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Limites da revista corporal no âmbito do sistema penitenciário

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27/04/2008 às 00:00
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4. CONCLUSÃO

A revista corporal é um instrumento importante para que o Estado, mormente os agentes que compõe a segurança pública, em determinadas situações, possa agir preventivamente e de maneira célere para que seja evitado um mal maior. É o que se depreende da leitura do art. 244 do Código de Processo Penal, que, em determinada circunstância (fundada suspeita), dispensa a necessidade de autorização judicial para prática do ato de revista.

De toda sorte, em razão da concentração de pessoas em ocasiões pontuais (excepcionais), houve um elastério no entendimento acima, passando a ser tolerável a revista corporal em benefício do bem comum ainda que não haja fundada suspeita. Ainda assim, tal exceção possui como limite a superficialidade do procedimento.

Ocorre que este entendimento não prospera quanto se está a tratar da revista corporal no âmbito do sistema penitenciário nacional. Conforme orientação do CNPCP, a existência de fundada suspeita é condição sine qua non para implementação da revista manual.

Porém, como se observa, ultrapassando todos os limites da razoabilidade, passou-se a submeter os visitantes das pessoas encarceradas a procedimentos vexatórios que invadem não só o corpo, mas também a alma, a dignidade.

Diante dos avanços tecnológicos, materializados em equipamentos de segurança de alta tecnologia, os quais permitem a identificação de materiais metálicos ou não (ex. detectores de metal, pórticos, raquetes e "banquinho"; e equipamentos de Raio X), bem como de drogas e de explosivos (ex. espectrômetro), encontram-se sepultados os argumentos em prol da revista íntima.

Ao nosso ver, superada a fase preventiva, não há mais que se falar em revista e sim em intervenção corporal (invasiva ou não invasiva), vez que se trata de busca pela materialidade do delito, não prescindindo de autorização judicial. Uma vez autorizada, a intervenção deve ser realizada por profissional da área de saúde, sob pena de o responsável vir a responder por abuso de autoridade além de a prova colhida ser considerada ilícita.

Por fim, em face de a revista corporal preventiva (coletiva) se tratar de medida excepcionalíssima, e, portanto, não poder extrapolar os limites da razoabilidade que delimitam o tema, entendemos que a revista de visitantes nos estabelecimentos penais deve adequar-se aos ditames constitucionais e aos preceitos fulcrados em Tratados Internacionais de Direitos Humanos, devendo o Estado munir-se de equipamentos de segurança que garantam às pessoas livres, familiares e amigos dos presos, a dignidade que ainda lhe restam, vez que já são órfãos de saúde, educação e emprego; mas isto é tema para outras discussões.


Notas

01NASSARO, Adilson Luís Franco. A busca pessoal e suas classificações. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1356, 19 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9608>. Acesso em: 04.dez.2007.

02FIORI, Ariane Trevisan. Os Direitos individuais e a intervenção corporal: A Necessária releitura constitucional como forma de efetivação dos direitos fundamentais. Disponível em: < http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/manaus/hermeneutica_ariane_trevisan_fiori.pdf>. Acesso em: 05. dez. 2007.

03NASSARO, Adilson Luís Franco. A busca pessoal e suas classificações. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1356, 19 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9608>. Acesso em: 04.dez.2007.

04 Resolução nº 09/2006 - CNPCP

05CRUZ, Isabel Cristina Fonseca da. A Sexualidade, a saúde reprodutiva e a violência contra a mulher negra: aspectos de interesse para assistência de enfermagem. Disponível em: < http://www.ee.usp.br/REEUSP/index.php?p=browse&id=14>. Acesso em 04.dez.2007.

06Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatório sobre Mulheres Encarceradas. Disponível em: http://www.ajd.org.br/ler_noticia.php?idNoticia=129. Acesso em 04.dez.2007.

07 Capítulos nº 04 (Pessoas Presas e o Atendimento à Saúde – pgs. 73 e 82) e nº 08 (Contato com o Mundo Externo – pg. 119)

08 Resolução nº 09/2006 - CNPCP

09Comissão Interamericana de Direitos Humanos – Relatório nº 38/96 - CASO 10.506 - 15 de outubro de 1996. País: Argentina. Nome: X e Y. Disponível em: < http://www.cidh.org/annualrep/96port/96PortCap3.htm#CAPÍTULO%20III%20%20RELATÓRIOS%20SOBRE%20CASOS%20INDIVIDUAIS>. Acesso em 30.nov.2007.

10 Processos nº 2004.050.01657 e 2004.050.02080 – TJRJ. Site: http://www.tj.rj.gov.br. Acesso em 28.nov.2007.

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Sobre o autor
Carlos Roberto Mariath

Agente de Polícia Federal. Professor de Investigação Criminal da Academia Nacional de Polícia. Especialista em Ciências Penais - Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Especialista em Execução de Políticas de Segurança Pública - Academia Nacional de Polícia - ANP. Especialista em Ciência Policial e Investigação Criminal - Escola Superior de Polícia - ESP/DPF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARIATH, Carlos Roberto. Limites da revista corporal no âmbito do sistema penitenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1761, 27 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11205. Acesso em: 29 mar. 2024.

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