Capa da publicação Maldição do vencedor na licitação: como evitar
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Melhores práticas na preparação de processos licitatórios:

viabilidade contratual e prevenção da maldição do vencedor

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21/11/2024 às 18:47

Resumo:

- O artigo aborda a importância da orçamentação e preparação de processos licitatórios para evitar a "maldição do vencedor", fenômeno em que o vencedor da licitação apresenta preços tão baixos que enfrenta dificuldades financeiras para cumprir o contrato.
- A Lei n.º 14.133/2021 trouxe inovações no processo licitatório no Brasil, como a introdução de novas modalidades, como o diálogo competitivo, e o fortalecimento de mecanismos de governança e controle para garantir a viabilidade econômica das contratações públicas.
- Propostas para mitigar o problema incluem a pesquisa direta com fornecedores, a substituição do critério de menor preço por outros mais adequados, como melhor técnica, e a adoção do diálogo competitivo para promover contratações mais eficientes e sustentáveis.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. PROPOSTAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA

Diante das implicações do problema apresentado, entende-se que, sem prejuízo de outras alternativas que possam se revelar mais adequadas, uma possível solução para as licitações regidas pelo critério de menor preço seria a aplicação de outro dispositivo previsto na própria Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Esse recurso permitiria à Administração Pública adotar uma abordagem mais equilibrada, assegurando a viabilidade econômica das propostas e evitando os riscos associados à prática de preços excessivamente baixos, promovendo, assim, contratações mais eficientes e sustentáveis.

O inciso IV, do § 1º, do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que os preços para novas licitações podem ser definidos por meio de pesquisa direta junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores. Para tanto, é necessário que haja justificativa clara quanto à escolha desses fornecedores e que os orçamentos utilizados na pesquisa não tenham sido elaborados com antecedência superior a 6 (seis) meses da data de publicação do edital. Essa previsão oferece maior flexibilidade à Administração Pública, permitindo uma atualização dos valores de mercado e garantindo que as propostas se mantenham alinhadas às condições econômicas vigentes (Brasil, 2021).

Embora as licitações que adotam o critério de menor preço sejam indiscutivelmente úteis para a aquisição de bens e serviços padronizados, é crucial reconhecer que, em situações mais complexas, uma abordagem mais abrangente pode ser necessária para evitar a "maldição do vencedor" e assegurar a obtenção do resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, conforme dispõe o artigo 11 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Para Signor. et al, (2022), nesses casos, é recomendável priorizar critérios de julgamento que considerem não apenas os custos, mas também os benefícios e a qualidade das contratações. Assim, o critério de menor preço pode ser substituído, sempre que aplicável, por outros critérios mais adequados, como melhor técnica, técnica e preço ou maior retorno econômico, promovendo uma escolha mais eficiente e alinhada ao interesse público.

Outra solução relevante para aprimorar a eficiência das contratações públicas complexas é a adoção do diálogo competitivo, que é uma novidade trazida pela Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, como uma estratégia para otimizar a interação entre a Administração e os licitantes. Segundo Justen Filho (2022), esse procedimento se mostra particularmente eficaz em casos que demandam inovação, alto grau de especificidade técnica ou quando não é possível definir com clareza, desde o início, todas as condições contratuais necessárias.

Na opinião de Justen Filho (2022), o diálogo competitivo permite que a Administração conduza discussões estruturadas com potenciais licitantes, ajustando expectativas e refinando as condições do objeto da contratação antes da adjudicação. Essa modalidade proporciona maior alinhamento entre as necessidades públicas e as soluções oferecidas pelo mercado, garantindo que o contrato celebrado atenda plenamente ao interesse público e minimize riscos operacionais e financeiros durante sua execução.

Além disso, esse processo contribui para evitar a adjudicação de propostas inexequíveis, uma vez que promove maior transparência e entendimento sobre as limitações e capacidades das partes envolvidas, assegurando a viabilidade técnica e econômica do projeto contratado.

Ainda, na visão de Signor. et al, (2022), é previsível que os servidores públicos responsáveis pelas licitações enfrentem dificuldades iniciais diante dessa relevante mudança procedimental e cultural. Dois fatores limitantes se destacam nesse processo: a falta de especialização das comissões de licitação, e o receio desses servidores em relação a possíveis responsabilizações pelos órgãos de controle, o que os leva a optar pelo caminho mais seguro e tradicional do julgamento pelo menor preço.

É certo que os impactos da precificação inadequada em processos licitatórios são profundos, tanto no âmbito econômico quanto no jurídico, comprometendo a eficiência das contratações públicas e gerando uma série de problemas para todos os envolvidos.

No entanto, espera-se que esses obstáculos sejam progressivamente superados com a atuação mais próxima dos órgãos de controle, como os Tribunais de Contas, que, nos termos do art. 173 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, têm agora a responsabilidade de capacitar os servidores que desempenharão essa função essencial, promovendo maior segurança e eficiência nos processos licitatórios.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

As considerações finais deste artigo apontam para a necessidade urgente de reformulação e aprimoramento das práticas licitatórias no Brasil, com vistas à construção de um sistema mais eficiente e sustentável, capaz de minimizar riscos como a "maldição do vencedor" e assegurar a realização de contratações públicas vantajosas para o interesse público. A Lei n.º 14.133/2021 surge como um marco positivo nesse sentido, ao modernizar o processo licitatório e introduzir dispositivos que buscam maior controle, transparência e responsabilidade na condução das licitações.

No entanto, a simples existência de um arcabouço legal não é suficiente para garantir a efetividade dessas inovações, é imprescindível que haja uma mudança cultural na Administração Pública, com foco em um planejamento detalhado, orçamentação realista e fiscalização rigorosa em todas as etapas do processo.

A adoção de melhores práticas, como o uso de ferramentas tecnológicas de gestão, capacitação contínua das equipes técnicas e aplicação criteriosa dos mecanismos de exequibilidade, se mostra essencial para evitar que propostas inexequíveis sejam aceitas, comprometendo a qualidade da execução contratual.

Além disso, a implementação de mecanismos, como a opção por outros critérios de julgamento, que não só o de menor preço ou ainda a escolha de novas modalidades de licitação, como o diálogo competitivo podem contribuir significativamente para a escolha de propostas mais viáveis e adequadas à realidade do mercado.

A promoção de contratações sustentáveis, que garantam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, é crucial para a preservação do erário e para a prestação de serviços de qualidade à sociedade. Assim, o caminho para licitações mais eficientes passa, inevitavelmente, por uma gestão pública mais preparada e tecnicamente qualificada, que valorize o planejamento adequado e a fiscalização contínua, sempre com foco no interesse público e na promoção do desenvolvimento econômico e social.

Assim, o fortalecimento das práticas licitatórias, conforme proposto neste artigo, representa não apenas um avanço na gestão administrativa, mas também um passo essencial para a construção de um sistema de contratações públicas mais justo, transparente e eficiente.


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APÊNDICE A – Levantamento de deságios praticados em licitações para manutenção de iluminação pública nos estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná no ano de 2024

APÊNDICE B – Evolução dos valores utilizando a mediana de contratações similares (§1ª, INC. II, Art. 23 da Lei nº 14.133/2021)

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Duarte

Graduando do curso de Direito da Unisociesc Centro Universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Carlos Eduardo. Melhores práticas na preparação de processos licitatórios:: viabilidade contratual e prevenção da maldição do vencedor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7813, 21 nov. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111833. Acesso em: 22 dez. 2024.

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