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A ética do advogado na fixação dos honorários convencionais

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17/03/2008 às 00:00
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IV. A RELAÇÃO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO E A FIXAÇÃO CONTRATUAL DOS HONORÁRIOS

Em sua conduta como profissional jurídico, o advogado disponibiliza seus serviços à sociedade, sendo certo que determinado indivíduo, vendo-se diante da necessidade de tais préstimos, procura o causídico como alternativa última para a solução de seu problema, como um amigo a quem passará a confiar seu destino. Nas palavras de Carnelutti:

Advogado, para quem não sabe, é palavra originária do latim advocatus, significando aquele que foi chamado a socorrer (vocatus ad), aquele a quem se pede socorro. É claro que o médico também é invocado na hora da súplica. Entretanto, só ao advogado se dá este nome. Quer dizer que há entre a prestação do médico e a do advogado uma diferença, que não é voltada para o direito, é todavia descoberta pela rara intuição da linguagem. Advogado é aquele ao qual se pede, em primeiro plano, a forma essencial de ajuda, que é propriamente a amizade. [39]

Chegando ao escritório, o aspirante a cliente narra o que se passa, confiando informações as quais o advogado deve preservar em sigilo, por força da obrigação ética a ele imposta e, após ouvi-lo e inquiri-lo na busca de maiores subsídios à sua atuação, o causídico o orienta acerca de como pretende conduzir eventual demanda na qual venha a ingressar. Neste momento, é essencial que o profissional advocatício aja com cautela, avaliando sua isenção diante das particularidades do caso e das pessoas envolvidas para patrocinar a causa, bem como sua capacidade técnica para o desempenho das atividades necessárias para a perfeita defesa dos interesses do cliente.

Para tal, o advogado, primeiramente, reconhece e detecta os aspectos prioritários e secundários do caso, identificando as reais necessidades do caso que lhe foi apresentado. Desta feita, avalia o que é relevante para a construção do argumento jurídico e, por fim, expõe de maneira sincera as prioridades e riscos a quem lhe procura, a fim de evitar a este problemas futuros.

Assim, sopesando de um lado ser a advocacia uma função social e um serviço público, não se pode olvidar que, do ponto de vista prático, constitui ela também uma profissão de caráter privado, implicando em um negócio havido entre causídico e cliente, pelo qual aquele se compromete a prestar os serviços necessários à defesa dos direitos de seu constituinte. E neste pacto selado entre mandante e mandatário deve o advogado sempre pautar-se nos deveres éticos de seu mister, em especial no que tange ao trato com o cliente, o qual deve ser considerado em todas as suas particularidades.

Provido dos elementos comportamentais indispensáveis para a construção de uma relação consistente entre representante e representado, quais sejam, a boa-fé e o respeito mútuos, a retidão, a honestidade e a lealdade, o cliente sente-se preparado para submeter a extensão de seus problemas ou interesses à avaliação do profissional, que assim pode definir os serviços a serem realizados e a forma como se produzirá o seu gerenciamento.

Outrossim, nas lições de Gladston Mamede, faz-se necessário, na ocasião por ele denominada pré-contratual, ou seja, antes da efetiva celebração do acordo de prestação de serviços advocatícios, quando ainda estão as partes contratantes definindo a amplitude das cláusulas as quais comporão o ajuste, que ambas forneçam entre si os elementos suficientes para a compreensão da situação sobre a qual se concretizará – ou não – um negócio jurídico [40].

Tal medida se justifica tendo em vista a liberalidade do cliente em contratar determinado causídico, considerando fatores como o atendimento inicial realizado pelo advogado, sua disponibilidade e atenção para com a problemática exposta, a confiabilidade e a simpatia que inspira e, até mesmo, as ferramentas inovadoras oferecidas pelo profissional, quando confrontadas com o mercado.

Chamam a atenção para o assunto os advogados Lara Selem e Rodrigo Bertozzi, quando afirmam que:

Administrar o relacionamento com o cliente, investindo em sistemas comunicacionais que demonstrem o quanto são importantes, é função básica para as supermarcas jurídicas. Construir a confiança de bons serviços: o cliente de qualquer estrutura, econômica e social não respeita ou admira em quem não confia. A confiança é estabelecida por um serviço transparente, ético, no preço justo e sempre eficiente ao longo do tempo. Quando a confiança não existe, os negócios são uma esteira ininterrupta de sobressaltos e dificuldades. [41]

E ressaltam em outro momento:

[...]

Busque a inovação constante nos procedimentos internos e a segmentação dos mercados como fórmula para crescer. Estar em constante comunicação com os clientes, por meio de boletins informativos personalizados, relatórios estatísticos e resumidos, eventos, palestras internas e dipping setorial e outras ferramentas auxilia na fidelização de longo prazo e na percepção de que os clientes passam a ter sobre o seu escritório. [42]

Destarte, se no passado a parte principal era o advogado, hoje este posto é ocupado pelo cliente, significando, com isso, afirmar que o causídico, ao dialogar com o cliente, deve imaginar-se na situação deste, estabelecendo, assim, suas preferências e oportunizando um atendimento pessoal e individualizado, tornando sólido o vínculo contratual estabelecido, de modo que o contratante jamais se sinta desamparado ou menos importante para o profissional. Por tais motivos, se o advogado se furta à análise das necessidades do cliente, acaba por transformar a relação entre eles, nos termos empregados por William H. Simon, em algo impessoal e, por vezes, substancialmente comercial [43], o que não lhe renderá bons frutos.

Por outro lado, o advogado que se disponibiliza a ouvir o que o cliente tem a dizer, compreendendo o problema deste e propondo uma solução viável do ponto de vista jurídico, alertando, inclusive, para eventual derrota em demanda judicial, bem como o trata com cordialidade e bom humor e desenvolve uma política efetiva de comunicação com o cliente, ainda que nem sempre pessoal, tem mais chances de ser escolhido para representá-lo em juízo.

De tal modo, uma vez firmado o pacto de prestação de serviços advocatícios, para que o causídico exerça seu labor buscando a máxima satisfação do cliente e, com isso, sua realização profissional, deve primar em estabelecer soluções criativas e não apenas indicadores jurídicos e caminhos legais, enxergando além do que está escrito nas normas de conduta ética e moral que se lhes apresentam com força cogente. É necessário, também, que o causídico esteja à disposição sempre que o cliente necessitar. Neste sentido, deve o profissional considerar que, caso não seja possível estabelecer contato com o cliente no momento em que este lhe procura, a melhor atitude é retornar prontamente os contatos frustrados.

Corroborando o exposto acima, Alberto Murray Neto, militante da advocacia e integrante de uma sociedade, afirma, inclusive, que o tratamento do causídico em relação ao cliente deve ser concretizado em todos os fatores, devendo o advogado exercer seu mister da maneira mais completa possível:

Um escritório de advocacia deve ser mais cuidadoso no relacionamento com os clientes em absolutamente todos os fatores. Não há um ponto específico. E não há mesmo. Desde o primeiro contato, até o conteúdo do trabalho, às respostas com presteza a telefonemas e e-mails. Há a necessidade de manter, sempre, o cliente informado sobre o andamento dos casos que estão sob a responsabilidade do escritório, mesmo que não haja novidades. Assim, o cliente sente-se cuidado, vê que seu caso é importante para o escritório. O direito não se quantifica. O escritório deve tratar com a mesma consideração o caso de R$ 1,00 ou de R$ 1.000.000,00. Se aceitou o caso, o tratamento deve ser o mesmo, da melhor forma possível (...) Não basta advogar bem. Há que informar bem o cliente e manter com ele o bom veículo de comunicação. [44]

4.2. O direito do advogado à percepção de honorários e sua estipulação por meio de objeto específico

Como todo negócio jurídico, há na relação entre cliente e advogado compromisso de ambas as partes, sendo certo afirmar que, se por um lado, o labor do causídico implica em fornecer os meios necessários à defesa dos interesses do cliente, por outro, faz surgir a este o ônus de remunerar o profissional com a quantia a que faz jus. Assim, não tendo o advogado oferecido seus préstimos gratuitamente, indispensável se faz o pagamento da verba honorária, uma vez que a advocacia deve proporcionar aos seus titulares o rendimento econômico necessário à sua subsistência.

Mais do que isso, os honorários advocatícios devem refletir a posição do causídico na sociedade, de modo a compatibilizar-se com a esfera de atuação do profissional e com o status constitucional outorgado à atividade, considerando-a essencial à justiça, nos termos do já citado artigo 133 de nossa norma fundamental vigente. Assim, concede-se especial ênfase à função que o advogado exerce na sociedade, vez que a sua missão impõe uma variedade de obrigações legais e morais para com clientes, tribunais e autoridades, para com a sua profissão e colegas e para com o público em geral.

Apreciando, portanto, a indispensabilidade dos honorários para a subsistência do profissional da advocacia, tendo em vista o entendimento nos dias atuais acerca do seu caráter eminentemente alimentar, bem como sopesando serem eles importantes até mesmo para demonstrar a relevância da atividade que desempenha o advogado, analisar-se-á, primeiramente, a disciplina legal de sua contratação, para então expor os aspectos ético-morais de sua fixação.

4.2.1 Legislação aplicada ao contrato de honorários

No que tange à disciplina da lei adjetiva civil, ao contratar os honorários, o advogado tem liberdade de fazê-lo, levando em consideração fatores tais como a complexidade da causa, sua relevância e vulto; o trabalho e o tempo despendido; o valor da causa e a condição econômica do cliente; o lugar da prestação de serviço; a competência e o renome do profissional, a teor do que dispõe o artigo 20, § 3º.

Se antes o advogado era livre na fixação dos honorários com o cliente, hoje, além da consciência, existe também, a limitação legal, relacionada com o valor dos interesses em conflito. No que tange à verba honorária na intervenção do advogado, devem os critérios serem observados por razões legais e éticas.

O Estatuto da Advocacia consolida em seu bojo dispositivos específicos ao direito à percepção de honorários, a exemplo da norma inserta nos artigos 22 a 25, do mencionado diploma legal, sendo certo que no presente estudo a abordagem estará circunscrita à verba convencionada. [45]

Aos dispositivos legais citados, o Código de Ética e Disciplina acrescenta diretrizes oportunas, em especial a que trata da conveniência de que os serviços advocatícios e a verba remuneratória sejam contratados por escrito. Neste ínterim, de acordo com o código de conduta profissional, tanto a fixação dos honorários como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, deverão ser previstos em contrato escrito, contendo todas as especificações e a forma de pagamento, inclusive para a hipótese de acordo.

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Também adverte o Código de Ética para a moderação que deve pautar o causídico no momento da fixação da verba honorária, não impedindo-se, todavia, que o advogado pondere as circunstâncias delineadas no artigo 36, quais sejam: a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; o trabalho e o tempo necessários; a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; a competência e o renome do profissional; a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Prudentemente sugere o Código que na contratação de honorários leve o advogado em consideração a imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, de modo a deixar delimitados os serviços profissionais a serem prestados nos procedimentos, judiciais ou não, permitindo, caso seja necessário, o ajuste de novas verbas remuneratórias, aptas a cobrir gastos não previstos inicialmente.

Adverte o Código de Ética e Disciplina que o advogado deve evitar o alvitamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao valor mínimo fixado pelas Tabelas de Honorários de cada seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo por motivo plenamente justificável. A norma, nesta hipótese, visa coibir possíveis infrações éticas, possibilitando uma contratação justa de honorários e, em decorrência, uma remuneração condizente em favor do profissional.

Por fim, no que tange à contratação de honorários mediante participação do advogado na quota litis, muito embora seja permitida sem restrições, certo é que não se vêem com bons olhos, havendo quem diga que a participação não contribui para a dignidade da advocacia, podendo ser encarada, inclusive, como modo de locupletamento por parte do causídico.

4.2.2 A ética do profissional advocatício no momento da definição da verba honorária e as formas de punição previstas na legislação

Superado o exame da legislação pertinente à disciplina dos honorários advocatícios, passa-se à análise dos ditames os quais, embora não explicitamente abordados nos dispositivos normativos, fazem parte da atuação do advogado quando da fixação da remuneração a ser percebida, sendo certo aduzir que não são menos importantes que os aspectos anteriores.

Na fixação dos honorários, independente da matéria legal, deve se dar prevalência aos princípios morais, uma vez que estes promovem a interpretação da lei ao caso concreto, flexibilizando o resultado e tornando mais particular o relacionamento entre cliente e advogado, na busca pela otimização dos serviços. Considerando que cada cliente é único e assim deve ser tratado, bem como que as circunstâncias nem sempre se prevêem no momento da definição do valor da retribuição, a composição do preço é, antes de mais nada, um dos fatores que mais causam dúvidas no exercício da advocacia.

Não obstante seja comum a aplicação de percentuais incidentes sobre o valor da intervenção profissional ou da própria ação quando existe um montante determinado, certo é que a advocacia nos tempos atuais deixou de ser estritamente profissional para tornar-se atividade ligada, de igual modo, à estrutura do mercado, tendo em vista o excesso de concorrência e o volume de informação que o cliente detém, facilmente acessível pelos diversos meios de comunicação. Assim, tem-se que o cliente da atualidade não mais adere de modo indiferente à retribuição estipulada pelo profissional, até porque tem conhecimento de que pode encontrar outro advogado o qual se disponha a cobrar preço inferior.

Neste momento, o diferencial é justamente expor de modo incontroverso as razões para que o cliente escolha ser representado pelo profissional preocupado mais em servir honesta e dignamente, atendendo às necessidades do constituinte, seja no âmbito judicial, seja no âmbito de suas relações interpessoais. Com isso, o causídico prioriza ao cliente a qualidade do serviço, cujo preço é tão somente conseqüência da atividade, atribuindo-lhe valor adequado, em concordância com o mandante, que pelo serviço pagará em busca da melhor defesa técnica de seus interesses.

Sobre a concorrência no mercado advocatício, atenta a advogada e integrante de sociedade de advogados, Mariana Matos de Oliveira:

A concorrência preocupa, nos dias atuais, porque o critério predominante, na maioria das vezes, é apenas o preç o dos serviços prestados, em detrimento da qualidade e do atendimento eficaz de excelência. Como muitos escritórios e profissionais liberais estão promovendo um nivelamento por baixo do valor dos honorários, há sempre o risco de o cliente optar por uma solução que, ainda que ilusória e momentânea, seja mais barata na descrição dos custos fixos mensais.

Como a concorrência preocupa apenas do ponto de vista de que os que concorrem muitas vezes tornam alvitantes os honorários advocatícios para captar novos clientes, essa preocupação reflete-se apenas na busca, cada vez maior, de qualidade no trabalho executado e, principalmente, de satisfação plena do cliente nas solicitações feitas ao escritório. [46]

Deste modo, deve o profissional imbuir-se de criatividade e de flexibilidade na hora de montar uma proposta, comportando-se com dignidade e honradez para com a pessoa do cliente, sempre lhe esclarecendo de modo seguro os motivos que o levaram à fixação de determinado valor. Assim agindo, o advogado contribui para a confiabilidade de seu provável constituinte, passando uma imagem de que a qualidade e o perfil do serviço atendem de maneira satisfatória as pretensões do cliente. Nas palavras de Lara Selem e Rodrigo Bertozzi:

[...]

A aflição do advogado nesse momento em muito se deve pela falta de uma política bem definida de cobrança de honorários do seu escritório. Isso faz com que o advogado se sinta inseguro na hora de dizer o preço do seu trabalho, e essa insegurança acaba sendo passada ao cliente sem que o advogado perceba. Assim, de duas uma, ou ele fica conhecido na praça como ‘careiro’, ou com o passar do tempo percebe que está ‘pagando para trabalhar’. Buscar uma remuneração justa é o grande desafio. [47]

Portanto, mais do que conhecedor de leis, um bom advogado deve saber como abordar o cliente, compreendendo suas necessidades individuais, observando suas valorações e suas expectativas acerca de sua representação em juízo e fora do âmbito dos tribunais. E para que possa implementar definir de modo eqüitativo a verba que porventura venha a receber, sugerem Lara Selem e Rodrigo Bertozzi que o causídico analise o tipo de serviço que oferece, os custos e despesas para a realização da proposta, o perfil dos clientes que assiste, os tipos de cobrança que podem ser utilizados e, somente ao final, a margem de lucro que pretende obter.

O exercício do munus publico em descompasso com a lei e a ética impõe ao advogado, também, efeitos de natureza administrativa, traduzidos nas sanções disciplinares elencadas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, em seus artigos 34 a 43 [48]. De outro turno, perante o cliente, responde contratualmente o advogado, com fulcro no mandato, corporificado na procuração, dada a obrigação assumida de defendê-lo em juízo ou fora dele, bem como de proceder ao seu aconselhamento técnico-profissional, sob pena de incorrer nas infrações previstas no estatuto da categoria.

Tratando da ética do advogado, o Código enfoca as regras deontológicas fundamentais, as relações com o cliente, o sigilo profissional, a publicidade, os honorários advocatícios e o dever de urbanidade. Frisa ainda que a falta ou inexistência de definição ou orientação sobre questão ética profissional, não valida ou permite, por si, o procedimento do advogado, ensejando consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal.

O conhecimento de condutas incompatíveis com o Código de Ética, o Regulamento Geral, ou com os Provimentos editados pela Ordem dos Advogados do Brasil, impõe ao Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina, ainda que ex officio, o dever de chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento disciplinar. Por conseguinte, regula o Código de Ética, ainda, o processo disciplinar, expondo sobre a competência do Tribunal de Ética e Disciplina e os procedimentos.

A principiologia do Código de Ética e Disciplina, aspirando à consciência profissional do advogado, sustenta-se em postulados que corporificam imperativos de sua conduta, dentre outros, lutar pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição; pautar-se na verdade, para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé; empenhar-se na defesa das causas sob seu patrocínio; comportar-se, no exercício de sua atividade, com independência e altivez, com adstrição ao senso profissional; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio do conhecimento técnico-jurídico; e agir com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.

Trilhando o norte traçado pelo Código de Ética e Disciplina, indubitavelmente, o advogado estará fazendo jus ao status que lhe atribuiu a Carta da República, justificando sua indispensabilidade e inviolabilidade, exsurgindo seu perfil de defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando o exercício de seu ministério à elevada função pública que exerce.

Se, entretanto, o causídico adotar conduta incompatível com os objetivos a que se propõe a categoria, seu comportamento pode culminar, de conformidade com a gravidade da infração, em censura, suspensão, exclusão ou multa, esta passível de aplicação cumulativa às duas primeiras. As penalidades disciplinares devem constar dos assentamentos do advogado, e dada publicidade após o trânsito em julgado da decisão no Tribunal de Ética e Disciplina, exceto no caso de censura.

Os processos disciplinares são sigilosos, na forma da lei vigente, não para proteger os faltosos, mas em obediência ao mandamento constitucional da presunção da inocência. Os punidos apenas têm seus nomes revelados após o trânsito em julgado do processo disciplinar e a Ordem dos Advogados do Brasil imediatamente comunica o fato ao público e aos que trabalham na área jurídica. Deste modo, ressalvado o sigilo previsto na legislação, as questões disciplinares são expostas com clareza à opinião pública, geralmente por intermédio dos sítios na rede mundial de computadores, em obediência a mandamento de ordem constitucional.

No que tange às penalidades previstas, a censura é aplicável para os incisos I a XVI e XXI ou em caso de violação das normas estabelecidas no Código de Ética e Disciplina ou por violação das normas do Estatuto que não tenha estabelecido penalidade maior. Conforme preceitua o artigo 36, parágrafo único, a censura poderá ser convertida em advertência desde que presentes as circunstâncias atenuantes. A suspensão é cabível nos casos enunciados nos incisos XVII e XXV e havendo reincidência em infração disciplinar e acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional em todo o território nacional pelo prazo de trinta dias a doze meses.

A exclusão, de outro turno, é hipótese punitiva excepcional e é admitida tão somente quando da aplicação infrutífera da pena de suspensão por três vezes ou quando do cometimento das infrações definidas nos incisos XXVI e XXVII do artigo 34 do Estatuto. Consiste na eliminação dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e é cabível em infrações gravíssimas, quando o causídico pratica crime infamante ou quando se torna moralmente inidôneo, sendo necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional compente.

No âmbito da Seccional do Distrito Federal, percebe-se que a Ordem dos Advogados do Brasil não tem se omitido na punição dos maus profissionais. Segundo reportagem publicada no periódico Jornal de Brasília, datada de 19 de setembro do corrente ano, foram excluídos, de janeiro a setembro, cinco profissionais filiados à OAB/DF e cinqüenta e seis advogados foram suspensos de suas atividades no mesmo período [49].

Ainda segundo a matéria jornalística, tendo em vista a quantidade excessiva de representações apresentadas contra advogados no ano passado, em número aproximado de dois mil, em uma média de seis reclamações diárias, os membros da direitora da seccional estabeleceram novos instrumentos com vistas a agilizar os procedimentos investigatórios, além de investirem na formação ética de novos advogados. Para implementar a nova política, a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal deu início a uma campanha pela entidade entitulada de "moralização dos quadros da categoria", por intermédio da qual foram aumentados os integrantes de cada turma julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina, bem como se procedeu à indicação de advogados instrutores e dativos nos processos ético-disciplinares.

De outro diapasão, a publicação do Jornal de Brasília registra, como irregularidades mais comuns ao exercício da advocacia, a apropriação indébita de recursos, a ausência de prestação de contas, a retenção indevida dos autos, o não atendimento das intimações judiciárias, a perda de prazos e o não comparecimento em audiências.

Isso implica dizer que, embora bastante freqüente em discussões no âmbito acadêmico e fora dele a assertiva de que os advogados em geral extrapolam o ajuste da verba honorária, a fixação do valor dos honorários pelo causídico, ao menos no âmbito do Distrito Federal, vem sendo estabelecida com obediência aos parâmetros estipulados nas normas regulamentadoras da atividade profissional.

Tal inferência se faz considerando que as estatísticas apontadas pela Ordem dos Advogados do Brasil não apontam problemas advindos da remuneração estipulada pelo causídico como causa recorrente de reclamações e processos instaurados no âmbito da Seccional Distrito Federal. Deste modo, contata-se que os abusos na determinação do quantum devido pela prestação de serviços, quando eventualmente praticados, são fruto de comportamento adotado pela uma minoria composta de maus profissionais, cuja atuação antiética vem sendo contida pelos órgão censor específico.

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Sobre o autor
Warlei Marques Ponte

Pós-graduando em Direito Público em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PONTE, Warlei Marques. A ética do advogado na fixação dos honorários convencionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1720, 17 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11061. Acesso em: 19 nov. 2024.

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