Ou se adota a prescrição antecipada, em casos de patente inutilidade da persecução penal, por se vislumbrar a impossibilidade de execução da pena eventualmente aplicada, ou os operadores jurídicos trabalharemos como Sísifo, em seu labor ineficaz.
A Mitologia Grega nos dá conta de que Sísifo, "o mais astuto dos mortais e também o menos escrupuloso" [01], por haver traído Zeus, denunciando-o como raptor de Egina, filha do deus-rio Asopo, foi, pelo senhor dos deuses, fulminado e, após, precipitado nos infernos, onde se lhe impôs, a título de expiação por sua falta, o castigo de "rolar eternamente um enorme rochedo na subida de uma vertente. Mal o rochedo atingia o cimo, voltava a cair mercê do seu próprio peso e o trabalho tinha de recomeçar". [02]
Afigura-se, pois, Sísifo como exemplo maior de artífice de labor infrutífero, operário de trabalho em vão, agente de esforços baldados e inúteis, apresentando-se-lhe, por certo, a consciência do dispêndio de suor sem fim (sem término e sem finalidade) com carga expiatória mais gravosa que o próprio peso do rochedo recalcitrante.
A esta altura, olhos voltados, agora, à seara jurídica, comportável a indagação: há, em verdade, interesse processual da acusação em ajuizar inicial acusatória, quando, pelas peculiaridades objetivas e subjetivas do caso, se possa dar, desde logo e de forma incontornável, pela iminência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, à vista da eventual e possível pena a se aplicar?
Em hipóteses tais, a nosso aviso, em que pesem autorizadas objurgações, avulta, de plano, afigurar-se o órgão da acusação carente do interesse de agir, como condição do exercício da ação penal, em caso de haver transcorrido largo intertempo, desde a perpetração da conduta perseguível, fato, de sua vez, ensejador de que, uma vez aplicada - se for o caso - a sanção criminal cabível (e possível, visto que formatada por inescapáveis lindes de concreção de penas mínima e máxima, dados os contornos da espécie, v.g., primariedade, bons antecedentes e demais circunstâncias judiciais favoráveis ao sujeito desviante), sua efetiva execução se quede inapelavelmente obstaculizada pelo ulterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, contada entre as datas do cometimento delituoso e de eventual recebimento da correlata peça inaugural acusatória.
Com efeito, na hipótese aventada, considerado o sancionamento cominado ao ilícito perseguido, de par com o exacerbado decurso de tempo havido, observa-se, o mais das vezes, que tão-somente o apenamento do indiciado em patamar muito próximo à sanção máxima - o que, regra geral, se afigura improvável - teria o condão de arredar a prescrição do direito de punir do Estado, dado o próprio balizamento estampado no artigo 109 do Código Penal.
No tocante à possibilidade - excepcional no sistema penal brasileiro, frise-se - de sancionamento de infrações penais com o quantum máximo de pena cominada ao delito, Maurício Antônio Ribeiro Lopes assim pontifica [03]: "Chega às raias da hipocrisia a previsão de uma pena máxima nos dispositivos penais brasileiros. Trata-se de uma quimera aos olhos do Poder Judiciário. Assemelha-se o seu desuso, e a falta de perspectiva de sua aplicação, à imagem de uma idosa, obesa e mal cheirosa virgem desprovida, ademais, de outros encantos e patrimônio que seduza pretendente. Associa-se ao cotidiano daqueles Estados tribais, úteis apenas na prospecção antropológica, mas sem nenhuma relevância às ciências de resultado (para usar uma expressão em voga). É objeto de curiosidade dos juristas, mas nunca o foi de aplicação dos magistrados. Basta folhear os repertórios de jurisprudência, ou pesquisar nos Tribunais, ou, principalmente, em julgados da primeira instância, a média das penas aplicadas a cada delito perpetrado. Os que militam diariamente no território do processo penal já conhecem o hábito da mínima reprimenda aplicável como regra inexorável das sentenças condenatórias. O que em si, em hipótese alguma, deve ser considerado um mal, até mesmo porque Beccaria propugnou por tal procedimento em seu célebre opúsculo.
‘Para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser de modo essencial,... a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias..."
De sua vez, o Professor Sidio Rosa de Mesquita Júnior, em seu valioso "Prescrição Penal", pontua, com percuciência [04]: "A pretensão punitiva do Estado, existente a priori, quedar-se-á diante das condições do sujeito ativo e das circunstâncias narradas no procedimento inquisitório (apuração policial), demonstrando que a punibilidade é inexistente, em face da prescrição que se manifestará. Daí a propriedade (para aqueles que admitem o instituto) da medida que gera vários efeitos positivos, a saber: a) auxilia a administração da Justiça, que se encontra sobrecarregada de processos; b) propicia a economia de recursos humanos e materiais, uma vez que pessoas e equipamentos serão poupados; c) evita o desgaste judicial provocado pela ineficácia das decisões; d) elimina os injustos efeitos (social - pecha de mau cidadão; e psicológico - conflito moral), que poderiam ser provocados pela condenação possivelmente injusta, uma vez que o réu fica impedido de recorrer da sentença condenatória, quando reconhecida a prescrição (o que fatalmente ocorreria), tendo em vista que é matéria de ordem pública e sobrepuja o interesse particular, pois ‘qui non potest condemnare, non potest absolvere".
Outrossim, colhe-se em pontuações pretorianas: "A pena máxima prevista para determinado crime deve ser reservada aos criminosos natos, dotados de personalidade já completamente deformada, portadores de alta periculosidade" (TAMG, Rel. Abel Machado, RT 624/361).
Assim é que iniciar, em casos que tais, a perseguição penal judicial, ou, se for o caso, dar-lhe prosseguimento, seria, mutatis mutandis, nadar, nadar e morrer na praia; seria construir castelos na areia, com a ineliminável certeza de que a força indomável da próxima maré os destruiria; seria, ainda, adubar, com zelo e dispêndio de preciosíssimo tempo, árvore, pretensamente frutífera, adrede e inexoravelmente condenada a não frutificar, antolhando-se, de conseguinte, como imperioso consectário lógico, seja a perseguição em juízo, em hipóteses deste cariz, estancada ab ovo, com postulação de arquivamento dos autos de inquérito policial ou, se o caso, de outra peça de informação, até mesmo como medida desobstruidora da Justiça Penal, disponibilizando-se, via de conseqüência, seus operadores para empreitadas em que o remédio penal, uma vez aplicado, surta efetivamente seus próprios efeitos.
Gize-se, por fim, que o intentado com o posicionamento em questão não é a apologia de dons premonitórios inerentes aos operadores jurídicos, nunca e jamais, mas, sim, que o alvitrado estancamento no nascedouro da persecução judicial se perfaça, única e tão-somente, em casos especiais de manifesta e evidente inutilidade da via judicial, prestando-se, a título de parâmetro do aferimento de dita inutilidade, o fato de já haver transcorrido, quando da formação da opinio delicti do órgão acusador, mais de 2/3 (dois terços) do lapso prescricional sinalizado pela pena máxima cominada, não se devendo deslembrar, ademais, da análise das condições pessoais do agente criminoso.
De bom alvitre, pois, que assim seja.
Do contrário, Sísifo seremos nós.
Notas
01GRIMAL; PIERRE. Dicionário da Mitologia Grega e Romana, 3ª ed., trad. Victor Jabouille, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1997, pp. 422/423.
02 GRIMAL; PIERRE. Ob. cit., p. 423.
03 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. O Reconhecimento Antecipado da Prescrição. O Interesse de Agir no Processo Penal e o Ministério Público, in Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 1, nº 3, jul/set/1993, pp. 142/143.
04MESQUITA JUNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição Penal, São Paulo: Atlas, 1997, pág. 36/37.