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Advogado não é relógio!

Primeira decisão do STJ acerca do cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença

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01/04/2008 às 00:00
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O texto trata do cabimento da verba honorária em cumprimento de sentença, ante o princípio da causalidade, independentemente da existência ou não de sucumbência.

O Relógio

Passa o tempo

tic, tac, tic, tac
passa a hora
Chega logo
tic, tac, tic, tac
vai-te embora,
Passa tempo bem depressa
Não atrasa nem demora,
Que já estou muito cansado,
Já perdi toda a alegria
de fazer meu tic, tac tic, tac, noite e dia,
tic, tac, tic, tac,
dia e noite,
noite e dia,
Tic-tac-tic-tac-tic-tac,
Tic-tac-tic-tac-tic-tac…

Vinicius de Moraes


Resumo

Trata-se de artigo que aborda a polêmica questão do cabimento dos honorários advocatícios em execução de sentença, apresentando toda a discussão jurisprudencial acerca do tema, e a recente posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da verba honorária em cumprimento de sentença, por força da necessidade de reconhecimento do trabalho desenvolvido pelo causídico ante o princípio da causalidade, independentemente da existência ou não de sucumbência.

Palavras-chave: Cumprimento de sentença. Honorários. Superior Tribunal de Justiça.

Abstract

This is the article that deals with the controversial issue of attorneys fees in place of the execution of judgement, presenting all the discussion about the legal issue, and the recent position of the Superior Court of Justice in order to place the funds in compliance with honorary award, by strength of the need for recognition of the work done by lawyer before the principle of causality.

Keywords: Compliance of judgement. Fees. Superior Court of Justice


1. Honorários – conceito, elementos e a conturbada posição jurisprudencial dos tribunais

Assim como ‘o relógio’ [01] de Vinícius de Morais, o exercício profissional da advocacia também se vê às voltas com o tempo, que passa a toda hora, em um labor de dia e noite, num tic-tac dialético, que ora se vai embora de repente ou quase sempre ‘não chega logo’ (como escreve o poetinha), e que também gera cansaço, mas também muitas alegrias, em razão de um trabalho incessante que, diferentemente da máquina do tempo (que trabalha, sem nenhum custo, a serviço de seu dono), tem sua contraprestação recebida em nome de sua honra.

‘Honorários’ vem do latim honorarius, que se liga ao radical honor, ou honra, e se caracteriza pelo recebimento de coisa ou valor em razão do merecimento, do múnus público de defesa de alguém, caracterizado em uma arte de construção de idéias pelo intelecto e pela oratória, bem como em razão das brilhantes tarefas desenvolvidas por aqueles que atuavam na função de advocatus.

No contexto de uma sociedade baseada em ideais capitalistas, difícil se manter, nos dias de hoje, o ideal tão somente honorífico das longínquas tradições romanas, eis que, na realidade da vida e das classes profissionais, resta incompatível a retribuição de um serviço profissional prestado baseado somente em notoriedade, fama e honra que a atividade confere.

Não só diante das várias passagens do texto legal que rege a lei n. 8906/94 (Estatuto da Advocacia) [02], a imprimir a idéia de que o trabalho do advogado deve ser remunerado, tem-se sedimentado na jurisprudência no sentido de que a contraprestação do exercício profissional e técnico efetivada pelo advogado tem natureza jurídica eminentemente alimentar, aplicando-se inclusive, por força deste reconhecimento, as garantias previstas na Súmula 144 do Superior Tribunal de Justiça. [03]- [04]

Nem sequer podemos presumir a gratuidade de referida atividade, pois resta claro, pela disposição do Código Civil Brasileiro, que "o mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa." [05]

Verifica-se que a remuneração (honorários) de todo o trabalho desenvolvido pelo advogado, assim como o de todo profissional liberal, visa um só objetivo: seu sustento profissional e familiar, possibilitando sua mantença digna como prestador de um serviço, configurando uma retribuição econômica por toda a atividade técnica desenvolvida.

É direito personalíssimo, que se vincula à pessoa que exerce atividade ‘indispensável à administração da justiça’, nos termos da Constituição Federal, configurando-se como contraprestação justa, digna e precisa diante dos trabalhos produzidos, seja em sede extrajudicial ou diante do exercício profissional desenvolvido em processos judiciais, correspondendo a valores devidos por força de contrato escrito com o cliente, em razão de sucumbência judicial ou arbitramento judicial. [06]- [07]

A delimitação de quando e quanto perceberá o advogado, sobretudo no que diz respeito aos trabalhos forenses produzidos, seja em razão da causalidade de ter sido o seu cliente trazido a juízo ou em razão da sucumbência da parte contrária a que lhe contratou, sempre foi objeto de muita discussão pela doutrina e pela jurisprudência, e de omissão, inclusive da própria lei processual, em razão das sucessivas modificações legislativas que o sistema processual civil brasileiro vem sofrendo há longos anos.

Perfazendo-se um retrospecto histórico, tanto pela análise de algumas posições doutrinárias, como no âmbito da jurisprudência aplicada às questões relacionadas ao cabimento ou não dos honorários, em dados momentos processuais, a interpretação que se apresenta na grande maioria dos casos apreciados está no sentido de sempre ser restringida ou diminuída a verba remuneratória destinada ao advogado, desconsiderando-se, muitas vezes, os efetivos e diferenciados trabalhos processuais realizados pelo causídico em diferentes fases da mesma relação processual.

Recordam-se ‘os mais experientes’ da inútil discussão que a doutrina e jurisprudência travaram nos idos da promulgação do então Código Buzaid, em 1973, e que perdurou por longo tempo, acerca do cabimento ou não dos honorários advocatícios em sede de ação cautelar, dada a discussão relacionada à sua autonomia. [08]

Independentemente da autonomia ou não da cautelar, então discutida àquela época, observa-se que o fulcro da questão sempre desprezou o trabalho de diferente conteúdo desenvolvido pelos advogados, denegando-se honorários advocatícios no processo cautelar, sob o pretexto processual de que em um deles (cautelar) se reprisaria a discussão tida no processo principal (conhecimento), até porque dependente deste último.

Hoje, é pacífico o entendimento de que mesmo quando o julgamento de ambos os processos (cautelar e principal) seja efetivado em conjunto, ou mesmo que o cautelar seja extinto sem julgamento de mérito, há a necessidade da imposição de honorários advocatícios em cada uma das etapas processuais, remuneração esta derivada dos trabalhos produzidos, sobretudo pelo princípio da causalidade, e não em razão da natureza jurídica dos momentos processuais. [09]

Nesse mesmo sentido jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, em incidentes processuais, afasta a imposição de verba honorária que reconheça o trabalho do advogado nestes momentos de um processo de conhecimento ou cautelar, sob o pretexto de que o incidente está inserido no contexto da cognição ou da cautela e pelo fato de a sentença a ser prolatada envolver estas questões, de forma direta ou indireta, concluindo-se que a eventual condenação em honorários advocatícios no decisum principal seria suficiente para alcançar os demais momentos processuais correlatos.

Assim sendo, ficou reconhecido, em linhas gerais, dentre outras hipóteses, que descabem honorários advocatícios na exceção de incompetência relativa [10], na impugnação ao valor da causa [11], na discussão acerca do benefício da assistência judiciária gratuita [12], no incidente de falsidade [13], na discordância de cálculos de liquidação de sentença [14] e na exceção de pré-executividade rejeitada. [15]

Excetuam-se destas hipóteses raros exemplos de reconhecimento de verba honorária em incidentes processuais, nos quais o Superior Tribunal de Justiça reconhece os trabalhos desenvolvidos pelo advogado, como no discutido cabimento de honorários advocatícios em liquidação por artigos [16] e em algumas hipóteses de exceção de pré-executividade julgada improcedente. [17]

Em exemplo mais recente, já na esfera da execução de sentença, e se aproximando ao tema específico deste artigo, mais e mais debates foram travados, da edição do Código de Processo Civil até o advento da lei n. 8.952, de 13.12.1994, que passou a acrescentar às disposições originais do art. 20 do CPC um quarto parágrafo, que disciplinou o cabimento dos honorários nas execuções embargadas ou não, mediante apreciação eqüitativa do magistrado, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [18]

Neste exemplo colacionado, insisto na idéia lançada de que é costumeiro da jurisprudência não reconhecer o direito à remuneração de trabalhos profissionais produzidos em diversas etapas do processo, em razão de aspectos diversos e incontáveis, pois se verifica que, mesmo diante da clareza do texto legal prescrito no art. 20, parágrafo 4º do CPC, no sentido de que a expressão ‘execução, embargada ou não’ relaciona-se a todas as execuções por título executivo extrajudicial ou judicial, sem restrições, incontáveis foram os julgados do Superior Tribunal de Justiça que, por longo tempo, tentaram limitar a incidência do cabimento de honorários advocatícios em sede executiva.

Observe-se que, mesmo após o advento da reforma processual, que inseriu o referido parágrafo 4º do art. 20 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, em uma primeira interpretação do dispositivo, de forma até incoerente com o texto da norma, condicionou a atribuição de honorários advocatícios em execução de título judicial à apresentação de embargos do devedor que fossem julgados improcedentes. [19]

Divergindo desta posição, surgiram alguns precedentes, relatados até pelo mesmo Ministro relator do caso julgado anterior, reconhecendo o cabimento de verba remuneratória ao causídico também em execuções por título judicial, ainda que não embargadas. [20]

Pouco tempo mais tarde, o próprio STJ, em uma reviravolta de sua jurisprudência, em dois precedentes, que fizeram retroagir o conteúdo dos julgados até então formados, passou a sustentar que a verba deferida na fase cognitiva do processo já remuneraria a previsível fase executória e que os honorários advocatícios que visam a compensar gastos com o profissional contratado já estariam incluídos na sentença prolatada no processo de conhecimento. [21]

Também nesse sentido, diversos julgados do STJ sinalizaram a idéia de que, inexistindo embargos na execução de sentença, descabe a imposição de honorários advocatícios em vista da ausência de ‘sucumbência’. [22]

Observe-se, novamente, que, analisando o conteúdo dos julgados supra referidos, verifica-se que os mesmos deixam de reconhecer o trabalho efetivado pelo advogado em sede executiva, e mais uma vez, desprestigiando o exercício profissional da advocacia em prol de uma justificativa processual, seja porque limitam-se a formalizar a posição de que a referida verba já foi objeto da sentença prolatada no processo de conhecimento e que este momento processual já englobaria os eventuais desdobramentos que adviriam com a futura execução do julgado, seja porque sustentam que inexistiram embargos à execução opostos incidentalmente.

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Estas discussões somente tomaram rumo adequado, no sentido do reconhecimento do cabimento de honorários em quaisquer execuções, ‘embargadas ou não’, cumprindo efetivamente a lei processual, com o julgado prolatado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que tem por teor a seguinte disposição: "A nova redação do art. 20, § 4º, do CPC deixa induvidoso o cabimento de honorários de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em titulo judicial e execução fundada em titulo extrajudicial." [23]


2. As reformas do CPC, honorários advocatícios e o cumprimento de sentença

Com o advento da Lei n. 11.232/05, que instituiu a nova sistemática da execução das sentenças no âmbito do processo civil brasileiro, em vista da total ausência de previsão legal, dois problemas, de início, podem ser levantados acerca do cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

O primeiro ponto polêmico diz respeito à possibilidade ou não da fixação inicial de honorários advocatícios pelo magistrado, desde o início da fase executiva, uma vez não cumprido pelo devedor, espontaneamente, o julgado proferido, nos termos do art. 475-J do CPC.

No sistema anterior, o devedor, em sede de execução por quantia certa, derivada de titulo extrajudicial ou diante da execução de uma sentença, era citado nos termos do antigo art. 652 do CPC para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora.

O antigo livro II, onde estava alocada a disposição legal supra citada, era aplicado a todas as execuções de sentença por quantia certa contra devedor solvente, bem como às execuções de igual teor, com base em títulos extrajudiciais, a teor do antigo art. 583 do CPC.

Assim sendo, com o despacho inicial, ao receber pedido de execução por título extrajudicial ou judicial, o juiz, desde logo, determinava a expedição de mandado de citação do devedor para pagamento ou nomeação de bens, nos termos da lei, fazendo incluir nessa ordem, além das custas processuais, o valor dos honorários advocatícios arbitrados, equitativamente, a teor do art. 20, parágrafo 4º. do CPC, em favor do advogado do exeqüente.

A sistemática de arbitramento de honorários, na fase inicial da execução, não foi alterada pela lei 11.382/06, que tratou da execução de títulos extrajudiciais, mas, pelo contrário, recebeu especial atenção, sendo incorporado ao CPC o novo art. 652-A, que determina ao juiz a fixação de plano dos honorários de advogado a serem pagos pelo devedor. [24]

Na sistemática do cumprimento de sentença, de acordo com o texto legal do novo art. 475-J e dos seus dispositivos seguintes, não se observa qualquer disposição legal que mencione o cabimento de honorários advocatícios em quaisquer momentos processuais por que passa o procedimento previsto para a fase executiva do julgado.

Assim sendo, ante a omissão legislativa e conforme a disposição contida no art. 475-R do CPC, que dispõe sobre a aplicação subsidiária das regras atinentes à execução por quantia certa contra devedor solvente ao cumprimento de sentença, indaga-se: o novo art. 652-A pode ser projetado sobre a execução das sentenças, após o não cumprimento voluntário do decisum pelo devedor, nos termos do art. 475-J? [25]

Ante a omissão legislativa e numa indagação que é imediata, deve o juiz impor honorários advocatícios em fase inicial de cumprimento de sentença?

Quase toda a doutrina que se produziu após o advento das leis n. 11.232/05 e 11.382/06, e que tocou especificamente no assunto, é precisa em afirmar que a aplicação subsidiária do procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente, vinculado nos dias de hoje às execuções de título extrajudicial, aplica-se ao cumprimento de sentença, sendo imprescindível a imposição eqüitativa de honorários pelo juiz na fase executiva inicial, mas que ainda não foi objeto de impugnação. [26]

Ora, nem poderia deixar de ser assim, pois o advogado do exeqüente terá que trabalhar após a fase cognitiva, seja requerendo o cumprimento de sentença para dar início à aplicação do art. 475-J, no entendimento daqueles que, como eu, sustentam a necessidade de um requerimento inicial ofertado após o trânsito em julgado pelo advogado do credor [27]; seja requerendo penhora e avaliação nos termos da segunda parte do mesmo dispositivo legal, para aqueles que entendem que o cumprimento se inicia automaticamente, após o transito em julgado, nos termos da recente orientação jurisprudencial do STJ [28]; seja após a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, para cumprir voluntariamente o decisum, como ainda entendem muitos juízes e Tribunais [29]; seja após o retorno do mandado ou AR (aviso de recebimento) aos autos que tiveram por objetivo dar intimação pessoal ao devedor para cumprir a sentença. [30]

Em todas estas circunstâncias, ultrapassado o prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário da obrigação fixada na sentença, e não efetivado o pagamento, terá o advogado do exeqüente que buscar, através dos meios executivos expropriatórios previstos na lei, a satisfação do crédito de seu cliente, exercendo tecnicamente seu trabalho profissional, que dará ensejo indiscutível à verba honorária fixada pelo juiz, desde logo, após a imposição da multa.

Esta verba se somará às despesas processuais e à multa de 10% (dez por cento), e permitirá a fixação dos valores que darão base à confecção do mandado de penhora e avaliação.

Prova disso é a disposição do artigo 710 do CPC, que ainda continua em vigor, deixando claro que, "estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor", fazendo nítida menção à existência de honorários advocatícios em sede de execução de sentença.

Humberto Theodoro Júnior encabeça a posição contrária a estas linhas de pensamento expostas, pois, em seu entender, a disposição prevista no art. 652-A é exclusiva da execução por título extrajudicial, alertando para o fato de que a nova reforma tratou o momento processual como um ‘simples incidente’ e este seria objeto do processo de conhecimento onde foi prolatada a sentença que reconheceu a verba honorária, não havendo que se falar em acréscimo desta na fase executiva. [31]

Sustenta ainda o nobre processualista que não há nova citação na etapa de cumprimento e que, mesmo quando da vigência da execução autônoma, já era polêmica a discussão acerca da imposição de novos honorários de sucumbência na citação do executado, pois, conforme jurisprudência do STJ, se inexistente a ‘sucumbência’, inexistiriam honorários advocatícios devidos. [32]

Ousamos discordar desta posição, haja vista que, independentemente da inexistência de sucumbência, que é tipicamente derivada de ato jurisdicional decisório, seja este ato definido como sentença, como qualifica a lei no art. 20, parágrafo 3º do CPC, para dar ensejo à imposição da verba honorária, por força da declaração de um direito, seja como decisão interlocutória com efeitos sucumbenciais em casos específicos, ou como qualquer outro momento processual diverso, o que determinará o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença não será a natureza jurídica do ato jurisdicional que caracteriza a derrota, mas sim o trabalho realizado pelo advogado em cada um dos momentos processuais que serão enfrentados.

É completamente inócua toda a discussão acadêmica ou jurisprudencial acerca do cabimento de honorários advocatícios vinculada especificamente à óptica da natureza jurídica do ato processual ou do momento processual desenvolvido na fase de cumprimento, seja com a presença ou não de sucumbência.

Havendo ou não sucumbência, o advogado trabalhará. Esse trabalho será desenvolvido pelo causídico que defende os interesses do exeqüente, ou por aquele que representa o devedor.

Ambos, no teor explícito do art. 20, parágrafo 4º. do CPC, fazem jus à imposição de verba honorária, imposta pelo juiz, eqüitativamente, de acordo com as circunstâncias processuais de cada caso, nos momentos processuais que exigem dedicação técnica e zelo do profissional que exerce a advocacia.

Honorários serão devidos pelo trabalho realizado e, sobretudo, pela causalidade, seja na fase prévia ao cumprimento em sede de incidente de liquidação de sentença, seja na fase inicial da execução, após o não cumprimento voluntário do decisum, seja no âmbito da impugnação ofertada pelo devedor, independentemente de rejeição ou de acolhimento.

Em maior ou menor grau, havendo trabalho, deve haver remuneração!

Qualquer sustentação em contrário por pretextos processuais, técnicos, quantitativos, qualitativos, ou de qualquer ordem, configura nítida intenção de retirar do advogado direito e garantia exclusivamente sua, reconhecida pela lei, incorrendo as eventuais decisões jurisdicionais prolatadas nesse sentido em total afronta e violação às disposições contidas no art. 20, parágrafo 4º do CPC.

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Sobre o autor
Alessandro Rostagno

Advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSTAGNO, Alessandro. Advogado não é relógio!: Primeira decisão do STJ acerca do cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1735, 1 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11112. Acesso em: 23 abr. 2024.

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