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Pensão vitalícia a ex-governadores.

Análise do art. 61-A da Constituição do Estado de Roraima

Leia nesta página:

A Mesa da Assembléia Legislativa de Roraima, em 03 de janeiro de 2007, promulgou a Emenda Constitucional n.° 18, que, dentre outras medidas, alterou a redação do 61-A da Constituição Estadual, para criar pensão vitalícia a ex-Governadores do Estado.

Diz o referido dispositivo:

"Art. 61-A. Cessada a investidura no cargo de Governador do estado, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício equivalente a 70% do pago ao titular, percebido em espécie".

Duas questões se destacam em relação a esta pensão criada pela Assembléia. Primeiro, a quem se aplica a norma e, em segundo lugar, se é constitucional.

Este estudo pretende responder essas indagações.

Vejamos a abrangência da norma.

O art. 61-A da Constituição Estadual, acima transcrito, estabelece dois requisitos para a percepção do benefício, a saber: (1) término da investidura na Chefia do Executivo Estadual e (2) efetividade da investidura, ou seja, veda sua concessão a quem tenha exercido transitoriamente o cargo.

Vê-se que, embora pudesse fazê-lo, o legislador estadual não impôs qualquer outra restrição ao benefício que instituiu, em prol dos ex-Governadores.

Dessa forma, "o núcleo do mandamento constitucional está na atribuição de subsídio (...), a quem, cessada a investidura, tenha exercido o cargo" (STF, RP 1430, Rel. Min. Oscar Corrêa), sem qualquer outra limitação.

Sendo assim, os Chefes do Executivo Estadual (excluídos os do ex-Território), que exerceram mandato em período anterior a vigência da emenda constitucional concessiva do benefício, têm direito à sua percepção, mas a partir da data em que a norma entrou em vigor.

Quanto à constitucionalidade.

A Constituição Federal de 1969 contemplava, em seu art. 184, o pagamento de pensão vitalícia para ex-Presidentes da República, e este dispositivo era o fundamento de validade para que os Estados da Federação adotassem regra similar para seus ex-Governadores.

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em atenção ao princípio da simetria, que tais pensões somente seriam válidas enquanto vigente o padrão da Constituição da República (ADIn/MC 1.461-7).

Revogada aquela disposição, como se deu a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 (que não tratou do assunto), as Constituições Estaduais perderam o suporte de validade.

No caso de Roraima, a norma estadual que confere pensão vitalícia a ex-Governadores é de 03 de janeiro de 2007 e a Constituição Estadual, assim como o próprio Estado de Roraima, são posteriores a Carta Federal de 1988.

Vale dizer, não há amparo jurídico na Constituição Federal que empreste validade ao art. 61-A da Constituição Estadual de Roraima.

Nesse sentido, em recente decisão (ADIn 3.853-2), o Supremo Tribunal Federal, analisando pensão semelhante concedida ao ex-Governador do Mato Grosso do Sul (Zeca do PT), decidiu ser inconstitucional esse tipo de benefício, por violação ao princípio da simetria, dentre outros.

Sendo assim, diante desse forte precedente de nossa Suprema Corte, podemos concluir que:

1) É inconstitucional a pensão vitalícia estipulada no artigo 61-A da Constituição Estadual de Roraima, acrescido pela Emenda n.° 18, de 03 de janeiro de 2007, por violação ao princípio da simetria.

2) Enquanto esta inconstitucionalidade não for declarada pelo Judiciário ou o referido dispositivo não for revogado pelo Legislativo, a norma em questão tem validade jurídica e, como não sofre qualquer restrição temporal, se aplica a todos os ex-Governadores (excluídos os do ex-Território) que exerceram mandato em período anterior a vigência da referida emenda constitucional.

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Sobre o autor
Erick Cavalcanti Linhares Lima

juiz de Direito em Boa Vista (RR), especialista em Direito Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Erick Cavalcanti Linhares. Pensão vitalícia a ex-governadores.: Análise do art. 61-A da Constituição do Estado de Roraima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1722, 19 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11071. Acesso em: 2 nov. 2024.

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