A constitucionalidade do art. 142 da CF/88

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15/04/2024 às 18:53

Resumo:


  • O STF rejeitou a possibilidade de intervenções militares pontuais com base no artigo 142 da CF/88, mantendo o entendimento de que as Forças Armadas não exercem poder moderador entre os Poderes.

  • As leis complementares, como a LC nº 97/1999, foram criadas para regulamentar as normas gerais previstas no artigo 142 da CF/88, abordando a organização, preparo e emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e garantia dos poderes constitucionais.

  • O julgamento da ADI 6457- STF resultou na decisão unânime de que as Forças Armadas não podem atuar como um "Poder Moderador" dos três Poderes da República, conforme reafirmado pelos ministros da Corte.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. DO JULGAMENTO DA ADI 6457- STF

Vislumbra-se que no ano de 2020, o partido político PDT, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6457, dos artigos 1º, caput, e 15, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 97/1999.

Na data de 29/03/2024, foi iniciado o julgamento, em plenário virtual, sobre os limites constitucionais da atuação das Forças Armadas e sua hierarquia, com relação aos três Poderes, devendo prolongar-se até o dia 08/04/2024.

Na condição de ministro-relator, Luiz Fux, apresentou o seu voto, dispondo que

“Converto o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgo Parcialmente Procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme aos artigos 1º, caput, e 15, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 97/1999, assentando que:

(i) A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

(ii) A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República;

(iii) A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados –, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si;

(iv) O emprego das Forças Armadas para a ‘garantia da lei e da ordem’, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao Plenário Virtual - minuta de voto - 02/04/2024 excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei.

Em seguida, 8 (oito) dos membros do STF votaram contra a intervenção militar: Luiz Fux (relator), Roberto Barroso, Flávio Dino, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.

Na data de 05/04/2024, o ministro Alexandre de Moraes prolatou o seu voto, em desfavor da interpretação de que as Forças Armadas podem interferir na atuação dos três Poderes, afirmando que,

“Considerar que o entendimento dos militares como ‘poder moderador’ é uma ‘interpretação golpista’. Exatamente em virtude da necessidade de garantir o Estado Democrático de Direito por meio da divisão das funções estatais em poderes civis, nunca na história de países democráticos, houve a previsão das Forças Armadas como um dos Poderes de Estado, ou mais grave ainda – como se pretendeu em pífia”.

Na data de 08/04/2024, os 11 (onze) ministros do STF concluíram que o artigo 142 da CF/88 não permite que as Forças Armadas atuem com um “Poder Moderador” dos três Poderes da República.

Assim sendo, o último a votar no plenário virtual foi o ministro Dias Toffoli que, na forma como os demais ministros, seguiu o entendimento do ministro-relator, Luiz Fux, classificando como uma “aberração jurídica” a ideia de que as Forças Armadas poderiam atuar como uma espécie de poder moderador, arbitrando conflitos institucionais.

Em suma, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, a tese de uma intervenção militar constitucional.


7. DA CONCLUSÃO

Pelo acima exposto, chega-se à dedução de que o STF manteve o entendimento singular, em não admitir a possibilidade de intervenções militares pontuais, com fulcro no artigo 142 da CF/88, garantidores da manutenção da lei e da ordem, necessária para resguardar o equilíbrio entre os Poderes da República, embora o STF esteja incessantemente a desrespeitar as atribuições dos Poderes Executivo e Legislativo a não mais poder.

As decisões dos ministros do STF, têm como fundamento fulcral a LC nº 97, de 1999 e o entendimento uníssono da inexistência de um Poder Moderador, cabível as Forças Armadas, tão somente.

Neste sentido, vale rebuscar e ratificar sobre as existências de leis complementares, as quais foram instituídas visando regulamentar as normas gerais previstas no § 1º do artigo 142 da CF/88, tais como a LC nº 18, de 1998, que trata do regime constitucional dos militares; a LC nº 97, de 1999 que, embora excluída do apontamento constitucional, dispõe sobre a organização, o preparo e mormente sobre o emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria, da garantia dos Poderes Constitucionais e na garantia da lei da ordem.

De efeito, vislumbra-se no Capítulo V da LC nº 97/1999, sobre o emprego das Forças Armadas, mediante diversos artigos, iniciado pelo artigo 15, infra:

”Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação: (...)”.

No capítulo seguinte constam as “Disposições Complementares”, no pertinente a atribuição subsidiária geral das Forças Armadas, na forma determinada pelo Presidente da República, nos termos dos artigos 16 e seu parágrafo único, 16-A, incisos I a III, e parágrafo único, abaixo:

“Art. 16. Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República”.

“Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social”. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

“Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de”: (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

“I – patrulhamento”; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

“II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves”; e (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

“III - prisões em flagrante delito”. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

“Parágrafo único. As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

De efeito, compilando o texto do Decreto nº 3.897, de 2001, como instrumento regulamentador da LC nº 97, de 1999, fixando as diretrizes para o emprego das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, nos termos seguintes:

Segundo o artigo 1º do Decreto regulamentador, as diretrizes ora estabelecidas têm como escopo orientar o planejamento, a coordenação e a execução das ações das Forças Armadas, e de órgãos governamentais federais, na garantia da lei e da ordem.

No artigo 2º do Decreto, observa-se que é da competência exclusiva do Presidente da República a decisão de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, enquanto que o seu § 1º dispõe que essa decisão presidencial poderá ocorrer por sua própria iniciativa, ou dos outros poderes constitucionais, representados pelos seus presidentes respectivos. Ademais, nos mesmos moldes, segundo o § 2º do mesmo Diploma legal, o Presidente da República poderá por iniciativa própria, tendo em vista solicitação de Governador de Estado ou do Distrito Federal, determinar o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem.

Prevê o artigo 3º do ato regulamentador a objetividade sobre o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, como sendo a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em razão de esgotados os instrumentos previstos no artigo 144 da CF/88, incumbindo-a, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva de natureza preventiva ou repressiva, incluídas na competência legal e constitucional das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos a essas, por meio do ordenamento jurídico. Complementa o seu parágrafo único, dispondo que esgotados os meios previstos no artigo 144 da CF/88, inclusive no concernente às Polícias Militares, quando em algum momento são indisponíveis, inexistentes, ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.

Enfim, a previsão do artigo 8º do Decreto nº 3.897/2001, reza que para o emprego das Forças Armadas, com base nos artigos 34, que trata da intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal; 136, que dispõe sobre a decretação do Estado de Defesa; e do artigo 137, que reza sobre a autorização para a decretação do Estado de Sítio, todos da CF/88, o Presidente da República editará diretrizes específicas.

Em síntese, preliminarmente, são definidas em três as atribuições constitucionais das Forças Armadas: a defesa da Pátria; a garantia dos poderes constitucionais; e a garantia da lei da ordem, por iniciativa de qualquer dos três poderes da República. A primeira trata da defesa contra agressões estrangeiras; a segunda diz respeito ao ato de zelar pela manutenção dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. E, por último garantir a lei e a ordem, a pedido de qualquer um dos poderes, nos precitados termos legais.

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Destarte, observa-se que os dispositivos de leis precitados não foram apreciados pelos membros do STF, quando das prolações de seus votos, enfatizando apenas sobre a inexistência do Poder Moderador que, conforme acima demonstrado, já deixou de existir a partir da Proclamação da República, perdendo o seu objeto e, posteriormente, foi abolido em definitivo quando da promulgação da Constituição Brasileira de 1891, enquanto que suas sucessoras adotaram a separação dos poderes do Estado, ratificando o entendimento da maioria dos Estados modernos, com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Estimando-se o tempo preterido decorrido a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, da LC nº 97 de 1999 e do ingresso da ADI nº 6457, de 2020, vislumbra-se que se passaram 11 (onze) anos para que a lei complementar fosse criada, e 21 (vinte e um) anos pretéritos para o ingresso da ADI pelo partido PDT. Ademais, da data da Constituição para o ano vigente, foram decorridos 36 (trinta e seis) anos.

De efeito, é cediço que, de acordo com o princípio da razoável duração do processo, valendo para a ações direta de inconstitucionalidade (ADI), declaratória de constitucionalidade (ADC) e de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), introduzido na reforma do Judiciário, por meio da EC nº 45, de 2004, os prazos pelo rito acelerado é de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, em média. Porquanto, o prazo não foi respeitado ou não havia interesse de colocar em pauta, durante todo esse período, a ADI nº 6457/2020.

Ademais disso, é sabido que até a presente data, as leis que cuidam da ADI e da ADC (9.868/99) e ADPF (9.882/99), não estabelecem prazo para seus julgamentos.

Vale ressaltar que, a Constituição Federal em seu artigo 102, § 1º, proibiu a possibilidade da arguição, sempre que houver outro meio eficaz para sanar a lesividade.

Quanto ao vício de inconstitucionalidade material, tem como base o conteúdo da lei ou norma, enquanto que a inconstitucionalidade decorre em razão da matéria tratada, vier a contrariar os princípios ou violar os direitos e garantias fundamentais, assegurados em nossa Carta Fundamental de 1988, a exemplo da criação de uma lei instituindo a pena de morte no Brasil.

Com relação a possibilidade de uma norma constitucional ser declarada inconstitucional pelo STF, restringe-se a criação de uma Emenda Constitucional emanada de Constituinte derivada, que venha incidir em violação à Constituição originária, cabível é a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, cuja função principal é de guarda da Constituição, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “a”, da CF/88.

No pertinente a hierarquia entre normas constitucionais originárias, exsurge a ADI nº 815-3, sob a relatoria do ministro Moreira Alves, dispondo que, ‘’A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida’’.

Em face da primeira motivação jurídica, a Corte Maior, no precitado julgado, asseverou que, ‘’Na atual Carta Magna ‘’compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição’’ (artigo 102, ‘’caput’’), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo’’.

Na segunda motivação, constatou-se que ao STF não cabe ‘’exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito supra positivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição’’.

Ademais disso, colocando-se em xeque a terminologia instituída por Otto von Bachof, o ministro-relator salientou, ‘’não importa questão de inconstitucionalidade, mas questão de ilegitimidade da Constituição (…), e para resolvê-la não tem o Supremo Tribunal Federal (…) competência’’.

Por fim, chega-se a conclusão que o julgamento da ADI nº 6457/2020, foi pautado e motivado, em primeiro lugar pela temerosidade do próprio STF, além do estado tenebroso e precário que ora vem passando o Brasil, no pertinente a segurança jurídica e a instabilidade dos Poderes da República, decorrentes da usurpação de competência dos Poderes Executivo e Legislativo, por parte do STF, motivos que poderiam gerar a intervenção das Forças Armadas, com o escopo de solucionar do o questionamento, nos termos de todas as legislações acima demonstradas.

Ademais, vale salientar que todos os votos prolatados pelos ministros do STF, acompanhando o voto do ministro-relator, dispondo tão somente de manifestações pessoais e convenientes, desprovidas de sustentações baseadas nas fontes de direito, mormente, em leis e na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Vale anotar que, em momento algum dos votos proferidos pelos membros do STF, vislumbrou-se anotações em torno das legislações legais seguintes: Lei nº 9.649/1998, LC nº 18/1998, LC nº 97/1999 (de forma definida) e do Decreto nº 3.897/2001.

Consequentemente, pacificada está definição de que não há inconstitucionalidade do artigo 142 da Constituição Federal de 1988, tampouco a previsão da LC nº 97, de 1999, instituída para criar normas gerais regulamentadoras a serem adotadas pelas Forças Armadas, no pertinente a organização, ao preparo e ao emprego militar, nos termos do § 1º, do mesmo Diploma Legal.


DA FONTE DE PESQUISA

- Constituição Federal de 1988 – Código de Processo Penal - Leis Infraconstitucionais – Dicionário Jurídico Universitário – Saraiva – São Paulo – Maria Helena Diniz – 2017 – Supremo Erros – Decisões Inconstitucionais do STF – Fundação Fênix – 2020 – Revista Consultor Jurídico – 14/04/2020 - O Globo – 15/04/2020 – Folha de S. Paulo – 25/04/2020 – UOL – 29/04/2020 – Consultor Jurídico – 29/04/2020 - Gazeta do Povo – 02/05/2020 - El País – SP – 28/05/2020 – Gazeta do Povo – 02/05/2020 – 05/06/2020 – G1 BSA – 02/05/2020 - Revista Consultor Jurídico – 07/05/2020 – Revista Consultor Jurídico – 28/05/2020 - Revista Consultor Jurídico – 01/06/2020 – Migalhas – 08/06/2020 – Consultor Jurídico – 11/06/2020 – Terra – SP – 18/06/2020 – O Art. 142. da CF e a Intervenção Militar Constitucional – 24/03/2022 – Henrique Breda.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico. Advogado – Consultor Jurídico – Literário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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