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Inovação do entendimento do STJ quanto à definição do valor patrimonial da ação da CRT.

Um enfrentamento de matéria prescrita

18/03/2008 às 00:00
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O valor patrimonial da ação aplicável aos contratos de participação financeira nas demandas de complementação contratual aventadas em face da Brasil Telecom S/A, sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações S/A, vem sendo objeto de discussão ante a recente mudança de entendimento pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

Esse Colendo Tribunal prolatou decisão no sentido de que o valor patrimonial da ação a ser utilizado como critério de quantificação do montante de ações devido aos contratantes tomará por parâmetro informações constantes em balancetes mensais, de acordo com a data da contratação, posição esta que acarreta elevado prejuízo aos acionistas que não receberam a quantia adequada de ações no momento da pactuação.

Todavia, conforme se vislumbra a seguir, o Estatuto Social da companhia determinou uma forma distinta daquela promulgada pelo STJ para quantificar as ações devidas aos subscritores. A própria Lei das Sociedades Anônimas - Lei 6.404/76 - dispõe de modo diverso daquilo decidido nas cátedras superiores.

A posição adotada pelo Ministro Relator feriu pontuais princípios do Direito Societário – como o princípio da publicidade dos atos societários – além de afrontar Cláusulas Pétreas Constitucionais – o princípio da isonomia e da proteção ao ato jurídico perfeito – que merecem ser objeto de uma investigação mais detalhada.

Porém, o presente arrazoado se compromete em verificar um dos reflexos do Acórdão do REsp nº 975.934, a partir de uma análise mais acurada acerca da origem do valor patrimonial para fins de fixação da quantidade de ações da CRT, onde culminará com a revelação de que qualquer questionamento sobre os critérios utilizados para sua determinação está afetado pela prescrição, maneira que descabia ao Egrégio Tribunal adentrar na apreciação desse ponto.

Consoante se absorve de todo o teor da Lei das Sociedades, o Estatuto da sociedade anônima é o regramento máximo da companhia, responsável pela eleição dos parâmetros indispensáveis para alteração de seu capital social.

À vista disso, o Estatuto da S/A define o proceder desta no que tange à eleição dos critérios de divisão do capital social, maneira que introduzir nova tese para fixar outro critério para alteração do capital social que não aquele estabelecido nesse regramento interno fulmina a soberania deste diploma normativo e, via direta, infringe os dispositivos da lei societária.

Num primeiro momento, o § 3º, do art. 6º, do Estatuto da CRT de 10/02/78 autorizava a utilização de balancete mensal para fins de apuração do VP da companhia.

Contudo, com deliberação em Assembléia, o Estatuto consolidado de 10/05/1989, no mesmo dispositivo, passou a definir:

"o preço de emissão das ações será o de seu valor patrimonial decorrente das demonstrações financeiras do exercício social anterior àquele em que ocorrer a emissão das ações, porém, nunca inferior ao seu valor nominal". (grifei)

Com isso, a alteração deliberada em A.G.O. fixou ser o preço de emissão [01] das ações encontrado a partir do valor patrimonial da ação apurado no exercício social anterior àquele em que ocorrer a deliberação sobre o capital.

Nesse norte, o contratante, em pretendendo ingressar no quadro de acionista da companhia, ou simplesmente obter um terminal telefônico [02], possuía o dever principal de "pagar o preço de emissão das ações" [03], sendo que no exame em concreto da CRT, este correspondia ao valor patrimonial da ação apurado no balanço do exercício social anterior, nos termos estatutários.

Portanto o critério de quantificação das ações foi deliberado e aprovado quando da análise dos interesses da companhia na época, e, incluído em Estatuto, passou a orientar os atos societários que se seguiram.

Pois bem, apresentada a normatização interna da companhia, cumpre sopesar a legislação especial.

Os artigos 121 e 122, ambos da lei societária, expressam que cabe à Assembléia Geral, em outras palavras, definir o rumo de desenvolvimento da companhia, sendo competências privativas, dentre outras, a deliberação sobre alteração do estatuto social (inciso I); e decidir, anualmente, sobre as demonstrações financeiras (inciso III).

Na seqüência, o art. 132, consagrando o princípio da anualidade do exercício social, atribui à A.G.O a competência de votar as demonstrações financeiras (inciso I); deliberar sobre a destinação do lucro da companhia (inciso II), aprovar a correção da expressão monetária do capital social (inciso IV).

É dizer, a quem competia decidir sobre o preço de emissão da ação vigente era à Assembléia Geral, como forma de consagração da defesa dos interesses da companhia, bem como na busca do desenvolvimento divisado na época (art. 121, Lei 6.404/76). Essas deliberações ocorreram sempre de acordo com essa perspectiva.

Nessa senda, conclui-se que o valor patrimonial apurado no balanço do exercício social anterior à contratação definia o preço de emissão das ações da CRT do exercício, logo, especificava a forma de quantificação dessas ações, e sua deliberação em Assembléia passou a ter validade e eficácia erga omnes da publicação até o término daquele exercício social da S/A.

A verificação sistêmica desses dispositivos comprova, lastreada em lei e estatuto, que o valor patrimonial da ação a ser utilizado nos contratos de participação financeira havidos com a antiga CRT originou de deliberação assemblear, logo a modificação desse valor da ação é matéria atingida pela prescrição, pois revoga o preço de emissão então fixado, anulando decisão tomada em assembléia.

Isso ocorre porque o artigo 286 da L.S.A. disciplina que "a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial ... prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação". (grifei)

Assim, considerando que a lei define competir à A.G.O. modificar o valor do capital social da companhia, nos termos do art. 170, da L.S.A., uma vez deliberado sobre o tema, fixado o preço de emissão das ações, inicia o prazo para interposição de ação judicial que objetive a impugnação dessa decisão, sob pena de, transcorrido o prazo in albis, inviabilizar qualquer meio de ataque a essas deliberações.

Nesse passo, o preço de emissão estabelecido de acordo com o valor patrimonial aprovado nos termos do Estatuto Social, aplicável aos contratos de participação financeira, aos interessados em alterar esses parâmetros incumbia propor ação judicial para questioná-los em até dois anos da respectiva deliberação.

Atualmente a conduta da empresa de telefonia em emitir menos ações que as efetivamente devidas aos contratantes veio à tona e o Poder Judiciário de maneira linear passou a reconhecer aos acionistas minoritários o direito de reparação, surgindo aí o interesse pela modificação do critério de quantificação das ações.

Sobreveio a tese do balancete mensal, pretendendo dar uma nova coloração aos mecanismos de cumprimento do contrato e buscando minimizar os efeitos das condenações iminentes.

Fato é que, olvidando que a definição do valor patrimonial e, por conseqüência, do preço de emissão da ação, constitui-se matéria prescrita por tratar-se de deliberação assemblear ocorrida há mais de dois anos, a companhia passou a defender um novo VP, este apurado ao arrepio da lei e de forma mensal interferindo diretamente na quantidade de ações devida.

Esse novo raciocínio incorre em apreciação de matéria prescrita, afronta dispositivos de lei federal e disposições estatutárias, indo, ainda, na contramão de decisões da Sublime Corte Superior de Justiça, tal como a que segue:

EMENTA [04]

- Inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 286 da Lei n. 6.404/76 se os autores não pretenderam anular deliberações tomadas em assembléia geral ou especial.

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- Não se conhece de recurso especial quanto a ponto em que se mostra necessária a interpretação de cláusulas contratuais. (grifou-se)

A decisão paradigma entendeu, aplicando à idéia que ora se defende, que aplicável o prazo prescricional previsto no art. 286 da Lei n. 6.404/76 se a parte pretender anular deliberações tomadas em assembléia geral ou especial.

De fato, não há como deixar de considerar prescrita a pretensão do pólo que busca anular deliberação a respeito do valor patrimonial da ação nos moldes definidos pela Assembléia de acionistas se a discussão teve início após o biênio legal.

Nessa esteira, a utilização de balancete mensal na forma do pronunciamento do STJ é contraditório às decisões sobre o tema prolatadas naquela Casa de Justiça, uma vez estas últimas inadmitem revisão de deliberações tomadas em Assembléia – como a que trata do preço de emissão atribuído em face do valor patrimonial – quando superado o prazo do art. 286.

Todavia, na espécie que trata da quantificação das ações da CRT, tal julgado relativizou a soberania e competência da Assembléia Geral Ordinária, rediscutiu e realinhou deliberações assembleares atingidas pela prescrição bienal.

Ora, a aprovação da emissão de ações se deu na A.G.O. anterior à contratação, porquanto as deliberações daquela eram dotadas de validade de acordo com o princípio da anualidade regente dos atos jurídicos societários [05] (art. 175, L.S.A.), maneira que inviável uma apuração em período inferior pretender identificar o patrimônio da empresa quando este somente é verificado ao final do exercício.

Nas palavras do festejado doutrinador Fábio Ulhoa Coelho "o valor patrimonial se pode conhecer pelas demonstrações contábeis que a sociedade anônima é obrigada a levantar ao término do exercício social" [06], na medida em que presente o princípio da anualidade do exercício social societário.

E não se venha defender que a alteração do VP não importa em anulação de deliberação de Assembléia, eis que, uma vez tomada a decisão, como dito, esta detinha período de vigência legal (até instauração de novo evento de mesma classe), assim, qualquer modificação antes dessa nova deliberação importa em anulação daquilo que restou decidido.

Na época em que a contratação se perfectibilizou, o destino da empresa e a estratégia de desenvolvimento de mercado foram traçadas pela Assembléia de acionistas e esta direcionou o valor de seu capital na forma definida nas A.G.O.s, pois naquele tempo esse proceder revelou-se adequado, de forma que essa diretriz deve ser respeitada, até mesmo porque atingida pela prescrição.

Em conclusão, considerando que a tese dos balancetes mensais expressamente busca alterar o valor patrimonial utilizado para definir o preço de emissão das ações, e considerando a origem desse critério como deliberação assemblear, aquela não pode prevalecer, de tal sorte que incumbe ao Poder Judiciário declarar ex officio a prescrição e, com isso, restabelecer o direito da parte assinante do contrato de participação financeira.


Notas

01 Preço de emissão é o preço pago por quem subscreve a ação, à vista ou parceladamente. Destina-se a mensurar a contribuição que o acionista dá para o capital social. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª ed. São Paulo. Saraiva: 2003, p. 179.

02 A jurisprudência sedimentou entendimento de que muito embora os contratantes detivessem nítido interesse na aquisição de terminal telefônico, a Companhia Riograndense de Telecomunicações vinculou a contratação dos serviços de telefonia à integralização acionária na empresa, assim, não era possível na época adquirir um terminal sem passar a integrar o quadro acionário daquela sociedade anônima.

03 COELHO, op. cit. p. 203.

04 AgRg no REsp 471226 / RS - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 20/05/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 23.06.2003 p. 360.

05 COELHO, op. cit. p. 210.

06 Idem. p. 179.

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Sobre o autor
Tiago D’avila Rodrigues

Advogado, pós-graduando em gestão tributária na Universidade do Vale do Rio dos Sinos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Tiago D’avila. Inovação do entendimento do STJ quanto à definição do valor patrimonial da ação da CRT.: Um enfrentamento de matéria prescrita. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1721, 18 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11065. Acesso em: 28 mar. 2024.

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