da terra determinada em que viviam e trabalhavam. Já não existem mais espaços livres e semilivres na internet, pois toda a rede de computadores foi colonizada pelas Big Techs. A lógica do capitalismo de vigilância (Shoshana Zuboff) se estendeu a todos os domínios virtuais, de maneira o Tecnofeudalismo não é tão parecido com o Feudalismo quanto imagina Varoufakis. Mesmo assim, a hipótese que ele formulou tem o mérito de nos fazer pensar sobre a realidade que nos foi imposta.

Para recuperar alguma autonomia e dignidade, os usuários de internet terão que lutar tanto para obter direitos econômicos sobre seus dados quanto para poder se opor à anonimização deles para fins lucrativos. Isso obviamente não poderá ser feito no contexto da LGPD. Essa Lei não foi criada para proteger os usuários e sim para garantir os lucros das Big Techs.

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Sobre o autor
Fábio de Oliveira Ribeiro

Advogado em Osasco (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Fábio Oliveira. Tecnofeudalismo, direito medieval e a LGPD. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7585, 7 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108968. Acesso em: 22 nov. 2024.

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