A tutela jurídica dos animais: a necessidade de um novo paradigma no direito civil brasileiro

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26/09/2024 às 16:03

Resumo:

- O Direito Animal no Brasil tem evoluído com base na proteção da fauna e na proibição de práticas cruéis, reconhecendo a dignidade e os direitos dos animais.
- A discussão sobre o enquadramento jurídico dos animais envolve teorias que vão desde considerá-los como objetos de direito até reconhecê-los como sujeitos de direitos personificados ou despersonificados.
- A jurisprudência brasileira tem avançado na proteção dos direitos dos animais, como exemplificado em casos que reconhecem vínculos afetivos entre humanos e animais e decisões que consideram a sensibilidade e dignidade dos animais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

Este artigo examina a necessidade de um novo paradigma no Direito Civil Brasileiro para a tutela jurídica dos animais. Através de revisão da literatura e análise de casos, o estudo propõe a integração da dignidade animal no ordenamento jurídico, contrastando a visão antropocêntrica tradicional com a perspectiva dos animais como sujeitos de direitos. A análise busca destacar a importância de adaptar a legislação e jurisprudência para garantir uma proteção mais adequada aos animais.

Palavras-chave: Direito dos Animais; Senciência animal; Natureza jurídica; Direito Civil.

SUMÁRIO. Introdução. 1. Direito dos Animais. 2. Enquadramento Jurídico dos Animais. 2.1. O Animal como Objeto de Direito. 2.2. O animal como Sujeito-objeto. 2.3. O Animal como Sujeito de Direito Personificado. 2.4. Animal como sujeito de Direito Despersonificado. 2.5. Teoria das Capacidades Juridicas dos animais. 2.6. O Animal e as Perspectivas Futuras do Código Civil. 3. O Direito Animal no Plano Jurisprudencial. 4. Considerações Finais. 5. Referências.


INTRODUÇÃO

O Direito Animal no Brasil começou a se consolidar com a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a proteção da fauna e a proibição de práticas cruéis contra os animais. Esse marco lançou as bases para que a jurisprudência e a doutrina evoluíssem no reconhecimento da dignidade e dos direitos dos animais, independentemente de sua função ecológica. A evolução do Direito Animal no Brasil inclui debates sobre a natureza jurídica dos animais, com teorias jurídicas e propostas legislativas recentes, como o PL 6.054/2019, indicando um movimento para reconhecê-los como sujeitos de direitos e reforçar sua proteção e dignidade no ordenamento jurídico brasileiro.

Em razão disso, este trabalho propõe analisar a evolução dos direitos dos animais no direito civil brasileiro, identificando mudanças legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, além dos desafios e perspectivas futuras. Examinaremos os fundamentos teóricos subjacentes, as propostas legislativas atuais e os desafios práticos para a efetivação dos direitos animais.

O artigo adota uma abordagem indutiva e qualitativa, utilizando a técnica de pesquisa bibliográfica. Nele, são analisadas as principais teses sobre a natureza jurídica dos animais, e, a partir dessa análise, é traçado um paralelo entre os aspectos mais relevantes, bem como desafios e perspectivas futuras.


1. DIREITOS DOS ANIMAIS NO BRASIL

O Direito Animal brasileiro tem seu marco inicial com o artigo 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, que atribui ao Poder Público a responsabilidade de proteger a fauna e a flora, proibindo práticas que ameacem a função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, conferindo aos animais uma proteção jurídica.

À luz desse dispositivo, a doutrina e a jurisprudência desempenharam um papel fundamental na evolução do Direito Animal no Brasil. Um exemplo significativo é o julgamento da ADI 5995, em que o Ministro Relator Gilmar Mendes afirmou que “é possível extrair do próprio art. 225 do texto constitucional uma necessidade de proteção da fauna na dimensão da garantia da integridade física e psíquica de animais não humanos1. De forma semelhante, no julgamento da ADI 4.983, que abordou a proibição de práticas cruéis contra animais, especificamente a vaquejada, o Ministro Luis Roberto Barroso sustentou:

A vedação da crueldade contra animais na Constituição Federal deve ser considerada uma norma autônoma, de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista, e a fim de que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente. Só assim reconheceremos a essa vedação o valor eminentemente moral que o constituinte lhe conferiu ao propô-la em benefício dos animais sencientes. Esse valor moral está na declaração de que o sofrimento animal importa por si só, independentemente do equilíbrio do meio ambiente, da sua função ecológica ou de sua importância para a preservação de sua espécie.2

Desse modo, o Direito Animal, enquanto campo emergente do direito, surge como uma resposta à necessidade de proteção dos animais em diferentes contextos, demonstrando que proibição da crueldade contra os animais não é meramente uma questão de equilíbrio ecológico, mas sim um reconhecimento da dignidade intrínseca dos animais como seres sencientes.

Quanto à senciência, é crucial destacar a Declaração de Cambridge sobre Consciência, de 2012, que afirmou de maneira inequívoca que os animais não humanos também possuem consciência. Essa consciência inclui a senciência, isto é, a capacidade de perceber e experimentar sensações como dor, prazer, medo e alegria, como a declaração claramente estabelece:

A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos.3

Com base nisso, o Direito Animal é definido como um conjunto de normas e princípios que garantem os direitos dos animais não humanos, reconhecendo sua senciência, dignidade própria e valor intrínseco, independentemente de sua função ecológica. Essa definição estabelece uma distinção clara entre o Direito Ambiental e o Direito Animal: enquanto o primeiro se concentra na preservação das espécies num ecossistema mais amplo, o segundo enfoca a proteção dos animais como indivíduos, reconhecendo neles uma dignidade própria. Essa abordagem amplia a proteção jurídica dos animais, deslocando-a do âmbito exclusivo de suas funções ecológicas para uma consideração mais ampla de seus direitos enquanto seres vivos com valor intrínseco.4

A tutela jurídica dos animais no Brasil representa, portanto, um avanço significativo, consolidando-se como um campo autônomo e distinto, com bases sólidas na Constituição, refletindo um compromisso ético e jurídico com a proteção dos animais, reconhecendo-os como sujeitos de direitos fundamentais, e não apenas como objetos de compaixão ou proteção.

Essa proteção vai além da compaixão ou da simples defesa ambiental; trata-se de uma obrigação legal decorrente do reconhecimento do valor intrínseco dos animais, e consequentemente do seu direito fundamental à existência digna.


2. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS ANIMAIS

A discussão teórica sobre a natureza jurídica dos animais é um campo dinâmico e multifacetado que desafia os paradigmas tradicionais do Direito e reflete um crescente reconhecimento da complexidade moral e biológica dos seres não humanos. Esse debate envolve a reconsideração de conceitos jurídicos fundamentais, como a distinção entre sujeitos e objetos de direito, e a avaliação das implicações éticas e práticas de uma reclassificação dos animais dentro do sistema legal.

Convém salientar que essa distinção tem gerado debates até mesmo no direito estrangeiro, levando à atribuição de proteção jurídica aos animais. Exemplos disso podem ser encontrados no Código Civil da República Tcheca, que estabelece que animais vivos possuem uma importância e valor especiais enquanto seres dotados de sensibilidade. Não são considerados coisas; as disposições relativas a coisas aplicam-se aos animais apenas na medida em que não forem incompatíveis com sua natureza. No direito português, reconhece-se que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude de sua natureza. Além disso, o Código Civil francês foi modificado pela Loi nº 2015-177 para incluir a previsão de que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade.5

Discorrendo a respeito do tema, Anderson Schreiber preleciona:

Se, por um lado, é certo que os animais não são sujeitos de direito, não podendo figurar como titulares de direitos ou obrigações, por outro lado, parece cada vez mais difícil manter o tratamento dado aos animais pelo Código Civil brasileiro, em que os animais (semoventes) são contemplados simplesmente como bens ou coisas.6

Assim, para compreender adequadamente a classificação dos animais no direito brasileiro, é essencial analisar as principais teorias sobre o assunto. Essas teorias variam desde a categorização dos animais como objetos de direito até seu reconhecimento como sujeitos de direito, passando pela ideia de um terceiro gênero e, por fim, uma teoria intermediária que busca viabilizar as relações intra e interespecíficas, considerando as particularidades de cada animal.

2.1. O ANIMAL COMO OBJETO DE DIREITO

No Direito Civil brasileiro, o termo "coisa" abrange todos os elementos do universo, sejam tangíveis ou intangíveis. No entanto, apenas aquelas que possuem valor econômico e podem ser objeto de direitos são classificadas como "bens". Portanto, enquanto "coisa" é um conceito amplo que inclui tudo o que existe, "bem" é uma categoria específica que se aplica às coisas que têm relevância jurídica, ou seja, que podem ser apropriadas e protegidas por normas legais.7

Diante disso, o Código Civil de 2002, em seu artigo 82, seguindo a tradição do antigo artigo 47 do Código de Beviláqua, classifica os animais como bens semoventes, devido à sua capacidade de movimento próprio, sujeitando-os às regras do Direito de Propriedade, o que deriva de uma visão profundamente enraizada na doutrina jurídica, que se apoia no antropocentrismo. Dentro desse cenário , os animais não possuem direitos intrínsecos; sua existência e bem-estar são protegidos na medida em que servem aos interesses humanos.8

Sendo assim, a legislação atual se revela inadequada para garantir a proteção desses seres vivos, tornando-se necessário revisar e adotar um novo paradigma jurídico que reconheça de forma definitiva a mudança no status dos animais. Essa revisão se torna uma condição essencial para sua sobrevivência, conforme vem observando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.

2.2. O ANIMAL COMO UM SUJEITO-OBJETO

A teoria do animal como sujeito-objeto busca ser um meio-termo entre o reconhecimento do animal como sujeito de direitos e como objeto de direitos. Isso significa que, embora os animais ainda sejam considerados objetos de relações jurídicas, como prevê a legislação atual, também lhes é atribuída subjetividade, ou seja, direitos próprios e uma proteção jurídica especial.9

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Assim, para Caroline Amorim Costa, a teoria do sujeito-objeto propõe que os animais tenham direitos e proteções sem exigir uma transformação radical do sistema jurídico atual, mas sim uma adaptação na forma como são interpretadas as categorias tradicionais de sujeito e objeto de direito, visando garantir maior sem a necessidade de reclassificá-los como pessoas ou de modificar a legislação vigente.10

2.3. O ANIMAL COMO SUJEITO DE DIREITO PERSONIFICADO

Contrariando a maioria dos doutrinadores atuais, que embora já não vejam os animais como meras "coisas" no ordenamento jurídico, os defensores da teoria dos animais como sujeitos personificados, especialmente no que diz respeito aos seres sencientes, argumentam que estes não devem ser tratados como simples "objetos". Segundo essa perspectiva, os animais devem ser vistos como sujeitos de direitos, com base no princípio da dignidade animal. 11

Dessa maneira, a concepção de dignidade poderia ser ampliada para abranger os animais, transcendendo o tradicional enfoque antropocêntrico que posiciona os seres humanos como o centro do universo moral e jurídico e reduz os animais a meros recursos para uso humano.

Entretanto, uma das principais críticas à tese que propõe o reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos dotados de personalidade jurídica reside no fato de que a personalidade, historicamente, tem sido associada exclusivamente à pessoa humana, especialmente no que diz respeito aos direitos de personalidade, como a dignidade, que são considerados intrínsecos à natureza humana. Além disso, existe uma distinção fundamental entre ser sujeito de direitos e ser considerado "pessoa": embora os animais possam ser reconhecidos como sujeitos de direitos, isso não implica que devam ser considerados "pessoas", já que o conceito de pessoa envolve elementos mais complexos, como a capacidade de assumir deveres jurídicos, algo que os animais, por sua natureza, não possuem.12

2.4. O ANIMAL COMO SUJEITO DE DIREITO DESPERSONIFICADO

O ordenamento jurídico pátrio confere subjetividade tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas, permitindo que ambas sejam sujeitas de direito e possam adquirir direitos e contrair obrigações em seu próprio nome. Por outro lado, os entes despersonalizados, embora não possuam personalidade jurídica, se assemelham a ela em alguns aspectos e, em regra, têm capacidade processual.13

No entanto, ao considerar a teoria dos entes despersonalizados, surgem desafios ao comparar esses sujeitos com os animais. Entes como o espólio e a massa falida são criados para funções jurídicas específicas e não possuem vida ou consciência, atuando meramente como instrumentos para a administração de patrimônio ou interesses coletivos. Em contraste, os animais, embora também desprovidos de personalidade jurídica, possuem senciência, o que justifica a atribuição de um repertório de direitos voltados para a proteção de sua dignidade. A subjetividade dos animais, baseada na sua condição de seres sencientes, reflete a necessidade de proteger seus interesses essenciais. 14

Diante desses desafios, alguns juristas sugerem uma solução intermediária: a criação de uma categoria jurídica sui generis para os animais. Essa categoria reconheceria a senciência e a dignidade dos animais, conferindo-lhes certos direitos fundamentais, ao mesmo tempo que levaria em conta as particularidades de suas existências e as realidades práticas de suas interações com os humanos.

Sobre o assunto, o Ministro Luis Felipe Salomão pontua que:

Buscando atender os fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, independentemente do nomen iuris a ser adotado, penso que a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está frente a uma ‘coisa inanimada’, mas sem lhe estender a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal.15

Partindo desse pressuposto, o reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos despersonificados implica que, embora não sejam dotados de personalidade jurídica, seus interesses devem ser protegidos de forma independente, assegurando-lhes o respeito e a dignidade que merecem. Nesse sentido, a defesa desses direitos, como o direito à vida e à integridade física, é realizada por representantes legais, como o Ministério Público e organizações de proteção animal, que atuam em nome dos animais, garantindo que suas necessidades e seu bem-estar sejam considerados e respeitados no âmbito jurídico.16

Sobre o tema, é importante mencionar o artigo 3º da PL 6054/2019, que estabelece:

Art. 3º - Os animais domésticos e silvestres possuem natureza jurídica sui generis, sendo sujeitos de direitos despersonificados, dos quais podem gozar e obter a tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o seu tratamento como coisa.17

Desse modo, a aplicação dessa categoria jurídica aos animais está cada vez mais próxima de uma efetiva consolidação no direito brasileiro, especialmente com a possível aprovação do PL nº 6.054/2019 no Congresso Nacional e com os recentes julgados que reforçam essa tendência.

2.5. TEORIA DAS CAPACIDADES JURÍDICAS DOS ANIMAIS

Vicente de Paula Ataíde Junior, sem abandonar a teoria do animal como sujeito despersonificado, vem desenvolvendo a teoria das capacidades jurídicas animais, que se apresenta como uma estrutura dogmática essencial para a compreensão e organização dos direitos dos animais no Brasil.

Assim, a teoria das capacidades jurídicas animais propõe uma distribuição diferenciada de direitos, adaptada às especificidades de cada grupo animal. Em primeiro lugar identifica-se a capacidade jurídica plena, atribuída a animais cujo direito à vida é considerado inviolável, como cetáceos e animais de companhia, a exemplo de cães e gatos. Em seguida, há a capacidade jurídica plena, porém passível de redução, conferida a animais cuja proteção à vida pode ser flexibilizada por razões ecológicas ou científicas, mediante autorização legal, como ocorre com animais silvestres e sinantrópicos. Por fim, existe a capacidade jurídica reduzida, aplicada a animais explorados na pecuária, pesca e atividades científicas que, embora não tenham garantido o direito à vida, ainda possuem o direito à existência digna.18

A teoria também admite a possibilidade de ampliação do status jurídico de determinados animais, especialmente aqueles resgatados de maus-tratos ou ameaçados de extinção. Essa flexibilidade demonstra o dinamismo da teoria das capacidades jurídicas animais, que busca constantemente ampliar a proteção legal aos animais.19

Por fim, no âmbito prático, essa teoria não só orienta a distribuição dos direitos materiais dos animais, mas também estabelece diretrizes sobre o exercício desses direitos, considerando a incapacidade civil dos animais de agirem diretamente. A representação jurídica torna-se, assim, indispensável, permitindo que seus direitos sejam efetivamente defendidos em juízo por entidades representativas, como ONGs e o Ministério Público.20

2.6. O ANIMAL E AS PERSPECTIVAS FUTURAS DO CÓDIGO CIVIL

Como foi observado, o tema tem causado um impacto significativo no cenário jurídico brasileiro, sendo inclusive abordado no Relatório Final da Comissão de Juristas encarregada da revisão e atualização do Código Civil. O relatório propõe a inclusão de direitos relacionados aos animais nas seções sobre direitos da personalidade, bens e até mesmo no livro das famílias.

Nesse contexto, a proposta se destaca ao adicionar a seção V ao título único das diferentes classes de bens, com o seguinte artigo:

Art. 91-A. Os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial.

§ 1º A proteção jurídica prevista no caput será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético adequado aos animais.

§ 2º Até que sobrevenha lei especial, são aplicáveis, subsidiariamente, aos animais as disposições relativas aos bens, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza, considerando a sua sensibilidade.21

Logo, malgrado o artigo trata dos animais dentro do título destinado aos bens, ele representa um avanço significativo ao reconhecer a sensibilidade dos animais, deixando claro que sua natureza jurídica não deve ser classificada como coisas ou bens. No entanto, o texto não resolve o impasse doutrinário sobre essa natureza jurídica, delegando à lei especial a responsabilidade de definir sua qualificação precisa, respeitando o tratamento físico e ético dos animais e sua condição especial como seres vivos sencientes

Ademais, o § 2º do referido artigo estabelece que, até que a lei especial mencionada no § 1º seja promulgada, aplicar-se-ão subsidiariamente aos animais as disposições relativas aos bens, desde que compatíveis com a sua natureza sensível, o que corrobora com a interpretação que já vem sendo adotada pelos Tribunais Superiores.

Sobre o autor
Eduardo Carlos Ferreira

Pós-graduando em Direito Civil Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito Constitucional. Advogado com atuação nas áreas do Direito Civil, Consumidor e Administrativo. Membro das Comissões de Direito Imobiliário e das Famílias e Sucessões da 20ª Subseção da OAB/RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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