O que é a citação?
A citação está prevista no artigo 238 e seguintes do Código de Processo Civil e pode ser descrita como o ato pelo qual uma parte toma ciência da existência do processo, sendo-lhe oferecida a oportunidade de se manifestar por meio do contraditório e da ampla defesa.
Nas palavras do doutrinador Gustavo Filipe Barbosa Garcia, a citação é:
“Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238. do CPC). Trata-se de ato de comunicação realizado no início do processo.”
(GARCIA, G. F. B. Manual de direito processual civil. 3º Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. Pg 348)
Sabendo disso, é importante asseverar que os efeitos do processo judicial só serão imputados à parte quando esta for efetivamente citada, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Civil. Vejamos:
“Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.”
É importante mencionar que a citação é requisito sine qua non para o desenvolvimento válido e regular do processo judicial. Por conseguinte, a observância desse ato processual é requisito indispensável ao regular prosseguimento do feito. Vejamos jurisprudência acerca do assunto:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. IMPROPRIEDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora a localização do réu seja requisito indispensável para o prosseguimento da ação, a demora ou a dificuldade do autor no cumprimento de diligências não caracterizam a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. 2. Se o executado não foi encontrado e o autor deixou de promover o regular andamento do feito, eventual extinção do feito se amolda ao disposto no inciso III, art. 485, CPC - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias - devendo ser precedida da intimação pessoal do autor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra sua falta, nos termos do § 1º do art. 485, do CPC. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
(TJ-DF 07027402520228070008 1742218, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 09/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2023)”(grifei)
Conforme entendimento exarado acima pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a citação é um pressuposto indispensável ao processo, sendo incumbência do autor fornecer os meios para que o ato processual seja alcançado. Caso o autor não se desincumba de tal obrigação, a ausência de citação válida pode gerar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
A citação é ato personalíssimo
Via de regra, a citação é um ato personalíssimo; no entanto, o próprio artigo 242 do CPC ressalva a possibilidade de recebimento do ato processual por terceiros. Segue teor do artigo:
“Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.”
Até mesmo o porteiro de um prédio ou o funcionário responsável pelo recebimento de correspondências pode ser responsável pelo recebimento da citação da parte, sendo esta considerada válida, conforme determina o artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC. Vejamos:
“Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 .
§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”(grifei)
É perceptível que o direito brasileiro vem se adaptando para expandir as possibilidades de citação do réu, seja por meio da própria lei, que vem sendo modificada ao longo dos anos, seja pelo entendimento jurisprudencial, que se consolida com os avanços tecnológicos.
Não apenas o oficial de justiça, mas também os Correios podem promover a citação do réu, inclusive por meios eletrônicos, conforme prevê o artigo 247 do CPC. Ademais, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que é plenamente possível a citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp). Segue julgado acerca do assunto:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 09/2021 DO PRESIDENTE DESTE PODER E DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO REFORMADA. É possível a citação por meio de WhatsApp, desde que haja elementos que demonstrem a autenticidade da identidade da pessoa a ser citada e o ato esteja de acordo com as previsões contidas no Provimento Conjunto nº 09/2021, emanado pelo Presidente do Tribunal de Jutiça do Estado de Goiás e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO - AI: 51668134420238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”(grifei)
Nessa linha de raciocínio, tendo em vista os constantes avanços no que diz respeito à regular citação do réu, é dever da parte utilizar os meios ao seu alcance para possibilitar que o ato seja cumprido, permitindo que o processo tenha seu regular prosseguimento.
Nulidade da citação
Como já mencionado anteriormente, muitos têm sido os avanços no sentido de validar as citações, mesmo quando recebidas por terceiros, nos casos previstos em lei. Assim, cabe ao promovente garantir que o réu tenha ciência do processo, por meio do ato processual.
É importante esclarecer que, embora a lei processual civil reconheça a citação quando recebida pelo representante legal, procurador, porteiro ou outras exceções, esse rol de pessoas previsto em lei constitui exceção, pois a regra é que a citação seja realizada de forma pessoal.
Assim, se a citação for recebida e assinada por um terceiro, sem comprovação de que se enquadra nas exceções previstas em lei, essa citação será considerada nula. Vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca do assunto:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ESPÓLIO - CITAÇÃO FEITA PELOS CORREIOS - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - NULIDADE - REVELIA AFASTADA. -É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para a validade da citação de pessoa física pela via postal, é imprescindível o recebimento do mandado citatório pelo destinatário, sendo nula a citação recebida por terceiros. Precedentes STJ.
(TJ-MG - AI: 10000221411036001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022)”(grifei)
Na prática, tem ocorrido de a citação via AR ser recebida por terceiros, assinada, juntada aos autos, e o feito prosseguir à revelia do réu, que sequer possui ciência. A nulidade, nesses casos, é matéria de ordem pública, podendo inclusive ser reconhecida de ofício pelo juízo ou suscitada por meio da exceção de pré-executividade.
Nessa toada, é extremamente importante atenção redobrada quanto à realização da citação de forma válida. Caso o autor não consiga localizar o devedor em nenhum dos endereços, não ficará desamparado, podendo ter seu pleito atendido por meio do deferimento da citação por edital.
Nulidade da citação
A citação por edital é uma modalidade excepcional de citação, considerada como citação ficta ou presumida. Dessa forma, caso não seja possível localizar o réu para a efetiva citação pessoal, poderá ser deferida a citação por edital, desde que cumpridos os requisitos exigidos pela lei (artigos 256 a 259 do CPC).
Certo é que, quando não for possível a citação do réu pelos meios tradicionais, poderá ocorrer a citação por edital, nos termos do artigo 256 do CPC. Vejamos:
“Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
De forma ficta, o réu tomará ciência da existência do processo, e os efeitos deste serão a ele imputados. Por esse motivo, é necessário que os requisitos da citação por edital sejam devidamente cumpridos, sob pena de nulidade da citação.
Esse ponto é sensível, e muitos erros têm ocorrido nos processos judiciais, principalmente no que diz respeito à citação via AR, pois, em algumas situações, os avisos de recebimento retornam com informações como: ausente, não procurado, endereço insuficiente, recusado ou inexistência de número. Essas informações não são suficientes para afirmar que o réu não reside no endereço indicado, mas apenas que os Correios não conseguiram localizá-lo.
Diante de situações como essas, antes de se requerer a citação por edital, é de suma importância que se renove a diligência por meio de oficial de justiça. Isso porque, nos termos do artigo 249 do CPC, quando frustrada a tentativa de citação pelos Correios, torna-se necessária a tentativa de realização do ato por meio de oficial de justiça. Vejamos o inteiro teor do artigo:
“Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.”
A certidão do oficial de justiça possui fé pública e, quando for atestado por ele que o réu não se encontra no endereço indicado, tal informação será validada para uma possível citação por edital. No entanto, os Correios não gozam desse mesmo privilégio, sendo necessária a renovação da tentativa por meio de oficial de justiça, quando frustrada a diligência pelos Correios.
Vejamos um caso em que a tentativa de citação ocorreu somente pelos Correios, retornou com a informação de “ausente”, e, ainda assim, foi requerida e deferida a citação por edital; logo em seguida, por meio do recurso cabível, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou nula a citação por edital:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA. PERTINÊNCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DA REQUERIDA. TENTATIVA DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL, QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE 3X”. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL CONSTATADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJAM FEITAS NOVAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL POR INTERMÉDIO DE DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005997-84.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.02.2023)
(TJ-PR - APL: 00059978420168160194 Curitiba 0005997-84.2016.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Claudio Smirne Diniz, j. 13/02/2023, 6ª Câmara Cível, DJ 22/02/2023)”(grifei)
Na correria para o recebimento do crédito, muitos credores não se atentam aos procedimentos corretos, especialmente instituições financeiras, que possuem grande volume de ações e buscam o recebimento rápido. Situações como essas podem gerar a nulidade da citação e, em casos mais extremos, podem acarretar a prescrição intercorrente, livrando o réu/devedor da cobrança por falta de atenção do autor/credor.
Prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente é aquela que se opera no curso do processo, evitando a “eternização dos processos judiciais”. Ela possui o mesmo prazo da prescrição comum; portanto, se o prazo prescricional for de cinco anos, a prescrição intercorrente também será de cinco anos.
Nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, seu termo inicial se dá com a ciência do primeiro resultado infrutífero da citação. Vejamos:
“§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”
Dessa forma, é importante observar um cenário em que houve tentativa de citação do réu via Correios, que retornou com a informação de “ausente” e, ainda assim, foi realizada a citação por edital. Ocorre que, posteriormente, é alegada a nulidade da citação e essa nulidade é reconhecida.
Diante desse cenário, é fundamental ressaltar que a citação nula (por edital) não suspende o prazo prescricional. Por conseguinte, a prescrição intercorrente passa a correr desde a data em que o mandado retornou com a informação de ausência, até o momento em que foi reconhecida a nulidade. Na maioria dos casos, a prescrição intercorrente já terá se consumado, pois essa nulidade costuma ser verificada apenas em momento posterior, geralmente na fase de constrição de bens, e somente quando analisada por um profissional extremamente qualificado.
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. AFIRMADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183, 467, 468, 471, 472 E 472 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 282. E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 219. DO CPC/73 E 202, § 5º, I, DO CC/02. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RÉUS QUE FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ANULOU O PROCESSO E A CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO DECRETADA NULA NÃO PODE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos aos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência do indispensável prequestionamento do tema federal e a deficiência na fundamentação impossibilitam o conhecimento do recurso especial, no que tange a alegada ofensa aos arts. 183, 467, 468, 471, 472 e 472 do CPC/73. Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs. 282, 356 e 284 do STF. 3. Da interpretação conjugada das normas dos arts. 219. do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação. 4. Processo em que não houve citação válida é inexistente. 4.1. Decretada a nulidade absoluta do processo e da citação por edital dos réus falecidos antes da propositura da ação de cobrança da taxa condominial por decisão já transitada em julgado, não pode ele renascer já que não existiu, muito menos ela serviu para interromper a prescrição. 4.2. Ato nulo, por resguardar interesse público maior, em regra, é ineficaz, não pode ser confirmado pelas partes e não pode ser convalidado pelo decurso do tempo. 5. A Corte Especial já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. 6. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição.
(STJ - REsp: 1777632 SP 2018/0291611-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019 RSTJ vol. 255. p. 748)”(grifei)
Trata-se de uma questão delicada, que merece ser observada tanto pelo autor, para garantir que isso não ocorra com seus clientes, quanto pelo réu, haja vista que tal situação poderá lhe assegurar a inexigibilidade do crédito, com a consequente extinção do processo.
Posto isso, é certo que as questões processuais são complexas e merecem total atenção do profissional do direito, podendo ser, inclusive, sua única saída em determinados casos.