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Reforma Tributária: Parte 2.

IVA Estadual

17/03/2008 às 00:00
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O novo ICMS, conhecido pela sigla IVA-E, previsto no art. 155-A a ser acrescido pela PEC 233/08, não incorpora o ISS como era de se esperar, em razão das resistências opostas pelos prefeitos.

Apesar do nome, ele ostenta as mesmas características do ICMS, incidindo sobre o valor total da operação de circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, assegurando-se o princípio da não-cumulatividade pelo mecanismo de compensação do imposto cobrado nas operações anteriores.

O inciso III, a, do art. 155-A mantém a defeituosa redação do atual art. 155, § 2º, IX, letras a da CF, levando à equivocada conclusão de que a incidência do imposto independe de efetiva circulação de mercadoria, ou seja, transmissão de propriedade, bastando simples movimentação física do bem. Como está redigida tem-se a impressão que o estado membro foi contemplado com dois tipos de ICMS diferentes.

Caberá ao Senado Federal definir as alíquotas aplicáveis, bem como o enquadramento das mercadorias e serviços nas diferentes alíquotas, mediante proposições apresentadas pelo órgão colegiado composto de representantes dos Estados e do Distrito Federal, presidido pelo representante da União.

Em nome da necessidade de abolir a "guerra tributária" entre os estados, a PEC 233 prevê a tributação no destino, salvo os 2% sobre o valor da base de cálculo, que pertencerá ao estado de origem, com exceção das operações com petróleo, seus derivados e energia elétrica, hipótese em que a totalidade do imposto caberá ao estado de destino.

Em nome dessa falsa "guerra tributária" põe por terra o inteligente critério atual em que o Senado Federal fixa as alíquotas interestaduais diferenciadas, conforme o estado de destino, para aventurar-se em um critério que pune o estado produtor. Para complicar a burocracia, a PEC 233 prevê a possibilidade de exigência integral do imposto pelo estado de origem, mediante transferência da parte cabente ao estado de destino, por meio de uma câmara de compensação.

Acabar com a "guerra tributária" é questão de vontade política. A Constituição e a Lei Complementar nº 24 regulam suficientemente a concessão de incentivos. Basta que o órgão competente obrigue os estados a cumprirem essas normas. Sem vontade política, a alteração do regime de tributação na origem, para tributação no destino, não acabará com as disputas entre os estados. A "guerra tributária" irá simplesmente mudar de nome para "guerra financeira". Governantes passarão a conceder outros tipos de benefícios financeiros, a fim de continuar atraindo as forças produtoras para seus estados.

A lei complementar irá definir o fato gerador, os contribuintes e a base de cálculo, de modo que o valor do imposto a integre. Irá, ainda, dispor sobre processo administrativo tributário, bem como, a definição de órgão para processar e julgar os litígios decorrentes do IVA-E.

O imposto terá regulamento único editado pelo órgão colegiado, baseado em lei complementar aplicável em âmbito nacional. Porém, a PEC nº 233 prevê a definição, por lei complementar, de mercadorias e serviços que poderão ter sua alíquota aumentada ou reduzida por lei estadual. Eis aqui a semente da confusão entre normas estaduais e nacionais. Com tantas cautelas impostas por governadores, que temem a queda de arrecadação no novo regime, e não se sabe porque, desmonta-se a lógica do sistema fundado na federalização da legislação do IVA-E. Mais uma vez, o contribuinte irá arcar com aumentos para correção de desequilíbrios de receitas por parte dos estados produtores. Até parece que a mudança para tributação no destino foi um meio camuflado para majorar o nível de imposição tributária.

O breve sumário deste novo imposto é suficiente para para se ter uma idéia do aumento da carga tributária e da carga de procedimentos burocráticos, exatamente ao contrário das exposições de motivos que se referem a simplificação do Sistema Tributário de desonerações tributárias.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Reforma Tributária: Parte 2.: IVA Estadual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1720, 17 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11053. Acesso em: 19 dez. 2024.

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