6. DO JULGAMENTO DA ADI 6457- STF
Vislumbra-se que no ano de 2020, o partido político PDT, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6457, dos artigos 1º, caput, e 15, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 97/1999.
Na data de 29/03/2024, foi iniciado o julgamento, em plenário virtual, sobre os limites constitucionais da atuação das Forças Armadas e sua hierarquia, com relação aos três Poderes, devendo prolongar-se até o dia 08/04/2024.
Na condição de ministro-relator, Luiz Fux, apresentou o seu voto, dispondo que
“Converto o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgo Parcialmente Procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme aos artigos 1º, caput, e 15, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 97/1999, assentando que:
(i) A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
(ii) A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República;
(iii) A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados –, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si;
(iv) O emprego das Forças Armadas para a ‘garantia da lei e da ordem’, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao Plenário Virtual - minuta de voto - 02/04/2024 excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei.
Em seguida, 8 (oito) dos membros do STF votaram contra a intervenção militar: Luiz Fux (relator), Roberto Barroso, Flávio Dino, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.
Na data de 05/04/2024, o ministro Alexandre de Moraes prolatou o seu voto, em desfavor da interpretação de que as Forças Armadas podem interferir na atuação dos três Poderes, afirmando que,
“Considerar que o entendimento dos militares como ‘poder moderador’ é uma ‘interpretação golpista’. Exatamente em virtude da necessidade de garantir o Estado Democrático de Direito por meio da divisão das funções estatais em poderes civis, nunca na história de países democráticos, houve a previsão das Forças Armadas como um dos Poderes de Estado, ou mais grave ainda – como se pretendeu em pífia”.
Na data de 08/04/2024, os 11 (onze) ministros do STF concluíram que o artigo 142 da CF/88 não permite que as Forças Armadas atuem com um “Poder Moderador” dos três Poderes da República.
Assim sendo, o último a votar no plenário virtual foi o ministro Dias Toffoli que, na forma como os demais ministros, seguiu o entendimento do ministro-relator, Luiz Fux, classificando como uma “aberração jurídica” a ideia de que as Forças Armadas poderiam atuar como uma espécie de poder moderador, arbitrando conflitos institucionais.
Em suma, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, a tese de uma intervenção militar constitucional.
7. DA CONCLUSÃO
Pelo acima exposto, chega-se à dedução de que o STF manteve o entendimento singular, em não admitir a possibilidade de intervenções militares pontuais, com fulcro no artigo 142 da CF/88, garantidores da manutenção da lei e da ordem, necessária para resguardar o equilíbrio entre os Poderes da República, embora o STF esteja incessantemente a desrespeitar as atribuições dos Poderes Executivo e Legislativo a não mais poder.
As decisões dos ministros do STF, têm como fundamento fulcral a LC nº 97, de 1999 e o entendimento uníssono da inexistência de um Poder Moderador, cabível as Forças Armadas, tão somente.
Neste sentido, vale rebuscar e ratificar sobre as existências de leis complementares, as quais foram instituídas visando regulamentar as normas gerais previstas no § 1º do artigo 142 da CF/88, tais como a LC nº 18, de 1998, que trata do regime constitucional dos militares; a LC nº 97, de 1999 que, embora excluída do apontamento constitucional, dispõe sobre a organização, o preparo e mormente sobre o emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria, da garantia dos Poderes Constitucionais e na garantia da lei da ordem.
De efeito, vislumbra-se no Capítulo V da LC nº 97/1999, sobre o emprego das Forças Armadas, mediante diversos artigos, iniciado pelo artigo 15, infra:
”Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação: (...)”.
No capítulo seguinte constam as “Disposições Complementares”, no pertinente a atribuição subsidiária geral das Forças Armadas, na forma determinada pelo Presidente da República, nos termos dos artigos 16 e seu parágrafo único, 16-A, incisos I a III, e parágrafo único, abaixo:
“Art. 16. Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República”.
“Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social”. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
“Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de”: (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
“I – patrulhamento”; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
“II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves”; e (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
“III - prisões em flagrante delito”. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
“Parágrafo único. As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
De efeito, compilando o texto do Decreto nº 3.897, de 2001, como instrumento regulamentador da LC nº 97, de 1999, fixando as diretrizes para o emprego das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, nos termos seguintes:
Segundo o artigo 1º do Decreto regulamentador, as diretrizes ora estabelecidas têm como escopo orientar o planejamento, a coordenação e a execução das ações das Forças Armadas, e de órgãos governamentais federais, na garantia da lei e da ordem.
No artigo 2º do Decreto, observa-se que é da competência exclusiva do Presidente da República a decisão de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, enquanto que o seu § 1º dispõe que essa decisão presidencial poderá ocorrer por sua própria iniciativa, ou dos outros poderes constitucionais, representados pelos seus presidentes respectivos. Ademais, nos mesmos moldes, segundo o § 2º do mesmo Diploma legal, o Presidente da República poderá por iniciativa própria, tendo em vista solicitação de Governador de Estado ou do Distrito Federal, determinar o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem.
Prevê o artigo 3º do ato regulamentador a objetividade sobre o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, como sendo a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em razão de esgotados os instrumentos previstos no artigo 144 da CF/88, incumbindo-a, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva de natureza preventiva ou repressiva, incluídas na competência legal e constitucional das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos a essas, por meio do ordenamento jurídico. Complementa o seu parágrafo único, dispondo que esgotados os meios previstos no artigo 144 da CF/88, inclusive no concernente às Polícias Militares, quando em algum momento são indisponíveis, inexistentes, ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.
Enfim, a previsão do artigo 8º do Decreto nº 3.897/2001, reza que para o emprego das Forças Armadas, com base nos artigos 34, que trata da intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal; 136, que dispõe sobre a decretação do Estado de Defesa; e do artigo 137, que reza sobre a autorização para a decretação do Estado de Sítio, todos da CF/88, o Presidente da República editará diretrizes específicas.
Em síntese, preliminarmente, são definidas em três as atribuições constitucionais das Forças Armadas: a defesa da Pátria; a garantia dos poderes constitucionais; e a garantia da lei da ordem, por iniciativa de qualquer dos três poderes da República. A primeira trata da defesa contra agressões estrangeiras; a segunda diz respeito ao ato de zelar pela manutenção dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. E, por último garantir a lei e a ordem, a pedido de qualquer um dos poderes, nos precitados termos legais.
Destarte, observa-se que os dispositivos de leis precitados não foram apreciados pelos membros do STF, quando das prolações de seus votos, enfatizando apenas sobre a inexistência do Poder Moderador que, conforme acima demonstrado, já deixou de existir a partir da Proclamação da República, perdendo o seu objeto e, posteriormente, foi abolido em definitivo quando da promulgação da Constituição Brasileira de 1891, enquanto que suas sucessoras adotaram a separação dos poderes do Estado, ratificando o entendimento da maioria dos Estados modernos, com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Estimando-se o tempo preterido decorrido a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, da LC nº 97 de 1999 e do ingresso da ADI nº 6457, de 2020, vislumbra-se que se passaram 11 (onze) anos para que a lei complementar fosse criada, e 21 (vinte e um) anos pretéritos para o ingresso da ADI pelo partido PDT. Ademais, da data da Constituição para o ano vigente, foram decorridos 36 (trinta e seis) anos.
De efeito, é cediço que, de acordo com o princípio da razoável duração do processo, valendo para a ações direta de inconstitucionalidade (ADI), declaratória de constitucionalidade (ADC) e de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), introduzido na reforma do Judiciário, por meio da EC nº 45, de 2004, os prazos pelo rito acelerado é de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, em média. Porquanto, o prazo não foi respeitado ou não havia interesse de colocar em pauta, durante todo esse período, a ADI nº 6457/2020.
Ademais disso, é sabido que até a presente data, as leis que cuidam da ADI e da ADC (9.868/99) e ADPF (9.882/99), não estabelecem prazo para seus julgamentos.
Vale ressaltar que, a Constituição Federal em seu artigo 102, § 1º, proibiu a possibilidade da arguição, sempre que houver outro meio eficaz para sanar a lesividade.
Quanto ao vício de inconstitucionalidade material, tem como base o conteúdo da lei ou norma, enquanto que a inconstitucionalidade decorre em razão da matéria tratada, vier a contrariar os princípios ou violar os direitos e garantias fundamentais, assegurados em nossa Carta Fundamental de 1988, a exemplo da criação de uma lei instituindo a pena de morte no Brasil.
Com relação a possibilidade de uma norma constitucional ser declarada inconstitucional pelo STF, restringe-se a criação de uma Emenda Constitucional emanada de Constituinte derivada, que venha incidir em violação à Constituição originária, cabível é a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, cuja função principal é de guarda da Constituição, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “a”, da CF/88.
No pertinente a hierarquia entre normas constitucionais originárias, exsurge a ADI nº 815-3, sob a relatoria do ministro Moreira Alves, dispondo que, ‘’A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida’’.
Em face da primeira motivação jurídica, a Corte Maior, no precitado julgado, asseverou que, ‘’Na atual Carta Magna ‘’compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição’’ (artigo 102, ‘’caput’’), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo’’.
Na segunda motivação, constatou-se que ao STF não cabe ‘’exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito supra positivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição’’.
Ademais disso, colocando-se em xeque a terminologia instituída por Otto von Bachof, o ministro-relator salientou, ‘’não importa questão de inconstitucionalidade, mas questão de ilegitimidade da Constituição (…), e para resolvê-la não tem o Supremo Tribunal Federal (…) competência’’.
Por fim, chega-se a conclusão que o julgamento da ADI nº 6457/2020, foi pautado e motivado, em primeiro lugar pela temerosidade do próprio STF, além do estado tenebroso e precário que ora vem passando o Brasil, no pertinente a segurança jurídica e a instabilidade dos Poderes da República, decorrentes da usurpação de competência dos Poderes Executivo e Legislativo, por parte do STF, motivos que poderiam gerar a intervenção das Forças Armadas, com o escopo de solucionar do o questionamento, nos termos de todas as legislações acima demonstradas.
Ademais, vale salientar que todos os votos prolatados pelos ministros do STF, acompanhando o voto do ministro-relator, dispondo tão somente de manifestações pessoais e convenientes, desprovidas de sustentações baseadas nas fontes de direito, mormente, em leis e na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Vale anotar que, em momento algum dos votos proferidos pelos membros do STF, vislumbrou-se anotações em torno das legislações legais seguintes: Lei nº 9.649/1998, LC nº 18/1998, LC nº 97/1999 (de forma definida) e do Decreto nº 3.897/2001.
Consequentemente, pacificada está definição de que não há inconstitucionalidade do artigo 142 da Constituição Federal de 1988, tampouco a previsão da LC nº 97, de 1999, instituída para criar normas gerais regulamentadoras a serem adotadas pelas Forças Armadas, no pertinente a organização, ao preparo e ao emprego militar, nos termos do § 1º, do mesmo Diploma Legal.
DA FONTE DE PESQUISA
- Constituição Federal de 1988 – Código de Processo Penal - Leis Infraconstitucionais – Dicionário Jurídico Universitário – Saraiva – São Paulo – Maria Helena Diniz – 2017 – Supremo Erros – Decisões Inconstitucionais do STF – Fundação Fênix – 2020 – Revista Consultor Jurídico – 14/04/2020 - O Globo – 15/04/2020 – Folha de S. Paulo – 25/04/2020 – UOL – 29/04/2020 – Consultor Jurídico – 29/04/2020 - Gazeta do Povo – 02/05/2020 - El País – SP – 28/05/2020 – Gazeta do Povo – 02/05/2020 – 05/06/2020 – G1 BSA – 02/05/2020 - Revista Consultor Jurídico – 07/05/2020 – Revista Consultor Jurídico – 28/05/2020 - Revista Consultor Jurídico – 01/06/2020 – Migalhas – 08/06/2020 – Consultor Jurídico – 11/06/2020 – Terra – SP – 18/06/2020 – O Art. 142. da CF e a Intervenção Militar Constitucional – 24/03/2022 – Henrique Breda.