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Municípios e o Comitê Gestor do IBS: uma reflexão entre Direito e Tecnologia

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O ano é de eleição nos Municípios e, embora as atividades políticas apareçam associadas às decisões administrativas, os Prefeitos não devem deixar de lado as recentes novidades que impactarão diretamente na gestão do erário municipal.

Umas delas, sem sobra de dúvidas, é a Reforma Tributária. Promulgada em 2023, pendente ainda de regulamentação, a Reforma promoveu fortes alterações na gestão dos tributos municipais. Com previsão de alteração nos percentuais de transferências constitucionais, a nova legislação impactou, ainda, na cobrança do IPTU e COSIP. Porém, o ponto central de atenção dos Municípios certamente residirá na correta percepção do crédito proveniente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, então “substituído” pelo Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS.

As cautelas residem no fato da Reforma ter fixado, por meio de um Comitê Gestor, um modelo de competência compartilhada do IBS entre os mais de cinco mil Municípios, Estados e o Distrito Federal. Fato é que a nova regra retirou dos Municípios um imposto privativamente seu, substituindo-o, agora, por um imposto transfederativo – pertencente a mais de um Ente federado.

A nova regra determinou que a arrecadação do tributo, a compensação de créditos, restituição, divisão e creditamento do quanto devido a cada um dos Municípios, ocorrerão por meio da competência executiva atribuída ao Comitê. E, se o recebimento de um imposto pelo Município demanda uma série de atos pré-cobrança, com milhares de questionamentos por parte dos contribuintes, imagine a gestão compartilhada do novo imposto sobre serviços e bens.

O Comitê foi definido como entidade sob regime especial com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, porém sem um modelo jurídico definido. Assim, órgãos da União têm defendido o modelo de uma autarquia federal, a fim de garantir orçamento próprio. Lado outro, os Municípios têm rejeitado qualquer tentativa de federalização do imposto gerido pelo Comitê.

Neste cenário de criatividade legislativa, ecoa um desafio peculiar e que tem sido pouco observado pelos gestores: a imensa dificuldade dos Municípios, sobretudo aqueles de pequeno porte, no desenvolvimento de infraestrutura, inovação e difusão de tecnologia. Ora, não basta a previsão de participação de alguns agentes municipais na gestão executiva do Comitê. Os Municípios devem ter a garantia da correta percepção da sua quota-parte no IBS. Os gestores locais, ao enfrentar esta nova realidade, devem compreender que será a Unidade Executiva a responsável pela criação do algoritmo que fará o cálculo, divisão e partilha de receita do tributo, o que demandará um urgente reforço nos setores de tecnologia da informação dos próprios Municípios. O Comitê, para o desempenho de suas competências e visando à obtenção de um parâmetro/algoritmo para chegar ao resultado do quanto a ser creditado a cada um dos Municípios, certamente utilizará ferramentas de cruzamento e compartilhamento de dados, elementos do Sistema Nacional de Obrigação Acessória, gerenciamento obtido pelo Sistema de Conciliação e Compensação Bancária, exigindo dos Municípios um incremento em sua capacidade tecnológica para fiscalizar a receita recebida.

Diante de tamanha complexidade, não só no modelo jurídico, mas, igualmente, no campo operacional-tecnológico local, se tem por imprescindível a capacidade dos Municípios em compreender a linguagem de programação que será utilizada pelo Comitê, o que demandará investimento técnico especializado de cunho material e humano. Dúvidas quanto a programação ou eventual negativa de repasse de tal linguagem pelo Comitê, fará com que os Municípios rememorem os inúmeros conflitos federativos aflorados no período pandêmico, onde o Poder Judiciário fora instado a enfrentar complexos debates envolvendo as competências dos Municípios, Estados e União, no afã de assegurar a manutenção das decisões políticas e administrativas dos Prefeitos.

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Sobre o autor
Wellington Fernandes de O. Júnior

Procurador do Município de Goiânia/GO Procurador-Chefe da Fazenda Pública Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/GO Membro da Comissão de Advogado Público da OAB/GO Pós-graduado em Direito Constitucional Professor de Direito Ambiental, Urbanístico e Minerário Professor de Direito Ambiental da ESA/GO Ex-Procurador-Chefe Judicial da PGM/GO Ex- Subprocurador-Chefe da Procuradoria Previdenciária da PGM/GO Ex-Subprocurador-Chefe da Procuradoria de Execução Fiscal Ex-assessor da Procuradoria Geral do Município de Natal/RN Graduado em Direito pela Universidade Potiguar - UNP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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