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A execução de título judicial e a supremacia da efetividade.

Uma releitura principiológica

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4. A supremacia da efetividade

A busca do equilíbrio entre a máxima efetividade e a menor gravosidade ao executado têm sido a tônica do processo de execução. Excluindo-se desta discussão as peculiaridades do caso concreto, que imprescindivelmente devem ser analisadas pelo juiz na busca deste equilíbrio, pode-se dizer teoricamente que nunca se conseguirá atingir o perfeito equilíbrio. Esperar que a balança da justiça possa dar o mesmo peso e ponderar na mesma medida tais preceitos seria ignorar a sua falibilidade. Observando que a balança sempre penderá mais para um lado que para o outro, deve-se buscar pender sempre para o lado da maior eficácia. Sabe-se que o réu na execução, bem como em qualquer processo, já conta com uma aliada forte e silenciosa, que pesará sempre a seu favor na balança da justiça, que é a notória e conhecida morosidade da justiça. Desta forma, não se poderia vislumbrar um equilíbrio processual desconsiderando tão importante elemento.

Em alguns ramos do direito, como o direito do trabalho e o direito do consumidor, utiliza-se de preceitos que, à primeira vista, poderiam ser considerados discriminatórios. Exemplo disso é o princípio da maior proteção ao trabalhador ou a imposição de responsabilidade objetiva ao fornecedor nas relações de consumo, nestas situações, se privilegia uma das partes da relação processual, reconhecendo sua hipossuficiência. Assim, poder-se-ia vislumbrar, mesmo que em proporções muito menores, uma situação de natural desvantagem, e até mesmo hipossuficiência do credor em relação ao devedor, ante a tradicional lentidão do judiciário brasileiro e do sistema processual civil. Essa lentidão é que fomenta a impunidade e permite que o réu consiga protelar ad eternum o cumprimento de sua obrigação.

4.2. O princípio da efetividade

O princípio da efetividade da execução é um desdobramento do princípio da máxima utilidade da atuação jurisdicional, sintetizada na afirmação de que o processo deve dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito, confundindo-se com o próprio escopo de um sistema jurídico, qual seja o de efetivamente fazer justiça. Este princípio decorre também do princípio constitucional que garante a inafastabilidade da adequada tutela jurisdicional. O princípio da efetividade também está intimamente ligado ao direito à razoável duração do processo, haja vista que a efetividade requer não apenas a satisfação de um direito, mas também a sua efetivação em tempo razoável. Apesar de sua grande importância, o princípio da efetividade tem sido escanteado pelos doutrinadores e aplicadores do direito que, na busca do equilíbrio, acabaram por privilegiar o princípio do menor sacrifício do executado de maneira irrazoável.

O princípio da menor onerosidade ou gravosidade da execução surgiu com a humanização da antiga execução romana, na qual o devedor era tido por infame e sacrificado muito além do valor de sua dívida. É decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, devendo-se, na execução, preservar o patrimônio e a dignidade do devedor.

"O disposto no art. 620 do Código de Processo Civil situa-se no contexto de um estágio evoluído da execução civil, cuja história bi-secular mostra a caminhada de um regime extremamente severo e intolerante, vigente entre os romanos do período pré-clássico (antes do século II a.C.), no sentido de uma humanização compatível com os fundamentos político-filosóficos do moderno Estado-de-direito democrático." [13] (DINAMARCO, 2007, p.295).

Ao lado dos direitos da personalidade, que em si nada têm de patrimonial, existe na doutrina e jurisprudência brasileira uma crescente tendência no sentido de garantir um mínimo patrimonial indispensável à efetividade desses direitos. Para que a pessoa física não fique privada de uma vida digna ou para que a pessoa jurídica possa também sobreviver. Neste sentido, ressalta-se que não deve haver retrocessos que possam vir a privar o devedor de sua dignidade ou de seus direitos fundamentais. O grande cerne da questão é encontrar a medida razoável e eficaz que deve conduzir à justiça e coibir os abusos do direito de defesa na execução.

4.3. O desvirtuamento de valores

Apesar da tão antiga busca pelo equilíbrio entre os citados princípios na execução, o que se tem visto na prática é um desvirtuamento de valores, uma distorção que levou a uma patologia no sistema processual brasileiro, o surgimento de um novo direito para o devedor, o "direito de inadimplir", de protelar eternamente e criar empecilhos ao cumprimento da execução. Cândido Rangel Dinamarco (2007), comentando a busca pelo equilíbrio entre efetividade e preservação da dignidade do devedor, alerta que não se deve abrir espaço para exageros nem aceitar que estes possam conduzir ao comprometimento da efetividade da tutela executiva em nome de um suposto direito do devedor a resistir incontroladamente ao exercício da jurisdição.

Desta forma, deve-se priorizar a busca da efetividade na interpretação e aplicação do novo processo civil executório, para que possa haver verdadeiramente equilíbrio na execução. O verdadeiro equilíbrio impõe não crucificar o devedor, principalmente aquele desventurado e de boa-fé que simplesmente não paga porque não pode; nem também relaxar o sistema e deixá-lo nas mãos de chicanistas que se escondem e se protegem sob o manto de regras e sub-regras processuais e garantias constitucionais manipuladas para favorecê-los em sua obstinação a não adimplir.

À luz do princípio da máxima efetividade, deve-se considerar que atenta contra o exercício da jurisdição, devendo incidir a multa do art.14, V do CPC, os casos em que: o devedor, tendo dinheiro ou fundos depositados ou aplicados em banco, não paga desde logo quando intimado a fazê-lo em cumprimento a sentença condenatória civil ou quando citado no processo executivo por título extrajudicial; aquele que, tendo bens responsáveis (penhoráveis), não os nomeia à penhora e, principalmente, aquele que oculta bens para que não sejam penhorados ou deixa de indicar onde se encontram. Estas duas últimas condutas são atentatórias à dignidade da justiça (art. 600, II e IV do CPC), permitindo a imposição cumulativa de multas.

Não é dado ao devedor resistir indefinidamente à execução, nem se utilizar de todos os meios procrastinatórios possíveis, abusando de recursos e ardis. Não é lícito ao devedor protelar para ganhar tempo à espera de melhores oportunidades ou para pagar mais comodamente às custas do cansaço e sofrimento do credor, nem fazê-lo com o fito de forçar o credor a aceitar um acordo que lhe seja manifestamente desfavorável. Estes comportamentos não podem, de forma alguma, deixar de ser vistos como litigância de má-fé pelos juízes e tribunais deste país. É imperioso que os aplicadores do direito tenham uma visão mais comprometida com a justiça e combatam fortemente certos entraves absurdos à efetivação da tutela jurisdicional, em prol da moralização do processo executivo e de sua severíssima condução com vista aos resultados a obter.

Por fim, na impossibilidade de se encontrar um equilíbrio, mesmo que pífio, e se tiver que sacrificar muito uma das partes no processo, sem um meio termo possível, que se sacrifique o devedor, porque não seria legítimo deixar desamparado aquele que prestou um serviço, que sofreu um dano, que empobreceu às custas do enriquecimento ilícito de outrem.


5. Considerações finais

O processo civil passa por um momento de busca de sua própria identidade, e de construir um novo modelo mais eficaz e adequado às novas realidades sociais. Como instrumento que é para o fim de solucionar conflitos e alcançar a paz social, o direito processual deve acompanhar as mudanças sociais e evoluir com elas. Inúmeros são os problemas que o assombram, e o maior deles é o tempo, um inimigo silencioso que corrói direitos, prolonga injustiças e contra o qual o juiz deve travar uma guerra sem tréguas.

Houve muitos movimentos renovadores do processo civil ao longo da história. No começo do século XX, o austríaco Franz Klein (apud DINAMARCO, 2007) já combatia fortemente os formalismos exagerados em sua busca por um processo civil mais simples, econômico, rápido e acessível aos pobres. Houve ainda o modelo de Stuttgart, fruto de uma verdadeira revolução judicial encetada com vista a um processo célere, coexistencial e deformalizado, conduzido com a preocupação pela celeridade e aderência às necessidades do jurisdicionado.

A metodologia processual iniciou uma grande guinada com o movimento intitulado Projeto Florença, encabeçado por importantes juristas, como Mauro Cappelletti (apud DINAMARCO, 2007), que repudia o positivismo jurídico e proclama que o acesso à justiça é o mais elevado e digno dos valores a cultuar no processo. Dinamarco (2007) também encabeça essa idéia, de que "a solene promessa de oferecer tutela jurisdicional a quem tiver razão é ao mesmo tempo um princípio-sintese e o objetivo final, no universo dos princípios e garantias inerentes ao direito processual constitucional" [14].

No Brasil, as reformas do Código de Processo Civil começaram um movimento de tentativa de desburocratização da lei processual e agora se propõe a uma ampla revisão de todo o sistema, como é o caso da lei 11.232 de 2005, instituidora de um novo modelo de execução (ou cumprimento) das sentenças. Em verdade, muitas coisas vêm mudando no processo brasileiro, resta saber se estas reformas serão capazes de produzir os resultados esperados. Infelizmente, ainda não se pode dizer que se tenha chegado a resultados satisfatórios.

O que falta agora, diante da reforma do legislador, são mudanças doutrinárias no sentido de reler os princípios já consagrados e até de abandonar os velhos dogmas herdados ao longo de tradições seculares. Já começaram a surgir, na doutrina, propostas modernas e quase heterodoxas, mas que são muito bem-vindas. Afinal, para evoluir é preciso ter a coragem de inovar, estar aberto ao novo, pensar imbuído de um pouco de criatividade e idealismo. Aos poucos, algumas idéias novas vão se difundindo e ganhando credibilidade na comunidade jurídica, foi assim com a desconsideração da pessoa jurídica, que hoje tem acento no novo código civil, a súmula vinculante, proposta revolucionária que ainda encontra resistências, bem como a relativização da coisa julgada.

É natural e sadio que haja resistência a propostas inovadoras, especialmente quando se pensa em mudar substancialmente o modo de ver e ser das coisas na ordem jurídica. O direito positivado e praticado pelos tribunais, que vem sempre a reboque das mudanças sociais, políticas e econômicas, ou das exigências surgidas em conseqüência dessas mudanças, não deve ser submetido bruscamente a transformações que depois podem revelar-se inadequadas. Mudanças significativas exigem sempre uma sensata maturação das idéias, o que sempre leva tempo.

O grande objetivo das reformas por que passou o Código de Processo Civil foi o de aceleração da tutela jurisdicional e, como postura metodológica predominante, a disposição de se libertar de poderosos dogmas entranhados na cultura processualística ocidental ao longo dos séculos. O conceitualismo exagerado que dominou a ciência do processo a partir do século XIX e a intensa preocupação garantística que aumentou na segunda metade do século XX haviam levado o processualista a mergulhar num mar de princípios, de garantias tutelares e de dogmas que, concebidos para serem fatores de consciência metodológica de uma ciência, acabaram por se transmudar em grilhões de uma verdadeira servidão. Pois em nome dos elevados valores dos princípios do contraditório e do due process of law, incitaram-se formalismos que entravam a máquina e abriram-se espaço para a malícia e a chicana. Garantias como a do juiz natural e do duplo grau de jurisdição foram levadas ao extremo.

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Os doutrinadores e aplicadores do direito tem que perceber que todos esses princípios e dogmas não são irremovíveis nem absolutos e, se assim tomados, ao invés de servirem para iluminar e nortear o sistema, irão concorrer para uma justiça morosa e insensível às realidades sociais e às angústias dos jurisdicionados.

Por fim, o papel de todos que atuam na justiça, em vista da reforma, é o de adotar essa premissa metodológica, de desfazer dogmas e ler os princípios sob um prisma evolutivo, o que não significa renunciar a eles. Para isso, todos os princípios e garantias constitucionais devem ser considerados como promessas da obtenção de resultados justos, sem receber o culto formalista que desfigura o sistema. É necessário, também, que eles sejam interpretados sistematicamente e em consonância com os valores vigentes ao tempo da interpretação. E, muitas vezes, será preciso sacrificar a pureza de um princípio, como meio de oferecer tutela jurisdicional efetiva e suficientemente tempestiva; bem como ler uma garantia constitucional à luz de outra, ou outras, sob pena de se conduzir o processo e os direitos pelos rumos errados que levam ao injusto.


REFERÊNCIAS

CARNEIRO, Athos Gusmão. Do ‘cumprimento da sentença’, conforme a lei 11.232/2005. parcial retorno ao medievalismo? por que não? Material da 3ª aula da Disciplina Teoria Geral do Processo e Recentes Inovações Legislativas: grandes transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Processual: grandes transformações – UNAMA – UVB – REDE LFG.

DIDIER, Fredie.Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador, 2007. Editora PODIVM.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil.

São Paulo, 2007. Malheiros Editores. Pág.23.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Cumprimento da sentença. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes (Coord.). Execução Civil e cumprimento da sentença. São Paulo: Método, 2006, p. 13-20. Material da 1ª aula da Disciplina Teoria Geral do Processo e Recentes Inovações Legislativas: grandes transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual de Direito Processual: grandes transformações - UNAMA–UVB–REDE LFG.

HOFFMAN e RIBEIRO (Coord.). Breves comentários sobre o "novo" regime do cumprimento da sentença. Processo de execução civil – modificações da Lei 11.232/05. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 27 e 28.

MEDINA, José Miguel Garcia. Execução Civil, 2ª ed.

São Paulo, 2004. Editora Saraiva. Pág. 25.

NERY Jr., Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9 ed. São Paulo: RT, 2006. p. 641.

NEVES; RAMOS; FREIRE. Reformas do CPC. São Paulo: RT, 2006. p. 216-218.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Artigo Divulgado no site: www.mundojuridico.adv.br Pág. 2.

Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). Disponível no site: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060610sobre.php>. Acesso em: 14 de agosto de 2007.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, II: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006 e 11.280/2006 / Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, josé Miguel Garcia Medina. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.


Notas

01 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Artigo Divulgado no site: www.mundojuridico.adv.br Pág. 2.

02 DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil.São Paulo, 2007. Malheiros Editores. Pág.23.

03 CARNEIRO, Athos Gusmão. Do ‘cumprimento da sentença’, conforme a lei 11.232/2005. parcial retorno ao medievalismo? por que não? Material da 3ª aula da Disciplina Teoria Geral do Processo e Recentes Inovações Legislativas: grandes transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Processual: grandes transformações – UNAMA – UVB – REDE LFG.

04 DIDIER, Fredie.Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador, 2007. Editora PODIVM.

05 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, II: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006 e 11.280/2006 / Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, josé Miguel Garcia Medina. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

06 Breves comentários sobre o "novo" regime do cumprimento da sentença. In: HOFFMAN e RIBEIRO (Coord.). Processo de execução civil – modificações da Lei 11.232/05. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 27 e 28.

07 Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). Disponível no site: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060610sobre.php>. Acesso em: 14 de agosto de 2007.

08 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução Civil, 2ª ed.São Paulo, 2004. Editora Saraiva. Pág. 25.

09 NEVES; RAMOS; FREIRE. Reformas do CPC. São Paulo: RT, 2006. p. 216-218.

10 NERY Jr., Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9 ed. São Paulo: RT, 2006. p. 641.

11 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, II: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006 e 11.280/2006 / Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

12 GRINOVER, Ada Pellegrini. Cumprimento da sentença. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes (Coord.). Execução Civil e cumprimento da sentença. São Paulo: Método, 2006, p. 13-20. Material da 1ª aula da Disciplina Teoria Geral do Processo e Recentes Inovações Legislativas: grandes transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual de Direito Processual: grandes transformações - UNAMA–UVB–REDE LFG.

13 DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil.São Paulo, 2007. Malheiros Editores. Pág. 295.

14 DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil.São Paulo, 2007. Malheiros Editores. Pág. 21.

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Sobre a autora
Artane Inarde de Siqueira Damasceno

Advogada em Natal (RN). Professora da Escola Técnica Estadual Jessé Pinto Freire no curso de Biodiagnóstico. Pós-graduanda em Direito pela Universidade da Amazônia (UNAMA) em parceria com o Instituto Luiz Flávio Gomes (LFG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAMASCENO, Artane Inarde Siqueira. A execução de título judicial e a supremacia da efetividade.: Uma releitura principiológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1719, 16 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11060. Acesso em: 18 abr. 2024.

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