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Prisão especial

01/12/1999 às 01:00
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Apesar do art. 5.° da Constituição da República consagrar o princípio da igualdade, estabelecendo que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", a Lei Maior, o Código de Processo Penal e a legislação extravagante conferem a certas pessoas o direito à prisão especial, ou seja, o "privilégio" de ficar preso em cela ou estabelecimento penal ou não, diverso do cárcere comum, até o julgamento final ou o trânsito em julgado da decisão penal condenatória.

A prisão especial é concedida às pessoas que, pela relevância do cargo, função, emprego ou atividade desempenhada na sociedade nacional, regional ou local, ou pelo grau de instrução, estão sujeitas à prisão cautelar, decorrente de infração penal. Abrange autoridades civis e militares dos três poderes da República. Pode ser relacionada com a natureza do crime, a qualidade da pessoa e a fase do processo.

A Lei n.° 5.256/67, diante da realidade nacional, determina que o juiz, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, autorize a prisão domiciliar do réu ou indiciado (acusado), nas localidades em que não houver estabelecimento prisional adequado ao recolhimento dos beneficiários da prisão especial.

O benefício penal visa oferecer um tratamento mais humano ao indiciado ou réu que, pelas "qualidades morais e sociais", merecem melhor tratamento e, também, pelas conseqüências graves e irreparáveis que a convivência desordenada com presos perigosos, poderia lhes causar.

São beneficiados com a prisão em quartéis ou especial, relacionados, principalmente, no art. 295 do Código de Processo Penal (CPP), as seguintes pessoas:

a) Ministros de Estado e do Tribunal de Contas da União;

b) Senadores, Deputados Federais, Estaduais, Territoriais e Distritais;

c) Governadores ou Interventores dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e seus respectivos Secretários;

d) Prefeito Municipal e Vereadores (Lei n. 3.181, de 11.06.57);

e) Magistrados(1) e juízes de paz (arts. 33, III, e 112, §° 2.º, respectivamente, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979);

f) Advogados e Procuradores (art. 89, V, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, substituído pelo art. 6.º, V, da Lei n. 8.906, de 05 de julho de 1.995), Defensores Públicos (art. 44, III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994), e membros do Ministério Público(2) (art. 18, II, "e", da Lei Complementar n. 75,de 20 de maio de 1993; e art. 40, V, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993);

g) Dirigentes e empregados, eleitos, dos sindicatos (Lei n. 2.860, de 31 de agosto de 1.966);

h) Delegados de Polícia e policiais civis ;

i) Líderes religiosos;

j) Jornalistas profissionais (art. 66, da Lei n. 5.250, de fevereiro de 1967), em qualquer caso;

k) Oficiais das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro;

l) Oficiais da Marinha Mercante (Lei n. 799, de 01.09.49, e Lei n. 5.606/70);

o) Pilotos de aeronaves mercantes nacionais (Lei n. 3.988, de 24 de novembro de 1.961);

p) Professores de primeiro e segundo graus (Lei n. 7.172, de 14 de dezembro de 1.983);

q) Diplomados por faculdades superiores do Brasil;

r) Cidadãos inscritos no "Livro do Mérito", desde que a inscrição não esteja cancelada (Decreto-Lei n. 1.706, de 27.10.39);

s) Cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado do Tribunal do Júri (art. 437, CPP); ou a de membro do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente (art. 135, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1.990).

t) vogais e suplentes, juízes e Ministros classistas da Justiça do Trabalho (art. 665, da CLT);

u) funcionário da administração da justiça criminal (arts. 84, § 2.°, e 106, § 3.º, da Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984);

v) comerciantes, sendo a aplicação facultada ao juiz criminal.

O art. 5.°, inciso XLVIII, da Constituição Federal de 1988, garante que "a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado". Portanto, se a prisão definitiva deve ser cumprida em estabelecimentos diversos, de acordo com alguma(s) peculariedade(s) do indivíduo. Compreendo que a prisão cautelar, incluída nesta a "especial", também pode ser cumprida em locais diferentes. Assim, a prisão especial goza de amparo constitucional. Baseado em entendimento diverso, o ilustre Senador Eduardo Suplicy já propôs na Câmara Alta, um projeto de lei extinguindo o benefício legal.

A própria Carta Federal vai além, pois beneficia o Presidente da República. Este, quando submetido a julgamento por prática de infração penal comum, não estará sujeito a prisão, sendo preso apenas após a sentença penal condenatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 85, § 3.°). Ao Chefe da Nação não se aplica as prisões cautelares, devido ao alto cargo que ocupa(va); sua liberdade física é restringida após sentença penal condenatória.

Seguindo o citado dispositivo federal, os constituintes dos Estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins estabeleceram que os Governadores dos respectivos Estados também não estão sujeito à prisão enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns. Beneficiando mais ainda seus Governadores, a Constituição dos Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Rondônia e São Paulo exige o trânsito em julgado da sentença penal. Já os Governadores do Ceará, do Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Norte, por falta de disposição constitucional estadual, estão sujeitos à prisão (especial). Cabe ressaltar porém que os dispositivos constitucionais estaduais que isentam os Governadores de prisão cautelar é de duvidosa constitucionalidade, sendo que o Supremo Tribunal Federal já está analisando o assunto, através do controle abstrato de normas(3).

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De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 123, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), os menores de 18 (dezoito) anos, que praticarem ato infracional, em que seja cominada a medida de internação, deverá cumpri-la em entidade destinada exclusivamente para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infranção.

O artigo 300, do Código de Processo Penal, recepcionado pelo princípio constitucional da presunção de inocência, concede às pessoas presas provisoriamente (cautelarmente), beneficiários ou não da prisão especial, o direito de ficarem, sempre que possível, separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984) estabelece que: a) a mulher será recolhida a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal(4) (art. 82, § 1.º); b) o mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados (art. 82, § 2.°); c) o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado (art. 84, caput); d) o preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes (art. 84, § 1.º); e) o preso que, ao tempo do fato, era funcionário da administração da justiça criminal ficará em dependência separada (art. 84, § 2.º); f) na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública (art. 201).

Os militares inferiores são recolhidos, provisória ou definitivamente, à prisão, onde for possível, em estabelecimentos militares ou prisão especial; nunca podem ser levados para a prisão comum.

Por tratar-se de enumeração (não é limitativa, restritiva ou taxativa), é possível a equiparação de outras pessoas, por igualdade, analogia ou semelhança. Por falta de previsão legal, não fazem jus ao benefício: a) funcionários da polícia civil (entendimento do Supremo Tribunal Federal); b) policiais particulares; c) guardas civis; d) deficientes físicos; e) servidores públicos civis; f) funcionários da administração da justiça cível; g) líderes comunitários; h) idosos; etc. Compreendo que estes e demais pessoas (coletividades) preteridas devem lutar para que a legislação também lhes estendam o benefício da prisão especial, sob pena de sofrerem graves constrangimentos, caso sejam conduzidos a estabelecimento prisional comum. Até que ocorra a positivação deste direito, os aplicadores do direito, especialmente os magistrados, os membros do Ministério Público e as autoridades policiais, podem conferir -lhes o benefício da prisão especial.


LEGISLAÇÃO REFERIDA

CPP (Decreto-Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1.941): arts. 295 e 296 (visa a impedir a convivência com criminosos).

Decreto n. 38.016, de 05 de outubro de 1.955 (Regulamenta a prisão especial): observar art. 288, CPP. Transferência: art. 675, § 2.°, CPP.

Lei n. 3.313, de 14 de novembro de 1.957 (Servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, com exercício em atividade estritamente policial. Local: quartel da corporação ou repartição em que servirem).

Lei n. 4.878, de 03 de dezembro de 1.965 (Funcionários Públicos Civis da União e do Distrito Federal): específico para policiais.

Lei n. 5.256, de 06.04.67 (Dispõe sobre a prisão especial): Regula a Prisão domiciliar. Prevê o aproveitamento do réu ou indiciado nas tarefas administrativas da prisão.

Lei n. 5.350, de 06 de novembro de 1.967 (Funcionários da Polícia Civil dos Estados e Territórios Federais, ocupantes de atividade policial).


CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS:

Sergipe: art. 3.º, §§ 2.º e 3.º: "Constituirá abuso de poder o ato de autoridade policial civil ou militar que promover o recolhimento, em prisão comum, de toda pessoa com direito a prisão especial." "A prisão de toda pessoa com direito a recolhimento em local especial será imediatamente comunicada à respectiva entidade de classe ou associação de que o preso faça parte em razão da profissão ou atividade econômica, sem prejuízo da notificação a autoridade judiciária competente".

Rio de Janeiro: art. 29, § 4.º "Todo cidadão, preso por pequeno delito e considerado réu primário, não poderá ocupar celas com presos de alta periculosidade ou já condenados."


CONSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS:

México: "Las mujeres compurgarán sus penas en lugares separados de los destinados a los hombres para tal efecto" (Artículo 18).

Nicarágua: "Los organismos correspondientes procurarán que los processados y los condenados guarden prisión en centros diferentes" (Artículo 33, 5).

"Las mujeres condenadas guardarán prisión en centros penales distintos a los de los hombres y se procurará que los guardas sean del mismo sexo" (Artículo 39).

Suriname: "Àquele que for privado de sua liberdade cabe o direito a um tratamento conforme a dignidade humana" (Artigo 16, 3).


NOTAS

  1. Aos Magistrados, aos Advogados, aos Defensores Públicos e aos membros do Ministério Público é assegurado o recolhimento em prisão especial ou em sala especial de Estado-Maior.
  2. Aos Defensores Públicos e aos membros do Ministério Público é assegurado, legalmente, o benefício da prisão especial ou à sala de Estado-Maior, com direito a privacidade, quando sujeitos a prisão antes da decisão final; e, após a sentença condenatória transitada em julgado, a ser recolhido em dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena.
  3. Na ADIn n. 978, proposta pela Procuradoria-Geral da República, contra o art. 88, §§ 3.° e 4.°, da Constituição Estadual da Paraíba, o Supremo Tribunal Federal concedeu Medida Cautelar, suspendendo a eficácia da expressão "o Governador do Estado não estará sujeito à prisão", sob o argumento de que normas que, em princípio, se colocam em relação de antagonismo com o princípio republicano, que tem como corolário o postulado da responsabilidade de todos quantos exercem o poder estatal.
  4. A prisão especial é assegurada, implicitamente, às gestantes e às lacatentes. De acordo com o art. 83, § 2.º, do CPP, inserido pela Lei nº 9.046, de 1995, "os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos".
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Sobre o autor
Anildo Fabio de Araujo

Procurador da Fazenda Nacional, categoria especial. Especialista em "Ordem Jurídica e Ministério Público" pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, e em "Direito Processual Civil" pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual - Instituto Brasiliense de Ensino e Pesquisa. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidad del Museo Social Argentino - UMSA - Buenos Aires, Argentina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Anildo Fabio. Prisão especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1091. Acesso em: 16 nov. 2024.

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