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A criminalização do aborto como condição de sobrevivência da sociedade brasileira

20/07/2024 às 11:00
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O PL 1904/24, com algumas ressalvas, representa evolução no que se refere ao aborto, sendo passível, portanto, de aprovação. Difere da ADPF 442, a qual pretende uma flexibilização das normas protetivas da vida.

INTRODUÇÃO

O presente artigo visa ao esclarecimento de valores acerca do assunto aborto, em um momento incisivo no cenário brasileiro, na medida em que o Supremo Tribunal Federal (STF) está para julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que pleiteia a descriminalização do aborto até 12 semanas de gestação. Até o momento, apenas a Relatora da ação, a Ministra aposentada Rosa Weber, proferiu o seu voto, opinando pelo provimento da ADPF 442 (Brasil, 2023).

Enfatiza-se que a Ministra votou em sessão virtual, a qual foi suspensa, em virtude do pedido de destaque do Ministro Luís Roberto Barroso, hoje Presidente da Corte. Dessa forma, o referido julgamento passará para sessão presencial do Plenário, sendo que a data ainda é indefinida (Brasil, 2023).

Em contraposição à ADPF 442, tem-se o Projeto de Lei (PL) 1904/24, o qual visa equiparar o aborto a homicídio simples, quando realizado após 22 semanas de gestação (Brasil, 2024).

DO INÍCIO DA VIDA

Em 23 e 24 de abril de 1981, o Congresso dos Estados Unidos promoveu sessões de esclarecimento para tratar da pauta de “quando a vida se inicia”. A Suprema Corte americana aduziu que, por não saber o momento em que a vida tem início, optou por legalizar o aborto, em qualquer instante da gravidez (Powell, 2006).

No que tange ao referido posicionamento da Suprema Corte americana, importa salientar o argumento da Ex-Presidente do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, Juíza Jutta Limbach, em voto proferido envolvendo a descriminalização do aborto. A magistrada assevera que não cabe à ciência jurídica definir quando a vida se inicia, do mesmo modo que não é função das ciências naturais decidir a partir de qual momento a vida deve ser protegida pelo Direito Constitucional (Denninger, 2003, p. 196 apud Sarlet, 2019, p. 53).

À vista da decisão da Suprema Corte americana, geneticistas renomados internacionalmente compareceram à Subcomissão de Justiça do Senado, para esclarecer que a vida humana começa no momento da concepção (Powell, 2006).

Dentre os esclarecimentos prestados, destaca-se o da Dra. Micheline Matthews-Roth, principal pesquisadora associada da Faculdade de Medicina da Universidade de Harvard:

Em biologia e em medicina, é fato aceito que a vida de qualquer organismo gerado por reprodução sexuada começa na concepção (fecundação), no momento em que o óvulo da fêmea e o espermatozoide do macho se unem para formar uma única célula nova, o zigoto; esse zigoto é a célula inicial do novo organismo. (...) [A dra. Matthews-Roth procede à citação de oito livros didáticos de biologia que afirmam que a vida tem início no momento da concepção]. Vocês notaram que eu uso indistintamente as palavras fecundação e concepção. É muito importante que na minuta da lei a palavra “concepção” seja especificamente definida como significando o momento da fusão entre o óvulo e o espermatozoide. É importante porque parece haver uma tendência em alguns círculos médicos de definir a concepção como o momento da fixação do embrião em desenvolvimento na parede do útero, em vez do momento da fecundação do óvulo pelo espermatozoide. É essencial lembrar, uma vez que a fixação ocorre por volta de 6 a 10 dias depois da fecundação, que o processo de desenvolvimento do zigoto já está bem avançado no momento em que ocorre a fixação. (...) Em resumo, é incorreto, portanto, dizer que os dados biológicos não possam ser decisivos. (...) Portanto, é cientificamente correto dizer que uma vida humana individual tem início na concepção, quando o óvulo e o espermatozoide se unem para formar o zigoto, e que esse ser humano em desenvolvimento sempre é um membro da nossa espécie, em todas as fases de sua vida. Nossas leis, das quais uma das funções é ajudar a preservar a vida do nosso povo, devem se basear em dados científicos precisos (Powell, 2006, p. 76).

A Constituição brasileira traz, em seu art. 5º, a inviolabilidade do direito à vida. Assim sendo, se a vida começa desde a concepção (fecundação), a princípio, a prática do aborto é inconstitucional. Adota-se certa cautela com tal afirmação, pois, há que se considerarem os demais direitos fundamentais integrantes do ordenamento jurídico, como a liberdade (da mulher sobre o próprio corpo), que entra em rota de colisão com o direito à vida do nascituro, pauta que será discutida adiante (Brasil, 2023).

O Código Civil, a seu turno, traz em seu artigo 2º que o nascituro tem seus direitos assegurados, desde a concepção. Ainda, tem-se o artigo 4º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário, in verbis “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. Os artigos 1º e 2º da reportada norma ainda fazem menção, respectivamente, à obrigação de os Estados Partes respeitarem os direitos nela contidos e à adoção de disposições de diretos internos que sejam compatíveis com a referida Lei (Brasil, 2008; Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1969).

DAS QUESTÕES POLÊMICAS

2.1) DO ABORTO ILEGAL

Em relação à tese que muitos militantes defensores do aborto suscitam, de que ao se proibir a prática, os abortos ilegais serão mais frequentes e colocarão a vida das gestantes em risco, tem-se que, nos Estados Unidos, o número de óbitos de gestantes, decorrentes de abortos ilegais no período anterior à legalização era ínfimo, se comparado ao número de mortes de bebês desde que o aborto foi legalizado (Powell, 2006).

Segundo Powell:

Uma estimativa, publicada pelo Departamento de Estatística Vital do Serviço Público de Saúde dos Estados Unidos, indica que havia menos que duzentas mortes de gestantes ao ano decorrentes de abortos ilegais nos Estados Unidos no final da década de 1960. Desde a legalização do aborto no país houve um milhão e meio de mortes de bebês ao ano, e esse número está crescendo (Powell, 2006, p. 117).

No entanto, esse não é o ponto capital. O mais importante é que a quantidade de abortos ilegais provavelmente não decresce com a legalização do aborto. O motivo é que muitas mulheres continuam tendo o receio de revelarem que estão grávidas, o que as faz optar pelo abortamento ilegal (Powell, 2006; Willke, 1975).

John Powell informa que:

Os drs. Hilgers e Shearin, da Clínica Mayo, descobriram que, quando foi aprovada a legislação autorizando o aborto em oito países europeus, o número de abortos ilegais permaneceu praticamente inalterado. Em dois países, o número de abortos ilegais na verdade aumentou (Hilgers, 1973 apud Powell, 2006, p. 117).

2.2) DA OPÇÃO DA MULHER PELO ABORTO E DO DIREITO FEMININO SOBRE O CORPO

No tocante a este quesito, verifica-se que a mulher realmente tem direito sobre seu corpo, mas tal direito esbarra em limites, de modo que a mulher não deve simplesmente cogitar a morte de seu descendente pelos inconvenientes advindos da gravidez. Visto que o que está em jogo não é somente o seu corpo, como também o de seu filho ou filha. Não obstante, com a permissão para a prática do aborto, a mulher expõe, inclusive, o seu próprio corpo, que poderá vir a óbito (Camilo, 2013).

É fundamental levar em consideração que os conceitos de dignidade e liberdade estão umbilicalmente interligados, porém, a dignidade não se restringe à liberdade (Maurer, 1996, p. 203 apud Sarlet, 2019, p. 127). Ademais, Ingo Wolfgang Sarlet ressalta:

[...] a liberdade e os direitos de liberdade em geral não podem resultar em uma relação de dominação, no sentido de subjugação de uma pessoa pela outra [...]. Assim, é possível afirmar que a dignidade acaba, embora fundada na autonomia, operando como limite ao exercício das liberdades fundamentais, o que, de resto, encontra ressonância também na esfera jurisprudencial, como é o caso dos limites da liberdade de expressão, mas também diz respeito ao problema dos limites da livre disposição dos direitos fundamentais por seu titular (Sarlet, 2019, p. 127).

Nessa esteira, é preciso reconhecer que a dignidade do bebê, embasada na proteção do direito à vida, deve prevalecer sobre o direito fundamental à liberdade da mulher sobre o próprio corpo. Isto, pois, caso contrário, a mulher, por meio de sua liberdade irrestrita, estaria apta a praticar o crime de homicídio, hipótese manifestamente ilegal, e que fere, frontalmente, os preceitos sociais e morais da comunidade.

Em que pese o aborto ser visto como um símbolo da libertação feminina é preciso considerar que metade das crianças assassinadas pela prática são meninas (Powell, 2006).

Bell Hooks acerta, quando diz “se educação sexual, medicina preventiva e fácil acesso a métodos contraceptivos forem oferecidos para todas as mulheres, menos de nós teremos gravidez indesejada. Como consequência, a necessidade de aborto iria diminuir” (Hooks, 2024, p. 55).

Dessa forma, extrai-se que é imprescindível uma política voltada à sexualidade do público feminino, embasada em palestras, direcionamento de verbas governamentais, entre outros. Acreditamos, nesse cenário, que o que não pode realmente faltar é a educação proveniente do ambiente familiar, mas também o governo deve fazer o que o compete, de forma a facilitar o acesso de mulheres aos meios inibidores da gravidez.

Camilo, ao responder à pergunta “a partir de que momento os pais devem ter uma conversa sobre sexo com seus filhos e até que ponto deve ir a ‘revelação’?” sugere:

Não deveria ser configurada essa conversa sobre sexo com os filhos, pois isso determinaria uma formalização de algo que é demasiado natural, embora o caráter de excepcionalidade que muitos dão a tal fato. Os pais, basicamente, e outros educadores das crianças, devem referir-se com a naturalidade que o fenômeno exige, como falam da chuva, da floração, da colheita, do urinar e do alimentar-se, sem que precisem “fechar portas”, “falar baixinho”, dando status de coisa proibida ao que é profundamente natural, normal, biológico. A fase melhor será aquela em que a criança já está convivendo com outras crianças mais vivas ou muito informadas, a fim de que sua ingenuidade ou despreparo não lhe crie qualquer dificuldade na convivência social (Camilo, 2013, p. 34).

2.3) DO ABORTO DECORRENTE DE ESTUPRO

Prima facie, deve-se ter em mente que os casos de aborto por causa de estupro são a minoria. Relativamente a esta faceta do abortamento, é preciso considerar que possui duas vertentes. A primeira decorre do aspecto de que o aborto em decorrência de estupro, aceito na legislação brasileira como uma das hipóteses em que não há punição, é demasiadamente difícil de ser provado. Essa é a razão pela qual a lei inglesa não abarca tal possibilidade em seu ordenamento jurídico (Powell, 2006).

A segunda e principal vertente se trata de qual é o caminho preferível a ser seguido pela mulher que foi violentada. Entende-se que, sem embargo do assombroso acontecimento, a mulher não deve se desfazer da criança, deixando-a viver, e, se for o caso, entregando-a para pais adotivos ou alguma instituição (Camilo, 2013).

O Professor John Powell conta:

Quase sempre, depois de uma palestra ou debate pró-vida, alguém se aproximava de mim com esta observação: “Nunca permita que eles digam que esses bebês não são desejados. Nós não temos filhos, e adoraríamos ter. Mas não há bebês para adoção. Eles estão todos sendo aniquilados” (Powell, 2006, p. 110).

Nesse diapasão, o festejado Camilo manifesta-se com brilhantismo, ao dizer: “somente assim, pelo amor, é que se reabilita a honra, que não está no corpo violado, mas na alma que sofre as injunções de uma sociedade deseducada [...]” (Camilo, 2013, p. 70).

Tendo-se em vista o aspecto de o aborto em razão de estupro ser permitido no Brasil, Camilo acrescenta que “não será, jamais, a legalidade de um crime que lhe conferirá foros de moralidade [...]” (Camilo, 2013, p. 71).

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Reconhece-se a boa intenção do legislador, ao permitir o aborto por causa de estupro, no intuito de proteção da dignidade da mulher, especificamente no que diz respeito aos direitos de personalidade, estes que englobam a integridade física e psíquica. Contudo, como ressaltado supra, o aborto nesses casos não é a melhor solução. É preciso, pois, fazer uma análise mais profunda, de forma a se chegar à conclusão de que a dignidade da mulher é melhor preservada se a vida do bebê também o for (Sarlet, 2019).

Recorremos, uma vez mais, às lúcidas ponderações de Camilo, que diz “caso perpetre o abortamento, justificando-o com a honra, mostrar-se-á mais cruel do que o violento usurpador, pois manchará, com o sangue do próprio filho, a honra que queria preservar incólume” (Camilo, 2013, p. 70).

John Powell informa que “em declaração datada de 9 de julho de 1971, o rabino David B. Hollander, ex-vice-presidente da Aliança Rabínica dos Estados Unidos, disse ‘a lei sempre interfere e deve interferir toda vez que a vida humana está em questão’ (Powell, 2006, p. 116). Outrossim, a ONU, em sua Declaração dos Direitos da Criança, estipula que esta necessita de proteção tanto antes quanto depois do nascimento (Powell, 2006).

Com efeito, em que pese o PL 1904/24 - o qual pretende a equiparação do aborto a homicídio simples, quando realizado após 22 semanas de gestação, inclusive nos casos de gravidez resultante de estupro - não ser plenamente coerente, representa um upgrade em relação à legislação atual (Brasil, 2024).

Diz-se que o PL apresenta falhas, pois a vida, tendo marco inicial a partir da concepção, como já demonstrado, deve ser protegida desde o referido momento, e não após 22 semanas de gestação, prazo este aleatório e em desconformidade com os preceitos técnicos provenientes de notáveis especialistas na matéria.

Outrossim, pelo fato de o procedimento do aborto ser essencialmente cruel, a prática deve ser equiparada a homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso Ⅲ, do Código Penal), e não simples (Brasil, 2024).

Contudo, apesar de tais equívocos, o PL representa um avanço visto que, se partirmos do pressuposto defendido de que abortar é matar, nada mais justo do que equiparar a prática do aborto a homicídio, em quaisquer circunstâncias, até mesmo no caso de aborto em virtude de estupro.

Ante o exposto, o mais razoável seria a aprovação do PL 1904/24 com as devidas alterações.

CONCLUSÃO

Esperamos que, com os breves apontamentos lançados, possa ter havido uma maior compreensão acerca das ideias que permeiam a questão do aborto. Embora este seja um assunto que gere muita animosidade, é crucial que toda a coletividade procure se unir, já que, sem embargo dos diferentes posicionamentos, naturais em uma sociedade democrática, o mais salutar para o bom funcionamento social é a união de todos e todas, em prol do bem comum.

Entendemos que o PL 1904/24, com as devidas ressalvas debatidas, representa evolução no que se refere ao aborto, sendo passível, portanto, de aprovação. Diferentemente da ADPF 442, a qual pretende uma flexibilização das normas protetivas da vida, o que não vai de encontro ao que foi apresentado, do ponto de vista tanto do bebê, quando da mulher, razão pela qual consideramos que o STF deveria dar desprovimento à ação.

De qualquer forma, é vital a elaboração de políticas públicas direcionadas às mulheres, de maneira a aumentar o leque de possibilidades de controle da gravidez, evitando-se, por conseguinte, o aborto.

O aborto, como criação do homem, dotado de peculiar inteligência, não deve ser utilizado como um instrumento de guerra, ceifando a vida de seres humanos que não possuem a capacidade de se defender. A prática do aborto pode ser corretamente empregada em situações extremamente específicas, como no caso de fetos anencéfalos, conforme julgamento do STF, por ocasião da ADPF 54.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei prevê pena de homicídio simples para aborto após 22 semanas de gestação. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2024. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1071458-projeto-de-lei-preve-pena-de-homicidio-simples-para-aborto-apos-22-semanas-de-gestacao. Acesso em: 27 jun. 2024.

BRASIL. Código Civil (2002). Código civil brasileiro e legislação correlata. 2 ed. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70327/C%C3%B3digo%20Civil%202%20ed.pdf. Acesso em: 05 nov. 2023.

BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 28 jun. 2024.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 nov. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Relatora vota pela descriminalização do aborto até 12 semanas de gestação; julgamento é suspenso. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=514619&ori=1#:~:text=A%20ministra%20Rosa%20Weber%2C%20presidente,primeiras%2012%20semanas%20de%20gesta%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 05 nov. 2023.

CAMILO (Espírito). Desafios da Educação. [Psicografado por] José Raul Teixeira. 4 ed. Niterói: Fráter Livros Espíritas, 2013.

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COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Convenção americana sobre os direitos humanos: assinada na Conferência especializada interamericana sobre direitos humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Disponível em https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 05 nov. 2023.

HOOKS, Bell. O feminismo é para todo mundo: políticas arrebatadoras. 24 ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2024.

POWELL, John Joseph. Aborto: o holocausto silencioso. São Paulo: Edições Loyola, 2006.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da Pessoa) Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019.

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Sobre o autor
Bruno Miranda e Silva

Graduado em Direito pela PUC Minas; pós-graduando em Política Criminal, Segurança Pública e Direito Penal, pela PUC Minas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Bruno Miranda. A criminalização do aborto como condição de sobrevivência da sociedade brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7689, 20 jul. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110231. Acesso em: 7 set. 2024.

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