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Tiro de comprometimento (sniper).

Aspectos penais

26/02/2008 às 00:00
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Este único tiro, realizado por policial treinado, sob as ordens do comandante do teatro de operações, objetiva a imobilização imediata do causador da crise: via de regra, significa sua morte instantânea.

1. Introdução

No mês de outubro de 2006, a Associação dos Magistrados do Paraná, AMAPAR, promoveu, conjuntamente com a Policia Militar do Paraná, Curso de Tiro e Direção Evasiva, o qual contou com a participação de vários colegas juizes.

Na oportunidade, além das aulas práticas de tiro e direção evasiva, foram ministradas aulas teóricas, as quais abordavam, além da segurança no manuseio de arma e direção, alguns pontos da atividade policial.

Em uma dessas aulas, o Capitão Vieira, integrante do Pelotão de Choque da Polícia Militar do Paraná, expôs a função policial em situações de risco e trouxe à baila discussão a respeito das conseqüências jurídico-penais do tiro de comprometimento (questões que serão mais bem esclarecidas no decorrer do trabalho).

Alguns colegas dignaram-se a expor suas opiniões, mas todas, de uma forma geral, não se aprofundaram no estudo do tema, o que é plenamente justificável, haja vista que se tratava de apenas uma conversa, onde, sequer, houve tempo e possibilidade de estudos.

De qualquer forma, o tema é interessante porque, nem magistrados, nem policiais, naquela oportunidade, evidentemente, conseguiram encontrar um ponto comum sobre as questões penais do tiro de comprometimento.

Vale ressaltar: as situações de risco que exigem esta conduta do comando policial sempre ressoam na imprensa diante da gravidade em que são colocados o causador da crise, a vítima e os policiais envolvidos no gerenciamento da situação critica.


2. Da situação crítica

Antes da análise das conseqüências jurídicas do tiro de comprometimento é necessário traçar alguns esclarecimentos a respeito da situação fática em que esta manobra está inserida.

A situação critica que interessa para o presente trabalho é aquela em que o causador da situação de crise toma reféns, colocando em risco a vida das vítimas.

Nestas situações sempre se busca uma resolução aceitável.

Para que uma solução seja considerada aceitável do ponto de vista da atividade policial ocidental, é necessário ter em mente que sua função primordial é preservar vidas, sejam elas da vítima, dos próprios policiais e, até mesmo, do causador do evento crítico e, em segundo plano, cumprir a Lei.

Essa função primordial, somente a título de curiosidade, é exatamente contraposta ao que ocorre nas localidades em que são enfrentadas situações de terrorismo, como em Israel, onde a atividade policial visa cumprir a Lei e, após, preservar vidas.

É que preservar a vida de uma vítima, ou até mesmo do causador do evento crítico, pode refletir na morte de muitas outras em razão das características próprias que envolvem o terrorismo, como os homens-bomba.

Pois bem, a atividade policial ocidental, incluindo, evidentemente, a brasileira, busca a solução da crise através de meios não letais, os quais se iniciam pela negociação.

Uma vez constatada o insucesso dos meios não letais de solução da crise envolvendo reféns, a atividade policial poderá optar pela utilização do tiro de comprometimento, solução extrema e que, sem sobre de dúvida, ferirá bens jurídicos tutelados pelo direito.


3. Do tiro de comprometimento

A partir deste ponto, resta definir-se o que vem a ser, exatamente, o tiro de comprometimento.

O tiro de comprometimento equivale ao tiro de precisão ou sniper.

O tiro de comprometimento, ou tiro de sniper, é uma das alternativas táticas que as organizações policiais dispõem para a resolução de situações críticas.

Este tiro se constitui em um único disparo realizado por policial especialmente treinado para este fim, sob as ordens do comandante do teatro de operações. Objetiva a imobilização imediata do causador da crise: via de regra, significa sua morte instantânea.

Neste contexto, diante da possibilidade iminente da ofensa ao bem jurídico tutelado (vida), é de se delinear quais as possibilidades possíveis de sua utilização e, a partir daí, definir quais as conseqüências jurídicas penais de cada uma delas.


4. Da lógica na análise do fato em sede de direito penal

Busca-se, através deste artigo, definir as conseqüências jurídico-penais do tiro de comprometimento. Para tanto, é necessário que se indique qual deve ser a lógica do raciocínio, ou o caminho que deve ser percorrido pelo intérprete do fato levado a conhecimento.

Para tanto é necessário consignar a definição de crime.

Em um conceito analítico descritivo, crime é toda conduta típica, antijurídica e culpável. (destaca-se a teoria defendida por Damásio de Jesus em que a culpabilidade não se enquadra na definição de crime, mas como pressuposto de aplicação da pena).

E, a análise de qualquer fato deve ser realizada nesta ordem, por camadas, sem saltos.

Ora, não há sentido discutir-se tipicidade uma vez observada a inexistência de conduta.

Da mesma forma, uma vez verificada a existência de conduta, a qual, entretanto, não está individualizada em um tipo penal, não faz sentido averiguar se está permitida ou se é contrária à ordem jurídica e, menos ainda, se é ou não reprovável.

Portanto, este é o caminho a ser percorrido na análise de toda situação em que se objetiva suas conseqüências penais:

a) Verificação da existência de CONDUTA;

b) se positiva, verificação de existência de TIPICIDADE;

c) uma vez verificada a tipicidade, é de se buscar a ANTIJURIDICIDADE;

d) por fim, a reprovabilidade ou CULPABILIDADE.

Conduta pode ser definida como toda ação ou omissão humana, voluntária, conscientemente dirigida a uma dada finalidade.

Tipicidade, por sua vez, é, na definição de Zaffaroni, o instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes porque penalmente proibidas, ou, em uma definição mais concisa, é o modelo legal de conduta proibida.

Uma vez verificada a tipicidade, a antijuridicidade é presumida, isto quer dizer que, uma conduta típica é, presumivelmente, antijurídica, por que, em princípio, viola o ordenamento jurídico, salvo permissivo legal expresso, que pode ter origem não só no direito penal, mas em todo o ordenamento jurídico.

A antijuridicidade é, assim, o conflito da conduta com o ordenamento jurídico.

Como exemplo de causas que afastam a antijuridicidade, ou antinormatividade, tem-se a legítima defesa.

Ultrapassada a verificação da antijuridicidade, chega-se à culpabilidade: reprovabilidade do injusto (conduta típica e antijurídica) ao autor da realização dessa conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse.

A culpabilidade possui três elementos, são eles, a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa (ou de acordo com o direito).

É esse, portanto, o caminho teórico a ser percorrido por aquele que é incitado a interpretar um fato penalmente relevante.


5. Das análises penais gerais do tiro do comprometimento

No presente item, serão indicadas algumas características gerais aplicáveis, em regra, para os casos de ocorrência do tiro de comprometimento.

Situações especiais serão analisadas na seqüência.

5.1. Da responsabilidade

A primeira pergunta que surge em relação a este aspecto é sobre de quem é a responsabilidade pelas conseqüências do disparo. Ou seja, quem, potencialmente, responderá pelo tiro de comprometimento.

Diz o artigo 29, do Código Penal:

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Como está expresso, todo aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele culminadas.

Isso quer dizer que, todo aquele que influenciou, ajudou, cooperou para o crime, poderá responder por ele.

Mas, no caso do tiro de comprometimento, utilizado em ações policiais, a dúvida restringe-se à responsabilidade do atirador e do comandante do teatro de operações. Isso por que, em regra, o tiro somente é disparado depois de autorizado pelo supervisor da operação.

Neste caso, as dúvidas que surgem são: se ambos respondem, e, em caso positivo, na condição de autor ou partícipe.

Dispõe o artigo 13 do Código Penal:

Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Diante da redação do artigo 13, supra citado, poder-se-ia concluir, diga-se, de forma equivocada, que a imputação poderia recair somente na pessoa do atirador, pois foi ele quem deu causa ao resultado.

Ocorre que a questão não é tão simples quanto parece.

Prevalece, hoje, nas modernas doutrinas, o critério para indicação da autoria, o domínio do fato.

Sob esse critério, é autor o que tem o domínio do fato.

Este critério exige, sempre, uma análise do fato concreto para se estabelecer a autoria.

E, possui o domínio do fato, aquele que possui o poder de determinar se, como, e quando o fato ocorrerá.

Portanto, para que seja autor não é necessário que se efetue, propriamente, o disparo.

Pode ocorrer, ainda, uma divisão de tarefas para a realização de um fato.É o que se chama de domínio funcional do fato.

Por esta teoria, cada qual possui uma tarefa, possuindo pleno domínio sobre ela, de modo que, somando-se todas as tarefas, se tem o todo: o fato imponível.

A fim de clarear as idéias expostas, tomemos o seguinte exemplo:

Alguém resolve matar seu desafeto e, para tanto, contrata três outras pessoas.

Não há dúvida de que o primeiro possui o domínio do fato, eis que é quem decidiu se e como o homicídio será praticado.

Os outros três vão ao encalço do desafeto, encontrando-o. Dois deles subjugam a vítima, enquanto o terceiro profere-lhe a facada mortal.

Da mesma forma, esses três possuíam uma função para o cometimento do todo: o homicídio.

É impossível imaginar, nesta situação, que somente é autor do delito de homicídio aquele de desferiu a facada, enquanto que os demais, incluindo o desafeto, são meros partícipes do delito.

Ora, cada qual contribuiu determinantemente para a ocorrência do fato impunível, de modo que haverá, sem sombra de dúvidas, co-autoria entre todos.

Transportando este exemplo para o caso em análise: o tiro de comprometimento. Tem-se que o tiro é determinado, ou autorizado, pelo comandante do teatro de operações (o tiro, sem esta autorização, será analisado oportunamente).

Portanto, é o comandante quem determina o se e o como o tiro será realizado, possuindo, assim, o domínio do fato.

Já no que se refere ao atirador, é fácil notar que possui ele o domínio funcional do fato, pois praticará o verbo típico.

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Deste modo, tanto o atirador como o comandante do teatro de operações estarão sujeitos, via de regra, à eventual persecução penal.

Assim, nem atirador, nem comandante estão, em princípio, isentos de responsabilidade.

5.2. Da conduta e da tipicidade

Em uma análise geral das possibilidades de utilização do tiro de comprometimento, são possíveis observar algumas regras aplicáveis a todas as situações:

No tiro de comprometimento haverá, necessariamente, conduta, isto é, ação humana, consciente, voluntariamente dirigida a uma finalidade.

Portanto, em relação a este aspecto não existe dúvida.

Também não existe dúvida quanto à tipicidade do verbo praticado, o qual vem previsto no artigo 121, do Código Penal:

Art. 121. Matar alguém:

Ressalta-se que, como já consignado acima, o tiro de comprometimento visa, sempre, a parada imediata do causador da situação crítica com um disparo dirigido ao centro do rosto, nas proximidades do nariz, a qual, irremediavelmente leva-lo-á a óbito.

Em sendo assim, as análises que se seguirão já consideram a existência de conduta e tipicidade, salvo, evidentemente, ressalvas existentes.


6. Da análise específica para cada caso possível.

A partir de agora, analisar-se-á cada caso possível e suas conseqüências jurídicas penais.

6.1. Primeira possibilidade: Disparo em momento adequado e que atinge exclusivamente o causador o evento crítico.

Conforme já se destacou acima, o tiro de comprometimento, por ser uma atitude de risco extremo e sem possibilidade de conserto posterior, deve ser utilizado cercado das maiores cautelas possíveis.

Pois bem, o primeiro caso em análise sugere o sucesso pleno do tiro de comprometimento. Isso quer dizer que a situação concreta a recomendava, eis que esgotada ou impossibilitada todas as possibilidades de negociação ou utilização de meios não letais. Ainda, o risco ao refém era iminente.

Dada a ordem pelo comandante do teatro de operações, o policial responsável efetua o disparo, atingindo exclusivamente o causador do evento crítico.

Não há nenhuma dúvida, como já se destacou, sobre a responsabilidade, nem sobre a existência de conduta e tipicidade.

O que se deve discutir é a existência, em primeiro lugar, da antijuridicidade, e, caso positivo, da culpabilidade.

O fato típico é, presumivelmente, antijurídico, ou seja, contrário ao ordenamento jurídico, salvo expresso permissivo previsto em lei.

Os permissivos penais vêm previstos no artigo 23, do Código Penal. São eles, a legitima defesa, o estado de necessidade, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Na análise do caso em tela não serão analisados os critérios impertinentes.

O que se observa, em verdade, é a ocorrência do permissivo da legitima defesa.

É que ninguém é obrigado a suportar o injusto, podendo agir por não haver outra forma de preservar seus bens juridicamente tutelados.

Note-se bem que o artigo 25, do Código Penal permite, de forma expressa, a utilização da legitima defesa como meio de afastar injusta agressão a direito próprio ou de outrem. Neste caso, é a chamada legítima defesa de terceiro.

Cumpre destacar que a causa de justificação existirá mesmo que a agressão não esteja em curso, isto é: não é necessário que a agressão injusta seja atual, basta que seja iminente.

Não há que se discutir se o meio foi moderado quando ele é único que se dispunha, naquele momento, para afastar a injusta agressão causada pelo agente crítico.

Em sendo assim, no caso, neste momento debatido, haveria o afastamento da antijuridicidade e, portanto, de inexistência de delito, diante da legítima defesa de terceiro.

6.2. Segunda possibilidade. Disparo em momento adequado dirigido ao causador o evento crítico, mas que atinge o refém.

A segunda possibilidade em discussão é do disparo que, realizado em momento adequado e dirigido ao causador do evento crítico, atinge o refém, levando-o a óbito.

Concluiu-se acima que o disparo em momento adequado e que atinge o causador do evento crítico estará albergado pela excludente da legitima defesa.

Esta obserção é importante pelo seguinte: diz o artigo 73, do Código Penal, em sua primeira parte:

Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do artigo 20 deste Código.

Trata-se do erro de execução, ou, como se convencionou chamar, aberratio ictus.

No erro de execução o agente visa atingir determinada pessoa, mas, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa.

Neste caso, o agente responde como se tivesse praticado o delito contra a pessoa visada, devendo-se considerar, pois, as condições ou qualidades desse terceiro quando da aferição dos elementos do crime e suas circunstâncias.

Note-se o que está expressamente previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Penal:

§ 3º. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime .

O raciocínio do aberratio ictus é simples. Embora o disparo tenha atingido o refém, por uma ficção jurídica, determinada expressamente pela Lei, considera-se, para fins penais, como se o projétil tivesse acertado o causador do evento crítico, isto é, as condições e qualidades deste último é que serão consideradas.

Pois bem, no mundo empírico, o atingido foi o refém, mas, no mundo jurídico-penal, o atingido foi, exatamente, o causador do evento crítico.

A responsabilidade penal, assim como no primeiro caso, estará afastada pela legítima defesa.

Cumpre ressaltar, para que não haja dúvidas, que esse raciocínio é aplicável, somente, no âmbito penal, objeto deste artigo. De modo que não afastará, em menos em tese, de forma alguma, eventual dever reparatório na esfera cível.

6.3. Terceira possibilidade. Disparo em momento adequado dirigido ao causador o evento crítico, atingindo-o, e, também, ao refém.

A possibilidade em debate refere-se ao disparo que, realizado em momento oportuno, atinge, além do causador do evento crítico, a vítima.

A possibilidade vem prevista no artigo 73, última parte, do Código Penal:

Art. 73. [...] No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.

A norma supra transcrita determina a aplicação do disposto no artigo 70 do Código Penal, que dispõe sobre o concurso formal.

O concurso formal, em uma análise superficial, ocorre quando o agente, mediante uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes, os quais podem ou não ser idênticos.

Têm-se, no caso, a ocorrência, em tese, de dois homicídios.

Ocorre que, em relação ao causador do evento crítico, como já restou definido, o agente estará amparado pela legítima defesa.

Mas, neste caso, em relação ao refém que também foi atingido (note-se bem que esta situação é distinta da anterior, onde somente o refém foi atingido), aplica-se, neste caso, o disposto no artigo 74 do Código de Penal:

Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.

A lei penal prevê, no artigo 121, § 3º, a possibilidade de homicídio culposo.

Ora, em relação ao causador do evento crítico havia, sem sombra de dúvidas, dolo.

Já, em relação ao refém, não havia dolo, muito ao contrário, o que se pretendia era a preservação de sua vida.

Poder-se-ia defender, no caso, o dolo eventual, onde o agente teria assumido o risco de atingir, com o disparo, também a vítima.

Mas não é o caso, em razão das expressas disposições dos artigos 73 e 74, que foram transcritos.

O que a norma prevê, ao contrário, é a punição do agente pelo crime culposo.

Assim, haverá a responsabilidade tanto do atirador quando do comandante do teatro de operações, como já restou definido acima, pela ocorrência do crime de homicídio em sua modalidade culposa.

6.4. Quarta possibilidade. Disparo em momento não adequado.

Pode ocorrer o disparo do tiro de comprometimento em situação não adequada.

Em primeiro lugar, deve ser destacado que não existe uma linha visível a delimitar o momento oportuno do momento inconveniente para o disparo, o qual deve ser analisado no caso concreto e de acordo com suas situações peculiares como, por exemplo, local da situação de crise, tempo disponível, dentre outras.

Mas, em linhas gerais, o momento oportuno para o disparo é aquele depois de todos os métodos negociais ou não letais foram esgotados ou inviabilizados, somando-se ao atual o iminente perigo ao refém.

Verificado, pois, o esgotamento dos métodos negociais e não letais e, ainda, o risco atual ou iminente à vida do refém nas situações já descritas.

Ocorre que pode ocorrer, do Comandante do Teatro de Operações, determinação do disparo sem que esta situação esteja configurada.

Neste caso, restará inviabilizada o reconhecimento da legitima defesa de terceiro e estar-se-á diante de um crime de homicídio, pelo qual responderão tanto o comandante quanto o autor do disparo.

Vale lembrar que, mesmo diante da hierarquia militar, o menos graduado não está obrigado a cumprir ordem manifestamente ilegal.

Entretanto, cumprindo a ordem manifestamente ilegal, responderá pelas suas conseqüências, assim como aquele que as ordenou.

Pode ocorrer que este momento oportuno não exista absoluta falta de perigo à vida do refém, mas, mesmo assim, a situação seja putativa, com o reconhecimento da legítima defesa.

Sobre o tema, observe-se o artigo 20, § 1º, do Código Penal:

§ 1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Note-se que o erro nesta apreciação do momento oportuno pode ocorrer por engano plenamente justificável.

Veja-se a seguinte situação: o causador do evento crítico ameaça, veementemente, desferir tiros contra o refém, restando inviabilizada a utilização de métodos não letais.

Autorizado, o disparo é realizado com sucesso.

Depois disso, ao analisar o local, percebe-se que o causador do evento crítico portava, em verdade, uma arma de brinquedo, com aparência muito assemelhada das armas reais.

Ora, o erro é plenamente justificável, sendo que não era possível, antes do tiro de comprometimento, a verificação do real potencial ofensivo da arma portada pelo causador do evento crítico.

Supunha o comandante, bem como o atirador, tratar-se de uma arma real, havendo, pois, risco iminente à pessoa do refém.

Aplicar-se-ia, portanto, no presente caso, a primeira hipótese delineada, devidamente combinada com o contido no artigo 20, § 1º, do Código Penal, supra transcrito.

Se a apreciação equivocada deste momento oportuno ocorrer por culpa, responderão, tanto o comandante como autor do disparo, pelo crime de homicídio culposo.

A situação é curiosa, isso porque, embora o crime seja doloso, será a responsabilização como se culposo fosse.

6.5. Quinta possibilidade. Do disparo não autorizado.

O único que possui a prerrogativa de autorizar a realização do tiro de comprometimento é o comandante do teatro de operações e, uma vez autorizado, cumpre ao atirador buscar o momento oportuno.

Pode acontecer do atirador, por iniciativa própria, entender que o momento é oportuno para a realização do disparo e, mesmo sem autorização do comandante do teatro de operações, realize-o.

O que ocorre: não é dado ao atirador realizar esta apreciação, de modo que incorrerá, irremediavelmente, no crime de homicídio.

É possível, até mesmo, que o atirador esteja com a razão, mas, naquele momento, não lhe é permitida esta análise, pouco importando, a partir daí, se possui ou não razão no que verificou.


7. Conclusão

Conforme se pode extrair das situações descritas acima, as possibilidades são várias, com diferentes desdobramentos possíveis.

Podem ocorrer outras, não previstas neste trabalho, até porque não se pretende esgotar o tema, mas, em verdade, colocar alguns mínimos parâmetros norteadores da atividade policial.

De qualquer forma, o tiro de comprometimento ofenderá, ainda que em situações que o justifiquem, o bem jurídico tutelado mais precioso e a razão da existência de todo o direito: a vida.

Deste modo, sempre que possível, a vida deve ser preservada, mesmo que, para tanto, outros bens jurídicos de menor importância sejam sacrificados.

Para preservar a vida vale, até mesmo, prolongar o sofrimento psicológico do refém, desde que sua integridade física, evidentemente, seja preservada.

Em sendo assim, existirão situações em que a utilização do tiro de comprometimento será necessária, cabendo aos agentes da lei realizar uma rigorosa apreciação desses fatos, para que não haja uma banalização da vida, ou da morte, sendo que a ninguém é dado, pura e simplesmente, tolher a vida de seu semelhante.

Portanto, as cautelas, nesse tipo de situação, ou em todas as situações de crise, devem ser as maiores possíveis, a fim de que se possa, nesta ordem, preservar vidas e cumprir a lei.

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Sobre o autor
Bruno Régio Pegoraro

juiz de Direito no Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEGORARO, Bruno Régio. Tiro de comprometimento (sniper).: Aspectos penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1700, 26 fev. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10984. Acesso em: 7 nov. 2024.

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