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Quando começa o cumprimento de sentença?

Art. 475-J do CPC

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10/04/2008 às 00:00
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4. Conclusões

As fontes históricas, já analisadas, trazem precedentes experimentados, sobretudo pelo direito medieval, que em muito se assemelham com a sistemática introduzida pela lei n. 11.232/06.

Não descaracterizando a natureza jurídica condenatória da decisão prolatada, sem se efetivar nova ação com proposta executiva, ou seja, sem se exigir actio iudicati ao julgado, teríamos, como conseqüência da própria atividade jurisdicional, a eficácia executiva imediata do decisum, permitindo assim que, na mesma relação processual, o julgador, pela competência que lhe foi direcionada em vista do julgar e conhecer, também possa, como efeito da causa, executar, satisfazendo e entregando, sob os meios que dispõe a jurisdição, o bem da vida pretendido pelo credor e reconhecido pelo comando sentencial, que impõe o cumprimento da obrigação, até então não adimplida voluntariamente pelo devedor. [40]

O juiz pode e deve desenvolver atividade executiva direta, pois são conexas ao seu ofício. Como verificamos nos comentários trazidos por Liebman, "o requerimento que provoca a execução não constitui exercício de uma nova ação, de um novo direito contra a outra parte, mas um simples ato de impulso processual com o fim de provocar a realização concreta dos atos incumbentes ao juiz." [41]

Assim sendo, a execução da sentença pertencerá ao officium iudicis, ou seja, ao ofício do juiz, por atribuição direta derivada do simples fato de ter julgado a causa.

E é exatamente essa a razão que permite o cumprimento de sentenças na mesma relação processual, permitindo a aplicação pelo órgão judicial das medidas que mais sejam eficazes a cada caso concreto em vista do comportamento do devedor. Já no direito intermédio, tal solução se demonstrava como forma alternativa de se suprir os defeitos e falhas que apresentava a sistemática da actio iudicati, semelhante à até recentemente havida entre nós, pois igualmente apresentava-se como complexa e ineficaz, diante de uma dualidade processual entre cognição e execução que não mais se justificava. [42]

Por toda a longa exposição histórica trazida por Liebman, ao final, reconhece o processualista italiano que "a sentença condenatória, todavia, a mais de conferir ao vencedor a actio iudicati, permite-lhe seguir, como sabemos, procedimento muito mais simples para obter a execução sem um novus processus: por essa via, pode-se atuar o ius executivum diretamente, sem verificação da subsistência do direito de crédito." [43]

Com objetivo de permitir uma simplificação e agilização do procedimento, a via adequada nestas circunstâncias para na prática se efetivar o comando judicial é uma petição, postulada pelo credor, sem actio, sem lide, sem libelo e, claro, sem a necessária produção de outra sentença, mas de forma rápida e direta, que se caracterize pelo requerimento de exortar o devedor a cumprir a sentença sob pena de se efetivar preceito que ordena a execução. [44]

Tem-se, destarte, de um processo voltado aos fins a que se propõe, delimitados pela busca incessante da entrega do bem da vida pleiteado desde o início da relação processual, podendo fazer atuar diversas modalidades de tutela de acordo com as circunstâncias fáticas posteriores ao reconhecimento da obrigação, efetivando o respectivo decisum mediante a aplicação de meios executivos sub-rogatórios, mandamentais, de execução forçada, por atividade estatal direta ou indireta, mas sempre, com base em conteúdo condenatório.

Desta forma, o cumprimento das decisões não necessitava e, agora, após a nova legislação processual em vigor, mais ainda, não necessita da abertura de um processo autônomo, pois cabe ao juiz exercer seu ofício a fim de cumprir a decisão prolatada. [45]- [46]

É essa valoração da decisão jurisdicional, em especial, in casu, da sentença condenatória, que permitirá uma completa atuação da jurisdição, pois através da complementação por meios executivos posteriores, em fase subseqüente àquela que se efetivou a cognição, é que o processo civil reforça seus propósitos de caminhar mais agilmente e efetivamente rumo à incansável busca da proteção ao direito material. [47]- [48]

Não haverá petição inicial, no sentido de se voltar ao sistema processual da dualidade, porque não haverá nova ação para dar cumprimento às sentenças, mas tão-somente, requerimento que provocará e dará as bases que iniciarão o ofício do juiz, preparando a atividade executiva, em vista de que o próprio Código dá essa disponibilidade ao credor nos termos do art. 569.

O prazo de cumprimento voluntário se iniciará após a apresentação do requerimento do credor e sempre no primeiro dia útil posterior ao dia da publicação da intimação dirigida ao advogado do devedor para cientificar seu cliente no sentido de proceder ao cumprimento voluntário do decisum conforme memória de cálculo apresentada pelo credor junto ao seu requerimento.

Teremos assim um requerimento que dará eficácia à sentença, configurando nítida atividade derivada de sentença condenatória, já em fase executiva (de cumprimento), conseqüente do decisum prolatado na sistemática do sincretismo processual.


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Notas

01 Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Tratado das Ações. Tomo 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, pp. 2-54.

02 Enrico Tullio Liebman, Embargos do executado (oposições de mérito no processo de execução), Campinas: Bookseller, 2003., p. 125

03 Para Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. I, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 457, as peculiaridades vinculadas às sentenças mandamentais e executivas lato sensu "não são suficientes para criar sentenças essencialmente diversas, no plano processual, das três categorias clássicas. Tanto as que se dizem executivas como as mandamentais realizam a essência das condenatórias, isto é, declaram a situação jurídica dos litigantes e ordenam uma prestação de uma parte em favor da outra. A forma de realizar processualmente essa prestação, isto é, de executá-la, é que diverge. A diferença reside, pois, na execução e respectivo procedimento. Sendo assim, não há razão para admitir uma natureza diferente a tais sentenças. O procedimento em que a sentença se profere é que foge dos padrões comuns. Esse, sim, deve ser arrolado entre os especiais, pelo fato de permitir que numa só relação processual se reúnam os atos do processo de conhecimento e os do processo de execução. O procedimento é que merece a classificação de executivo ‘lato sensu’ou ‘mandamental’"

04 Esse é o pensamento de José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do processo e técnica processual, Malheiros Editores, 2006, p. 559, ao sustentar que "trata-se, na verdade, de mera variação da técnica concebida para a realização prática da sentença condenatória. Ao invés de processo de execução autônomo, temos atos satisfativos praticados no próprio processo cognitivo, em fase posterior à sentença."

05 Assim, nesse sentido, de forma clara e precisa é a posição de José Carlos Barbosa Moreira, A nova definição de sentença in Temas de Direito Processual, nona série, Saraiva, 2007, p. 169-70, que ao discorrer sobre a nova definição de sentença, em vista das reformas processuais trazidas com a lei n. 11.232/05, adverte que os atos de jurisdição efetivados posteriormente à decisão cognitiva, mormente voltados à modificação do mundo exterior, são considerados sempre como de execução, "sem que a essência do fenômeno se altere minimamente pelo eventual emprego de outro nomen iuris, por exemplo, o de cumprimento da sentença. Mudança de rótulo não influi no conteúdo da garrafa: colar a esta uma etiqueta de bordeaux em absoluto. Não transforma vinho em refrigerante que ela porventura contenha, e vive-versa.(...) Por outro lado, tampouco se justifica o abandono da qualificação de ‘condenatória’ para a sentença, só porque a efetivação do decisum se siga à respectiva prolação, no mesmo processo, sem solução de continuidade, ou só porque a iniciativa parta do mesmo órgão prolator do julgamento.(...) Não há fundamento para preterir a denominação tradicional em favor da expressão ‘sentença executiva lato sensu’, que logicamente faz esperar de que a use um esclarecimento, todavia sempre omitido, sobre o que significaria, por oposição àquele conceito, ‘sentença executiva stricto sensu’". No mesmo sentido, a posição de Edson Ribas Malachini, As ações (e sentenças) condenatórias, mandamentais e executivas in Estudos de Direito Processual Civil – Homenagem ao Professor Egas Dirceu Moniz de Aragão, São Paulo, 2005, p. 443-5.

06 Nesse sentido, a lição de Proto Pisani, Lezioni di diritto processuale civile, 3.ed., Napoli, Jovene, 1999, p. 34

07 A distinção entre o que é denominado como ‘sentença executiva’ e a denominada sentença condenatória, é feita, nesse sentido, por Ovídio Batista da Silva, Ação de imissão na posse, ob. cit., p. 51-52, que capitaneia a doutrina processual que tem por intuito reconhecer a sentença executiva lato sensu e as mandamentais como categorias distintas da clássica divisão ternária conhecida (sentenças declaratórias, constitutivas e condenatórias). Segundo suas lições, "a demanda condenatória, definida como aquela que prepara a execução, pela formação do título executivo, pressupõe que o ato executório final, que, no dizer de Liebman, representa a ‘realização da sanção’, corresponda a um ato de agressão, por parte do órgão jurisdicional, contra o patrimônio legitimamente possuído pelo executado. Isto significa dizer que, quando se está ante a uma ‘ação’ condenatória, portanto obrigacional, a questão da legitimidade ou não da posse, exercida pelo demandado sobre o bem que haverá de sofrer a execução, não será objeto da sentença condenatória. A execução que se seguir, seja em processo executivo independente, seja numa fase final da própria ação cognitiva, haverá, como dissera Liebman, de agredir bens de propriedade do condenado. Isso equivale a dizer que nas ações condenatório-executivas o demandado, mesmo depois de condenado, permanece ‘possuidor legítimo de seus bens’, sobre os quais incidirão, como resultado da condenação os atos executórios. Por outras palavras, o condenado estará sujeito à atividade jurisdicional executória, a qual, todavia, para realizar-se, haverá de agredir o patrimônio legitimamente possuído pelo executado. O condenado, mesmo depois da sentença condenatória, continuará a ter posse legítima sobre o bem que virá a ser afetado pelos atos executórios. A questão toda da legitimidade da ‘ação’ (processual) condenatória está naquele respeito que ordem jurídica tributa ao direito real, tão bem observado por Carnelutti, a que Liebman igualmente se refere quando observa que os direitos modernos tendem a garantir que, na medida do possível, ‘não se deite mãos nos bens de uma pessoa’ senão depois de estar certificada a existência do respectivo direito. Acontece que o ato executivo produzido pelas ações reais não corresponde a uma agressão sobre ‘bens de uma pessoa, posto que a sentença precedente encarregou-se de tornar ilegítima, e portanto contra o direito, a relação jurídica que antes legitimava a propriedade ou posse do demandado. Agora, se a questão da pertin6encia do bem, ou da respectiva posse que sobre o mesmo exerce o demandado, fora objeto da res deducta da demanda do ‘processo de conhecimento’; se a questão que constituía objeto da lide envolvia a controvérsia sobre a ilegitimidade da posse exercida pelo demandado, de tal modo que a sentença, ao decidir pela procedência da ação já deixou expressa ou implicitamente afirmada a ilegitimidade dessa posse, então é porque não haverá mais qualquer obstáculo à realização do ato executivo de transferência do bem da esfera jurídica do demando para a esfera jurídica do demandante vitorioso." É o chamado corte na base da legitimidade da posse do bem em disputa ou a modificação na linha discriminativa das esferas jurídicas relativas à posse do referido bem. V. também sobre o assunto Ovídio, Jurisdição e Execução na tradição romano-canônica, São Paulo: Revista do Tribunais, 1996 e ainda do mesmo autor, a obra Da sentença liminar à nulidade da sentença, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 233 e o seu Curso de Processo Civil, volume 2, 3.ed. revista e atualizada, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 185-205

08 Proto Pisani, op. cit., p. 161, sustenta que a tutela condenatória pode ser verificada tanto em um plano repressivo quanto em um plano preventivo, daí porque a referida tutela poderia ser efetivada em diversos sentidos de acordo com a pretensão postulada em juízo, seja com objetivo sub-rogatório, seja na forma da utilização de medidas de coerção, podendo ser impresso, assim, caráter executivo lato sensu ou mandamental aos efeitos da decisão prolatada, sem que se desnature a condição de condenatória da tutela prestada. Barbosa Moreira, ao tratar da questão, in Temas de Direito Processual: Oitava Série, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 135, cita vários exemplos de tutelas de condenação que não correspondam a título executivo stricto sensu e, portanto, não aparelham processo de execução autônomo, como a sentença que condena à perda de sinal pago, a relativa à prestação futura de alimentos a serem descontados em folha de pagamento, as referentes as prestações de obrigações de fazer infungíveis. Em todas as sentenças, o credor se utilizará de medidas de coerção frente ao obrigado, mas nunca terá de valer-se de execução forçada a fim de obter a prestação que fora objeto da sentença condenatória.

09 Segundo Humberto Theodoro Júnior, As novas Reformas do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 127-128, não há distinção pelo objeto entre as sentenças ditas executivas e mandamentais diante da sentença condenatória, pois todas se referem "a acertamentos de direitos violados e sanções correspondentes. A diferença não estava no ato de sentenciar, mas apenas na forma de operar os efeitos condenatórios. Quando se classificavam as sentenças em declaratórias, constitutivas e condenatórias, sempre se levava em conta o objeto (o conteúdo do ato decisório). Já quando se cogitou das sentenças executivas ou mandamentais, o que se ponderou foram os efeitos de certas sentenças."

10 Bedaque, Efetividade do processo e técnica processual, ob. cit., p. 557-558, conclui que "a menção à legitimidade ou ilegitimidade da posse dá a entender que só existe sentença executiva em demandas que tenham por objeto essa questão. Indaga-se, então, se não pertence a esta categoria a sentença em que o réu é condenado a pagar quantia certa, a fazer, não-fazer ou entregar coisa, cuja efetivação independa de processo autônomo. Inexiste, aí, decisão sobre legitimidade da posse exercida pelo réu. (...) Qual a diferença entre substancial entre condenar o réu ao pagamento de prestação em dinheiro, reintegrar o autor na posse de imóvel ou ordenar ao réu que cesse a turbação ou não a consume? Nos três casos existe violação já consumada ou ameaça de violação a um interesse juridicamente protegido. Demonstrada a situação contrária ao direito, o réu será condenado a comportar-se em conformidade às regras reguladoras da situação concreta. Cabe ao legislador, à luz das características da realidade substancial, escolher o meio mais adequado à realização prática do conteúdo da sentença, de preferência estabelecendo modelos abertos e flexíveis,a fim de que o direito seja efetivamente tutelado."

11 Para Ovídio Baptista da Silva, Ação de imissão de posse, ob. cit., p. 54, "para proceder-se ao diagnóstico diferencial entre uma sentença condenatória e outra executiva lato sensu é, portanto, fundamental indagar se o julgamento dispôs sobre a legitimidade da posse que o demandado exercia sobre o bem em que deverá recair a atividade executória. Isto significa, noutras palavras, determinar se o juízo da demanda de conhecimento, continha, como uma de suas ‘questões litigiosas’, o exame da legitimidade da posse do réu sobre o bem a ser afetado pela atividade executória; saber-se, enfim, se a demanda continha virtualmente o exame dessa controvérsia; e se a ilegitimidade da posse decorre, mesmo implicitamente, da sentença de acolhimento. Em caso negativo, estar-se-á em presença de uma verdadeira sentença condenatória, a exigir uma subseqüente atividade executória complementar, capaz de satisfazer a pretensão de direito material. Se, ao contrário, a posse tornar-se ilegítima em virtude da sentença, então a ação será na classificação de Pontes de Miranda, executiva lato sensu, por nós indicada como ação real." Nesse ponto, à exceção da nomenclatura concretista utilizada por Ovídio (ação de direito material) concordamos com seu posicionamento, pois a sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa será cumprida, caso não haja cumprimento voluntário do decisum, mediante atos executivos dirigidos ao patrimônio do devedor, que se constitui de bens que jamais poderiam ser qualificados como de posse ou propriedade ilegítima, impedindo assim que o juiz, nestas sentenças, perfaça este reconhecimento, configurando sempre, pois, a natureza jurídica condenatória, e não executiva lato sensu dessas espécies de sentenças.

12 Eduardo Talamini, Tutela relativa das obrigações de fazer e não-fazer – CPC, art. 461; CDC, art. 84. São Paulo: RT, 2001, p. 199-200

13 Francesco Carnelutti, ‘Titolo esecutivo e scienza del processo’ in Rivista di diritto processuale civile, Milano, Giuffrè, 1934, p. 14

14 Giuseppe Chiovenda, Instituzioni di diritto procesual civile, Napoli, Jovene, 1.933, p. 230, sustentando que a condenação não é, em verdade, com respeito à parte vencida, um ato autônomo de vontade do juiz, não é uma ordem do juiz; é a formulação de uma ordem contida na lei, e só é ato de vontade do juiz neste sentido, de que o juiz queira formular a ordem da lei.

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15 Assim conclui o próprio Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil: processo de conhecimento, 4.ed., São Paulo, RT, 1998, vol. I, p. 172-173, advertindo que "na sentença de condenação, não há verdadeiramente uma ordem imposta pelo juiz ao condenado, cuja desobediência lhe acarretasse alguma sanção. A ‘ordem’ que porventura se veja na sentença condenatória, está antes na lei e não na sentença. O juiz, em verdade, ao condenar, limitar-se-á a reproduzir e concretizar uma obrigação já existente e constante da lei."

16 Nesse sentido, a lição de Bedaque, Efetividade do processo e técnica processual, ob. cit. p. 566, ao afirmar que "o que importa não é tanto a existência no sistema de sentenças ditas executivas ou mandamentais. A preocupação do processualista deve voltar-se para a efetividade dos meios destinados à realização prática da tutela jurisdicional destinada a eliminar o inadimplemento de uma obrigação, seja lá o nome que se lhe dê. É preciso encontrar mecanismos adequados às múltiplas situações de direito material em que são regulados direitos a uma prestação."

17 Essa é a posição de Cássio Scarpinella Bueno, Ensaio sobre o cumprimento das sentenças condenatórias, RePro n.. 113, Revista dos Tribunais, p. 27, que comentando as características de uma sentença condenatória sustenta que "há autores que negam – e sempre negaram – que uma sentença que mande alguém, fazer ou não-fazer ou entregar alguma coisa seja, propriamente, condenatória. Em tempos mais recentes há aqueles que negam ser esta sua natureza, rotulando-a de executiva ou mandamental. Mais: para alguns, como decorrência desta última afirmação, existe acesa polêmica na doutrina quanto a uma sentença que estabelece um facere, non facere ou um dare poder cumprir-se por processo de execução."

18 É a conclusão de Luigi Paolo Comoglio, Principi constituzionale e processo di esecuzione, Rivista di diritto processuale 2/457: "La prospettiva costituzionale, dunque, è la sola che consenta di rivalutare anche nel processo di esecuzione – non diversamente da quello di cognizione – il menzionato elemento teleológico, instaurando um rappporto constante di effettività fra le differenti forme e le corrispondenti tecniche di attuazione della tutela dei diritti sostanziali, per la necessaria verifica del grado di adeguatezza qualitativa dei risultati pratici, cui conduce il processo esecutivo."

19 Francisco Cavalcante Pontes de Miranda, Tratado das Ações, 2.ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1972, p. 154

20 É a denominada ‘causa’ e conseqüente ‘efeito’ que faz menção Barbosa Moreira, Conteúdo e efeitos da sentença: variações sobre o tema, p. 7-8, afirmando que "é natural que se estabeleça relação íntima entre o conteúdo e os efeitos de um dado jurídico. O ordenamento atribui a cada ato jurídico, em princípio, efeitos correspondentes ao respectivo conteúdo, sem embargo da possibilidade de que, eventualmente, se atribuam efeitos iguais a atos de diferentes conteúdos, ou vice-versa. Para admitir a correspondência não é preciso ver entre o ato jurídico e os efeitos que ele produz, ou pode produzir, nexo de causalidade semelhante ao que existe entre um fato natural e suas conseqüências. Substitua-se o conceito de causalidade, neste âmbito pelo de imputação, e continuará verdadeiro o princípio de que depende do conteúdo do ato o serem tais ou quais os efeitos deste.". Ver também Cássio Scarpinella Bueno, op. cit., p. 64

21 Assim sendo, "com efeito, ao reconhecer-se o inadimplemento de qualquer obrigação e ordenar-se, judicialmente, ao devedor que se submeta à sanção definitiva pela sentença, dúvida não há mais a respeito da necessidade de realizar-se a atuação da responsabilidade patrimonial. Por isso, a intimação do vencido para pagar e a sujeição à penhora, à apreensão do bem devido, assim como os demais atos executivos, só podem ser encarados como consectários lógicos e necessários da própria condenação, nada havendo a justificara exigência de submeter o credor aos percalços de um novo processo para atingir aquilo que desde a propositura da ação de cognição já era seu único objetivo, qual seja, o de receber o que lhe é devido" (A execução de sentença e a garantia do devido processo legal, ob. cit., p. 238)

22 Em vista disso alerta Sérgio Muritiba, Ação Executiva Lato Sensu e Ação Mandamental, São Paulo, RT, 2005, p. 217 e 256, que a técnica condenatória foi especialmente construída para atender os deveres de dar quantia e foi historicamente moldada para veicular pretensões pecuniárias de cunho ressarcitório, que tinha no meio executório da expropriação o instrumento ideal. À exceção de uma proposta legislativa de emprego de técnicas executivas diretas quando a quantia em dinheiro fosse encontrada in natura, todas as demais hipóteses que acabam por exigir a expropriação e, por suposto, mais tempo, novos atos e operações, a exemplo da penhora, da avaliação e da arrematação ou adjudicação, diminuiriam a eficiência da técnica executiva lato sensu ou mandamental às situações substanciais que envolvam deveres de pagamento de quantia certa, sendo caracteristicamente tal atividade processual marcada pela eficácia de uma sentença condenatória.

23 Cássio Scarpinella Bueno, Ensaio sobre o cumprimento das sentenças condenatórias, op. cit., p. 30

24 idem, op. cit., p. 32-33, identificando que "o que ocorre nestas ações do art. 461-A é, nada mais e nada menos, do que autorizar o juiz, em um mesmo processo, sem solução de continuidade, a declarar a existência de direitos e realizar concretamente esta declaração desde pronto, independentemente de como esta realização concreta vai se dar. Friso: Não há nada de extraordinário para o direito brasileiro em relação a isto: nas cautelares isto sempre ocorreu, idem nos despejos, nas possessórias, nos mandados de segurança e a bem da verdade, em boa parte dos denominados ‘procedimentos especiais’ (...) Os dois dispositivos, de resto, outorgam ao juiz aplaudidos ‘deveres-poderes’ para bem atingir a ‘tutela específica’ ou o ‘resultado prático equivalente, entendidas estas expressões como a máxima coincidência possível entre o cumprimento jurisdicional e o pré-jurisdicional da obrigação, isto é, caso não fosse necessário o ingresso no Judiciário, do o cumprimento espontâneo do vínculo obrigacional."

25 Nesse sentido Athos Gusmão Carneiro, "Do cumprimento da sentença conforme a lei n. 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não?" in Novas Reformas do Código de Processo Civil, Revista do Advogado, AASP, 2006, p. 23, sustentando que "assim, na sentença condenatória por quantia líquida (ou na decisão de liquidação de sentença), a lei alerta para o tempo iudicati de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa automaticamente a fluir, independentemente de qualquer intimação, da data em que a sentença (ou o acórdão, CPC, art.512) se torne exigível, quer por haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito suspensivo." Essa é a posição de Humberto Theodoro Júnior, As novas Reformas do Código de Processo Civil, op. cit., p. 145, afirmando que "é do trânsito em julgado que se conta dito prazo, pois é daí que a sentença se torna exeqüível. Se, porém, o recurso pendente não tiver efeito suspensivo, e, por isso, for cabível a execução provisória, o credor poderá requerê-la com as cautelas respectivas, sem, entretanto, exigir a multa. Se o trânsito em julgado ocorre em instância superior (em grau de recurso), enquanto os autos não baixarem à instância de origem, o prazo de quinze dias não correrá, por embaraço judicial. Será contado a partir da intimação das partes, da chegada do processo ao juízo da causa."

26 Em uma posição intermediária, mas adotando ainda o sistema da fluência automática do prazo para cumprimento voluntário do decisum, Cássio Scarpinella Bueno, A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, volume 1: comentários sistemáticos às Leis n. 11.187, de 19-10-2005, e 11.232, de 22-12-2005. – São Paulo: Saraiva, 2006, p. 77-78, comentando sobre a fluência do prazo de quinze dias, alega que "embora a lei não seja clara, penso que o prazo de quinze dias para pagamento ‘voluntário’, isto é, sem a necessidade de início de qualquer providência jurisdicional substitutiva da vontade do devedor, deve fluir desde o instante em que a decisão jurisdicional a ser ‘cumprida’reúna eficácia suficiente, mesmo que de forma parcial. Assim, para todos os efeitos, desde que seja possível promover-se, sempre me valendo das expressões consagradas pelo uso, a ‘execução’do julgado, este prazo de 15 dias tem fluência. Inclusive quando a hipótese comportar execução provisória. Como a fluência de prazos não pode depender de dados subjetivos, parece-me, com os olhos bem voltados para o dia-a-dia forense, que este prazo correrá do ‘cumpra-se o v. acórdão’, despacho bastante usual que, em geral, é proferido quando os autos do processo voltam do Tribunal, findo o segmento recursal ou, ainda, na pendência dele e independentemente de seu esgotamento, naqueles casos em que a ‘execução provisória’é admitida. É como se entendesse que, atrás daquele ‘cumpra-se o v. acórdão’ há uma verdadeira ordem de cumprimento (...) Não há espaço, por isto mesmo, para que as partes se manifestarem sobre o ‘cumprimento do v. acórdão’, como, em geral, observa-se na prática.(...) A decisão, tal qual proferida, já reúne, suficientemente, força (independentemente do nome que se dê a esta força ou a esta eficácia) para ser acatada e, por isto mesmo, cumprida independentemente da prática de qualquer outro ato, de qualquer outro comportamento do juízo ou de qualquer uma das partes."

27 Esse é o pensamento de Rogério Licastro Torres de Mello, ‘A defesa na nova execução de título judicial’ in Processo de Execução Civil – Modificações da Lei n. 11.232/05, São Paulo, Quartier Latin, 2006, p. 288-289, apontando que "de acordo com a estrutura típica das sentenças executivas lato sensu, a intimação do réu a cumprir a condenação advém do próprio dispositivo da sentença, ou seja, é do ato do juiz e, vez publicada a sentença, tal ato já se vê consumado. A hipótese mais exemplificativa que encontramos advém das sentenças de procedência das ações de despejo por falta de pagamento: ‘julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária (lei n. 8.245/91, artigo 63). Percebe-se, destarte, que a ordem de cumprimento do preceito condenatório no regime típico das sentenças executivas lato sensu vem à tona com a simples publicação da sentença no Diário Oficial. A nosso ver, seria esta a conformação natural da fase executiva criada pela lei n. 11.232/05: prolatada a decisão condenatória de quantia certa, por intermédio de sua publicação já se materializa a intimação do devedor para pagar", muito embora, admita o autor, logo após, na p. 289, que em havendo interpretação duvidosa da lei relativa aos artigos 475-I, parágrafo segundo e 475-J, parágrafo quinto, no sentido de haver intenção do legislador em deixar a requerimento e promoção do credor os atos de início da fase de cumprimento, associada a indiscutível necessidade de atualização do débito, estaríamos diante da idéia de que o cumprimento da sentença ensejaria requerimento inicial anterior à convocação do executado para pagamento voluntário."

28Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

§2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§ 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

29 "Segundo nosso entendimento, é necessária a intimação do executado para que este cumpra a sentença. Entendemos, além disso, que a intimação para o cumprimento da sentença deve se dar na pessoa do devedor, e não deve ser feita através de seu advogado. (...) Segundo pensamos, é necessário distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos materiais de cumprimento da obrigação. No sistema jurídico processual, há intimações que devem ser dirigidas às partes, e intimações que devem ser dirigidas aos advogados. Para tanto, são observados os seguintes critérios, em regra: (a) para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC, art. 36), a intimação deve ser dirigida ao advogado; (b) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação que é objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.(...) O cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte. Ou seja, o ato de cumprimento ou descumprimento do dever jurídico é algo que somente será exigido da parte, e não de seu advogado, salvo se houver exceção expressa, respeito, o que inexiste, no art. 475-J, caput, do CPC".(Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina, Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005), (disponível em <http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060610sobre.php>

30 Comentando com precisão acerca do momento de início do cumprimento de sentença, Daniel Amorim Assumpção Neves, assevera que "o art. 475-J do CPC prevê que o prazo somente começa a tramitar quando a quantia a ser cobrada seja certa, exigindo, evidentemente, uma liquidez da obrigação para que se possa exigir do demandado o pagamento. Conforme a melhor doutrina, liquidez não significa a determinação do valor, mas sua determinabilidade por meros cálculos aritméticos, de forma que, após o reconhecimento do direito na sentença, sempre haverá reajustes para atualização do valor devido, o que se acentua na hipótese de recursos para os órgãos de superposição. E mesmo nos casos em que não há apelação a experiência mostra que entre o momento de prolação da sentença e o momento de início da busca da satisfação do direito haverá um lapso temporal suficiente a exigir a atualização do valor.(...) O que se pretende demonstrar é que o demandante deverá, como ato inicial da fase de cumprimento da sentença que condena o demandado a pagar quantia certa, apresentar um memorial de cálculos, atualizando o valor da condenação até a presente data, única forma possível de se determinar o valor exato da obrigação nesse momento processual. Resta evidente que, uma vez apresentado o descritivo de cálculo nos autos, o demandado deverá ser intimado – na pessoa de seu patrono, como se verá – para que tome conhecimento de quanto é o valor atualizado de sua obrigação de pagar quantia até aquele momento, dando-lhe ciência de quanto deverá pagar para que se considere satisfeito o direito do autor." (Reforma do CPC. leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006/ Daniel Amorim Assumpção Neves... [et al.], São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 213-14)

31RECURSO ESPECIAL Nº 954.859 - RS (2007/0119225-2) – RELATÓRIO - MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Recurso especial (alínea ''c''), interposto por Companhia Estadual de Distribuição de Energia, contra acórdão resumido nestas palavras: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 11.232/05. ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE NA HIPÓTESE. Passaram-se 17 (dezessete) dias dede que a agravante teve ciência do valor a que foi condenada, até o efetivo pagamento. Excedidos 02 (dois) dias a mais, portanto, do prazo previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Aplicável, pois, a multa de 10% prevista nesse dispositivo. Agravo de instrumento improvido. Unânime." (fls. 95/97). A recorrente aponta divergência entre o acórdão recorrido e julgamento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Diz que o acórdão paradigma declarou que a multa de 10% prevista no Art. 475-J do CPC, não incide se o réu não foi intimado pessoalmente para cumprir a sentença. Pede a reforma do acórdão recorrido, para que prevaleça a orientação fixada no julgado paradigma. Sem contra-razões.

RECURSO ESPECIAL Nº 954.859 - RS (2007/0119225-2) LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.

VOTO - MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): A questão é nova e interessantíssima. Merece exame célere do Superior Tribunal de Justiça porque tem suscitado dúvidas e interpretações as mais controversas. Há algo que não pode ser ignorado: a reforma da Lei teve como escopo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma voluntária e rapidamente. O objetivo estratégico da inovação é emprestar eficácia às decisões judiciais, tornando a prestação judicial menos onerosa para o vitorioso. Certamente, a necessidade de dar resposta rápida e efetiva aos interesses do credor não se sobrepõe ao imperativo de garantir ao devedor o devido processo legal. Mas o devido processo legal visa, exatamente, o cumprimento exato do quanto disposto nas normas procedimentais. Vale dizer: o vencido deve ser executado de acordo com o que prevê o Código. Não é lícito subtrair-lhe garantias. Tampouco é permitido ampliar regalias, além do que concedeu o legislador. O Art. 475-J do CPC, tem a seguinte redação: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. A Lei não explicitou o termo inicial da contagem do prazo de quinze dias. Nem precisava fazê-lo. Tal prazo, evidentemente, inicia-se com a intimação. O Art. 475-J não previu, também, a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença. A intimação - dirigida ao advogado - foi prevista no § 1º do Art. 475-J do CPC, relativamente ao auto de penhora e avaliação. Nesse momento, não pode haver dúvidas, a multa de 10% já incidiu (se foi necessário penhorar, não houve o cumprimento espontâneo da obrigação em quinze dias). Alguns doutrinadores enxergam a exigência de intimação pessoal. Louvam-se no argumento de que não se pode presumir que a sentença publicada no Diário tenha chegado ao conhecimento da parte que deverá cumpri-la, pois quem acompanha as publicações é o advogado. O argumento não convence. Primeiro, porque não há previsão legal para tal intimação, o que já deveria bastar. Os Arts. 236 e 237 do CPC são suficientemente claros neste sentido. Depois, porque o advogado não é, obviamente, um estranho a quem o constituiu. Cabe a ele comunicar seu cliente de que houve a condenação. Em verdade, o bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação. Se o causídico, por desleixo omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele deve responder por tal prejuízo. O excesso de formalidades estranhas à Lei não se compatibiliza com o escopo da reforma do processo de execução. Quem está em juízo sabe que, depois de condenado a pagar, tem quinze dias para cumprir a obrigação e que, se não o fizer tempestivamente, pagará com acréscimo de 10%. Para espancar dúvidas: não se pode exigir da parte que cumpra a sentença condenatória antes do trânsito em julgado (ou, pelo menos, enquanto houver a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo). O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC, deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. Se o credor precisar pedir ao juízo o cumprimento da sentença, já apresentará o cálculo, acrescido da multa. Esse o procedimento estabelecido na Lei, em coerência com o escopo de tornar as decisões judiciais mais eficazes e confiáveis. Complicá-lo com filigranas é reduzir à inutilidade a reforma processual. Nego provimento ao recurso especial ou, na terminologia da Turma, dele não conheço."

32 Rodrigo da Cunha Lima Freire, Primeira decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do início do prazo para o cumprimento da sentença: breves considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1511, 21 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10309>. Acesso em 23 ago. 2007), em assumindo imediata posição doutrinária, após a publicização da posição do STJ, pela imprensa, também discordando da posição sustentada no voto condutor, afirma que "não impede, porém, que o credor se antecipe e, no prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário da sentença, requeira a expedição do mandado de penhora e de avaliação (leia-se: requeira a execução) e a aplicação da multa de dez por cento sobre o montante da condenação ou sobre eventual diferença, para o caso de o devedor quedar-se inerte ou efetuar pagamento parcial (§4º do art. 475-J do CPC)."

33 Essas também são as preocupações de Rodrigo da Cunha Lima Freire, Primeira decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do início do prazo para o cumprimento da sentença: breves considerações, ob. cit., alegando que "é possível imaginar a enorme dificuldade prática dos advogados, especialmente dos advogados dativos, em localizarem os devedores e deles obterem a comprovação de que estão cientes do despacho intimando para o cumprimento da sentença; f) admitindo-se que a intimação se dê pela imprensa oficial, o que deve fazer o advogado que não encontra o devedor no prazo de quinze dias?; g) e se o advogado renunciar tempestivamente ao mandato que lhe foi outorgado pelo devedor?; h) e se a procuração for limitada às fases de reconhecimento e de quantificação do direito?"

34 Analisando a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que em pequeno espaço de tempo, o Judiciário paulista, quando provocado, diverge na interpretação quanto à aplicabilidade do art. 475-J do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito ao momento de início do prazo de 15(quinze) dias para a instauração efetiva dos atos executivos que configuram o cumprimento de sentença. Em certo momento, o entendimento firmado por uma das Câmaras do Tribunal está no sentido da apresentação do necessário requerimento do credor para configurar o ‘start’ dos atos processuais executivos que passarão a se desenvolver, conforme o seguinte julgado: SENTENÇA - LIQUIDEZ - Incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Descabimento. Necessidade de se proceder à liquidação ou apresentação de cálculos pelo credor. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AI nº 7095909-2-Araraquara-SP; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; j. 14/3/2007; v.u.) – ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 7095909-2, da Comarca de Araraquara, em que é Agravante Banco..., sendo Agravado G. S.: Acordam, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Participaram do julgamento os Desembargadores Renato Rangel Desinano, Eduardo Sá Pinto Sandeville e Antonio Carlos Vieira de Moraes. Presidência do Desembargador Antonio Carlos Vieira de Moraes. São Paulo, 14 de março de 2007. Renato Rangel Desinano
Relator. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão que, em "Ação de Cobrança", proposta por G. S. contra Banco..., determinou a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil em face da inércia do réu em pagar a correção monetária de 42,72% sobre o capital aplicado, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil (fls. 8). Inconformado, recorre o réu afirmando que a lei impõe ao credor o ônus de apresentar os cálculos aritméticos e requerer a intimação do devedor, data a partir da qual se inicia a contagem do prazo de quinze dias para que a condenação imposta seja por ele adimplida. Requer efeito suspensivo. Recurso recebido com a concessão do efeito pretendido e contraminutado. É o relatório. VOTO. Passo a votar. Depreende-se dos Autos que foi julgado procedente o pedido deduzido na inicial, sendo o banco requerido condenado a pagar ao autor correção monetária de 42,72% sobre o capital aplicado à época, ressalvada a possibilidade de incidir cumulativamente os juros contratuais pactuados. Por cautela, determinou o D. Magistrado, no dispositivo da sentença, que o débito fosse apurado em liquidação: "A alteração em relação à planilha apresentada pelos autores recomenda seja a apuração do valor devido remetida para a fase de liquidação." Havendo tal determinação judicial, não mais se pode exigir do devedor que efetue o depósito da dívida, já que ele está aguardando a fase de liquidação. Aparentemente o presente caso até comportaria o depósito imediato pelo devedor, pois, ao que tudo indica, o montante seria apurável por mero cálculo aritmético - e ninguém melhor do que uma instituição financeira para realizá-lo. Contudo, é inegável que a determinação judicial para remessa à liquidação impede que se proceda ao início da execução (art. 475-J do Código de Processo Civil). Entenda-se a liquidação, porém, como mero cálculo a ser efetuado pelo contador judicial e não como ação de liquidação de sentença, pois o título executivo judicial claramente não é ilíquido. Convém acrescentar que o próprio credor, em contraminuta, requer a remessa dos Autos ao contador "para a apuração do quantum debeatur aos autores" (fls. 40). Posto isso, pelo meu voto, dou provimento ao Recurso. Renato Rangel Desinano

Relator.

Já em sentido contrário, pronunciando-se, inclusive, a mesma câmara julgadora, porém com composição de turma julgadora diversa, denota-se o entendimento de que sequer haveria necessidade de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para dar cumprimento ao decisum prolatado, pois, ex vi legis, já tem o devedor conhecimento do tempus judicati para efetivar o pagamento do débito, sendo que o referido prazo passa a correr, automaticamente, sem a necessidade de qualquer publicação ou comunicação, conforme se observa do acórdão que passa a transcrever: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Acordo judicial. Inadimplência. Intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para dar cumprimento sob pena da sanção prevista no art. 475-J, do CPC. Admissibilidade. Mera liberalidade do exeqüente já que a lei, a partir do momento da aquisição da exeqüibilidade pelo título, nem sequer exige a intimação do devedor para pagar. Recurso improvido. A própria lei passa a alertar para o tempus judicati de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa destarte automaticamente a fluir, independente de qualquer intimação, da data em que a sentença (ou o acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível (TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AI nº 7123724-2-Ribeirão Preto-SP; Rel. Des. Gilberto Pinto dos Santos; j. 14/3/2007; v.u.). ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 7123724-2, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante L. A. P., sendo agravado V. C. A. P. Ltda.: Acordam, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao Recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Participaram do julgamento os Desembargadores Gilberto Pinto dos Santos, Paulo Dias de Moura Ribeiro e Cláudio Antonio Soares Levada. Presidência do Desembargador Antonio Carlos Vieira de Moraes. São Paulo, 14 de março de 2007. Gilberto Pinto dos Santos. Relator. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão (fls. 32) que, em ação monitória, determinou fosse o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, a pagar a quantia fixada no acordo judicial celebrado entre as partes sob pena de imposição da sanção prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil. Sustenta o devedor que, a despeito de a agravada ter invocado sua intimação com base no art. 475-J, do CPC, referido dispositivo nada dispõe sobre o ato ser realizado "na pessoa do procurador". Ressalta que esse tipo de intimação só pode se dar quando do auto de penhora e avaliação, nos termos do § 1º, do art. 475-J, do CPC. Argumenta que há "intimações que devem ser feitas na pessoa do advogado e outras que devem ser dirigidas às partes", daí como o cumprimento da sentença é ato privativo da parte, somente esta, e pessoalmente, poderia ser intimada. De resto, com arrimo em precedentes favoráveis a si, pugna seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso, reformando-se a r. decisão para que o devedor seja intimado pessoalmente a cumprir a sentença. Denegado o efeito suspensivo ao Recurso (fls. 38), foram dispensadas as informações a que alude o art. 527, IV, do Código de Processo Civil. O agravante trouxe cópia da petição inicial (fls. 45/50). Contraminuta (fls. 52/64), batendo-se pela manutenção da decisão hostilizada. É o relatório. VOTO. Em que pesem os argumentos levantados nas razões recursais, a r. decisão foi bem lançada e merece prevalecer, data venia. O autor celebrou com o réu um acordo para pagamento da dívida, antes representada por 3 promissórias sem aceite, em 18 parcelas no valor de R$ 100,00, conforme termo de audiência (fls. 25-26), contendo, inclusive, cláusula de vencimento antecipado das demais prestações em caso de inadimplência nas respectivas datas aprazadas. Segundo consta dos Autos, o réu teria deixado de dar continuidade aos pagamentos a partir da 5ª parcela, e nada nos Autos infirma essa circunstância descrita na petição de fls. 28/30. Ocorre que, se é verdade que existem intimações que devam ser feitas na pessoa do patrono e outras na pessoa do patrocinado, há ainda um terceiro gênero, não citado pelo recorrente nas razões do inconformismo: aquelas que nem sequer precisam ser feitas em qualquer um deles. Esta, com o devido respeito, é a do caso dos Autos. A toda evidência, o início do prazo de quinze dias para o pagamento, conferido ao executado pelo art. 475-J, do CPC, nem sequer depende de intimação alguma para ocorrer. É que "a própria lei passa a alertar para o tempus judicati de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa destarte automaticamente a fluir, independentemente de qualquer intimação, da data em que a sentença (ou o acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível" (Athos Gusmão Carneiro, Cumprimento da Sentença Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 53). No caso, com o não-cumprimento do acordo, a mora ocorreu independentemente de interpelação (dies interpellat pro homine), nem havendo razão alguma para ser intimado o réu ou seu patrono para conceder mais prazo para a liquidação da pendência. Em verdade, a mens legis da Lei nº 11.282/2005 foi justamente evitar a dicotomia entre o processo de conhecimento e o processo de execução, tornando-os unos e complementares um do outro, tanto que em nenhum momento fala em "citação" (ou mesmo "intimação") do devedor para "cumprir" a obrigação insculpida no título exeqüendo. Há uma presunção juris et de jure de que ninguém melhor do que o devedor sabe o que deve e quando deve satisfazer seu débito. Por isso, nem cabe falar na espécie sobre a previsão de intimação do advogado na hipótese de cientificação do devedor sobre a penhora, prevista no § 1º, do art. 475-J, do CPC. No caso dos Autos, com mais razão merece prevalecer a decisão, posto que o credor, podendo o mais, que era diretamente exigir a penhora e avaliação dos bens do devedor, preferiu o menos, ou seja, conferir ao executado a possibilidade de satisfazer a obrigação, dando-lhe ainda mais quinze dias para só então exigir a multa legal de 10%. Portanto, não se pode acolher o pedido do patrono que se diz ilegítimo para receber a intimação para pagamento, sem esbarrar em Princípios de Celeridade Processual que têm sido clamados em homenagem a primados da efetividade processual, bem como pela necessidade de pacificação social. É dever ontológico do julgador "velar pela rápida solução do litígio" (CPC, art. 125, II), princípio este alçado atualmente à condição de garantia constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004). E, nem se diga sobre eventual superposição do Princípio do Devido Processo Legal, também insculpido como garantia da Lei Maior (CF, art. 5º, LIV). Afinal, além de não ser necessária a intimação do devedor "para pagar", também é correto afirmar que ao causídico não se estará a impor qualquer obrigação não prevista em lei, podendo ele em seu juízo de discricionariedade, adotar ou não a postura de cientificar seu constituinte sobre os acontecimentos processuais. Ante o exposto, e pelo mais que dos Autos consta, nego provimento ao Recurso. Gilberto dos Santos Relator "(fonte – boletim AASP números 2529 e 2534 – jurisprudência cível – direito processual civil)

35 Esse é o pensamento preciso de Rodrigo da Cunha Lima Freire, O início do prazo para cumprimento da sentença in Execução Civil: Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 257, ao sustentar que "no âmbito do cumprimento de sentença, entendemos que a certeza, a exigibilidade e, especialmente, a liquidez (quando a sentença for de pagar quantia) consistem em elementos da obrigação que devam ser apresentados pela parte credora, em favor de quem será desempenhada a atividade jurisdicional executiva. (...) Não acreditamos correta a idéia de que o requerimento do exeqüente não seria necessário porque deveria o executado computar o valor de seu débito e, em seguida, depositar a quantia em benefício do credor: impor ao executado a atualização financeira de sua dívida contraria a estrutura procedimental da execução, cujos requisitos (liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação) são de incumbência do exeqüente, até porque sua ausência poderá ser objeto de impugnação pelo executado, quando de sua defesa. Adicionalmente, argumente-se que o requerimento de cumprimento da sentença é recomendável também pelo simples fato de que não poderá o órgão jurisdicional sobrepor-se ao interesse da parte exeqüente, que inclusive poderá não ter intenção de prosseguir na materialização coativa da decisão que lhe foi favorável (e a idéia de intimação automática do executado, sem requerimento da parte, colide com a livre disposição do exeqüente de cobrar ou não seu crédito."

36 Luis Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, em comentários à reforma processual, sustentam que "(...) é prevista uma medida executiva coercitiva ope legis, já que o descumprimento da obrigação reconhecida na sentença condenatória acarretará a incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação. Embora a medida coercitiva citada incida imediatamente, o que permite compreender a referida sentença, quanto a este ponto, como executiva lato sensu, o início da prática de atos de expropriação – penhora, arrematação, etc. – é condicionado pelo art. 475-J do CPC ao ‘requerimento do credor’. Assim, embora unificadas procedimentalmente as ações de conhecimento e de execução, a sentença mantém aspecto peculiar que a caracteriza como condenatória: o de depender, para a realização dos atos executivos, de requerimento realizado posteriormente ao seu proferimento, pelo credor." In Breves comentários à nova sistemática processual civil, vol. II, São Paulo, RT, 2006. p. 144.

37 v. Cássio Scarpinella Bueno, op. cit., p. 32, sustentando que "sentenças condenatórias podem viver e, de resto, já vivem entre nós, sem processo de execução."

38 Assim já se pronunciou José Roberto dos Santos Bedaque, Direito e Processo, São Paulo, Malheiros, 1995, p. 102, referindo-se à necessidade de uma mais efetiva tutela das sentenças condenatórias, quando sustenta que "a partir de situações tuteladas de forma mais eficaz pelo legislador, que possibilita a auto-executoriedade de determinadas sentenças condenatórias (despejo, possessórias, alienação fiduciária), passa-se a imaginar a possibilidade de se estender essa técnica a outras hipóteses. Vale a pena meditar inclusive, sobre as vantagens de ma sentença condenatória referente a quantia de prescindir do processo de execução. Bastaria a intimação do réu para cumpri-la em determinado prazo, sob pena de penhora. Seriam ressalvadas, evidentemente, as situações excepcionais (como, por exemplo, a citação ficta no processo cognitivo). Esse raciocínio é válido para todas as espécies de execução." Tal afirmação também foi ventilada por Humberto Theodoro Júnior, A execução de sentença e a garantia do devido processo legal, Rio de Janeiro, Aide, 1987, p. 237, pois "embora o que queira de fato o credor seja a concretização efetiva de seu direito, só não é possível, por exemplo, o autor de uma ação de indenização pedir desde logo a condenação do devedor ao pagamento do prejuízo, com a cominação de penhora e praceamento de bens e conseqüente pagamento do que lhe é devido, porque teima em prevalecer o dogma de que o processo de conhecimento e o processo de execução são atividades distintas e que só devem ser tratadas em relações processuais distintas."

39 Assim já se manifestava Humberto Theodoro Júnior, A execução de sentença e a garantia do devido processo legal, Aide, 1987, p. 239, com fundamento no pensamento de Pontes de Miranda, posicionando-se no sentido de que "não há razão, no plano lógico, para continuar a considerar, nas ações condenatórias, a força executória como diferida, se nas ações especiais a execução pode ser admitida como parte integrante essencial da própria ação originária. Nossa proposição é que, em se abandonando velhas e injustificáveis tradições romanísticas, toda e qualquer pretensão condenatória possa ser examinada e atendida dentro de um único processo, de sorte que o ato final de satisfação do direito do autor não venha a se transformar numa nova e injustificável ação, como ocorre atualmente em nosso processo civil."

40 Bedaque, Efetividade do processo e técnica processual, ob. cit., p. 538 ao comentar sobre a natureza jurídica do novel artigo 475-I do Código de Processo Civil, sustenta que "qualquer que seja o meio de realização de seus efeitos, a sentença continuará sendo condenatória, pois destinada a afastar o inadimplemento de uma obrigação. Há diversidade apenas quanto à forma de obtenção coercitiva da prestação devida."

41 Liebman, Embargos do Executado..., op. cit. p. 84-85 citando a doutrina de Martino de Fano, as críticas à formatação da execução sem o novus processus e as hipóteses trazidas por outros doutrinadores do uso específico da actio ou da execução sem intervalo.V. também Humberto Theodoro Júnior, As novas Reformas do Código de Processo Civil, op. cit., p. 100-101.

42 Liebman, Embargos do Executado..., op. cit., p. 83, assinala que "no uso germânico e especialmente no longobardo, cognição e execução não se apresentavam distintas nem separadas: o procedimento destinado à satisfação do credor constituía um todo unitário, no qual se podia inserir a cognição como um incidente não autônomo, e ao pronunciamento da sentença sucedia diretamente, por obra do próprio juiz, a atividade tendente a obter o adimplemento do devedor, ou, quando menos, análoga promessa em forma solene, sem que, por isso, fosse de mister um requerimento especial do credor, o qual já estava implícito na petição inicial, que objetivava, não uma sentença, senão o resultado, concreto, final, consistente no pagamento do débito ou na restituição da soma ou outra coisa qualquer."

43 idem, op. cit., p. 89

44 idem, op. cit., p. 92

45 Humberto Theodoro Júnior, As novas reformas do Código de Processo Civil, ob.cit., p. 104, assinala que "em pleno século XXI, voltou-se a presenciar o mesmo fenômeno da Idade Média: o inconformismo com a separação da atividade jurisdicional de cognição e de execução em compartimentos estanques, e a luta para eliminar a desnecessária figura da ação autônoma de execução de sentença (a velha actio iudicati do direito romano)"

46 "As reformas do Código de Processo Civil, tendentes à implantação da executio per officium iudicis, correspondem, inquestionavelmente, a um sadio projeto de medidas aparentemente singelas, mas que com sabedoria penetram na própria estrutura de nosso sistema processual, para, em nome de garantias fundamentais voltadas para a meta do processo justo, extirpar reminiscências de romanismo anacrônico, incompatíveis com os modernos anseios de maior presteza e efetividade na tutela jurisdicional. (...) Em suma: os benefícios para a efetividade e justiça da prestação jurisdicional são tão grandes com a abolição da ação autônoma de execução de sentença que não há lugar para escrúpulos exagerados no tocante aos reflexos operados na esfera do devedor condenado. (...) A experiência da vida fala mais alto em defesa da utilidade e eficiência do processo unitário, já que a execução das obrigações de dinheiro, nos exemplos apontados, a despeito da complexidade que as envolve, é, se m dúvida, mais produtiva e menos onerosa do que as geradas pelo velho sistema dual do Código de Processo Civil. (...)", idem, op. cit., p. 111, 113 e 115.

47 Nesse sentido, Cândido Dinamarco, Execução Civil, Malheiros, 1997, p. 133, observando que não há desnaturação da natureza jurídica condenatória de uma sentença que se sucede de atos executivos na mesma relação processual, considerando inútil e desnecessário rotular de ‘executiva’ a referida decisão pelo fato de o processo seja um só. E já admitia à época da publicação que há nesse sentido sincrético relevante significado político, na medida em que o exercício da função pública jurisdicional ficaria liberto do condicionamento a nova iniciativa do demandante. "Tem significado positivo, também, em relação ao escopo pacificador que lhe move o Estado a exercer a jurisdição, uma vez que lhe permitiria chegar de modo menos complicado e moroso à consumada eliminação dos litígios."

48 "Nessa maleabilidade de manejo que as figuras processuais adquiriram no processo efetivo e justo dos novos tempos é que reside a grande riqueza da prestação jurisdicional moderna. Saber fazer uso da abundância dessa fonte de justiça é a virtude por que aspiram os processualistas realmente comprometidos com os novos recursos das garantias constitucionais de tutela jurídica." (Humberto Theodoro Júnior, As novas reformas..., op. cit., p. 138)

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Sobre o autor
Alessandro Rostagno

Advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSTAGNO, Alessandro. Quando começa o cumprimento de sentença?: Art. 475-J do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1744, 10 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11140. Acesso em: 18 mai. 2024.

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