A legitimidade da execução por coerção pessoal do devedor de alimentos indenizativos sob a ótica do CPC/2015 para o efetivo cumprimento de sua obrigação alimentar

Resumo:


  • O estudo aborda a importância da execução de alimentos no Direito Brasileiro, destacando a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos indenizativos.

  • Explora a história do direito a alimentos, suas espécies e a relação com a Constituição de 1988 e o CPC de 2015.

  • Destaca a natureza jurídica da tutela executiva no CPC/2015 como meio viabilizador da execução por coerção pessoal do devedor de alimentos indenizativos para efetivação da obrigação alimentar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sumário: 1. Introdução; 2 A história do direito a alimentos e suas espécies; 3 A possibilidade de prisão civil à luz da Constituição de 1988 e do CPC de 2015 como propulsor para a efetivação do dever de alimentos; 4 A natureza jurídica da tutela executiva no CPC/2015 como viabilizador da execução por coerção pessoal do devedor de alimentos indenizativos e possível meio para a efetivação de sua obrigação alimentar; 5 Considerações Finais; Referências

RESUMO

O presente trabalho visa apresentar uma pesquisa sobre a importância do estudo do processo de execução previsto no Ordenamento Jurídico Brasileiro, no que tange a possibilidade ao direito de prisão civil do devedor de alimentos indenizativos tendo como base o Novo Código de Processo Civil de 2015, a pesquisa é do tipo bibliográfica e exploratória para assim chegarmos a uma posição plausível e verossímil do trabalho. Para chegarmos ao ponto primordial de nossa pesquisa, teremos como propósito abordar primeiramente a história do direito a alimentos, descrevendo suas nuanças e suas espécies, entendendo posteriormente a possibilidade de prisão civil à luz da Constituição de 1988 e do CPC de 2015 como propulsor para a efetivação do dever de alimentos e por fim,apontando a natureza jurídica da tutela executiva no CPC/2015 como viabilizador da execução por coerção pessoal do devedor de alimentos indenizativos e possível meio para a efetivação de sua obrigação alimentar.

Palavras-chave:Alimentos. Devedor. Execução. Coerção. Efetivação.

1 INTRODUÇÃO

O Ser humano é um ser social, apresenta comportamentos e maneiras diferentes de se relacionar para com uns dos outros, isso implica em uma nova categoria de direitos tutelados pelo Estado para assegurar a estes os seus respectivos direitos. A Sociedade atual se apresenta de forma mais dinâmica e aberta a novas situações do seu contexto social, novas perspectivas dentro do seu relacionamento étnico político. No campo do processo civil brasileiro temos o processo de conhecimento e o de execução onde no primeiro consiste em uma fase postulatória, probatória e instrumental para declarar se o jurisdicionado tem ou não direito, ou seja, o Estado vai dizer o direito, já no segundo é o processo de execução do próprio direito reconhecido pelo Estado Juiz na fase cognitiva.

Dentro do processo de execução a satisfação do crédito pelo credor faz-se necessário, através do seu título executivo judicial ou extrajudicial. O adimplemento da obrigação é sempre a regra e o objetivo a ser alcançado no campo da execução civil sendo o inadimplemento a sua exceção. Em sede de execução civil, uma vez presentes os seus requisitos legais o credor poderá ingressar em juízo para satisfazer o seu crédito e ficando ao devedor inadimplente e que descumprir das obrigações assumidas sujeito a sanções jurídicas decorrentes de sua conduta. A prisão civil no direito brasileiro é atualmente a única modalidade presente em caso de devedor de alimentos tendo o depositário infiel sendo revogado pelo.

O direito a alimentos tem previsão no artigo 227 da Constituição Federal, segundo Didier Junior (2017), os alimentos consistem, na prestação voltada à satisfação das necessidades básicas e vitais daquele que não pode custeá-las. E essa prestação pode ser devida por força de lei (CC, art. 1.694, prevista para parentes, cônjuges ou companheiros), de convenção (CC, art. 1.920) ou em razão de um ato ilícito (CC, arts. 948, II, e 950).

Assim, ao correlacionar o objeto da prestação alimentícia com seu meio de execução, depara-se com o rito processual da execução de alimentos, através da execução por coerção pessoal, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015 manteve no seu sistema normativo, o princípio da atipicidade dos meios executivos. Diante disso, surge o questionamento: Há legitimidade na execução por coerção pessoal do devedor de alimentos indenizativos sob a ótica do CPC/2015 para o efetivo cumprimento de sua obrigação alimentar?

Sob o aspecto social, este assunto se apresenta de modo relevante, visto que tudo aquilo que ocorre na esfera jurídica seja de modo positivo ou negativo, afeta diretamente toda a sociedade em si.

Do ponto de vista pessoal, o assunto por abarcar direitos fundamentais, mecanismos constitucionais, dentre outros pontos voltados para a esfera de discussão constitucional, muito atrai para pesquisa, bem como amadurecimento acadêmico e ideológico, pois enseja o debate acerca de conquistas de minorias.

A metodologia usada neste projeto é a pesquisa bibliográfica e documental. Conforme aponta Gil (2010), do ponto de vista de seus objetivos, a pesquisa bibliográfica objetiva a busca de solução do problema a partir de material já publicado, constituído principalmente de livros, artigos de periódicos e, atualmente, material disponibilizado na internet. A pesquisa documental, por sua vez, guarda estreitas semelhanças com a pesquisa bibliográfica. A principal diferença entre as duas é a natureza das fontes: na pesquisa bibliográfica os assuntos abordados recebem contribuições de diversos autores; na pesquisa documental, os materiais utilizados geralmente não receberam ainda um tratamento analítico, finaliza Gil (2010).

2 A HISTÓRIA DO DIREITO A ALIMENTOS E SUAS ESPÉCIES

Vislumbra-se o entendimento amplo que os alimentos funda-se na proteção que o ordenamento jurídico pátrio pretende conferir à pessoa e à sua dignidade. Mais que garantir a simples subsistência, prima-se por um amparo tal que permita ao ser humano desenvolver com plenitude suas capacidades e alcança também moradia e vestuário. Temos elementos previstos no art. 7º, IV da Constituição Federal cuja a escala variará consoante a espécies de alimentos destinados ao implemento das necessidades básicas do ser humano na medida em que a lei (art. 1694, caput do CC) a convenção (art.1920 do CC) e o ato ilícito (art.948, II do CC) ostentam a virtualidade de impor a alguém o dever de prestar alimentos a outrem. Logo, alimentos são prestações para satisfazer as necessidades vitais de quem não pode prove-las por si próprio. (ASSIS, 2018.p 1351).

A prestação alimentar é direito garantido pelo ordenamento jurídico para satisfazer às necessidades essenciais daqueles que não podem fazer a sua satisfação por si próprio. Como a finalidade da obrigação alimentar é saciar a fome e garantir a subsistência daquele que não poderia supri-la com as suas próprias forças, indubitavelmente faz dela um encargo que deve ser cumprido antecipadamente. O direito a alimento tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana disposto na Constituição Federal no art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.

Historicamente trata-se de um direito que se consubstancia na sobrevivência e subsistência de alguém, garantido de modo a proteger o seu direito a dignidade da pessoa humana. A sua prestação era feita pelo Estado, porém a sua responsabilidade passou para o particular estendendo-se aos entes familiares segundo:

Historicamente, desde os primeiros conceitos e esboços de Estado, este se colocava como responsável pela promoção da vida e da dignidade da pessoa humana, de modo que ao Estado caberia o dever de alimentos aos necessitados. Pela dificuldade que se apresentava em cumprir com este dever estatal, houve a inserção nos ordenamentos jurídicos da solidariedade familiar como princípio, transferindo-se a responsabilidade, outrora estatal, aos membros familiares (BAMBRILLA, 2016).

O Ordenamento Jurídico Brasileiro não silencia sobre o direito da prestação alimentícia temos previsão tanto no Código Civil de 2002como na Constituição Federal. A proteção infraconstitucional e constitucional do instituo acima mencionado se faz necessário pela sua natureza estritamente alimentar de caráter humanitário difundido em órgãos e instituições nacionais e internacionais. Como exemplo da proteção do direito a prestação alimentícia o Código Civil de 2002 estabelece no artigo Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

A tutela da prestação alimentícia é de responsabilidade dos entes parentais, dentro da instituição familiar e estende-se também ao Estado nos casos em que este ente dentem o dever cuidado e proteção sobre menores. No direito brasileiro temos o direito aos alimentos consubstanciado na Constituição Federal no artigo 227 que assim aborda:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Código Civil, assim como a Constituição Federal de 1988, vislumbram o direito a alimentos como princípio fundamental da preservação da dignidade da pessoa humana, assegurando a inviolabilidade do direito à vida e a integridade física. Dessa forma, a proteção demasiada a “honra” do indivíduo, baseada em uma cultura excessivamente conservadora e patriarcal, tem em seu lugar o fundamento do dever de alimentos baseado no princípio da solidariedade, não importando a fonte ou origem da obrigação de alimentar e consequentemente, garantindo a subsistência de alguém que por suas próprias forças não conseguiria suprir as suas necessidades (NUNES,2014).

Os alimentos consistem em uma prestação voltada a satisfação das necessidades básicas daquele que não podem custeá-las. Sendo assim as classificações ou espécies de alimentos podem ser quanto a origem, finalidade, natureza e momento. Os alimentos podem ser classificados, quanto a origem em a) legítimos, b) voluntários c) indenizativos. Quanto a sua estabilidade em a) definitivos b) provisionais e c) provisórios. Quanto a natureza em a) naturais b) civis e. Quanto ao momento em a) futuros e pretéritos (DIDIER, 2014.p.695).

Os alimentos quanto a origem a) legítimos, b) voluntários c) indenizativos. Os alimentos legítimos são aqueles devidos por força de lei, em razão de parentesco, matrimonio ou união estável, Código Civil 2002 art.1694. Os voluntários são aqueles devidos por força de negócio jurídico Inter vivos exemplo transação art. 1920 Código Civil e os indenizativos são aqueles impostos como indenização por danos causados com a pratica de ato ilícito Código Civil art. 948e 950 (DIDIER, 2014.p. 965 e 966).

Os alimentos quanto a sua estabilidade se classificam em: a) definitivos b) provisionais e c) provisórios. Os alimentos definitivos são aqueles estipulados na decisão final do juiz, dada em cognição exauriente, predisposta a imutabilidade e sujeita a execução definitiva. Os provisionais são aqueles fixados antes ou durante a ação em que se pleiteiam alimentos definitivos (ação de alimentos, de separação, de divórcio) ou por limiar ou se4nteça proferida em procedimento cautelar e os provisórios são concedidos na própria ação em que se pedem os alimentos definitivos, são alimentos definitivos antecipados já na fase de postulação (DIDIER, 2014 p.696).

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Quanto a natureza os alimentos podem ser classificados em: a) naturais b) civis. Os naturais são aqueles que compreendem o indispensável para a satisfação das necessidades mais basilares e vitais do ser humano, é o imprescindível para a sua subsistência e os alimentos civis vão além das necessidades básicas do indivíduo, para abranger, também, suas necessidades morais e intelectuais. Por isso, são avaliados de acordo com as posses do devedor e a condição social do credor. (DIDIER, 2014.p 698).

Quanto ao momento os alimentos se classificam em: a) futuros e pretéritos. Os alimentos futuros são aqueles devidos desde o momento em que há sentença transitada em julgado, decisão antecipatória eficaz ou acordo firmado entre as partes e os pretéritos são aqueles anteriores a tais momentos e acumulados desde a sua constituição e cobrança em sede de execução (DIDIER, 2014.p 698).

3 A POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DO CPC DE 2015 COMO PROPULSOR PARA A EFETIVAÇÃO DO DEVER DE ALIMENTOS

A liberdade civil é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, não sendo possível a sua prisão salvo em casos excepcionais como preceitua o art. 5º da Constituição Federal: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Como se verifica a Lei Maior estabeleceu a previsão de prisão civil para casos de inadimplemento de alimentos devido a seu caráter alimentar e de natureza pessoal.

Dessa forma, o adimplemento da obrigação é sempre a regra e o objetivo a ser alcançado no campo da execução civil, sendo o inadimplemento a sua exceção, pois como já estabelecido a prisão civil no direito brasileiro é atualmente a única modalidade presente em caso de devedor de alimentos, tendo o depositário infiel sido revogado.

Os alimentos são destinados e reputam se as necessidades vitais e importantes ao ser humano. O seu inadimplemento pode ser por força do devedor não ter condição salarial nessa hipótese a sua satisfação imediata dos alimentos depende de sua conduta. A falta de adimplemento da execução de prestação alimentícia consiste em enérgico meio de coerção pessoal que é a ameaça da restrição da sua liberdade, a parte devedora pode sofrer pena de prisão civil pelo descumprimento da obrigação alimentícia (FUX, 2008. p. 440).

Nesta perspectiva, importa diferenciar alimentos e alimentos indenizativos, entendidos por Didier Junior como:

Os alimentos consistem, na prestação voltada à satisfação das necessidades básicas e vitais daquele que não pode custeá-las. E essa prestação pode ser devida por força de lei (CC, art. 1694, prevista para parentes, cônjuges ou companheiros), de convenção (CC, art. 1.920) ou em razão de um ato ilícito (CC, arts. 948, II, e 950).

[...]

Os alimentos indenizativos são aqueles impostos como indenização por danos causados com a prática de ato ilícito (CC, arts. 948, II, e 950). Não seriam alimentos propriamente ditos (daí falar-se em “alimentos impróprios”); seriam equiparados à prestação alimentar para fins de cálculo da indenização e determinação de seus beneficiários. (DIDIER JUNIOR, 2017)

Dada a relevância do crédito por alimentos e as particularidades das prestações a ele relativas o Novo Código de Processo Civil 2015 trouxe de forma expressa a previsão, em capítulos distintos, ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (arts. 528 a 533) e à execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (arts. 911 a 913), deixando clara a possibilidade de aplicação da prisão civil, de 01 a 03 meses, para ambos os casos e procedimentos (arts. 528, §3º e 911, parágrafo único – com a ressalva que, no caso de cumprimento de sentença, além da decretação da prisão, o juiz também determinará o protesto do pronunciamento judicial na forma do §1º do art. 528).

Neste sentido, cumpre notar o que bem aponta Humberto Theodoro Júnior que:

Essa prisão civil não é meio de execução, mas de coerção, de maneira que não impede a penhora de bens do devedor e o prosseguimento dos atos executivos propriamente ditos. Por isso mesmo, o cumprimento da pena privativa de liberdade “não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas” (art. 528, § 5º). Não deve ser decretada ex ofício. Deixa-se, pois, ao exequente a liberdade de pedir, ou não, a aplicação desse meio executivo de coerção, quando, no caso concreto, veja que lhe vai ser de utilidade, pois pode bem acontecer que o exequente, maior interessado na questão, por qualquer motivo, não julgue oportuna e até considere inconveniente a prisão do executado. Por se tratar de medida de exclusiva iniciativa do credor, tampouco tem o Ministério Público legitimidade para requerê-la. Por fim, a dívida que autorizea imposição da pena de prisão é aquela diretamente ligada ao pensionamento em atraso. Não se pode, pois, incluir na cominação de prisão verbas como custas processuais e honorários de advogados. (THEODORO, 2016).

Ainda neste contexto de mudanças do CPC/ 2015, quanto a obrigação alimentar, convém destacar o que declara Lucas Machado:

Há clara intenção do legislador em flexibilizar as técnicas executivas, para que o magistrado, frente ao caso concreto, adote o modelo mais adequado, com vistas a garantir a satisfação do direito. Há um dever de efetividade do juiz, que o orienta a proferir sentenças estruturantes. Podemos concluir haver um dever-poder geral executivo, que propõe a adoção de um modelo atípico de atos executivos, ao lado da tipificação feita, permitindo ao magistrado flexibilizar as regras previstas naqueles dispositivos codificados consoante se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional. (MACHADO, 2017)

Diante o exposto,importa dizer que a prisão civil é admitida ao devedor de pensão alimentícia,artigo 5º, LXVII CF, e observa-se um juízo de ponderação entre a liberdade e a vida, em que o Constituinte preponderou a vida do alimentando.Sendo assim, o reconhecimento expresso no art. 5º, LXVII de nossa Constituição da prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e as mudanças referente à pensão alimentícia ocorridas no Diploma Legal do CPC/2015 seriam capazes de garantir a legitimidade das medidas coercitivas, bem como aumenta a possibilidade de concretização do direito a alimentos como previsto na Constituição.

4 A NATUREZA JURÍDICA DA TUTELA EXECUTIVA NO CPC/2015 COMO VIABILIZADOR DA EXECUÇÃO POR COERÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS INDENIZATIVOS E POSSÍVEL MEIO PARA A EFETIVAÇÃO DE SUA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.

Primordialmente o entendimento que se tinha de execução era meramente de declaração da letra da lei ao caso concreto, sem que tivesse natureza jurisdicional, mas ao se falar em execução, na verdade, se faz referência à satisfação de um direito já reconhecido, seja num título judicial, seja num título extrajudicial. E com o novo Diploma Legal do Código de Processo Civil de 2015 é possível identificar também a atividade jurisdicional na execução.

Neste sentindo, destaca Beatriz Cardoso (2017) que o entendimento atual é de que não basta que o Estado declare o direito ao caso concreto. Também é necessário que esse mesmo Estado (o poder judiciário) disponibilize meios, instrumentos processuais de satisfação desse direito no caso concreto, diante do não cumprimento voluntário.

Dessa forma, ao se falar em execução especial de alimentos, é necessário olhar as mudanças que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe, pois apresenta medidas executivas específicas ao se falar em pensão alimentícia, dentre elas estão: a prisão em regime fechado, o nome do devedor colocado no sistema de proteção ao crédito (Serasa e SPC) e a quitação do valor devido debitado diretamente no salário, sendo tidas como medidas de coerção pessoal do devedor de alimentos que viabilizam a execução e possivelmente a efetivação de sua obrigação alimentar.

Por execução de alimentos, entende Didier Junior (2017) como sendo a modalidade de execução por quantia certa contra devedor solvente. Recebe tratamento especial (CPC, arts. 528-533 e 911-913) em razão de sua natureza e relevância da prestação a ser efetivada (alimentar). E esta pode se dar de três maneiras: por desconto em folha, por expropriação de bens, ou por coerção pessoal.

Assim, sobre o rito da execução de alimentos na via da coerção pessoal, tais medidas têm legalidade e possível aumento na sua efetividade em decorrência do poder dado ao magistrado, mantido no sistema normativo do CPC/2015, quanto ao princípio da atipicidade dos meios executivos, conforme disposto no art. 139, IV, do CPC/2015:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Por meio da regra prescrita pelo CPC/2015, fica legalmente firmado que o magistrado teria o poder de adotar quaisquer medidas dentre elas as coercitivas, que sejam necessárias ao cumprimento de ordem judicial, e traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.

A execução por coerção pessoal do devedor de alimentos indenizativos integra o conteúdo do direito a alimentos, este processo executório pode cobrar tanto os alimentos definitivos quanto os provisórios ou os provisionais. Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) manteve, no seu sistema normativo, o princípio da atipicidade dos meios executivos, preservando-lhe o caráter excepcional perante o procedimento executivo, conforme redação dada ao artigo 139, inciso IV. (AMARAL e BATISTA, 2017).

Por outro lado, o legislador, ao ampliar, os poderes do juiz na seara executiva, não pretende autorizar-lhe à prática de arbitrariedades na condução do procedimento executivo, mas sim proporcionar maior efetividade à execução civil, de forma a garantir a concretização de direitos e acesso à justiça com a entrega efetiva da tutela jurisdicional ao jurisdicionado.

Neste contexto, bem informa Humberto Theodoro Júnior (2016) que:

A um só tempo o legislador processual põe nas mãos do juiz poderes para bem dirigir o processo e deveres de observar o conteúdo das normas respectivas. Assim, o juiz tem poderes para assegurar tratamento igualitário das partes, para dar andamento célere ao processo e para reprimir atos contrários à dignidade da Justiça, mas às partes assiste, também, o direito de exigir que o magistrado use desses mesmos poderes sempre que a causa tomar rumo contrário aos desígnios do direito processual.

O fato é que a busca pelo cumprimento das decisões prolatadas em sede do processo judicial pressupõe um meio executivo congruente, conforme destacado por Marinoni (2008):

Acontece que a sentença que reconhece a existência de um direito, mas não é suficiente para satisfazê-lo, não é capaz de expressar uma prestação jurisdicional efetiva, uma vez que não tutela o direito e, por isso mesmo, não representa uma resposta que permita ao juiz se desincumbir do seu dever perante a sociedade e os direitos. Diante disso, não há dúvida que a tutela jurisdicional só se aperfeiçoa, nesses casos, com a atividade executiva. Portanto, a jurisdição não pode significar mais apenas "iuris dictio" ou "dizer o direito", como desejavam os juristas que enxergam na atividade de execução uma mera função administrativa ou uma função menor. Na verdade, mais do que direito à sentença, o direito de ação, hoje, tem como corolário o direito ao meio executivo adequado.

Portanto, o CPC/2015 consagrou a possibilidade de aplicação de medidas atípicas, possibilitando assim uma real efetividade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário. E esta atenção do legislador quanto à temática do débito alimentar está bem regulado por este diploma legal.

Assim, as inovações trazidas como execução por coerção pessoal do devedor de alimentos indenizativos, como a prisão em regime fechado, o protesto do devedor e desconto dos vencimentos do devedor em até 50% de seus vencimentos líquidos facilitaram o cumprimento da obrigação pecuniária, todavia, ainda que tais mudanças apresentem melhorias no sistema, é certo que, infelizmente, não se obterá a plena efetividade das decisões judiciais alimentícias. Isso se deve ao fato de que a questão envolvendo os alimentos não se trata somente de efetividade jurídica, mas perpassa também no caráter social e de respeito ao próximo, contudo a natureza jurídica da tutela executiva no CPC/2015 serve como viabilizador para o cumprimento da obrigação alimentícia.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise da função executiva do direito aos alimentos mostra-se como uma prerrogativa para o exercício do direito da dignidade da pessoa humana e faz concluir que é necessário que o Estado, bem como o particular devem fomentar e efetivar a prestação do direito alimentício, dada a sua natureza de caráter humanitário e da subsistência do cidadão.

Desta forma, verifica-se a importância dosalimentos, posto que, objetivam assegurar o direito à vida, bem como garantir o exercício dos mais básicos direitos da personalidade, pautados na assistência da família e solidariedade social. O princípio basilar da dignidade da pessoa humana serve como um postulado constitucional que pela sua intangibilidade e caráter extrema necessário, pois trata-se de um direito natural inerente a todo cidadão e que não precisa estar positivado pelo Estado, pois a sua origem é inerente ao ser humano pelo simples fato de existir.

Percebe-se, ainda, que este tema está diretamente ligado com a concretização dos princípios fundamentais, em especial da dignidade da pessoa humana. Assim, conclui-se que o Estado regulamenta interesses particulares e com isso estabelece limites aos mesmos, como maneira de firmar o cumprimento de interesses sociais coletivos, exercendo o princípio da dignidade da pessoa humana. O processo de execução contra o devedor de alimentos é a garantia de que o credor não dispondo da possibilidade de por si próprio prover a sua subsistência o devedor tem a obrigação de prover e fomentar a prestação alimentícia.

Portanto, instiga a análise dessa perspectiva as novidades trazidas pelo CPC/2015 quanto a pensão alimentícia, dentre as principais mudanças, pode-se citar: a prisão em regime fechado, o nome do devedor colocado no sistema de proteção ao crédito (Serasa e SPC) e a quitação do valor devido debitado diretamente no salário.

Assim, o objetivo deste artigo é a reflexão sobre a natureza jurídica da tutela executiva por coerção pessoal do devedor de alimentos indenizativos, proporcionando legitimidade e efetividade quanto a obrigação alimentarsob a ótica do CPC/2015, tendo em vista, também, a relevância social desta pesquisa, uma vez que aborda a importância do tema com relação a alimentos e a prisão civil que passou por um processo de positivação, através do seu reconhecimento no Pacto de São José da Costa Rica, bem como em dispositivos Constitucionais. Com esse valor, é preciso que as pessoas tenham o conhecimento sobre o que “carregam” constitucionalmente, ou seja, é necessário explicitar a necessidade que se tem de saber ao que temos ou não direto, e quais seriam esses nossos direitos fundamentais constitucionais, de modo mais específico, demonstrar o que se trata esse direito fundamental à obrigação alimentar e a possibilidade de prisão civil à luz da constituição de 1988 e do CPC de 2015 apresenta-se também, como c propulsor para esta efetivação do dever de alimentos.

REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de. Manual da Execução / Araken de Assis. 20ª. ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

BRAMBILLA, Pedro Augusto de Souza. A origem e evolução das prestações alimentares. Comentários sobre os alimentos compensatórios. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 14 jan. 2016. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55052&seo=1>. Acesso em: 03 nov. 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, Promulgada em 1998, Brasília.

_______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015.

AMARAL, Alex Penha do; BATISTA, Luiza Veneranda Pereira Batista. A atipicidade dos meios executivos no novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22n. 527712 dez. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/60582>. Acesso em: 27 ago. 2018.

CARDOSO, Beatriz. Teoria Geral da Execução no Novo CPC. Disponível em:<https://beacarrdoso.jusbrasil.com.br/artigos/459425469/teoria-geral-da-execucao-no-novo-cpc>Acesso em: 20 ago. 2018.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução, Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira -11. ed. v.2.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2014.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução, Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

FUX, Luiz. O novo processo de execução o cumprimento de sentença e a execução extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense,2008.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de Pesquisa. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MACHADO, Lucas. Novo CPC: Prisão Civil como medida atípica de execução de obrigações de fazer ou não fazer. Disponível em: <https://lucasfmachado.jusbrasil.com.br/artigos/450120070/novo-cpc-prisao-civAcesso em: 27 ago. 2018.il-como-medida-atipica-de-execucao-de-obrigacoes-de-fazer-ou-nao-fazer>Acesso em: 30out. 2018.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: teoria geral do processo. São Paulo: RT, 2008.

NUNES, Fabrício.Alimentos à luz do Código Civil brasileiro e da Constituição Federal bem como seus impactos na lei processual vigente. Disponível em:<https://fabrinunesdu.jusbrasil.com.br/artigos/153477021/alimentos-a-luz-do-codigo-civil-brasileiro-e-da-constituicao-federal-bem-como-seus-impactos-na-lei-processual-vigente> Acesso em: 27 ago. 2018.

THEODORO, Humberto Jr. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. vol II. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

THEODORO, Humberto Jr. Novo Código de Direito Processual Civil Anotado, 20. Ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

Sobre os autores
Alana Lislea Conceição Araujo

Aluna do Curso de Direito da UNDB.

Valber Gomes Lima Júnior

Aluno do Curso de Direito da UNDB.

Alexandre de Sousa Ferreira

Professor, Orientador.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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