Capa da publicação PLP nº 68/2024 agrava o inferno da reforma tributária
Artigo Destaque dos editores

PLP nº 68/2024 agrava o inferno fiscal da reforma tributária

10/06/2024 às 15:50
Leia nesta página:

A reforma tributária apresenta 491 normas constitucionais dúbias e conflitantes, gerando insegurança jurídica e burocracia excessiva para os contribuintes.

INTRODUÇÃO      

A reforma tributária, que reúne tributos pertencentes a esferas políticas diferentes em torno do IBS, contém 491 normas constitucionais dúbias, confusas e conflitantes e que foi por nós comentada artigo por artigo (Comentários à reforma tributária aprovada pela EC nº 132/2013 – Editora Rideel), foi parcialmente regulamentada por meio do PLP nº 68/2024 entregue no dia 25-4-2024 à Câmara dos Deputados. Qualquer estudante de direito sabe que é juridicamente impossível unificar tributos cabentes a unidades federadas diferentes e ao mesmo tempo manter a forma federativa do Estado.

O PLP sob comento contém nada menos que 499 artigos dispersos em 396 páginas, o que totaliza cerca de 5.000 preceitos normativos entre artigos, parágrafos, incisos e alíneas, redigidos com acentuado sadismo burocrático, para serem digeridos pelos contribuintes do IBS/CBC. Contém, ainda, XXIV anexos contemplando infindáveis  produtos com reduções de alíquotas que tendem a elevar as alíquotas de referência (anexos I a XV); produtos que integram o Imposto Seletivo (anexo XVI) identificados por números de códigos que não são do conhecimento do público; e anexos do SIMPLES (anexos XIX a XXIV), onde o legislador palaciano fez o uso abusivo da futurologia.

Impossível analisar neste artigo toda a parafernália de normas que compõem esse infernal PLP nº 68/2024.

Faremos uma análise pontual destacando os aspectos principais. 


FATO GERADOR 

A expressão “Imposto sobre bens e serviços” foi por nós criticada desde o início da discussão da PEC 45/2019, por representar um conceito em aberto, geradora de extrema insegurança jurídica. Tudo pode ser tributado pelo IBS tendo como limite o céu, como dizíamos.

Por isso, preconizamos, sem sucesso, sua substituição por “Operações relativas à circulação de bens e serviços” para sinalizar uma operação mercantil, a exemplo do ICMS em que o STF levou exatos 23 anos para  precisar o seu conceito como sendo uma circulação jurídica, ou seja, uma operação que implica mudança de titularidade ou de posse. Mas, o legislador quis complicar tudo em nome da simplicidade, que passou a significar mera substituição de quatro tributos por um só tributo, o IBS que é mais complicado do que a soma dos 12 impostos em vigor na Federação Brasileira.

O art. 4º do PLP nº 68/2004 “define” o fato gerador do IBS/CBC, dispondo que incide sobre:

I - operações onerosas com bens ou com serviços; e

II - operações não onerosas com bens ou com serviços expressamente previstos nesta Lei Complementar.

O § 1º passa a enumerar aleatoriamente os atos e negócios jurídicos passíveis de tributação tais como a troca, a permuta, a dação em pagamento, a locação, o empréstimo, a doação onerosa, a instituição onerosa de direitos reais, o arrendamento, inclusive mercantil, a prestação de serviços.

Verifica-se de pronto tratar-se de dispositivo elaborado por um jejuno em direito. O aspecto mais importante de todo e qualquer tributo é a definição clara e objetiva do seu fato gerador, para que o contribuinte não fique na dependência do entendimento subjetivo da autoridade administrativa lançadora do tributo.

Fazer uma enumeração exemplificativa das hipóteses de incidência tributária é semear a confusão na esfera tributária congestionando o Judiciário já emperrado. E mais, tributar serviço prestado gratuitamente, como permite o inciso II, retira a natureza mercantil do imposto que nada tem a ver com o ISS municipal previsto no inciso III, do art. 156 da CF e incorporado pela EC 132/2023.

Para complicar mais ainda, o art. 5º acrescenta outras hipóteses de tributação do IBS/CBS representadas por cinco incisos e três alíneas incluindo, entre outras, as operações não onerosas e fornecimento de brindes e bonificações. No inciso final prescreveu “demais hipóteses previstas nesta  Lei Complementar”.

A redação deste artigo, além de desqualificar o IBS/CBS como tributo mercantil, seguiu a mesma linha caótica do legislador constituinte que elaborou a EC nº 132/2023, obrigando o contribuinte a ler cerca de 5.000 normas para descobrir a exata extensão do fato gerador desses tributos.

Se o art. 4º já definiu o fato gerador desses tributos ainda que de forma confusa, pergunta-se, por que carga d’água não se exauriu as hipóteses de incidência tributária, ao invés de fazer sua previsão em todo o corpo legislativo? Qual a razão para desnortear o contribuinte com elaboração de preceitos normativos que fazem sucessivas remissões a outras normas? É para armar uma arapuca para que a multas atuem como fontes alternativas ou complementares da receita tributária? Estamos diante de tributos rendosos?

O § 2º, por sua vez, revela confusão mental do seu autor, quando prescreve que “considera-se operação com serviço qualquer operação que não seja classificada como operação com bem”, como se serviço não fosse um bem, um bem imaterial. Tem, a nosso ver, o propósito de instituir um conceito em aberto em relação a serviços para tributar à discrição do fisco. 


BASE DE CÁLCULO

Conforme art. 12 inclui os valores pagos a título de tributos e preços públicos exceto os valores de IBS, da CBS e do IPI. Não contemplou a exclusão do imposto seletivo expresso no art. 156-A, inciso IX da EC nº 132/2023, incorrendo em inconstitucionalidade.

Outrossim, permite incluir na base de cálculo do IBS incidente sobre a energia elétrica infindáveis penduricalhos atualmente incluídos na base de cálculo da tarifa energética como CCC, RGR, CFURH, ESS, EER, PROINFA, P&D, TRUSD e TRUST, essas duas  últimas condenadas de longa data pelas duas Turmas do STJ, mas recentemente descondenadas pela Primeira Seção do STJ em sede de recursos repetitivos, o  que eleva a alíquota nominal de 25% do ICMS para a alíquota real de 33%.

A manipulação da base de cálculo para elevar o valor do tributo é a técnica que vem sendo utilizada pelos astutos legisladores das três esferas impositivas, porque ela é traçoeira, pérfida, desleal  e invisível. A elevação da alíquota é visível e todos tomam conhecimento do aumento tributário, o que é muito ruim para o fisco. 


ALÍQUOTAS

Cada ente federativo fixará suas alíquotas. Continua sem parâmetros para fixação dessas alíquotas, conforme prescrição do art. 14. O PLP nº 68/2024 só diz que as alíquotas devem ser uniformes para todas as mercadorias e serviços, mas não diz que deverão ser uniformes para os 27 estados, DF e 5.570 municípios. Se cada entidade política fixar uma alíquota diferente, não se sabe como o Comitê Gestor deverá proceder para arrecadar o IBS pela soma das alíquotas dos 26 estados, do DF e dos 5.570 municípios.

As fixações de alíquotas de referência serão determinadas nos termos dos arts. 342 a 348, art. 355, art. 357 e art. 358, mas não dizem quais são.

Segundo o EC nº 132/2023 as normas para a fixação das alíquotas de referência pelo TCU somam mais de 50 preceitos. É claro que o TCU não irá se debruçar sobre elas. Será sacada do bolso do colete a alíquota em torno de 27% a 28%, como adiantado pelo Ministro da Economia.

O PLP nº 68/2024 nada adianta de positivo neste polêmico assunto. Para o contribuinte o mais importante é saber a alíquota e a sua base de cálculo para poder calcular o peso da carga tributária.

Mas, o governo divulga apenas a parte que desperta simpatia,  os benefícios da redução de alíquotas,  guardando  a sete chaves o percentual a alíquota de referência. A reforma tributária continua caminhando para um tiro no escuro. Isso não é correto!

Um tributo só ganha existência jurídica quando presentes os cinco aspectos do seu fato gerador e o aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota) é um deles. Portanto, essa alíquota deverá ser fixada antes do exercício da cobrança. E deverá aguardar o decurso do prazo de 90 dias para iniciar a cobrança, caso a alíquota seja fixada no final do exercício. 


LOCAL DE PAGAMENTO

O art. 11 estabelece os seguintes locais de pagamento:

I - Em relação ao bem móvel material, o local de pagamento é o local de entrega ou disponibilização do bem ao destinatário, como resultado da tributação no destino que pune o estado produtor.

II - em relação a bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito relacionado a imóvel e serviço prestado sobre o imóvel, o local onde estiver situado o imóvel.

III - Em relação a prestação de serviço por pessoa física ou fruído presencialmente pessoa física, o local da prestação do serviço.

IV - serviço de planejamento, organização e administração de férias, exposições etc., o local do evento a que se refere o serviço.

V - Serviço prestado sobre bem móvel material, o local da prestação do serviço.

VI - Serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;

VII - Serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário

VIII - Serviço de exploração de rodovia pedagiada, o território de cada município e estado, ou do DF, proporcionalmente à correspondente extensão da rodovia explorada.

IX - Serviço de comunicação, o local da recepção dos serviços

X - Demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do destinatário.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Essa complexidade de local do pagamento resulta de fusão do ICMS que expressa uma obrigação de dar, com o ISS que fundamentalmente expressa uma obrigação de fazer. Certamente levará décadas para o STF dar a palavra final acerca das controvérsias que surgirão inexoravelmente em torno das expressões dúbias como “bens móveis imateriais”, “domicílio principal do destinatário”.

O que são “bens móveis imateriais” referidos nos incisos II e X de forma conflitante? O inciso II comete, ainda, uma impropriedade ao se referir a bem móvel imaterial, hipótese em que o local de pagamento é definido como sendo o local de situação do imóvel. São expressões conflitantes: se o bem móvel é imaterial não faz sentido falar em local de situação do imóvel. Único bem móvel imaterial que conheço é aquele representado por direitos autorais, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.610 de 19-2-1998. Por que não usou a expressão “direitos autorais” para que todos saibam o que são?  Quanto ao “domicílio principal do destinatário” que está referido no inciso X a redação é dúbia. Sempre entendemos que o domicilio é único, enquanto residência pode estar situada em várias localidades.

Por fim, conferir idêntico tratamento entre mercadorias e serviços para definir o local de pagamento irá gerar conflitos intermináveis.

Relativamente à prestação de serviços o PLP sob comento inverte a regra geral prevista na LC nº 116/2003 que fixa, acertadamente, como regra geral para definir o município tributante, o local do estabelecimento prestador e na falta deste, o local do domicílio do prestador, com exceção das 25 hipóteses em que o imposto é tributado no local da prestação. Um advogado que atua em âmbito nacional deverá recolher o imposto perante todos os municípios onde tiver prestado o serviço. Da mesma forma um transportador deverá recolher o imposto em cada município onde fizer a entrega da carga. Pergunta-se, haverá um Comitê Gestor em cada município? Ou o Comitê Gestor centralizado fará a arrecadação do IBS e destinará o produto da arrecadação ao município onde o serviço foi prestado? Em qualquer hipótese isso é muito complicado! 


FISCALIZAÇÃO

O art. 316 comete a fiscalização do IBS/CBS às autoridades administrativas fiscais de cada ente político componente da Federação por meio de seus respectivos órgãos fiscais.

O IBS passa a ser um imposto em que diversos atores intervêm no processo de sua instituição, fiscalização, arrecadação e partilha do produto da arrecadação.

A competência impositiva é da União, por meio de lei complementar. A competência para fixar alíquotas é dos estados, do DF e dos municípios. A fiscalização cabe aos estados, ao DF e aos municípios por intermédio de órgãos administrativos fiscais próprios. E, finalmente,  a arrecadação cabe ao Comitê  Gestor como determinam  os arts. 156ª, VII e 156-B, II da EC nº 132/2023.

É primeira vez no Brasil, talvez no mundo inteiro em que a competência tributária é conferida a um ente político; a competência fiscalizatória e deferida a outros entes políticos, assim como para fixar as alíquotas do imposto e, por fim, a competência para arrecadar é atribuída, não um dos entes federados, mas a um mero órgão administrativo federal, autônomo e independente com recursos financeiros próprios.           


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O PLP nº 68/2024 decuplica a complexidade da EC nº 132/2023 e agrava a sua inconstitucionalidade.

Toda essa confusão, que transparece nesses 499 artigos do PLP nº 68/2024, sucintamente examinado em  seus aspectos mais importantes, se deve à  supina incompetência do importador do IVA europeu que não foi capaz de adaptar o imposto importado à realidade da Federação Brasileira, que é impar no mundo, e nem teve a humildade de ouvir os especialistas em direito tributário, alijando da discussão os integrantes do mundo acadêmico. Resultado disso é a implantação de um imposto inédito, sem paralelo no mundo.

Não se atribuiu a competência fiscalizatória e arrecadatória para a União que é a entidade política competente para criar o IBS, como seria normal, a fim de tentar disfarçar, em vão, a quebra do princípio federativo. É como enterrar a cabeça na areia e bradar: ninguém está me vendo!

Tamanha a desfaçatez do legislador palaciano que continua falando em neutralidade fiscal e prevê a instituições de “n” alíquotas diferentes como resultado das inúmeras reduções; fala-se em simplificar o sistema tributário e cria um inferno fiscal sequer imaginado por Dante Alighiere; e por fim, fala-se em eficiência ao mesmo tempo que se cria vários mecanismos que emperram a operacionalização do tributo.

Os burocratas de plantão não ligam a mínima ao sofrimento e à angústia do contribuinte que é tratado como mero objeto de direito, com o número do CPF carimbado nas costas como, aliás, preconiza a recente Lei nº 14.534 de 11 de janeiro de 2023 que adota o CPF como único número suficiente para identificação do cidadão brasileiro nos bancos de dados de serviços públicos. 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. PLP nº 68/2024 agrava o inferno fiscal da reforma tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7649, 10 jun. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109733. Acesso em: 18 nov. 2024.

Mais informações

Artigo publicado no Migalhas edição nº 5.849 de 14-5-2024.  

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos