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A ética do advogado na fixação dos honorários convencionais

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17/03/2008 às 00:00
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II. CONCEITUAÇÃO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Historicamente, o Direito foi construído com o fito de regular as relações intersubjetivas, tendo o Estado passado a conceder aos cidadãos parte de suas liberdades como contraprestação para que ele, Estado, sub-rogando-se destes direitos, amortecesse os atritos de seus componentes e mantivesse a paz social.

Com o tempo, para que a convivência dos seres humanos em sociedade fosse pacífica, as normas de relacionamento foram sendo sedimentadas, em alguns Estados de forma positiva, e em outros de forma não escrita, afirmada pelos usos e costumes, mas sempre pela apreciação de casos concretos. Diante disso, bem como tendo em vista que a coletividade exigia uma aplicação mais complexa das normas de comportamento, necessário se fez a formalização dos atos, os quais passaram então a ser reunidos em processos.

Conquanto no início inexistisse o instituto da representação, com o tempo, os estudiosos do Direito passaram a intermediar os interesses das partes, sendo por tais serviços remunerados. O problema surgido se deu ao fato de que o salário era a forma de retribuição por um trabalho realizado, que, naqueles tempos, era indigno, cabendo apenas aos menos favorecidos intelectualmente. Para contornar o obstáculo, o profissional liberal recebia como contraprestação pelos serviços um prêmio de honra ao mérito, donde o surgimento dos honorários profissionais.

O vocábulo "honorário" tem origem latina e seus primeiros registros remontam à Roma Antiga. Derivado do latim honorarius, cujo radical honor também dá origem à palavra honra, o termo tem sua acepção clássica traduzida como sendo toda a coisa ou valor dado em contraprestação e que é recebida em nome da honra, sem conotação pecuniária.

Honorários ou honorária são termos usuais em nossa língua, semelhantes na forma, mas não têm o mesmo significado. Derivados do mesmo vocábulo latino honor, diferem na acepção técnica. Como adjetivo, tem o significado de honra, sócio ou presidente honorário. Como substantivo, tem conteúdo de retribuição aos que exercem profissão liberal.

Assim, nas lições de Antonio José Xavier Oliveira:

Hodiernamente, podemos conceituar, de forma breve, os honorários como sendo a contraprestação econômica paga em favor do profissional liberal, pelos serviços técnicos por ele prestados. No presente conceito abarca-se não apenas o profissional da advocacia, mas todo e qualquer profissional liberal que possa assim ser remunerado [08].

A advocacia é um munus público, ou seja, uma atividade com alta relevância social e, portanto, honorário é aquilo dado por honra, representando o reconhecimento por uma nobre prestação de serviços. Feita esta consideração, pode-se concluir que a remuneração do advogado seria uma benesse destinada mais a compensar o tempo despendido por ele na defesa do cliente do que uma vantagem pecuniária propriamente dita.

No antigo direito romano, a advocacia objetivava antes de tudo, a satisfação espiritual, as honrarias e, até mesmo, o reconhecimento de dotes artísticos, sendo certo que o recebimento de honorários não fazia parte das finalidades do exercício da atividade forense. Por tais motivos, no momento em que o objetivo da atividade advocatícia foi esboçado em Roma, preceitos imperiais rigorosos reprimiram a percepção de pagamento. Neste sentido, também a Lex Cincia, expressamente, vedava a remuneração aos causídicos.

Posteriormente, o imperador Otávio Augusto veio a agravar a regra imposta pela legislação, fixando a obrigatoriedade de devolução em quádruplo se percebidos quaisquer honorários pelo patrocínio de uma causa. Deste modo, era proibida em Roma a remuneração pelos serviços advocatícios, fazendo surgir daí o significado etimológico do termo de origem honorarius, a saber, o que é feito ou dado por honra, ou o direito de participar das honras, ou, ainda, o que não é pago, que não recebe retribuição.

Entretanto, nos dizeres de Reinaldo Porchat, citado por Fernando Jacques Onófrio, se a remuneração não lhes era permitida, adquiriam os causídicos as maiores recompensas desejáveis por um cidadão romano, quais sejam, "a honra, a consideração, a popularidade e a influência" [09].

Em momento posterior do imperialismo romano, no entanto, Justiniano acolheu como uma das fontes do Direito o jus honorarium, inserindo-o nas institutas do Corpus Juris Civilis. Tal inserção incorporava-se pela soma dos éditos dos magistrados romanos, denominada magistratum populi romani, os quais no momento em que iniciavam o exercício da judicatura, costumavam publicar uma espécie de programa ou aviso (edictum), no qual declaravam, previamente, os princípios que deveriam seguir durante o tempo das funções. A remuneração, neste caso, era devida, exatamente por força da honra emergente do cargo de magistrado.

Durante o Império de Cláudio (41-54) ficou estabelecido que os advogados teriam direito à percepção de honorários dentro de determinados limites. Estipulou-se, então, como importância máxima a ser cobrada pelos advogados o valor de 10000 sestércios. Mas foi Nero Claudios Germanicus (54-68), o mesmo que ateou fogo em Roma, que revogou a Lex Cincia, permitindo a percepção de honorários como forma de remunerar o trabalho profissional do advogado.

Na Idade Média, retormou-se à discussão sobre o caráter retributivo da verba honorária, oportunidade em que o filósofo Santo Tomás de Aquino, analisando a legitimidade da cobrança pelos advogados por seus serviços profissionais, pronunciou-se de maneira favorável à percepção de honorários: ‘‘Embora a ciência do direito seja um bem espiritual, contudo seu emprego importa em ato corpóreo. Portanto, como recompensa desse ato, é lícito receber dinheiro. Do contrário, nenhum artífice poderia auferir lucros de sua arte’’ [10]. Desse momento histórico vem a idéia, hoje já abolida, de que a verba honorífica possui conotação de prêmio ou agrado, como um troféu, uma medalha, uma placa ou um diploma em reconhecimento ao serviço prestado.

No Brasil, sob o regime das Ordenações, os advogados eram tidos como quase funcionários da justiça, daí a origem do caráter de atividade pública do advogado. Nessa condição, era impedido aos causídicos perceber dos clientes verba diversa daquela raxada no regimento de custas.

Nos tempos atuais, embora seja difícil aceitar a idéia de uma classe profissional remunerada de acordo com a liberalidade do beneficiário pelo serviço prestado e com a avaliação subjetiva que este pode fazer da "honra" referente ao resultado da prestação, o vocábulo sobrevive em respeito à tradição que carrega consigo.

Neste ínterim, a concepção primitiva foi há muito superada pela realidade capitalista e pela necessidade inadiável de sustento do profissional da advocacia. Hoje, portanto, ostenta a essência de um pagamento a ser efetuado pela prestação do serviço do profissional tecnicamente habilitado. Neste sentido, as lições de José Oswaldo Oliveira Leite indicam que:

a remuneração profissional é ganho lícito e digno. É fonte de enriquecimento honesto desde que haja lealdade no cobrar, se possível com prévio contrato de honorários; que se cobre sem locupletamento; e que se cobre sem mercantilização [11]

2.1 Natureza jurídica

De acordo com a atual concepção do termo honorário, a prestação de qualquer serviço profissional pelo advogado não pode ser presumida como gratuita. Inversa é, por sinal, a presunção legal insculpida no artigo 658 do Código Civil, a qual estabelece, no tocante ao contrato de mandato, presunção de onerosidade quando o mandatário exerce o objeto do contrato como ofício ou profissão lucrativa.

A ressalva constante do dispositivo supracitado não existe sem justificativa. O profissional da advocacia que se obriga a prestar serviços faz jus à percepção de honorários, uma vez que esta é a verba, por excelência, relativa à contraprestação dos serviços realizados pelo advogado, que dela retira a fonte de seu sustento.

Nos dias de hoje, não há como afastar do conceito de honorário sua natureza remuneratória e alimentar. Neste sentido, não se deve confundir os conceitos de salários e honorários. Mas também não há como negar que ambas as denominações possuem certas e preciosas afinidades. Conquanto conceitualmente distintos os dois institutos, as diferenças não persistem no tocante ocorre com suas finalidades que, em princípio, confundem-se. Como um dos direitos constitucionais do trabalhador, insculpido no inciso IV do artigo 7º da Lei Maior vigente, o salário deve ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". De modo semelhante, os honorários dos profissionais liberais têm idêntica destinação, o que lhes confere a evidente natureza alimentar.

Diversos são os precedentes jurisprudenciais que corroboram o entendimento de que os honorários possuem natureza alimentar, tais quais os a seguir transcritos:

CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33 DO ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ART 33, ADCT.

I – Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33 do ADCT;

II – R. E. não conhecido.

[...]

Os honorários advocatícios e periciais remuneram serviços prestados por profissionais liberais e são, por isso, equivalentes a salários. Deles depende o profissional para alimentar-se e aos seus, porque têm a mesma finalidade destes. Ora, se vencimentos e salários têm a natureza alimentar, o mesmo deve ser dito em relação aos honorários.

Não conheço do recurso. [grifos nossos] [12]

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARATER ALIMENTAR.

I – Os honorários advocatícios constituem verba de caráter alimentar, achando-se incluída na ressalva do art 100, caput, da Constituição.

II – Recurso ordinário improvido [grifo nosso] [13]

Observando-se, portanto, a destinação a que se propõe a verba honorária, vale dizer, o sustento do advogado e de sua família, a sua manutenção como profissional, moradia, alimentação, educação, saúde, etc, não há como afastar o caráter alimentar dos honorários.

Aplica-se aos honorários, portanto, o que dispõe a Súmula 144 do STJ, que reconhece a preferência dos créditos de natureza alimentar, desvinculando-os da ordem cronológica a que se submetem outros créditos de natureza diversa no tocante ao pagamento mediante precatórios. Ainda neste sentido, será aplicada para a verba honorífica a restrição imposta pelo artigo 649, IV, do CPC, no tocante à impenhorabilidade de "vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos e soldo e os salários". Assim, como já vem entendendo a jurisprudência ao redor do país, serão impenhoráveis, também, os honorários advocatícios, em respeito à sua indiscutível natureza alimentar.

Interessante ressaltar, ainda, que a Lei nº. 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ao tratar da natureza jurídica dos honorários advocatícios, afastou de modo definitivo a concepção de gratuidade que sobre o termo pairava na Antigüidade, entendendo ser a mesma contrária a princípios elementares de sobrevivência do profissional. Ante a previsão legal consagrada no artigo 22, que dispõe que a prestação de serviço profissional "assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência", não se concebe, na atualidade, que o advogado fique sujeito à liberalidade dos clientes, no que diz respeito à paga de seus serviços profissionais.

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2.2 Espécies de honorários

No que concerne à análise dos diferentes sistemas jurídicos ao redor do mundo e seus tratamentos acerca da verba honorífica, destaca-se o estudo dos sistemas europeus de influência romano-germânica. A influência do sistema inglês, difundido em boa parte do planeta graças à expansão do Império Britânico nos séculos XVIII e XIX, não é sentida na sistemática jurídica pátria.

Sobre o assunto, Antonio José Xavier de Oliveira [14] discorre com muita propriedade acerca de quatro sistemas jurídicos, a saber, o alemão, o francês, o italiano e o português.

Segundo o referido autor, no direito germânico, tem-se um sistema no qual impera, sem ressalvas ou exceções, o princípio da sucumbência, o que dispensa, inclusive, a valoração do comportamento das partes, no sentido de que a boa-fé do sucumbente em nada atenua a obrigação de pagar toda e qualquer despesa decorrente do processo. A única hipótese de um litigante vencido em sua pretensão (autor) ou em sua resistência (réu) não arcar com as despesas da lide de forma absoluta, é a reafirmação da solidez do princípio da sucumbência, através da chamada sucumbência recíproca.

Ainda nas lições do doutrinador, os sistemas italiano e francês acolheram o princípio da sucumbência apenas de forma moderada, permitindo a compensação das eventuais despesas, levando em consideração a vontade e o comportamento da parte, e criando mecanismos de controle e punição do litigante que porventura venha a agir de forma temerária. Para ele, do mesmo modo consagra o sistema português, do qual o sistema brasileiro retirou a essência. Lá, assim como aqui, o vencido arcará com os encargos do processo, incluindo os honorários advocatícios, ressaltando sempre a existência de exceções, como a própria sucumbência recíproca, e evidenciando o combate à litigância de má-fé, que implicará em indenização à parte contrária, na qual estará incluída a verba referente à remuneração do advogado.

Ressalte-se que, em todos os sistemas jurídicos acima mencionados, há a possibilidade de pactuação e fixação de honorários convencionais, não ficando a remuneração dos profissionais da advocacia restrita apenas aos honorários de sucumbência.

Assim, apresentam-se no processo três espécies de honorários advocatícios, a saber: os honorários contratuais, que serão tratados com maior especificidade ao longo deste trabalho, os por arbitramento e os honorários de sucumbência, estes últimos pagos pela parte perdedora em favor do advogado da parte vencedora.

2.2.1 Honorários convencionais

O profissional da advocacia, tendo em vista o relevo do munus público que exerce, deve sempre promover todas as garantias capazes de minimizar os riscos de seu ofício. Ao convencionar seus honorários por escrito, fazendo-os objeto de pactuação contratual, assegura não só a estabilidade de sua relação com a clientela, como também cumpre o dever ético-institucional previsto no caput do artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

É dever ético do advogado contratar seus honorários por escrito, para reduzir o potencial de risco e desgaste com o cliente que repercute mal na profissão. Desta forma, os honorários convencionados tornam-se inquestionáveis e permitem, em situação extrema, a execução judicial. Devem ser utilizados parâmetros seguros, tais como valor fixo na moeda de curso forçado; atualização mediante indexador determinado, e quando for o caso; percentual sobre o valor da causa, desde já determinado.

Entretanto, embora seja dever ético do profissional formular documento escrito para a contratação da verba remuneratória de seus serviços, também se consideram convencionais aqueles honorários pactuados verbalmente e na presença de testemunhas, os quais, em caso de execução, tomarão aspecto idêntico ao dos honorários por arbitramento, tendo em vista que a figura do magistrado e sua valoração serão determinantes no momento da fixação do valor.

Não obstante o dever ético de formalização contratual dos honorários, a forma do contrato é livre. Deve o profissional apenas fazer constar do instrumento o nome e a qualificação dos contratantes, os serviços para os quais está sendo contratado e a forma de pagamentos dos honorários. Não havendo pactuação expressa quanto à forma de pagamento, observar-se-á o que dispõe o § 3º do artigo 22 da lei 8.906/94, que determina o pagamento em três parcelas, a primeira no início da demanda, a segunda quando da decisão de primeira instância sobre o litígio, e a última ao término da contenda.

Convém ao profissional pactuar também a respeito das despesas que porventura venha a realizar com custas, depósitos recursais, deslocamentos, diárias, e outros gastos necessários ao patrocínio da demanda. Como estes gastos decorrem do serviço prestado, devem ser apreciados quando da contratação dos serviços.

Assim sendo, para fixar os honorários contratuais, o advogado deve observar certos parâmetros, tais quais os elencados no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I – a relevância, o vulto, a complexibilidade e a dificuldade das questões versadas;

II – o trabalho e o tempo necessário;

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII – a competência e o renome do profissional;

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Registre-se que tais parâmetros são reproduzidos, apenas de forma mais sucinta, no artigo 20 do CPC, como regra a ser observada pelos magistrados quando da aplicação do princípio da sucumbência.

Os critérios acima destacados, que devem ser observados pelo profissional quando da fixação em contrato de seus honorários, impedem não apenas uma conduta usurária do advogado, como também afastam a possibilidade de aviltamento da remuneração pelos serviços.

Da mesma forma que se combate o profissional que, agindo motivado pela cobiça, exorbita na cobrança de seus honorários, deve-se combater o profissional que compromete o sustento de toda uma classe ao oferecer por valores irrisórios seus serviços. É passível de punição disciplinar, inclusive, o profissional da advocacia que promove o aviltamento dos valores referentes aos serviços profissionais, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Neste sentido, exercem papel fundamental as tabelas de honorários estabelecidas pelas Seccionais da Ordem dos Advogados. Não que o serviço profissional sofra um tabelamento ou uma fixação de valores. Basta observar o art. 36 do Código de Ética, acima reproduzido, para perceber que muitos dos critérios ali fixados têm cunho subjetivo, levando em consideração o renome e a competência do profissional contratado. As tabelas de honorários servem apenas para fixar patamares mínimos, que afastem a possibilidade do aviltamento dos serviços e auxiliem o jovem profissional em seu início de carreira.

De outro turno, não mais se discute, no direito brasileiro, a possibilidade de fixação de honorários através da chamada cláusula de quota litis. Verdadeiro contrato de risco, a cláusula de quota litis vincula a remuneração do advogado ao sucesso de sua propositura. A lei 8.906/94 não faz qualquer objeção a esta forma de pactuação, havendo apenas uma pequena restrição incrustada no Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 38, que determina que a cláusula quota litis só pode ser estipulada em pecúnia e que o proveito financeiro do profissional nunca poderá ser superior ao de seu cliente. Não há que se confundir com as chamadas "taxas de sucesso", pois estas apenas aumentam ou diminuem a remuneração do profissional de forma gradativa, levando em conta o proveito econômico do cliente. Nas "taxas de sucesso", caso a pretensão seja obstada, o profissional ainda assim será remunerado. Todavia, na fixação de cláusula quota litis, se não for obtido proveito econômico para o cliente, o profissional simplesmente não será remunerado.

Importante frisar, ainda, que a contratação de serviços advocatícios remuneráveis em função do sucesso não dá ao advogado a faculdade de, diante da perda da demanda, buscar o arbitramento judicial da verba honorária. Neste sentido, o profissional não pode nem mesmo alegar ser ilícita a renúncia aos honorários, considerando o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal de que a remuneração do advogado constitui direito disponível. Assim, tem-se que o titular do referido direito pode negociar sua percepção, podendo inclusive, estipular cláusulas de risco, permitidas no âmbito da Lei Civil, na parte em disciplina sobre as características gerais dos contratos.

2.2.2 Honorários arbitrados judicialmente

São aqueles honorários que, ante a ausência de contratação por escrito com o cliente, necessitam da intervenção judicial e da mensuração do magistrado, para serem fixados. Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, vez que não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta pelo profissional na defesa do interesse de seu cliente.

O arbitramento diante da ausência de contratação é determinação legal extraída do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94:

Art. 22. omissis

[...]

§2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

Assim, apesar da intervenção do Estado-juiz, o arbitramento do valor a ser pago ao profissional não ficará ao arbítrio do magistrado. Deverá o julgador levar em conta os critérios inscritos no art. 20, § 3º do CPC e observar as tabelas das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetros mínimos para a fixação dos honorários. A este respeito, assim se posiciona Paulo Luis Neto Lôbo:

[...] Os honorários serão fixados por arbitramento judicial, quando não forem convencionados previamente. O arbitramento não se confunde com arbitrariedade do juiz, que deverá observar parâmetros que a própria lei fixou. Há o limite mínimo que é a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Há dois outros parâmetros, que não são os únicos, a serem levados em conta pelo juiz:

I – a compatibilidade com o trabalho realizado, dentro ou fora do processo judicial, incluindo: tempo, a proficiência, a quantidade e qualidade das peças produzidas, a média da remuneração praticada pelos profissionais em casos semelhantes, a participação de mais de um profissional, as despesas e deslocamentos realizados pelo advogado.

II – o valor econômico da questão, relativo ao qual se estipule uma percentagem, segundo a média praticada no meio profissional". [15]

2.2.3 Honorários de sucumbência

Os honorários de sucumbência são aqueles que decorrem diretamente do sucesso que o trabalho levado a efeito pelo advogado proporcionou ao seu cliente em juízo. Eles derivam diretamente do processo judicial e têm suas regras gravadas nos artigos 20 e seguintes do CPC, que definem seus parâmetros entre um mínimo de 10% (dez por cento) e um máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (§3º), ou consoante apreciação eqüitativa do juiz, nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável (§4º).

A sucumbência nada mais é que o ônus imposto ao vencido para o pagamento das custas e despesas processuais, dos honorários e de outras cominações como juros e correção monetária. A aplicação do princípio da sucumbência é efeito secundário da derrota em juízo.

Nos tempos mais remotos, utilizava-se como fundamento para a imposição de honorários de sucumbência a chamada Teoria da Pena. Segundo esta teoria, a aplicação do princípio da sucumbência se justificava no fato do vencido ter demandado (ou resistido à pretensão) sem ter direito à proteção jurisdicional. A busca do aparelho estatal de distribuição da jurisdição de forma ilegítima equivaleria a um ato ilícito, o que implicava, imperiosamente, na aplicação de uma pena ao sucumbente.

Com o passar dos séculos, e com o desenvolvimento de ideários liberais, passou-se a interpretar a aplicação do princípio da sucumbência como forma de ressarcimento ao vencedor pelos gastos com a demanda (ou a resistência) ante a culpa presumida do vencido. A sucumbência não era mais vista como punição ao vencido que agira de má-fé ao opor-se ao vencedor em juízo, mas como forma de ressarcir os gastos deste apenas. Tratava-se da Teoria do Ressarcimento, que perdurou por séculos e dava ensejo a uma aplicação desvirtuada do princípio no tocante aos honorários.

Sob a égide da Teoria do Ressarcimento, estabeleceu-se o entendimento, hoje afastado pela própria legislação, de que estes honorários pertenceriam não ao causídico, mas sim à própria parte vencedora.

Tais entendimentos foram afastados apenas com a intervenção de Giuseppe Chiovenda, que desenvolveu a concepção, hoje consagrada nos artigos 20 do Código de Processo Civil e 23 da Lei 8.906/94, de que a sucumbência não se relaciona com o dolo ou a culpa do vencido, mas tão somente com o resultado da demanda. Ainda que o vencido tenha agido de boa-fé, realmente acreditando que sua pretensão, ou resistência, era legítima, arcará com o ônus decorrente da sucumbência. Segundo o ilustre doutrinador italiano:

[...] Giuseppe Chiovenda afastou-se das teorias do dano e da culpa, criando uma terceira que hoje é dominante. Afastada a culpa e o dano, Chiovenda leciona que o vencido, ainda que tenha agido com manifesta boa-fé, responde pelas despesas porque foi vencido, desimportando as razões de sua derrota. [16]

Da mesma forma, dispõe o artigo 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, não hvendo, destarte, que se discutir a quem pertence os honorários oriundos da aplicação do princípio da sucumbência.

Quando o litígio versar sobre querelas de valor diminuto, ou de valor imensurável, a fixação dos honorários de sucumbência ficará a cargo da apreciação eqüitativa do magistrado (art. 20, §4º, CPC).

Nos casos de sucumbência recíproca, e mesmo de sucumbência parcial, aplicar-se-á a proporcionalidade na repartição do ônus (sucumbência recíproca) e na aferição (sucumbência parcial). A exceção se encontra no § único do artigo 21 do CPC, nos casos em que a parte for vencida apenas em parte diminuta de sua pretensão. In verbis:

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

O princípio da proporcionalidade irá se manifestar, igualmente, nos casos em que vários litigantes ocupem o mesmo pólo, ativo ou passivo, na demanda. A sistemática do CPC prevê ainda a possibilidade de perda, pelo vencedor, dos honorários decorrentes do princípio da sucumbência, quando dilatar sem motivo justo o andamento da lide, não argüindo, no momento propício, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 22, CPC).

Para que o advogado possa ser visto com o prestígio o qual sua profissão representa, é necessário que a sociedade como um todo e até mesmo os integrantes da classe estejam conscientes dos princípios que regem tal função, considerada essencial à administração da justiça, tal como esposado no artigo 133, da Constituição Federal de 1988 [17]. Assim, por ocasião do capítulo seguinte, sem a pretensão de esgotar a matéria, a análise compreenderá os direitos, garantias e deveres que embasam a atuação do profissional da advocacia.

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Sobre o autor
Warlei Marques Ponte

Pós-graduando em Direito Público em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PONTE, Warlei Marques. A ética do advogado na fixação dos honorários convencionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1720, 17 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11061. Acesso em: 19 nov. 2024.

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