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Nova execução por títulos judiciais.

Liquidação e cumprimento de sentença (Lei nº 11.232/05)

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30/04/2008 às 00:00
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8. - Impugnação ao cumprimento da sentença (Art. 475-L)

Embora o legislador tenha alterado a natureza jurídica da defesa do devedor na execução por título judicial, que antes era a ação de embargos e agora é mero incidente, na redação repetiu o que já constava na legislação revogada, inovando apenas no que diz respeito ao parágrafo segundo.

Advirta-se, por primeiro, que o devedor somente poderá suscitar em sua defesa as matérias especificadas no artigo em comento, tendo em vista o rol taxativo em numerus clausus, não lhe sendo permitido suscitar hipóteses fora das previstas. Isso já estava presente na legislação revogada e tem toda uma lógica para assim ser, tendo em vista que já houve uma sentença de acertamento, com eventuais recursos e o esgotamento das discussões acerca do direito posto em apreciação, de sorte que as matérias já atingidas pela coisa julgada não podem ser objeto de reapreciação nessa fase do processo. Se o executado alegar matérias fora das previstas, o magistrado deverá rejeitar liminarmente a impugnação, aplicando o disposto no art. 739, II, por força do que dispõe o art. 475-R, ambos do CPC.

A primeira hipótese tratada é a de falta ou nulidade de citação, desde que o processo tenha se desenvolvido à revelia do réu. Nada mais correto, já que este vício é tão grave que pode até ser motivo determinante para a rescisão da coisa julgada (ver art. 485, V, do CPC) e, por óbvio, qualifica a pretensão do réu à revisão da sentença, tendo em vista que, a rigor, sentença é inexistente em face da mácula que atinge todo o processo. Nesse caso, o juiz deverá declarar nulo o processo, impondo-se a retomada da marcha processual na fase de conhecimento, agora com a participação do réu.

A segunda hipótese é a de inexigibilidade do título, o que pode ocorrer em face da iliquidez, da certeza ou até mesmo da exigibilidade. Supondo-se uma sentença ilíquida, que necessite de prévia liquidação, o credor nesse caso não poderá dar início ao cumprimento da sentença sem que antes tenha promovido o acertamento dos valores que seriam apurados em liquidação de sentença. Outra hipótese é a de pendência de recurso contra a sentença de mérito e que tenha sido recebido no duplo efeito, o que inviabiliza qualquer ato desencadeante do processo executório, pois estaremos diante de uma condição suspensiva (ver art. 521 do CPC).

Cuidou também o legislador da penhora incorreta, bem como do erro de avaliação. No primeiro caso, embora a linguagem utilizada não seja a mais adquada, trata-se dos casos em que a penhora recaiu em bens que não poderiam ser penhorados (bem de família, por exemplo), constituindo-se em ilegalidade. De outro lado, poderá ocorrer erro na avaliação, tanto aquela feita por oficial de justiça quanto a realizada por perito do juízo. Em ambos os casos, o réu irá discutir a legalidade da penhora ou a incorreção dos valores atribuídos aos bens, devendo, nesse caso, ser aberta instrução para aferição de tudo quanto tenha sido alegado, oportunizando-se à parte contrária refutar tais alegações.

Tratou ainda a norma sub oculum do excesso de execução, situação muito comum no dia-a-dia forense, tendo em vista que a planilha de cálculo apresentada pelo credor, sendo documento unilateralmente produzido, pode conter dados equivocados quanto à origem do débito, aplicação de juros ou atualização a partir de datas diferentes da que constou na sentença e, até mesmo, valores pleiteados e não reconhecidos na sentença de mérito (nesse sentido, ver art. 743 do CPC).

Por fim, a última hipótese contemplada prevê as questões ligadas à extinção da própria obrigação reconhecida na sentença. Se o devedor comparece ao processo e informa ao juízo que já satisfez a execução, seja por ter quitado a dívida, seja por ter renegociado a mesma, seja ainda por ter transacionado o débito, estaremos diante de uma situação que autoriza o juiz a encerrar a fase de cumprimento da sentença, proferindo decisão com base no art. 794 do CPC. No tocante à prescrição, esta somente poderá ser argüida se superveniente à sentença (isto é, prescrição da pretensão executória), tendo em vista que somente se poderão argüir fatos que tenham sido supervenientes à prolação da sentença de mérito (ver nossos comentários ao § 5° do art. 475-J).

A inovação ficou por conta do § 2° do art. 475-L, que obriga o devedor, no caso de alegar simplesmente excesso de execução, a apresentar os valores que reputa sejam os corretos. Trata-se de verdadeiro ônus processual que, não atendido, determinará a rejeição liminar da impugnação. Nesse caso, a intenção do legislador foi eliminar a possibilidade de impugnação no vazio, isto é, a apresentação de impugnação genérica com o único fito de retardar o cumprimento da obrigação.


9. - Efeito em que será recebido à impugnação (Art. 475-M)

Essa é outra alteração de profundo significado. Anteriormente à reforma, a impugnação se dava através da ação de embargos à execução, que tinha o condão de suspender a execução até que se resolvessem as questões suscitadas.

A regra agora é que a impugnação não suspende a execução, podendo o juiz, excepcionalmente e por provocação da parte contrária, atribuir-lhe o efeito suspensivo, se ficar provado que o prosseguimento da execução poderá causar gravame ao executado.

Assim, se o requerente pretender que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, deverá requerer em preliminares da peça apresentada, justificando sua pertinência e demonstrando a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação, de sorte que o magistrado será instado a decidir tal questão tão-logo receba o incidente.

Não há como especificar a priori quais as possibilidades de ocorrência do dano de difícil ou incerta reparação, o que deverá ser demonstrado pelo interessado em cada caso concreto, tendo em vista as peculiaridades que podem ocorrer em cada processo. Somente a título exemplificativo, vamos supor que a execução já tenha sido satisfeita pelo devedor e que o mesmo tenha prova irretorquível de tal fato. Nessa circunstância, a execução não pode prosseguir sob pena de causar-lhe sério prejuízo, não só pelo desembolso de quantia que aparentemente não mais deve, quanto pelo fato de que não sabe se poderá receber o indébito.

Mesmo na eventualidade de atribuição do efeito suspensivo à impugnação, isto não obsta que o credor prossiga com a execução – só que deverá oferecer caução idônea, a ser arbitrada pelo magistrado, que tanto poderá ser representada por garantia real (bens móveis mediante hipoteca) quanto por garantia fidejussória (fiador judicial), por aplicação analógica do art. 826 do CPC.

Nesse caso, o arbitramento da caução deverá ser feita pelo magistrado, com base no valor total da execução, que deverá incluir, além do valor principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Tal decisão deverá ser fundamentada, como todas as demais, sob pena de nulidade e, por ser interlocutória, poderá ser questionada por meio de agravo de instrumento, manejado por qualquer das partes.

Se a garantia oferecida recair em imóvel, o devedor deverá apresentar cópia da escritura de compra e venda, assim como se for sobre um automóvel, por exemplo, deverá ser entregue ao juízo cópia do documento de transferência (DUT), para as providências do juízo. Recebido o documento, o magistrado determinará à serventia que seja comunicado ao Cartório de Imóvel competente ou ao Detran, conforme seja o caso.

Se a garantia for do tipo fidejussória, a mesma deverá ser formalizada com o comparecimento do fiador em cartório, quando então se colherá a respectiva assinatura através do "termo de caução", momento em que deverá comprovar que tem saúde financeira suficiente para suportar o ônus dos valores exeqüentes.

Quanto ao processamento deste incidente, prevê a novel legislação que poderá ser realizado nos próprios autos, quando lhe for atribuído efeito suspensivo, ou se processará em autos apartados, quando for recebida no efeito regular. A lógica se encontra no fato de que, tendo sido atribuído efeito suspensivo, não se praticarão novos atos no processo principal até que se resolva a impugnação. Contrariamente, se não for atribuído efeito suspensivo, a execução irá prosseguir até final satisfação do credor e, para evitar tumulto no processo principal, a impugnação será apreciada separadamente, tudo em nome do bom e regular desenvolvimento do processo.

Ainda quanto ao processamento, entendemos que tão logo o magistrado receba a impugnação, deverá verificar de sua regularidade e, em caso positivo, oportunizar à parte contrária sua manifestação. Se constatar alguma irregularidade, deverá indeferi-la de pronto, aplicando o disposto no art. 295 do CPC. Poderá também ser o caso de emenda ou aditamento da impugnação, quando seja possível de correção o vício constante na peça impugnatória (CPC, art. 284). Ademais, se deve atentar para o fato de que poderemos estar diante de uma execução em que haja mais de um credor ou devedor, representados por advogados diferentes, quando então o prazo para manifestação nos autos deverá ser contado em dobro (CPC, art. 191).

Advirta-se, por fim, que intimado o credor para pronunciamento sobre a impugnação, para ele abrem-se duas possibilidades:

a) Manifesta sua contrariedade, fundamentando a irresignação.

b) Queda-se silente e sofre os efeitos da preclusão, não podendo mais contra-argumentar as questões levantadas pelo devedor (não há falar-se em revelia).

Qualquer que seja a situação, caberá ao juiz verificar da necessidade de dilação probatória, determinando-as se necessário e, em caso contrário, decidindo conforme o estado.


10. - Títulos executivos judiciais (Art. 475-N)

Não há nenhuma inovação digna de registro nesse dispositivo. O legislador repetiu a norma contida no antigo art. 584, apenas atualizando o Código de Processo Civil em vista da EC-45 que transferiu para o STJ a função de homologar as sentenças estrangeiras, e colocou como inciso o formal de partilha, que antes constava de um parágrafo.

Novidade existe apenas no que diz respeito à linguagem: é o que consta do inciso I, que inclui entre os títulos executivos judiciais as sentenças proferidas nas obrigações de fazer ou não fazer, bem como na de entrega de coisa, em consonância com o disposto no art. 475-I. Dizemos que a inovação é apenas de linguagem, porque a norma revogada já falava, genericamente, de "sentença condenatória proferida no processo civil" (CPC, art. 584, I). De toda sorte, o legislador corrigiu, por assim dizer, a falha que constava no antigo dispositivo.


11. - Execução provisória de sentença (Art. 475-O)

Também no que diz respeito à execução provisória de sentença, a reforma pouco inova, tendo em vista que, com pequenas nuances de linguagem, repete-se o que constava do revogado art. 588 do CPC.

Independentemente disso, vale destacar que, na execução provisória, exige-se responsabilidade da parte promovente, tendo em vista que os prejuízos resultantes dos atos executórios, caso a execução venha a se tornar insubsistente, recairão sobre a parte promovente de tais atos. Assim, o desapossamento de um determinado bem do devedor poderá significar lucros cessantes; bem como, se os atos expropriativos criaram constrangimentos para a parte, poderá ser exigível indenização por danos morais. Nesse caso, entendemos que a responsabilidade é objetiva, dispensando-se a eventual apuração de culpa, de tal sorte que bastará ao lesado demonstrar o dano e o nexo que o ligue à afoita execução para fazer jus ao pleito indenizatório.

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Uma das novidades fica por conta da inclusão, no parágrafo 2°, da possibilidade de dispensa da caução quando pendente agravo de instrumento junto aos tribunais superiores, assim mesmo condicionado a que não ofereça risco de grave dano ou incerta reparação. É o caso, só para explicitar, de interposição de recurso especial ou extraordinário cuja subida tenha sido denegada pelo tribunal de origem. Nesse caso, o recorrente deverá interpor agravo de instrumento perante o tribunal superior competente para tentar fazer subir o recurso interposto perante o tribunal de origem. Esse permissivo se assenta na presunção de quase certeza que milita a favor do exeqüente, tendo em vista que, para negar o seguimento do recurso especial e/ou extraordinário, o tribunal de origem apreciou a matéria impugnada e concluiu ser inadmissível tal recurso.

Acreditamos que esse permissivo em nada mudará a realidade prática diária, tendo em vista que a ressalva contida ao final do texto ("salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação") praticamente inviabiliza a sua concessão, pois os magistrados, na dúvida, optarão por determinar a caução.

Outro aspecto que releva comentar é o fato de a reforma ter eliminado a carta de sentença, que agora foi substituída por simples petição do interessado, à qual deverão ser anexados os documentos elencados no parágrafo 3°.


12. - Competência para o cumprimento da sentença (Art. 475-P)

Também com relação a esse artigo, nenhuma alteração digna de maiores comentários foi processada.

Destaque-se apenas que foi incluída a sentença estrangeira, juntamente com a sentença arbitral e a penal, estabelecendo regra única de competência ao dizer que será processada perante "o juízo cível competente". Nesse caso, merece apenas menção ao fato de que a execução de sentença estrangeira far-se-á perante a Justiça Federal (CF, art. 109, X).

Além disso, prevê permissão ao autor, quando tratar-se de execução definitiva, de optar pelo juízo do domicílio atual do devedor ou pelo do local onde se encontrem os bens sujeitos à expropriação, para processar a execução, quando, então, deverá requerer que os autos para lá sejam remetidos.


13. - Da constituição de capital para garantia da prestação de alimentos (Art. 475-Q)

Trataremos agora do artigo que versa sobre indenização por ato ilícito e do dever alimentar decorrente de condenação a esse título. Antes, estava contida no art. 602 do Código de Processo Civil; por uma questão de lógica, foi agrupada juntamente com as disposições que tratam do cumprimento da sentença; porém, as alterações são de pouca significância, conforme veremos.

A primeira alteração se deu no caput do artigo em comento, quando o legislador substituiu o termo "condenará" por "poderá ordenar". Significa dizer que ao juiz abre-se agora uma faculdade, até porque poderá, sopesando as condições reais do executado, convencer-se de que não há necessidade desse tipo de garantia, bem como pela possibilidade de que seja o beneficiário incluído na folha de pagamento, além das garantias que poderão ser oferecidas através de fiança bancária, real ou mesmo fidejussória.

Outra novidade é que, adotando aquilo que na jurisprudência já era manso e pacífico, o legislador estabeleceu que os alimentos poderão ser fixados com base no salário mínimo, medida salutar tendo em vista que a atualização dos valores será realizada automaticamente, toda vez que o salário mínimo for alterado, evitando deterioração do padrão monetário da condenação.

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Sobre o autor
Nehemias Domingos de Melo

Advogado em São Paulo, palestrante e conferencista. Professor de Direito Civil, Processual Civil e Direitos Difusos nos cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito na Universidade Paulista (UNIP). Professor convidado nos cursos de Pós-Graduação em Direito na Universidade Metropolitanas Unidas (FMU), Escola Superior da Advocacia (ESA), Escola Paulista de Direito (EPD), Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Faculdade de Direito de SBCampo, Instituo Jamil Sales (Belém) e de diversos outros cursos de Pós-Graduação. Cursou Doutorado em Direito Civil e Mestrado em Direitos Difusos e Coletivos, É Pós-Graduado em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direitos do Consumidor. Tem atuação destacada na Ordem dos Advogados Seccional de São Paulo (OAB/SP) onde, além de palestrante, já ocupou os cargos membro da Comissão de Defesa do Consumidor; Assessor da Comissão de Seleção e Inscrição; Comissão da Criança e do Adolescente; e, Examinador da Comissão de Exame da Ordem. É membro do Conselho Editorial da Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil (Ed.IOB – São Paulo) e também foi do Conselho Editorial da extinta Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor (ed. Magister – Porto Alegre). Autor de 18 livros jurídicos publicados pelas Editoras Saraiva, Atlas, Juarez de Oliveira e Rumo Legal e, dentre os quais, cabe destacar que o seu livro “Dano moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum”, foi adotada pela The University of Texas School of Law (Austin,Texas/USA) e encontra-se disponível na Tarlton Law Library, como referência bibliográfica indicada para o estudo do “dano moral” no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Nehemias Domingos. Nova execução por títulos judiciais.: Liquidação e cumprimento de sentença (Lei nº 11.232/05). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1764, 30 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11219. Acesso em: 26 abr. 2024.

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