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Nota Fiscal Eletrônica e SPED: aspectos práticos e implicações tributárias.

Atuação de naturezas consultiva, contábil-preventiva e judicante-contenciosa

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07/02/2008 às 00:00
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6.O SPED e a reforma tributária: elementos propiciatórios à imposição sobre o valor agregado

Uma questão que parece voltar a freqüentar os corredores acadêmicos, sobretudo depois do protocolo legislativo dos Projetos de Emenda Constitucional nº 285/2004 e nº 293/2004, é aquela pertinente ao Sistema Federativo e à autonomia tributária das regiões, ou unidades federadas. Para além dos portões das Universidades, a questão é central nos trabalhos políticos da Assembléia Constituinte reunida no Teatro Mariscal, em Sucre, capital judiciária da Bolívia. Isto porque ali se decide sobre a forma de arrecadação e distribuição das receitas nacionais, se deve ela ser repartida pela União das unidades, ou se cada uma delas deve, autonomamente, administrar suas percepções e dividendos.

O problema fiscal, em princípio, seja na Bolívia ou no Brasil, está em como tributar a cadeia produtiva, chave a partir da qual muitos advogados têm pensado: [73] se o intento é no sentido de onerar todas as suas etapas, a cobrança evidentemente será plurifásica, incidindo em seus diversos momentos. Neste sentido, para se evitar o "efeito cascata" dos tributos, lança-se mão do modelo francês da não-cumulatividade, gerando direito à restituição do crédito (imposto X imposto) e que pode ser dedutível nas exportações, imprimindo menor distorção no comportamento econômico do contribuinte, o que remete a outra chave de reflexão.

Uma vez resolvida esta primeira etapa, cabe saber se o ônus recairá no momento da produção ou do consumo da renda. [74] Atualmente, no Brasil, a tributação do ICMS é híbrida: os produtos primários e semi-elaborados sofrem incidência na origem, ou seja, no momento em que a renda é produzida, e os produtos elaborados no destino. Uma imposição não vinculada sobre o valor agregado voltaria a imposição exclusivamente ao momento do consumo da renda, albergando, no plano federal, o IPI, no Estadual, o ICMS e, no municipal, o ISS.

Eis que surge o objetivo constitucional do equilíbrio e da distribuição das riquezas no debate: a partir do momento em que só se tributa o consumo no destino, estimula-se a poupança e se contém o ímpeto inflacionário, em uma análise perfunctória. A distribuição deve ser pensada, portanto, no momento posterior, ou seja, na repartição das receitas acumuladas, o que, conforme se tem discutido calorosamente, e ainda pende de estudos mais sólidos, poderia supor uma agressão ao pacto federativo e à autonomia fiscal dos Estados (alteração dos artigos 155 e seguintes da PEC 255/04).

Apenas como forma de localização de alguns dos questionamentos que têm sido feitos a respeito da tópica, a ser desenvolvida em um estudo de fôlego mais apurado, sobre o qual os tributaristas precisarão necessariamente se debruçar muito em breve, a proposta do Governo Federal é, com a observação do princípio do destino, derrubar a principal arma da guerra fiscal entre os Estados em prol da formulação de uma política de desenvolvimento regional baseada na neutralidade e da harmonização fiscal – a proposta partiria entre um IVA federal (IVA-F) e um IVA estadual (IVA-E) não apenas o IPI e o ICMS, mas também PIS, COFINS e CIDE-combustíveis, por meio de uma lei complementar única com regulamentação nacional. Em termos práticos, nas operações interestaduais, o imposto seria cobrado pelo Estado de origem, mas apropriado pelo de destino.

O objeto da atenção se volta, na questão atinente ao SPED, sobretudo à Escrituração Fiscal Digital (EFD), uma vez que seu projeto inicial alberga o IPI e o ICMS, não havendo maiores impedimentos de ordem técnica para possibilitar um retorno à nota conjugada com a inclusão dos serviços tratados pela Lei Complementar nº 116/03, escriturando o ISS dos Municípios, cujas dificuldades se encontram em outro plano, da complexidade da apuração. Este breve raciocínio, sem nenhuma pretensão de inovar na altercação, revela, assim, o soerguimento de uma estrutura complexa que visa equacionar uma reforma fiscal, concentrando e densificando as obrigações acessórias do contribuinte, de um lado, com uma reforma tributária, que modifica a sistemática da incidência sobre o consumo, por outro.


7.Conclusão

As modificações trazidas pela Nota Fiscal Eletrônica e pela digitalização da escrituração fiscal e contábil das empresas apresentam harmonia com os projetos de reforma tributária, empreendidos tanto no âmbito do Congresso Nacional como do Poder Executivo Federal. Sua efetiva implantação, já iniciada, prevista para ser concluída nos próximos anos, substituirá a Nota Fiscal Paulista e a Nota Municipal Eletrônica de Serviços, automatizando a atividade fiscal com o auxílio do Conhecimento de Transporte Eletrônico, já regulado pelo Ajuste SINIEF nº 9/07.

Administradores públicos e privados, contabilistas, consultores e advogados precisarão conhecer os novos mecanismos e adaptar, sobretudo nos três primeiros casos, a sua rotina profissional. Tendo em vista a rapidez e a eficiência com que a Administração Pública trabalha na implantação do sistema digital, conjugada à mentalidade do ambiente comercial brasileiro, sobretudo aquele das micro e pequenas empresas, acostumadas, em muitos casos, a práticas de informalidade e mesmo de omissão de receitas, bem como à atual desinformação dos profissionais do ramo sobre o assunto, necessário que a obrigatoriedade do credenciamento seja paulatina, por setores econômicos, acompanhada de uma intenção pedagógica, e não desapegada à realidade econômico-social brasileira.

Isto porque a intenção do Estado, com vistas ao efetivo cumprimento dos dispositivos constitucionais, conforme desenvolvido, deve ser a de, a um só tempo, estimular a livre iniciativa, regulada por critérios e limites institucionais, e distribuir riquezas, rumo à isonomia econômica e à justiça social. Assim, não é possível que implante draconianamente um sistema panopticista e exija, ato contínuo, de pequenos empresários, sobretudo aqueles localizados nas periferias das metrópoles e no interior do país, uma brusca mudança de mentalidade. O resultado inevitável seria o acúmulo de riquezas nas empresas maiores, providas de orientação técnica, e o fechamento das menores. A ação pública deve ser, portanto, uma atitude de ensino que implique em uma mudança enculturatória, e não uma imposição enérgica.

Às empresas maiores, necessário o acompanhamento técnico das mudanças, pois destas se exigirá uma adaptação mais rápida e profunda. O aumento de gastos, preventivamente, com a atividade de consultoria remodeladora, resultará mais adiante como uma estratégia eficiente de gestão, uma vez que evitará prováveis autuações de elevada monta.

Este é, portanto, o momento aos empresários para regularizarem suas atividades mediante a elaboração de planejamentos fiscais e, tendo em vista as complexidades do sistema que se reforma, o recurso a profissionais e técnicos especializados se revelará muito mais imprescindível do que é hoje. Caberá aos escritórios de advocacia, contabilidade ou consultoria alertarem seus clientes sobre este panorama, momento de crise e de oportunidades.


Notas

  1. A alteração foi realizada por meio da Lei Complementar nº 104, de 10 de Janeiro de 2001, disponível no site: <http://www.planalto.gov.br/ccIVIL_03/Leis/LCP/Lcp104.htm>.
  2. BRAMI-CELENTANO, Alexandrine et CARVALHO, Carlos Eduardo. A reforma tributária do governo Lula: continuísmo e injustiça fiscal, Florianópolis: Revista Katálysis, Volume 10, nº 1, junho de 2007, disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-49802007000100006&lng=ES&nrm=iso&tlng=ES>, acessado em 19/01/2008. "O programa de governo do candidato Lula incluía uma reforma tributária, sem detalhar o que seria feito. Pouco mais de três meses depois da posse, em abril de 2003, o novo governo enviou ao Congresso uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), voltada para reformar o sistema tributário e os critérios de repartição federativa das receitas. Depois de tramitação muito rápida, a Emenda Constitucional 42 foi promulgada em 19 de dezembro. A proposta foi elaborada no Ministério da Fazenda, levada ao presidente da República em fevereiro e logo submetida, para debate sumário, ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, órgão consultivo da Presidência da República, formado por representantes da sociedade civil escolhidos pelo governo, cujo peso político declinou ao longo do governo Lula. Na apresentação da proposta, o governo indicava o objetivo geral de "desenvolvimento integral e duradouro do país", com "justiça fiscal", e assegurava que a reforma seria "neutra", no sentido de que não aumentaria a carga tributária (PALOCCI FILHO; DIRCEU, 2003)".
  3. Protocolo de Cooperação ENAT nº 1/2004 (I ENAT): "(...) simplificação e padronização de obrigações acessórias, agilização dos procedimentos de inscrição e alteração cadastral, menor necessidade de deslocamento, maior transparência no processo de inscrição e alteração cadastral, tratamento mais simples para as microempresas, tratamento uniforme aos contribuintes e melhor atendimento ao contribuinte". Os protocolos estão disponíveis, em sua integralidade, no site: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Protocolos/default.htm>.
  4. Protocolo de Cooperação ENAT nº 1/2004 (I ENAT): "(...) maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações, racionalização de custos e da carga de trabalho operacional no atendimento, maior eficácia da fiscalização, maior possibilidade de realização de ações fiscais coordenadas e integradas, maior possibilidade de intercâmbio de informações fiscais entre as diversas esferas governamentais, cruzamento de dados em larga escala com dados padronizados, uniformização de procedimentos e melhoria da imagem junto à sociedade".
  5. Destaca-se que, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, o projeto foi da área de competência do Projeto de Modernização da Administração Tributária e Aduaneira (PMATA).
  6. Cláusulas segunda, terceira e quarta do Protocolo de Cooperação ENAT nº 1/2004 (I ENAT).
  7. Protocolo de Cooperação ENAT nº 2/2005 (II ENAT): "Cláusula SegundaNo desenvolvimento do SPED serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:

    I - bases de dados compartilhadas entre as Administrações Tributárias;

    II - reciprocidade na aceitação da legislação de cada ente signatário, relativa aos livros contábeis e fiscais;

    III - validade jurídica dos livros contábeis e fiscais em meio digital, dispensando a emissão e guarda de documentos e livros em papel;

    IV - eliminação da redundância de informações através da padronização e racionalização das obrigações acessórias;

    V - preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional

    ".
  8. Protocolo de Cooperação ENAT nº 3/2005 (II ENAT): "Cláusula SegundaNo desenvolvimento da NF-e, serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:

    I - substituição das notas fiscais em papel por documento eletrônico;

    II - validade jurídica dos documentos digitais;

    III - padronização nacional da NF-e;

    IV - mínima interferência no ambiente operacional do contribuinte;

    V - compartilhamento da NF-e entre as administrações tributárias;

    VI - preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional

    ".
  9. Protocolo de Cooperação ENAT nº 1/2006 (III ENAT).
  10. Protocolo de Cooperação ENAT nº 2/2006 (III ENAT).
  11. Protocolo de Cooperação ENAT nº 3/2006 (III ENAT). Pactuou-se, ainda, que a primeira versão do CT-e abrangeria o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; o Conhecimento Aéreo, modelo 10; o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; e Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas. O programa seria coordenado pelo ENCAT (sob reconhecimento do Protocolo ICMS nº 54/2004) e os custos seriam suportados pela SRF no tocante à infra-estrutura de acesso ao Ambiente Nacional (SPED) e pelas unidades federativas quanto ao restante. É de se observar que o CT-e continua, nos dias de hoje, em desenvolvimento.
  12. Protocolo de Cooperação ENAT nº 4/2006 (III ENAT).
  13. Incisos I a IV da "cláusula quinta" do Protocolo de Cooperação ENAT nº 4/2006 (III ENAT).
  14. O site do Ministério da Fazenda descreve as competências e a composição do órgão: "Ao CMN compete: estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia; regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras e disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial. O CMN é constituído pelo Ministro de Estado da Fazenda (Presidente), pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e pelo Presidente do Banco Central do Brasil (Bacen). Os serviços de secretaria do CMN são exercidos pelo Bacen", disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/portugues/orgaos/cmn/cmn.asp>, acessado em 06/01/2008.
  15. Disponível em: <http://www5.bcb.gov.br/normativos/detalhamentocorreio.asp?N=106409738&C=3430&ASS=RESOLUCAO+3.430>, acessado em 28/12/2007.
  16. Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 – "Art. 6º. Compete à Secretaria da Receita Federal:

    I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento do Sped;

    II - coordenar as atividades relacionadas ao Sped;

    III - compatibilizar as necessidades dos usuários do Sped; e

    IV - estabelecer a política de segurança e de acesso às informações armazenadas no Sped

    ".
  17. Artigo 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
  18. SIDOU, J. M. Othon (Org.), Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 3ª edição, 1995, pp. 228-229.
  19. Observe-se que, em 2001, o diploma civil de 1916 estava na iminência de sua revogação pela Lei nº 10.406/2002 que, no seu artigo 219, trouxe a redação equivalente. Compulsemos ambas, lado a lado: Lei nº 3.071/1916, Código Civil Revogado – "(...). Art. 131. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las". Lei nº 10.406/2002, Novo Código Civil – "(...) Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las".
  20. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – "(...) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo".
  21. Lei nº 5.172/1966, o Código Tributário Nacional – "Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" – (seleção e grifos nossos).
  22. Esta a compreensão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento nº 365/DF, sob a eminente relatoria do Ministro Celso de Mello, em novembro de 1990, que segue inalterada: "(...) As Instruções Normativas, editadas por órgão competente da Administração Tributária, constituem espécies jurídicas de caráter secundário, cuja validade e eficácia resultam, imediatamente, se sua estrita observância dos limites impostos pelas leis, tratados, convenções internacionais, ou decretos presidenciais, de que devem constituir normas complementares" (In: PAULSEN, Leandro, Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, Escola Superior da Magistratura Federal – RS, 9ª edição, 2007, pp. 818-820).
  23. MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 28ª edição, 2003, pp. 144-166.
  24. A jurisprudência pátria ressoa este entendimento: Recurso Especial nº 383.178/PR, por unanimidade, Relator Ministro José Delgado, publicado em abril de 2002.
  25. Paulsen enumera ampla jurisprudência sobre o assunto (PAULSEN, Leandro, Op. Cit., pp. 819-820), da qual destacamos: TRF-4, 2ª Turma, Apelação em Mandado de Segurança nº 95.04.19960-7/SC, Relator Juiz Jardim de Camargo, publicado em maio de 1997; STJ, Recurso Especial nº 98.703/SP, Ministro Relator Ari Pargendler, publicado em junho de 1998; STJ, 1ª Turma, por unanimidade, Recurso Especial nº 215.655, Ministro Relator Francisco Falcão, publicado em setembro de 2003.
  26. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – "(...) Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio".
  27. Ibidem. Paulsen recorda, pertinentemente, o seguinte: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – "(...) Art. 46. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução". Trata-se do princípio da proteção à confiança do contribuinte no Administrador tributário, havendo irretroatividade de critério novo adotado, sobretudo se em prejuízo daquele em relação a este, por se tratar de parte flagrantemente hipossuficiente.
  28. Do site do Ministério da Fazenda se extrai o seguinte texto: "O setor privado responde pela maior parcela do investimento no Brasil. Nesse sentido, o PAC contempla medidas de aperfeiçoamento do sistema tributário, bem como medidas de desoneração do investimento, sobretudo em infra-estrutura e construção civil, para incentivar o aumento do investimento privado. O PAC também inclui medidas de incentivo ao desenvolvimento tecnológico e ao fortalecimento das micro e pequenas empresas. (...) Medidas em tramitação ou implementação: 1.) Criação da Receita Federal do Brasil (PL nº 6.272/2005; 2.) Implantação do Sistema Público de Escrituração Digital e Nota Fiscal Eletrônica (implantação em 2 anos – em curso); 3.) Reforma tributária (retomada das discussões e ampliação das propostas) (...) Impacto esperado: atuação integrada dos fiscos federal, estaduais e municipais mediante a padronização e racionalização das informações e o acesso compartilhado à escrituração digital de contribuintes por pessoas legalmente autorizadas, e substituição da emissão de livros e documentos contábeis e fiscal em papel, por documentos eletrônicos com certificação digital" – Disponível em <http://www.fazenda.gov.br/portugues/releases/2007/r220107-PAC.pdf>, Acessado em 20/01/2007.
  29. A discussão sobre a implantação do sistema de escrituração e emissão digitais se revelou um labirinto do ordenamento puramente executivo, que, desprezando o caminho da lei ordinária, submetida ao amplo debate legislativo, por considerá-lo moroso e ineficiente, preferiu saltar do dispositivo constitucional, que, contraditoriamente, ecoa disposição complementar, e governa por decreto, articulado por um seriado fortemente remissivo de normas executivas: Protocolos firmados entre Secretarias, Convênios, Ajustes, Atos. Os vários encontros que foram realizados em prol da integração fiscal entre os entes federativos, congregando setores da sociedade civil, sobretudo as grandes empresas, parece ser mais uma face do esvaziamento prático da atividade político-parlamentar e da perda da representatividade experimentada por algumas instituições pátrias.
  30. Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 – "Art. 2º. O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

    § 1º Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

    § 2º O disposto no caput não dispensa o empresário e a sociedade empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável".

  31. Site da ICP-Brasil: <http://www.icpbrasil.gov.br/>: "É um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a ser implementado pelas organizações governamentais e privadas brasileiras com o objetivo de estabelecer os fundamentos técnicos e metodológicos de um sistema de certificação digital baseado em chave pública".
  32. O site <http://icp-brasil.certisign.com.br/repositorio/pc/AC_Certisign_SRF/PC_A3_AC_Certisign_SRF_v2.1.pdf> remete a exemplo de entidade certificadora e é rico em informações sobre o assunto.
  33. Site: <http://www.sintegra.gov.br/>.
  34. O convênio ICMS 143/06 está disponível para consulta, com as suas alterações, no site do Ministério da Fazenda: <http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/2006/CV143_06.htm>.
  35. Os Atos COTEPE estão disponíveis no site do Ministério da Fazenda, subdivisão da CONFAZ (Legislação/Ato/Ato Cotepe/Atos Cotepe ICMS 2007): <http://www.fazenda.gov.br/confaz/>.
  36. Cláusula primeira do Convênio ICMS 143/06.
  37. Cláusula sétima do Convênio ICMS 143/06.
  38. No IBGE, é possível encontrar o código de cada Município no site do Instituto em <http://www.ibge.gov.br/cidadesat/default.php>.
  39. No site da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) é possível encontrar explicação sobre a NCM <http://www.antaq.gov.br/NovoSiteAntaq/DesempenhoPortuario/Documentos/ApresentacaoNCM.pdf>. No mesmo sentido, o site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior <http://pee.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=411&refr=374>.
  40. No site <https://www.iata.org.br/>.
  41. Medida Provisória nº 2.200-2/2001 – Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – "(...) Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória".
  42. O Ajuste SINIEF nº 7/2005, do qual o setor empresarial participou, mediante envio de representantes, para a elaboração da redação final, institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da NF-e, e se encontra disponível no site <http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2005/AJ_007_05.htm>.
  43. O Ajuste SINIEF nº 7/2005 foi alterado pelos Ajustes SINIEF nº 11/2005, 02/2006, 04/2006, 05/2007 e 08/2007.
  44. O Ato Cotepe nº 14/2007, que dispõe sobre as especificações técnicas da NF-e, do DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, encontra-se disponível no site: <http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Atos/Atos_Cotepe/2007/ac014_07.htm>.
  45. O Protocolo ICMS nº 10/2007, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos, encontra-se disponível no site <http://www.sefaz.al.gov.br/nfe/protocolos/ProtocoloICMS_10-2007.htm>.
  46. O Protocolo ICMS nº 10/2007 foi alterado pelo O Protocolo ICMS nº 30/2007.
  47. O artigo 212-O do RICMS/SP ainda não foi adicionado no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, <http://www.fazenda.sp.gov.br/legis/ind_art.asp>.
  48. O Decreto Estadual nº 52.097/2007, que inclui o artigo 212-O no RICMS/SP, encontra-se disponível no site: <ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2007/iels.ago.07/iels163/E_DC-52097_280807.pdf>.
  49. A Portaria CAT nº 104/2007, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências, encontra-se disponível no site: <http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/leg03_port104_07.shtm>.
  50. Neste site é possível visualizar exemplos de arquivo XML: <www.sefaz.rs.gov.br/SEF_ROOT/inf/SEF-NFE_informacoes.htm>.
  51. Informações técnicas mais detalhadas sobre leiaute, "Schema XML", "tags" desnecessários na identificação, atributo ID e Padrão geral da Assinatura Digital exigida, encontram-se disponíveis de maneira detalhada no Manual de Integração – Contribuinte, Versão 2.0.2, anexo ao Ato Cotepe nº 14/2007, disponível no site: <http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/docs/Manual_de_Integracao-Contribuinte_versao202_2007-06-29.pdf>.
  52. Vale lembrar, ao se tratar de documentação eletrônica, que gera enormes dúvidas tanto ao contribuinte como ao técnico especializado, seja contador ou tributarista ou especialista em informática, que tanto o Certificado Digital da Pessoa Jurídica, como o do seu escritório de contabilidade, como o da Pessoa Física do número de inscrição do CPF de seu representante legal cadastrado na SRFB, poderá, indiferentemente, ser utilizado para solicitar serviços do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), conforme previsão da Instrução Normativa SRFB nº 580, de 12 de dezembro de 2005. E, conforme informação disponível no site <www.receita.fazenda.gov.br/atendvirtual/Duvidas/default.htm>, "Em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005, que instituiu o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, existe a possibilidade de que os sócios, procuradores ou prepostos, possam executar diretamente alguns procedimentos em nome de uma pessoa jurídica, desde que previamente autorizados pelo respectivo responsável por essa empresa perante a RFB. Para os serviços que envolvem tributos internos, a autorização se dá mediante estabelecimento de ‘procuração eletrônica’, que deve ser cadastrada através da opção de atendimento ‘Procuração Eletrônica’ do e-CAC. Já para os serviços do Comércio Exterior, essa necessidade específica, de que outras Pessoas Físicas atuem como Representantes Legais de uma empresa na prática de atos relacionados ao despacho aduaneiro, é suprida também mediante cadastramento prévio dessas pessoas pelo contribuinte certificado, que esteja habilitado como Responsável Legal pela empresa perante a RFB, de acordo com as regras específicas vigentes para o Siscomex, mas através de outra opção de atendimento do próprio e-CAC, o ‘Cadastro de Representantes Legais’".
  53. A emissão, segundo a DPC da AC-SRFB, será realizada em cerimônia específica, com a presença dos representantes da AC-SRFB, da AC subseqüente, e convidados, na qual serão registrados todos os procedimentos executados.
  54. Incisos da "cláusula segunda" do Convênio ICMS nº 57/95. Para a empresa que aderir ao sistema previsto neste Convênio, imprescindível a análise do "Manual de Orientação do Convênio 57/95", disponível no site: <http://www.fazenda.gov.br/Confaz/confaz/Convenios/icms/1995/CV057_95_Manual_de_Orientacao.htm>.
  55. São signatários do Protocolo ICMS nº 10/07 os Estados de: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe.
  56. Cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/07.
  57. Ajuste SINIEF nº 7/2005 – "Cláusula segunda (...)§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, será credenciado pela administração tributária da unidade federada a qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95".
  58. A Portaria CAT nº 32/96 institui o sistema eletrônico de processamento de dados.
  59. Mais informações sobre o SERPRO podem ser obtidas no site <http://www.Serpro.gov.br/>.
  60. O que parece inconsistente, uma vez que está obrigado o contribuinte a enviar o arquivo XML da NF-e à SEFAZ-destino (e não à SEFAZ-origem).
  61. Incisos da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 7/2005.
  62. Região Norte: 11-Rondônia; 12-Acre; 13-Amazonas; 14-Roraima; 15-Pará; 16-Amapá; 17-Tocantins; Região Nordeste: 21-Maranhão; 22-Piauí; 23-Ceará; 24-Rio Grande do Norte; 25-Paraíba; 26-Pernambuco; 27-Alagoas; 28-Sergipe; 29-Bahia; Região Sudeste: 31-Minas Gerais; 32-Espírito Santo; 33-Rio de Janeiro; 35-São Paulo; Região Sul: 41-Paraná; 42-Santa Catarina; 43-Rio Grande do Sul; Região Centro-Oeste: 50-Mato Grosso do Sul; 51-Mato Grosso; 52-Goiás; 53-Distrito Federal.
  63. O cálculo do Dígito Verificador é baseado no "módulo 11": este módulo é calculado pela multiplicação de cada algarismo pela seqüência de multiplicadores, posicionados da direita para a esquerda do observador. A soma dos resultados é dividida por 11. O Dígito Verificador é, na verdade, a diferença entre o divisor (11) e o resto da divisão ["11 – (resto da divisão)"]. Contudo, sendo o "resto da divisão" igual a zero ou um, o dígito obrigatoriamente deverá ser zero. Maiores informações podem ser obtidas no site <http://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/informacoes_fiscais/doc_fiscal/calculodv.htm>.
  64. Convênio s/n de 15 de dezembro de 1970 – "Artigo 11. Relativamente à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I, II e IV do art. 6º, observar-se-á o seguinte:

    I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:

    a)será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do art. 19 ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

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    b)sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

    c)as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;

    II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

    a)será adotada a série "D";

    b)poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

    c)poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

    d)deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

    § 1º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto neste art..

    § 2º O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries".

  65. Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – Art. Art. 196. Relativamente à seriação da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, será observado o seguinte (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, Convênio de 15/12/70 - SINIEF, artigo 11; I e II e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, III):

    I - a utilização de séries distintas não é obrigatória, exceto no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura de que trata o

    § 7º do artigo 127 ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor, de que trata o § 6º do artigo 140;

    II - é facultada ao contribuinte a utilização de séries distintas;

    III - as séries, quando adotadas, serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.

    Parágrafo único - O romaneio, a que se refere o

    § 9º do artigo 127, ou o § 13 do artigo 140, terá, se adotado, a mesma série do documento fiscal do qual é parte inseparável".
  66. A solução do problema poderá passar pelo modo pelo qual os Estados aplicarão a possibilidade sugerida pelo Ajuste SINIEF nº 7/05: "Cláusula décima sexta. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante legislação própria, exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e".
  67. Conforme Protocolo ICMS nº 55, de 18 de setembro 2007.
  68. Originalmente, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe. Com uma rapidez expressiva, o Protocolo ICMS nº 30/07 trouxe a adesão dos Estados de PB, PR, PE, RJ, RO, SC, TO e DF. O Protocolo ICMS nº 43/07, por sua vez, trouxe a adesão dos Estados de AM e MS. O Protocolo ICMS nº 50/07 trouxe a adesão do Estado do PI. O Protocolo ICMS nº 85/07 trouxe a adesão dos Estados de AP e RR.
  69. Convênio ICMS nº 58/1995 – "Cláusula segunda. A impressão de que trata a cláusula anterior, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.

    (...) [especificações de caráter estritamente técnico] (...) Cláusula quarta. O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

    (...) [especificações ao fabricante do formulário] (...) Cláusula quinta O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - autorizado pelo fisco da unidade da Federação do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:

    (...) [especificações ao fabricante do formulário] (...) § 6º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:

    podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação;

    o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

    o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

    § 7º Na hipótese do disposto no item 1 do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

    a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

    os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

    a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

    § 8º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida, mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior".

  70. Maiores informações sobre procedimentos de contingência podem ser encontradas no Manual de Contingência do Contribuinte, atualmente na versão 5.0.1, de 19/09/2007, disponível no site do Portal Nacional da NF-e: <http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/docs/Manual_de_Contingencia_da_NFe_contribuinte_v_5_01_19_09_2007.doc>.
  71. Destaca-se, como contato introdutório ao tema, a bibliografia que embasa o artigo: ANTUNES, Maria Thereza Pompa e outros, A adequação dos sistemas enterprise resources planning (ERP) para a geração de informações contábeis gerenciais de natureza intangível: um estudo exploratório. Disponível em: <http://www.congressoeac.locaweb.com.br/artigos62006/526.pdf>, Acessado em 06/01/2008, 2006, 15pp.
  72. 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA.
  73. Estudos muito interessantes têm sido realizados, no âmbito do ICMS, neste sentido, como aquele publicado pelo tributarista paulistano Rogério de Miranda Tubino, a partir de seus estudos realizados na Universidade de Roma sobre a tributação do IVA no comércio exterior (TUBINO, Rogério de Miranda. "Implicações tributárias na aquisição de transponders para provimento de capacidade de satélite", In: BORGES, Eduardo de Carvalho (coord.), Tributação nas telecomunicações. São Paulo: Tributação Setorial, IPT e Quartier Latin, 2005).
  74. MELO, José Eduardo Soares de, ICMS – teoria e prática. São Paulo: Editora Dialética, 9ª edição, 2006, p. 23: "(...) Os fatos imponíveis ocorrem sempre em um determinado lugar, cumprindo ao legislador fixar o local (...) em que, uma vez acontecida a materialidade tributária, se repute devida a obrigação respectiva". No mesmo sentido, o ensinamento de Geraldo Ataliba em sua obra já clássica no direito tributário brasileiro (ATALIBA, Geraldo, Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros Editores, 6ª Edição, 7ª tiragem, 2005, p. 104-105): "(...) 40.1 Designa-se por aspecto espacial a indicação de circunstâncias de lugar, contidas explícita ou implicitamente na h.i., relevantes para a configuração do fato imponível (...) Como descrição legal – condicionante de um comando legislativo – a h.i. só qualifica um fato, como hábil a determinar o nascimento de uma obrigação, quando este fato se dê (...) no âmbito territorial de validade da lei, isto é, na área espacial a que se estende a competência do legislador tributário".
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Sobre o autor
Leonardo O. de Araújo Branco

Advogado e consultor tributário em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANCO, Leonardo O. Araújo. Nota Fiscal Eletrônica e SPED: aspectos práticos e implicações tributárias.: Atuação de naturezas consultiva, contábil-preventiva e judicante-contenciosa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1681, 7 fev. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10920. Acesso em: 24 abr. 2024.

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