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Questões práticas em torno dos efeitos da Súmula nº 343 do Superior Tribunal de Justiça sobre o processo administrativo disciplinar e a sindicância

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10. Conclusões

Em face das considerações desenvolvidas, impõem-se as seguintes conclusões:

a) somente pode ser designado, como defensor dativo do acusado revel em processo administrativo disciplinar ou sindicância, servidor de nível hierárquico igual ou superior ao acusado ou de nível de escolaridade compatível ou maior, também inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil como advogado, vedando-se a nomeação na pessoa de leigos ou de meros bacharéis em direito;

b) o desempenho da função de defensor dativo constitui múnus funcional, de caráter obrigatório para o servidor nomeado, cuja recusa poderá implicar punição administrativa de advertência ou de suspensão de até 90 dias, sem caracterizar desvio de função;

c) não podem ser designadas como defensores dativos as pessoas incompatibilizadas para o exercício da advocacia, conforme previsto na Lei federal n. 8.906/1994, mas não se verifica o exercício de advocacia contra a Administração Pública pelo servidor designado para defender o acusado revel;

d) são exigidos do defensor dativo, que pode e deve atuar com independência e plena imparcialidade, os mesmos pressupostos subjetivos de isenção e desembaraço dos integrantes de comissões sindicantes e processantes, dentre os quais estabilidade no serviço público, ausência de suspeição e impedimento.


REFERÊNCIAS

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SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. 2a. ed. rev. atual e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


Notas

  1. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Reflexões a propósito do regime disciplinar do servidor público. Revista Interesse Público. Belo Horizonte: Ano IX, 2007, nº 46, p. 24.
  2. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 319.
  3. LOBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. 2ª. ed., Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 30.
  4. BARBOSA, Rui. Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Companhia Aguilar, 1966, p. 499.
  5. COUTURE, Eduardo. Os mandamentos do advogado. 3ª ed., Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1987, p. 15-16.
  6. Op. cit., p. 964.
  7. KAFKA, Franz. O processo. Trad. Modesto Carone. 6ª ed., São Paulo: Brasiliense, 1995, p. 128.
  8. LOBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. 2ª. ed., Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 52.
  9. SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. 2ª. ed. rev. atual e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 195-196
  10. AMS, Processo: 2004.72.00.018230-8/SC, decisão: 14.09.2005, 4ª Turma, DJU de 23.11.2005, p. 1000, relator o Desembargador federal amaury chaves de athayde, por unanimidade.
  11. AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Processo: 2006.71.00.039730-7/RS, data da Decisão: 11/09/2007, 3ª Turma, DJ de 18/09/2007, relator o desembargador federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
  12. AZEVEDO, Sylvio Ximenes de. Direito administrativo disciplinar: em perguntas e respostas. 2ª ed., Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1988, p. 41.
  13. LUZ, Egberto Maia. Direito Administrativo disciplinar: teoria e prática. 4ª. ed. rev. atual. e ampl., Bauru: Edipro, 2002, p. 35-100.
  14. MS 6356/DF; DJ de 17.12.1999, p. 312, relator o Min. josé delgado, 1ª Seção.
  15. MS 22921/SP, relator o Min. carlos velloso, julgamento de 05.06.2002, Tribunal Pleno, DJ de 28.06.2002, p. 89, Ement. vol. 2075-03, p. 535.
  16. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno, 11. ed. rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 309.
  17. ROMS 9076/SP; DJ de 21.02.2000, p. 189, relator o Min. fernando gonçalves, 6ª Turma.
  18. MS 7239/DF (2000/0117623-4), relatora a Ministra laurita vaz, 3ª Seção, julgamento de 24.11.2004, DJ de 13.12.2004, p. 212.
  19. MS 9201/DF, relatora a Ministra laurita vaz, 3ª Seção, julgamento de 08.09.2004, DJ de 18.10.2004, p. 186.
  20. JÚNIOR, José Cretella. Direito Administrativo: perguntas e respostas. 5a. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 197.
  21. ALVES, Léo da Silva. Processo disciplinar passo a passo. 2ª ed. rev. e atual., Brasília: Brasília Jurídica,2004, p. 205.
  22. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 262.
  23. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 249.
  24. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17 ed. rev. ampl. Atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 518-519, 535.
  25. CRETELLA JÚNIOR, José. Dicionário de direito administrativo. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 407.
  26. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 275.
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Sobre o autor
Antonio Carlos Alencar Carvalho

Procurador do Distrito Federal. Especialista em Direito Público e Advocacia Pública pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Advogado em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Questões práticas em torno dos efeitos da Súmula nº 343 do Superior Tribunal de Justiça sobre o processo administrativo disciplinar e a sindicância. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1769, 5 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11222. Acesso em: 29 mar. 2024.

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