3. AUXILIARES DA JUSTIÇA
Os auxiliares da justiça representam uma peça-chave no funcionamento do sistema judiciário, desempenhando um papel crucial para assegurar a eficiência e a imparcialidade dos processos legais. No contexto da maioria dos estados, o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, instituído pela Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, desempenha um papel central na gestão dos profissionais habilitados a atuar nessa função. Através do Sistema AJ, são gerenciados o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos, o Cadastro Eletrônico de Tradutores e Intérpretes, o Cadastro Eletrônico de Corretores e Leiloeiros e o Cadastro Eletrônico de Administradores Judiciais. Este sistema é projetado para credenciar os profissionais de acordo com os requisitos estabelecidos pelas normas e editais específicos, garantindo assim que apenas os qualificados sejam nomeados para os casos pertinentes. A nomeação dos auxiliares da justiça é uma prerrogativa exclusiva do magistrado, realizada de maneira transparente e equitativa por meio do Sistema AJ.
Por outro lado, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, o gerenciamento dos profissionais interessados em atuar como auxiliares da justiça é conduzido pelo Portal de Auxiliares da Justiça. Neste portal, os interessados devem fornecer uma série de documentos obrigatórios, incluindo foto, documento de identificação, comprovantes de formação acadêmica e certidões cíveis e criminais. Após a conclusão do cadastro, os profissionais ficam disponíveis para consulta pelas unidades judiciais, que podem verificar sua validade e, se necessário, nomeá-los para os processos pertinentes. É importante ressaltar que o cadastro no Portal de Auxiliares não garante uma nomeação automática nos processos, sendo necessário que as unidades judiciais realizem uma análise criteriosa da documentação apresentada antes de proceder com a nomeação.
As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), por meio dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 (artigos 40 e 41), estabelecem uma série de deveres para os auxiliares da justiça, visando garantir a qualidade e a eficiência dos serviços prestados. Esses deveres incluem a observância do sigilo processual, o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo magistrado e a apresentação dos laudos periciais dentro do prazo estipulado, entre outros aspectos relevantes para a condução adequada dos processos judiciais. Adicionalmente, é necessário mencionar que, conforme o Comunicado CG nº 1.469/19, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não fornece certificação, homologação ou habilitação técnica aos auxiliares da justiça. Isso implica que o cadastro no Portal de Auxiliares não representa uma garantia de nomeação automática nos processos, sendo necessário que as unidades judiciais realizem uma análise criteriosa da documentação apresentada antes de proceder com a nomeação.
O Provimento estabelece as diretrizes para a atuação dos auxiliares da justiça no âmbito do TJSP. Os peritos, tradutores, intérpretes, administradores judiciais em falências e recuperações judiciais, liquidantes, inventariantes dativos, leiloeiros e outros profissionais não vinculados ao TJSP devem observar suas disposições.
Os peritos são selecionados entre profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos ou científicos inscritos no cadastro do TJSP. A nomeação pode ser feita pelo magistrado, que deve fiscalizar continuamente a atuação dos auxiliares. Em locais sem profissionais cadastrados, o juiz pode livremente nomear peritos qualificados para realizar a perícia.
O cadastro dos interessados em atuar como auxiliares é realizado de forma exclusiva pela internet, através do site do TJSP, utilizando login e senha. Os candidatos devem fornecer informações pessoais, currículo, certidões dos últimos 10 anos e uma declaração permitindo o acesso aos documentos pelos envolvidos no processo. É fundamental que os auxiliares preencham integralmente o cadastro, incluindo todas as informações e documentos obrigatórios.
Os dados cadastrais e as nomeações ficam disponíveis na intranet para acesso dos magistrados e funcionários autorizados. Além disso, é obrigatória a atualização dos documentos mencionados no cadastro a cada dois anos, sob pena de impedimento de novas nomeações. Os auxiliares serão intimados por e-mail e devem confirmar o recebimento dentro de cinco dias (Art. 465, § 2º, CPC). É dever dos auxiliares observar as determinações judiciais e cumprir os prazos legais.
Quanto à remuneração, esta será fixada pelo juiz em decisão fundamentada, sendo necessário arquivar cópias das guias de levantamento expedidas em favor dos profissionais em um classificador próprio. As disposições do Provimento também se estendem à segunda instância e aos colegiados recursais do TJSP, entrando em vigor um ano após sua publicação e revogando disposições anteriores.
Por outro lado, a Resolução nº 233/2016 do CNJ, estabelece a criação do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) pelos Tribunais brasileiros. O CPTEC contém a lista de profissionais e órgãos habilitados para realizar perícias e exames técnicos nos processos judiciais, podendo ser dividido por especialidade e comarca. Para formar o cadastro, os Tribunais realizam consultas públicas e diretas a diversas instituições, como universidades, entidades de classe e Ministério Público. Os Tribunais regionais eleitorais podem utilizar os cadastros de outros Tribunais por meio de convênios. Cada Tribunal publica edital com requisitos e documentos necessários para inscrição no CPTEC, e a validação é feita pelo próprio Tribunal.
O cadastramento é realizado exclusivamente pelo sistema disponível nos sites dos Tribunais, e a responsabilidade pela veracidade dos documentos e informações é do profissional ou órgão interessado. Cabe a cada Tribunal validar o cadastramento e a documentação apresentada pelos interessados, podendo ser criadas comissões provisórias para análise dos documentos. A escolha e nomeação de profissionais são feitas pelo magistrado entre os cadastrados no CPTEC, sendo vedada a nomeação de profissionais vinculados a magistrados, advogados ou servidores do juízo.
3.1. Perito Judicial
A figura do perito no novo Código de Processo Civil (CPC) apresenta algumas novidades em relação ao CPC de 1973. Embora a configuração em si do perito não tenha sofrido grandes alterações, o legislador introduziu instrumentos que visam otimizar o trabalho do perito em termos de qualidade e experiência, bem como evitar direcionamentos indevidos na escolha do profissional.
No CPC de 1973, o perito era escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente. Sendo necessário comprovar a especialidade na matéria sobre a qual deveriam opinar e, em localidades onde não houvesse profissionais qualificados, a escolha dos peritos ficava a cargo do juiz.
De acordo com o § 1º, os peritos serão selecionados entre profissionais de nível universitário, devidamente registrados no órgão de classe competente, observando-se o que está estabelecido no Capítulo VI, Seção VII, do Código de Processo Civil, na forma da Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, conforme o Art. 145. Quando a comprovação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será auxiliado por perito, conforme previsto no Art. 421.
O perito oficial, de acordo com o Código de Processo Penal - Decreto Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941, é um profissional portador de diploma de curso superior, responsável pela realização do exame de corpo de delito e outras perícias no âmbito criminal. Caso não haja perito oficial disponível, o exame pode ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica relacionada com a natureza do exame.
No atual CPC, os peritos também devem ser nomeados entre profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos ou científicos inscritos em um cadastro mantido pelo Tribunal. De acordo com o § 1º, os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o juiz está vinculado, do Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, na forma da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Os Tribunais devem realizar consulta pública e consultar universidades, conselhos de classe, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil para a formação do cadastro (LUZ; SIQUEIRA; SILVESTRE, 2022).
Art. 156. do CPC:
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. (...)
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
Além disso, são realizadas avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, levando em consideração a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
Caso não haja inscritos no cadastro disponibilizado pelo Tribunal em determinada localidade, o juiz tem liberdade para escolher o perito, desde que seja um profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia (§ 5º, Art. 156, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
No processo judicial, a figura do perito desempenha um papel de extrema importância, pois sua atuação fornece conhecimentos técnicos e científicos especializados ao juiz, auxiliando-o na tomada de decisões, Art. 464. do CPC: “A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico.”. O perito é responsável por elaborar laudos periciais fundamentados, nos quais são apresentadas as conclusões técnicas embasadas em análises e investigações criteriosas. Essas informações são essenciais para que o magistrado compreenda e interprete corretamente aspectos complexos e específicos do caso em questão, promovendo uma aplicação da lei mais justa e precisa.
Para desempenhar adequadamente suas funções, o perito judicial precisa possuir uma formação acadêmica sólida e conhecimentos multidisciplinares consolidados. O Art. 156. da Lei n.º 13.105/2015 estabelece a necessidade de especialidade na matéria sobre a qual o perito deverá opinar, garantindo assim a competência técnica e a capacidade de oferecer subsídios técnicos e científicos relevantes ao processo judicial. Além disso, é fundamental que o perito esteja em constante atualização, acompanhando os avanços científicos e tecnológicos em sua área de atuação, a fim de utilizar as melhores práticas e os métodos mais eficientes para a realização do trabalho pericial (LUZ; SIQUEIRA; SILVESTRE, 2022).
Uma vez nomeado, o perito judicial deve iniciar os trabalhos periciais, seguindo as metodologias e procedimentos científicos reconhecidos em sua área de atuação. Isso implica em realizar análises, investigações, exames e pesquisas que permitam a obtenção de resultados precisos e confiáveis. Durante esse processo, o perito deve empregar toda a diligência necessária para produzir um laudo pericial completo e fundamentado.
No caso em questão, alegava-se que a realização da perícia nos autos era necessária para comprovar a materialidade dos fatos, uma vez que se tratava de auxílio doença recebido por uma acidentária. Mediante essa ação, requereu-se a correção monetária e atualização das prestações atrasadas do benefício desde a data da liberação e juntada do laudo pericial no processo.
Vejamos o que diz o Art. 473, do CPC:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
O laudo pericial é o documento final do trabalho do perito, nele são apresentadas as conclusões técnicas e científicas embasadas em dados coletados e analisados. Esse documento desempenha um papel essencial na tomada de decisão do magistrado, fornecendo subsídios para que ele possa compreender e interpretar os aspectos técnicos e científicos relacionados à demanda em questão. É fundamental que o laudo seja claro, objetivo e apresente uma argumentação consistente, de forma a contribuir para a compreensão do caso e a correta aplicação da lei.
Além disso, o perito judicial pode ser convocado para prestar esclarecimentos durante audiências, responder a questionamentos das partes envolvidas no processo e participar de debates técnicos, § 3º, Art. 473, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Sua participação nesses momentos é fundamental para esclarecer dúvidas, apresentar justificativas técnicas e contribuir com seu conhecimento especializado para a correta compreensão do laudo pericial.
O Perito Judicial atua como auxiliar da justiça, fornecendo ao juiz um laudo técnico objetivo e claro, permitindo um julgamento imparcial e conclusivo sobre o fato em questão. A prova pericial supre o julgador de conhecimentos técnicos específicos, auxiliando-o na tomada de decisões sobre questões que fogem ao seu domínio. É importante ressaltar que nem todos podem ser peritos, pois existem suspeições e impedimentos que devem ser considerados. Além disso, a perícia médica tem suas particularidades e é disciplinada por legislações específicas de acordo com a modalidade do processo, seja ele criminal, cível ou trabalhista (SILVA; SARDÁ, 2014; KEMPNER, 2013).
A atuação do perito judicial vai além do âmbito judicial, sendo solicitada também em outras instâncias, como processos administrativos, arbitragens e mediações extrajudiciais. Nessas situações, a expertise e o conhecimento técnico-científico do perito são indispensáveis para a resolução de litígios e a tomada de decisões em questões específicas. Sua abordagem imparcial, embasada em evidências, desempenha um papel fundamental na busca pela justiça, garantindo uma análise precisa e imparcial dos fatos.
Art. 466. do CPC:
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
O ato pericial em radiologia legal é complexo e vai além do raciocínio tradicional utilizado no ato pericial, envolvendo anamnese, avaliação de exames complementares, a ponderação entre os fenômenos físicos de produção de imagens médicas e os sinais digitais de representação das alterações teciduais (TELIAN, 2020; SILVA, W., 2023, p.38).
Dentro desse contexto, a perícia médica se destaca como uma ferramenta crucial para alcançar uma avaliação imparcial e precisa nos processos judiciais. A perícia médica, como parte da perícia judicial, exige profissionais com notório conhecimento em suas áreas específicas, seguindo as normas e códigos de ética de cada profissão (JUNIOR; NETO; JUNIOR, 2016).