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Uso da força policial. Utopias regressivas. Críticas e repercussões

29/12/2024 às 11:00

Resumo:

- O Governo Federal publicou um Decreto Normativo sobre normas de uso da força policial no Brasil, seguindo a Lei Federal nº 13.060/2014.
- A legislação estabelece princípios como legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade para o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo.
- O Decreto regulamentador acrescentou diretrizes como precaução, responsabilidade e não discriminação no uso da força em segurança pública.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Decreto nº 12.341 regulamenta o uso moderado da força policial, priorizando instrumentos de menor potencial ofensivo. Quais medidas reforçam a segurança pública sem discriminação?

Resumo: Recentemente, o Governo Federal editou e publicou Decreto Normativo sobre normas de uso da força policial no Brasil, seguindo as regras imperativas da Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.

Palavras-chave: Segurança; pública; uso; moderado; força.


INTRODUÇÃO

A segurança pública, dentre as atividades essenciais do Estado, é a única que não pode ser delegada a terceiros. Não há possibilidade de descentralização dessa atividade, dada a sua importância para a promoção da paz e da harmonia na sociedade. Trata-se de uma função que manifesta o poder de império do Estado, inclusive por meio do uso da força, quando necessário, utilizando armas e equipamentos bélicos. Nesse contexto, levando-se em conta a relevância dessa atividade, o legislador publicou, em 2014, a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, com o objetivo de disciplinar o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.

O artigo 7º da norma determinou que o Poder Executivo deveria editar regulamento classificando e disciplinando o uso de instrumentos não letais. Além disso, o texto previu que os órgãos de segurança pública devem priorizar a utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais. A norma também estabelece os seguintes princípios que devem nortear essas ações:

I - legalidade;

II - necessidade;

III - razoabilidade e proporcionalidade.

Por outro lado, a norma considerou ilegítimo o uso de armas de fogo:

I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

Com o objetivo de capacitar os agentes de segurança pública, a Lei Federal também previu que os cursos de formação e capacitação desses profissionais deverão incluir conteúdos programáticos que os habilitem ao uso de instrumentos não letais.

O artigo 4º da referida Lei forneceu um conceito legal para instrumentos de menor potencial ofensivo, definindo-os como aqueles projetados para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes.

Por fim, a norma federal instituiu o dever do poder público de fornecer a todos os agentes de segurança pública os instrumentos necessários para o uso racional da força. Sempre que o uso da força praticado por esses agentes resultar em ferimentos, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência médica às vítimas, além da comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por elas indicada.


DO DECRETO Nº 12.341, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

Se alguém consegue sair às 22 horas, andado a pé, da Praça da Rodoviária de Belo Horizonte até a avenida Afonso Pena, falando ao celular, fazendo selfie, e ao final consegue manter a propriedade do aparelho, e a integridade de sua mão, então podemos falar em Segurança Pública ou milagre.

E agora, no apagar das luzes do ano de 2024, o Governo Federal regulamenta a Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, por meio do Decreto nº 12.341, em vigor a partir de 24 de dezembro de 2024.

Esse é o motivo de tantas discussões sociais que o Decreto que disciplina o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública tem provocado no Brasil. O objetivo deste ensaio é mostrar para a sociedade brasileira, de forma desapaixonada e imparcial, os rumos legais na disciplina de tema de extrema relevância para a sociedade.

Logo, pode-se afirmar que o Decreto Regulamentador acrescentou, nos princípios gerais de uso da força em segurança pública, a precaução, a responsabilidade e a não discriminação (artigo 2º do Decreto normativo). O mesmo dispositivo previu sete diretrizes no uso da força em segurança pública, de observância necessária, a saber:

I - o uso da força e de instrumentos de menor potencial ofensivo somente poderá ocorrer para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei;

II - as operações e as ações de aplicação da lei devem ser planejadas e executadas mediante a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir ou minimizar o uso da força e para mitigar a gravidade de qualquer dano direto ou indireto que possa ser causado a quaisquer pessoas;

III - um recurso de força somente poderá ser empregado quando outros recursos de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos;

IV - o nível da força utilizado deve ser compatível com a gravidade da ameaça apresentada pela conduta das pessoas envolvidas e os objetivos legítimos da ação do profissional de segurança pública;

V - a força deve ser empregada com bom senso, prudência e equilíbrio, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com vistas a atingir um objetivo legítimo da aplicação da lei;

VI - os órgãos e os profissionais de segurança pública devem assumir a responsabilidade pelo uso inadequado da força, após a conclusão de processo de investigação, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; e

VII - os profissionais de segurança pública devem atuar de forma não discriminatória, sem preconceitos de raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem social, deficiência, situação econômica, opinião política ou de outra natureza.

Criou-se o capítulo II para disciplinar o uso diferenciado da força. Nesse sentido, previu que a força deverá ser utilizada de forma diferenciada, com a seleção apropriada do nível a ser empregado, em resposta a uma ameaça real ou potencial, com vistas a minimizar o uso de meios que possam causar ofensas, ferimentos ou mortes.

Na mesma toada, o Decreto informa que os profissionais de segurança pública deverão priorizar a comunicação, a negociação e o emprego de técnicas que impeçam uma escalada da violência. O emprego de arma de fogo será medida de último recurso. O texto reiterou a regra do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 13.060, de 2014, ao informar que não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros; e contra veículos que desrespeitem bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros.

O legislador também lembrou que o uso de arma de fogo ou de instrumentos de menor potencial ofensivo deverá ser restrito aos profissionais devidamente habilitados para sua utilização. Sempre que o uso da força resultar em ferimento ou morte, deverá ser elaborado relatório circunstanciado, segundo os parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Sobre a capacitação de profissionais de segurança pública, o capítulo III do Decreto prevê que, no uso da força, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:

I - obrigatoriedade e periodicidade anual da capacitação sobre uso da força;

II - realização da capacitação no horário de serviço; e

III - adoção de conteúdo que aborde procedimentos sobre o emprego adequado de diferentes tipos de armas de fogo e de instrumentos de menor potencial ofensivo.

No capítulo IV, foram estabelecidas as atribuições do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Para a implementação do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - financiar, conforme a disponibilidade orçamentária, ações que se destinem a implementar o disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto;

II - formular, implementar, monitorar e avaliar ações relacionadas ao uso da força que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos, doutrina, capacitação e aquisições de equipamentos, entre outros aspectos;

III - ofertar consultoria técnica especializada para ações relacionadas ao uso da força pelos órgãos de segurança pública;

IV - desenvolver, com a participação dos órgãos de segurança pública, materiais de referência para subsidiar a implementação do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, especialmente quanto:

a) ao uso de algemas;

b) à busca pessoal e domiciliar; e

c) à atuação em ambientes prisionais;

V - disponibilizar atas de registro de preços para aquisição de armas de fogo, de instrumentos de menor potencial ofensivo e de equipamentos de proteção individual, para eventual adesão dos órgãos de segurança pública;

VI - realizar ações de capacitação sobre o uso da força;

VII - incentivar ações de conscientização, discussão e integração dos órgãos de segurança pública com a sociedade civil sobre o uso da força;

VIII - promover a difusão e o intercâmbio de boas práticas sobre o uso da força;

IX - fomentar pesquisas e estudos, com ênfase na avaliação de impacto, sobre o uso da força;

X - estabelecer ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;

XI - consolidar e publicar dados nacionais relativos ao uso da força pelos profissionais de segurança pública; e

XII - desenvolver medidas para informar a população sobre as políticas de uso da força e como reportar condutas inadequadas na ação dos profissionais de segurança pública.

Para os órgãos de segurança pública, o decreto normativo estabeleceu as seguintes diretrizes:

I - elaboração e atualização de atos normativos que disciplinem o uso diferenciado da força, inclusive de instrumentos de menor potencial ofensivo;

II - registro e publicação de dados sobre o uso da força;

III - disponibilização de equipamento de proteção individual e de, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial ofensivo a todo profissional de segurança pública em serviço;

IV - instituição de programas continuados de atenção à saúde mental dos profissionais de segurança pública que se envolvam em ocorrências de alto risco;

V - implementação, monitoramento e avaliação de ações relacionadas ao uso diferenciado da força, que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos e aquisições, entre outros aspectos;

VI - implementação de ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;

VII - capacitação sobre o uso diferenciado da força;

VIII - fomento a pesquisas e estudos sobre o uso da força, com ênfase na avaliação de impacto;

IX - normatização e fiscalização da identificação dos profissionais de segurança pública, de forma a possibilitar a individualização de suas ações durante o serviço; e

X - normatização da atuação dos profissionais de segurança pública em situações que envolvam gerenciamento de crises, busca pessoal, busca domiciliar, uso de algemas e providências a serem adotadas nos casos em que o uso da força resultar em lesão corporal ou morte.

Por sua vez, o capítulo V do Decreto normativo estabeleceu os mecanismos de controle e monitoramento. Nesse sentido, de acordo com o art. 7º, foram definidas as seguintes diretrizes para a atuação dos mecanismos de fiscalização e controle interno dos órgãos de segurança pública na supervisão do uso da força:

I - garantia da transparência e do acesso público a dados e informações sobre o uso da força;

II - disponibilização de canais de denúncia e orientações de registro e acompanhamento de reclamações sobre o uso da força, nos meios de comunicação oficiais, de forma clara e acessível;

III - garantia do processamento eficaz e transparente das reclamações sobre o uso da força; e

IV - fortalecimento da atuação das corregedorias e ouvidorias dos órgãos de segurança pública.

E, para exercer o monitoramento, o artigo 8º do Decreto do governo previu que um ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instituirá o Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força – CNMUDF, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação das políticas relativas ao uso da força tratadas neste Decreto. Mais do que isso, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ao instituírem seus comitês de monitoramento do uso da força, deverão observar as mesmas finalidades previstas para o comitê referido no caput do artigo 8º, garantindo, quando aplicável, a participação de representantes da sociedade civil.

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Para não dizer que não falei das flores, o artigo 9º do Decreto previu que o repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional, para ações que envolvam o uso da força pelos órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, está condicionado à observância do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto.

Por fim, o Decreto estabeleceu que o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará normas complementares necessárias à execução do disposto no Decreto.


REFLEXÕES FINAIS

No início, faz-se mister lembrar que a Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, previu, em seu artigo 7º, a necessidade de o Poder Executivo editar regulamento, a fim de classificar e disciplinar a utilização dos instrumentos não letais. Para comemorar o aniversário de 10 anos da Lei nº 13.060/2014, o Poder Público, sensibilizado, cheio de preocupações com a segurança do povo e imbuído do espírito natalino, resolveu regulamentar o comando normativo por meio do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024.

Sabe-se que todo agente de segurança pública passa, necessariamente, por uma bateria de testes e exames para o ingresso nas forças de segurança pública em todo o território nacional. Os concursos públicos são de alto grau de exigência e envolvem enorme complexidade intelectual, avaliações psicológicas, acuidade visual, testes de aptidão física, além de diversos outros testes. Em suma, a atividade de segurança pública nos dias atuais não tem mais espaço para amadores. Além disso, os profissionais que atuam na segurança pública são frutos da própria sociedade. Não existe uma "fábrica de policiais" dentro de quartéis, delegacias ou academias; todos os profissionais vêm da própria sociedade.

Pode-se afirmar que, durante o período de formação, constam da carga horária e do conteúdo programático matérias relacionadas às ciências jurídicas e humanísticas, como o uso progressivo da força, legítima defesa e causas excludentes de ilicitude. Também são ministrados conhecimentos sobre normas de direitos humanos, sociologia, técnicas de progressão em ações mais complexas e, com especial ênfase, aprendem que o servidor público não pode se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, que esteja em sua posse em razão do cargo, nem desviá-lo em proveito próprio ou de terceiros. Da mesma forma, o agente público não pode solicitar ou receber, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, vantagem indevida, sob pena de responder pelos crimes de peculato e corrupção passiva, com pena de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, além de multa.

Além disso, os agentes aprendem que não podem retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, nem praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, sob pena de responder pelo crime de prevaricação, cuja pena é de detenção de três meses a um ano, além de multa.

Acredita-se, piamente, que nem seria necessária a "chantagem" prevista no artigo 9º do Decreto sobre o repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional, condicionando-o ao cumprimento das regras do regulamento.

Entende-se a boa intenção do Poder Público em relembrar aos agentes de segurança pública algumas questões já pacificadas no sistema de justiça brasileiro, como a proibição de disparos de arma de fogo contra pessoas em fuga que estejam desarmadas ou que não representem risco imediato de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e contra veículos que desrespeitem bloqueios policiais em vias públicas, salvo quando o ato representar risco de morte ou lesão.

No entanto, ensinar policiais preparados sobre o uso de algemas, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF e o artigo 199 da LEP combinado com o Decreto nº 8.858, de 26 de setembro de 2016; sobre busca pessoal e domiciliar, de acordo com o artigo 240 e seguintes do CPP; ou sobre atuação em ambientes prisionais, parece, a meu ver, uma redundância desnecessária. Existe todo um arcabouço normativo, disposto em súmulas dos Tribunais Superiores e na legislação penal e processual, que já é rigorosamente cumprido pelos profissionais de segurança pública. Ensinar, por exemplo, a policiais penais como desempenhar suas funções em um sistema prisional complexo e imprevisível, além das normas de execução penal e internas, é quase o mesmo que ensinar padres a celebrar missas ou poetas a escrever sobre amor e paixão.

É importante lembrar que os agentes de segurança pública são profissionais que dignificam a defesa da sociedade, muitas vezes colocando suas próprias vidas em risco. Esses profissionais frequentemente enfrentam condições de trabalho insalubres, com coletes vencidos, munições e armamentos obsoletos, enquanto lidam com criminosos armados com fuzis potentes e importados. Além disso, eles enfrentam as fragilidades da legislação, que frequentemente beneficia delinquentes por meio de um sistema repleto de progressões de regime, remições de pena, penas alternativas, conversões de prisão em flagrante, indultos natalinos, monitoração eletrônica, fianças, suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/95), acordos de não persecução penal, livramentos condicionais, entre outros benefícios. Isso forma um verdadeiro "sistema de benefícios" para criminosos, em detrimento da sociedade.

A sociedade moderna exige o abandono de práticas obsoletas. Em tempos atuais, o profissional de segurança pública é preparado para enfrentar ocorrências de alta complexidade. O planejamento estratégico no emprego desses profissionais tornou-se marca registrada das agências de segurança pública. Contudo, ainda há a fragilidade representada pela nomeação de gestores amadores, fruto do fisiologismo político, para áreas estratégicas de segurança pública. É necessário adotar uma abordagem técnica e profissional no estudo do fenômeno criminal, priorizando a prevenção primária.

Por fim, é importante frisar que o sistema jurídico brasileiro já possui instrumentos robustos para supervisionar as ações policiais, garantindo o cumprimento do princípio da legalidade. Politizar a segurança pública é um erro grave, pois essa atividade essencial deve ser imparcial e dedicada exclusivamente à proteção da sociedade. Infelizmente, o policial brasileiro enfrenta não apenas criminosos e o crime organizado, mas também um sistema jurídico permissivo, intolerância social e um Estado frequentemente ausente e hostil.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13060.htm>. Acesso em 27 de dezembro de 2024.

BRASIL. Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12341.htm>. Acesso em 27 de dezembro de 2024.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Uso da força policial. Utopias regressivas. Críticas e repercussões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7851, 29 dez. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/112356. Acesso em: 2 jan. 2025.

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