A tutela jurídica dos animais: a necessidade de um novo paradigma no direito civil brasileiro

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26/09/2024 às 16:03

Resumo:

- O Direito Animal no Brasil tem evoluído com base na proteção da fauna e na proibição de práticas cruéis, reconhecendo a dignidade e os direitos dos animais.
- A discussão sobre o enquadramento jurídico dos animais envolve teorias que vão desde considerá-los como objetos de direito até reconhecê-los como sujeitos de direitos personificados ou despersonificados.
- A jurisprudência brasileira tem avançado na proteção dos direitos dos animais, como exemplificado em casos que reconhecem vínculos afetivos entre humanos e animais e decisões que consideram a sensibilidade e dignidade dos animais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. O DIREITO ANIMAL NO PLANO JURISPRUDENCIAL

Como demonstrado, a doutrina e a jurisprudência vêm progressivamente reconhecendo e protegendo os direitos dos animais, evidenciando uma evolução significativa no entendimento jurídico sobre a relação entre seres humanos e animais não humanos. Esse avanço reflete um foco crescente no bem-estar e na dignidade desses seres, conforme ilustrado nos julgados a seguir.

Um dos julgados mais notórios sobre o tema foi o recente posicionamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou uma importante decisão permitindo a regulamentação judicial de visitas a animais de estimação após a dissolução de uma união estável. Este caso, envolvendo um ex-companheiro que buscava o direito de visitar uma cadela Yorkshire adquirida durante o relacionamento e que permaneceu sob a guarda da mulher após a separação, revela a evolução do entendimento jurídico em relação aos vínculos afetivos entre humanos e seus animais. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia previamente estabelecido um regime de visitas, decisão esta que foi confirmada pelo STJ, reconhecendo que, embora legalmente classificados como bens semoventes, os animais não podem ser tratados como meros objetos, dado o vínculo afetivo que estabelecem com os humanos. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, enfatizou a necessidade de considerar o bem-estar e o sofrimento dos animais, independentemente de fatores ecológicos ou de preservação da espécie, sinalizando uma mudança significativa na forma como o direito aborda a proteção desses seres.22

Esse entendimento sobre os direitos dos animais encontra eco em outras decisões judiciais, como demonstrado o Resp. 1797175/SP, julgado pela 2ª Turma do STJ e relatado pelo Ministro Og Fernandes. Este caso envolveu a tentativa de anular uma multa imposta pelo IBAMA a uma senhora que mantinha um papagaio em cativeiro há 23 anos e de obter a guarda definitiva do animal. A recorrente argumentou que a permanência do papagaio em sua residência era crucial para o bem-estar do animal, dada a dificuldade de reintegração ao habitat natural. O STJ, ao acolher o recurso, anulou a multa e concedeu a guarda definitiva do papagaio, reconhecendo a sensibilidade e a dignidade do animal, marcando mais um avanço no reconhecimento dos direitos dos animais.23

Outro caso significativo que ilustra a evolução do direito em relação à proteção animal foi o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.983, que questionou a constitucionalidade da Lei nº 15.299/2013 do Estado do Ceará, a qual regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural. O STF, ao julgar o caso, estabeleceu que os animais, como seres sencientes, possuem o direito moral de não serem submetidos à crueldade, destacando que o sofrimento animal é relevante por si só. Contudo, em uma reação legislativa conhecida como efeito backlash, o Congresso Nacional aprovou a PEC 96/2017, chamada de 'PEC da Vaquejada', que afirma que práticas desportivas com uso de animais não são consideradas cruéis desde que sejam manifestações culturais. Esta emenda constitucional foi, por sua vez, objeto de nova contestação judicial por meio da ADI 5.780, ainda em tramitação no STF.24

Por fim, no julgamento recente dos embargos de declaração na ADPF nº 640, o STF reafirmou seu compromisso com a defesa dos direitos dos animais ao rejeitar os embargos apresentados pela Advocacia-Geral da União. A questão central era a destinação dos galos de rinha apreendidos, com a Corte decidindo pela manutenção da proibição de seu abate, enfatizando que tais animais não devem ser submetidos a práticas que comprometam seu bem-estar, como o consumo humano ou o retorno ao mercado ilícito. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, enfatizou que a proteção dos animais contra abusos e crueldade é um princípio constitucional, reforçando a necessidade de buscar alternativas que respeitem a dignidade animal.25


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proteção dos animais, inicialmente abordada sob a ótica da função ecológica e preservacionista, tem evoluído para reconhecer a dignidade e a senciência dos animais como elementos fundamentais de seu status jurídico. Este avanço é claramente evidenciado pela interpretação da Constituição Federal de 1988 e por importantes decisões judiciais, que reconhecem a necessidade de proteção dos animais em sua individualidade, e não apenas em função de seu papel ecológico.

O marco constitucional proporcionado pelo artigo 225, §1º, inciso VII, da Constituição, lançou as bases para uma abordagem mais ética e abrangente, que se reflete nas decisões judiciais e nas propostas legislativas recentes. O reconhecimento da senciência dos animais, reforça a necessidade de considerar os animais não apenas como objetos de proteção ambiental, mas como seres com direitos que merecem consideração jurídica própria.

A recente revisão do Código Civil e as discussões legislativas, como o PL nº 6.054/2019, refletem um esforço contínuo para adequar a proteção jurídica dos animais à sua condição de seres sencientes. Embora ainda existam desafios e debates sobre a melhor forma de integrar os direitos dos animais no sistema jurídico, o reconhecimento crescente de seus direitos representa um avanço importante.

Em termos jurisprudenciais, os Tribunais brasileiros têm demonstrado um compromisso crescente com a proteção dos direitos dos animais, conforme ilustrado por decisões relevantes dos tribunais superiores. Essas decisões indicam uma tendência positiva em relação à consideração do bem-estar animal e ao respeito à sua dignidade, marcando um progresso significativo na construção de um sistema jurídico que reflete uma consciência ética e humanitária mais ampla.

As teorias jurídicas sobre o status dos animais, desde sua classificação como objetos de direito até o reconhecimento como sujeitos de direitos, sejam personificados ou despersonificados, demonstram a complexidade e a evolução do debate. A proposta de um tratamento jurídico que vá além da mera classificação como bens, estabelecendo uma categoria jurídica sui generis para os animais, bem como a distinção entre os vários grupos de animais com capacidade jurídica plena, capacidade reduzida e capacidade jurídica limitada, buscando garantir os direitos dos animais e possibilitar suas interações intra e interespécies, conforme as necessidades específicas de cada um no mundo animal.

Em suma, o Direito Civil brasileiro está experimentando uma transformação significativa na maneira como trata os animais. Embora a jornada para a plena integração dos direitos dos animais na legislação e na prática jurídica esteja longe de ser concluída, os avanços recentes indicam uma direção promissora. O reconhecimento da senciência e dignidade dos animais como seres vivos com valor intrínseco marca um progresso importante na construção de um sistema jurídico mais ético e justo.


REFERÊNCIAS

ATAIDE JUNIOR, V. Introdução ao Direito Animal Brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 13, n. 3, 2018. DOI: 10.9771/rbda.v13i3.28768. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/28768. Acesso em: 23 ago. 2024.

ATAIDE JUNIOR, V. D. P.; FERNANDES LIMA, Y. Teoria Das Capacidades Jurídicas Animais . Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 19, n. 2, p. V052403, 2024. DOI: 10.9771/rbda.v19i0.59041. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/59041. Acesso em: 18 jul. 2024.

BATISTA, A. C. L.; SZANIAWSKI, E.; SODRÉ, G. F. O reconhecimento dos animais não humanos como sujeitos de direitos personificados à luz do direito brasileiro contemporâneo. Revista Latino-Americana de Direitos da Natureza e dos Animais, [S. l.], v. 5, n. 1, p. p. 59–88, 2022. Disponível em: https://cadernosdoceas.ucsal.br/index.php/rladna/article/view/981. Acesso em: 23 ago. 2024.

BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 6054/2019 (Nº Anterior: PL 6799/2013). Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=601739. Acesso em: 25 jul. 2024.

BRASIL. Senado Federal. Relatório Geral - Minuta de texto final ao anteprojeto, conforme art. 10, §2 do regulamento da comissão. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/comissoes/comissao?codcol=2630. Acesso em 01 de ago. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2º Turma). Recurso Especial nº 1.797.175 - SP. Administrativo. Ambiental. Recurso Especial. Não Configurada A Violação Do Art. 1.022 Do CPC. Inexistência De Omissão, Obscuridade Ou Contradição. Multa Judicial Por Embargos Protelatórios. Inaplicável. Incidência Da Súmula 98 Do STJ. Multa Administrativa. Rediscussão De Matéria Fática. Impossibilidade. Súmula 7 do STJ. Invasão Do Mérito Administrativo. Guarda Provisória De Animal Silvestre. Violação Da Dimensão Ecológica Do Princípio Da Dignidade Humana. Relator: Ministro Og Fernandes. DJ. 21 de mar. 2019. Disponívelem:https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=2180312300&dt_publicacao=13/05/2019. Acesso em: 08 ago. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3º Turma). Recurso Especial nº 1.944.228 – SP. 1. Ação Promovida, Após Quase 5 (Cinco) Anos Do Fim Da União Estável (E Da Partilha De Bens), Por Ex-Companheira Destinada A Compelir O Ex-Companheiro A Pagar Todas As Despesas, Na Proporção De Metade, Dos Animais De Estimação Adquiridos Durante A União Estável, Assim Como A Ressarcir Os Gastos Expendidos Com A Subsistência Destes, Após O Fim Da Relação Convivencial. 2. Relação Jurídica Inserida No Direito De Propriedade E No Direito Das Coisas, Com O Correspondente Reflexo Nas Normas Que Definem O Regime De Bens. 3. Despesas Com O Custeio Da Subsistência Dos Animais São Obrigações Inerentes À Condição De Dono. Dissolvida A União Estável, Os Ex-Companheiros Possuem Absoluta Liberdade Para Acomodar A Titularidade Dos Animais Da Forma Como Melhor Lhes For Conveniente. Subsistência De Condomínio Entre Os Bens Hauridos Durante A União Estável Até, No Máximo, A Realização Da Partilha. O Condomínio, Antes Da Partilha, Restringe-Se Aos Bens Que Se Encontrem Em Estado De Mancomunhão, Do Que Não Se Cogita Na Espécie Em Relação Aos Animais. 4. Definição Pelas Partes, Por Suas Condutas Deliberadas, De Atribuir A Propriedade Dos Animais Exclusivamente À Demandante. 5. Prescrição. Pretensão De Ressarcimento De Enriquecimento Sem Causa. Prazo Prescricional De 3 (Três) Anos. Pretensão De Cobrar Os Custos Das Despesas Dos Animais Relativa Ao Período No Qual Exerceu Exclusivamente A Titularidade Dos Pets. Inexistência De Violação De Direito Que Daria Lastro À Pretensão Indenizatória Prescrita. 6. Recurso Especial Provido. Relator: Marco Aurélio Bellizze. DJ. 19 de out. 2022. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=168747543&num_registro=202100827850&data=20221107&tipo=5&formato=PDF

BRASIL. Supremo Tribunal Federa (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4983. PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 do Diploma Maior, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada. Relator: Ministro Marco Aurélio. DJ. 27 de abr. 2017. Disponível: https://portal.stf.jus.br/processos/download683661&ext=.pdf. Acesso 20 ago. 2024.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração na Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental nº 640. Abate De Animais Apreendidos Em Situações De Maus-Tratos. Inconstitucionalidade. Rinhas De Galo. Embargos De Declaração Rejeitados. Relator: Ministro Gilmar Mendes . DJ. 28 de out. 2023. . Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15361985065&ext=.pdf Acesso em: 08 ago. 2024.

COSTA, Caroline Amorim. Por Uma Releitura Da Responsabilidade Civil Em Prol Dos Animais Não Humanos - Pontifícia Universidade Católica De Minas Gerais. Minas Gerais, 2017. Orientadora: Prof. Dr. Adriano Stanley Rocha Souza. Disponível em: biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_CostaCAm_1.pdf. Acesso em: 30 jul. 2024.

LOURENÇO, D. B.; DA ROCHA, L. A. C. B. de L. M. O Direito Civil E A Questão Animal: Tensionamentos E Possibilidades. REVISTA PARADIGMA, [S. l.], v. 28, n. 2, p. 101–133, 2019. Disponível em: https://revistas.unaerp.br/paradigma/article/view/1210. Acesso em: 23 ago. 2024.

LOW, P. The Cambridge Declaration on Consciousness. In: Proceedings of the Francis Crick Memorial Conference, Churchill College, Cambridge University, 7 jul. 2012. Disponível em: https://philiplow.foundation/consciousness/. Acesso em: 20 jul. 2024.

NOIRTIN, C. R. F. F. Animais Não Humanos: Sujeitos De Direitos Despersonificados. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 5, n. 6, 2014. DOI: 10.9771/rbda.v5i6.11075. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/11075. Acesso em: 23 ago. 2024.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo Mario Veiga. Novo curso de direito civil, v. 1: parte geral. 26. ed. rev., ampl., atual São Paulo: Saraiva Jur, 2024.

SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva Jur, 2018.

TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Fundamentos de direito civil, v. 1: teoria geral do direito civil. 5. ed. rev., atual., reform Rio de Janeiro: Forense, 2024.


  1. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental nº640. Abate De Animais Apreendidos Em Situações De Maus-Tratos. Inconstitucionalidade. Rinhas De Galo. Embargos De Declaração Rejeitados. Relator: Ministro Gilmar Mendes . DJ. 28 de out. 2023;

  2. BRASIL. Supremo Tribunal Federa (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4983. PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 do Diploma Maior, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada. Relator: Ministro Marco Aurélio. DJ. 27 de abr. 2017;

  3. LOW, P. The Cambridge Declaration on Consciousness. In: Proceedings of the Francis Crick Memorial Conference, Churchill College, Cambridge University, 7 jul. 2012.

  4. TAIDE JUNIOR, V. Introdução ao Direito Animal Brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 13, n. 3, 2018, p. 50.

  5. SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva Jur, 2018, p.182;

  6. SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo, cit., p. 181;

  7. TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Fundamentos de direito civil, v. 1: teoria geral do direito civil. 5. ed. rev., atual., reform Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 175.

  8. TAIDE JUNIOR, V. Introdução ao Direito Animal Brasileiro, cit., p.58;

  9. COSTA, Caroline Amorim. Por Uma Releitura Da Responsabilidade Civil Em Prol Dos Animais Não Humanos - Pontifícia Universidade Católica De Minas Gerais. Minas Gerais, 2017. Orientadora: Prof. Dr. Adriano Stanley Rocha Souza. Acesso em: 30 jul. 2024, p. 146;

  10. COSTA, Caroline Amorim. Por Uma Releitura Da Responsabilidade Civil Em Prol Dos Animais Não Humanos - Pontifícia Universidade Católica De Minas Gerais.cit., p.147.

  11. LOURENÇO, D. B.; DA ROCHA, L. A. C. B. de L. M. O Direito Civil E A Questão Animal: Tensionamentos E Possibilidades. REVISTA PARADIGMA, [S. l.], v. 28, n. 2, p. 101–133;

  12. TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Fundamentos de direito civil, v. 1: teoria geral do direito civil. 5. cit., p. 130;

  13. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo Mario Veiga. Novo curso de direito civil, v. 1: parte geral. 26. ed. rev., ampl., atual São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 213;

  14. ATAIDE JUNIOR, V. D. P.; FERNANDES LIMA, Y. Teoria Das Capacidades Jurídicas Animais . Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 19, n. 2, p. V052403, 2024, p. 16;

  15. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3º Turma). Recurso Especial nº 1.944.228 – SP. 1. Ação Promovida, Após Quase 5 (Cinco) Anos Do Fim Da União Estável (E Da Partilha De Bens), Por Ex-Companheira Destinada A Compelir O Ex-Companheiro A Pagar Todas As Despesas, Na Proporção De Metade, Dos Animais De Estimação Adquiridos Durante A União Estável, Assim Como A Ressarcir Os Gastos Expendidos Com A Subsistência Destes, Após O Fim Da Relação Convivencial. 2. Relação Jurídica Inserida No Direito De Propriedade E No Direito Das Coisas, Com O Correspondente Reflexo Nas Normas Que Definem O Regime De Bens. 3. Despesas Com O Custeio Da Subsistência Dos Animais São Obrigações Inerentes À Condição De Dono. Dissolvida A União Estável, Os Ex-Companheiros Possuem Absoluta Liberdade Para Acomodar A Titularidade Dos Animais Da Forma Como Melhor Lhes For Conveniente. Subsistência De Condomínio Entre Os Bens Hauridos Durante A União Estável Até, No Máximo, A Realização Da Partilha. O Condomínio, Antes Da Partilha, Restringe-Se Aos Bens Que Se Encontrem Em Estado De Mancomunhão, Do Que Não Se Cogita Na Espécie Em Relação Aos Animais. 4. Definição Pelas Partes, Por Suas Condutas Deliberadas, De Atribuir A Propriedade Dos Animais Exclusivamente À Demandante. 5. Prescrição. Pretensão De Ressarcimento De Enriquecimento Sem Causa. Prazo Prescricional De 3 (Três) Anos. Pretensão De Cobrar Os Custos Das Despesas Dos Animais Relativa Ao Período No Qual Exerceu Exclusivamente A Titularidade Dos Pets. Inexistência De Violação De Direito Que Daria Lastro À Pretensão Indenizatória Prescrita. 6. Recurso Especial Provido. Relator: Marco Aurélio Bellizze. DJ. 19 de out. 2022;

  16. NOIRTIN, C. R. F. F. Animais Não Humanos: Sujeitos De Direitos Despersonificados. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 5, n. 6, 2014, p. 140;

  17. BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 6054/2019 (Nº Anterior: PL 6799/2013). Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=601739. Acesso em: 25 jul. 2024;

  18. ATAIDE JUNIOR, V. D. P.; FERNANDES LIMA, Y. Teoria Das Capacidades Jurídicas Animais. cit., p. 15;

  19. ATAIDE JUNIOR, V. D. P.; FERNANDES LIMA, Y. Teoria Das Capacidades Jurídicas Animais.cit., p. 33;

  20. ATAIDE JUNIOR, V. D. P.; FERNANDES LIMA, Y. Teoria Das Capacidades Jurídicas Animais.cit., p. 34;

  21. BRASIL. Senado Federal. Relatório Geral - Minuta de texto final ao anteprojeto, conforme art. 10, §2 do regulamento da comissão. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/comissoes/comissao?codcol=2630. Acesso em 01 de ago. 2024;

  22. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3º Turma). Recurso Especial nº 1.944.228 – SP. 1. Ação Promovida, Após Quase 5 (Cinco) Anos Do Fim Da União Estável (E Da Partilha De Bens), Por Ex-Companheira Destinada A Compelir O Ex-Companheiro A Pagar Todas As Despesas, Na Proporção De Metade, Dos Animais De Estimação Adquiridos Durante A União Estável, Assim Como A Ressarcir Os Gastos Expendidos Com A Subsistência Destes, Após O Fim Da Relação Convivencial. 2. Relação Jurídica Inserida No Direito De Propriedade E No Direito Das Coisas, Com O Correspondente Reflexo Nas Normas Que Definem O Regime De Bens. 3. Despesas Com O Custeio Da Subsistência Dos Animais São Obrigações Inerentes À Condição De Dono. Dissolvida A União Estável, Os Ex-Companheiros Possuem Absoluta Liberdade Para Acomodar A Titularidade Dos Animais Da Forma Como Melhor Lhes For Conveniente. Subsistência De Condomínio Entre Os Bens Hauridos Durante A União Estável Até, No Máximo, A Realização Da Partilha. O Condomínio, Antes Da Partilha, Restringe-Se Aos Bens Que Se Encontrem Em Estado De Mancomunhão, Do Que Não Se Cogita Na Espécie Em Relação Aos Animais. 4. Definição Pelas Partes, Por Suas Condutas Deliberadas, De Atribuir A Propriedade Dos Animais Exclusivamente À Demandante. 5. Prescrição. Pretensão De Ressarcimento De Enriquecimento Sem Causa. Prazo Prescricional De 3 (Três) Anos. Pretensão De Cobrar Os Custos Das Despesas Dos Animais Relativa Ao Período No Qual Exerceu Exclusivamente A Titularidade Dos Pets. Inexistência De Violação De Direito Que Daria Lastro À Pretensão Indenizatória Prescrita. 6. Recurso Especial Provido. Relator: Marco Aurélio Bellizze. DJ. 19 de out. 2022;

  23. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2º Turma). Recurso Especial nº 1.797.175 - SP. Administrativo. Ambiental. Recurso Especial. Não Configurada A Violação Do Art. 1.022 Do CPC. Inexistência De Omissão, Obscuridade Ou Contradição. Multa Judicial Por Embargos Protelatórios. Inaplicável. Incidência Da Súmula 98 Do STJ. Multa Administrativa. Rediscussão De Matéria Fática. Impossibilidade. Súmula 7 do STJ. Invasão Do Mérito Administrativo. Guarda Provisória De Animal Silvestre. Violação Da Dimensão Ecológica Do Princípio Da Dignidade Humana. Relator: Ministro Og Fernandes. DJ. 21 de mar. 2019;

  24. BRASIL. Supremo Tribunal Federa (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4983. PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 do Diploma Maior, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada. Relator: Ministro Marco Aurélio. DJ. 27 de abr. 2017;

  25. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental nº640. Abate De Animais Apreendidos Em Situações De Maus-Tratos. Inconstitucionalidade. Rinhas De Galo. Embargos De Declaração Rejeitados. Relator: Ministro Gilmar Mendes . DJ. 28 de out. 2023.

Sobre o autor
Eduardo Carlos Ferreira

Pós-graduando em Direito Civil Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito Constitucional. Advogado com atuação nas áreas do Direito Civil, Consumidor e Administrativo. Membro das Comissões de Direito Imobiliário e das Famílias e Sucessões da 20ª Subseção da OAB/RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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