Conclusão
No conflito de tensões estabelecido entre a busca da eficácia e da eficiência da persecução acusatória e a garantia dos direitos fundamentais dos investigados, deverá ser buscada a visualização de uma "zona de equilíbrio", de modo a se encontrar, pontos de equilíbrio que compatibilizem este paradoxo. Particular importância nessa tarefa deverá ser debitada ao princípio da proporcionalidade.
Por outro lado, duas são as principais razões que levaram os diversos países, a elaborarem legislações que prevêem novas formas de se afrontar a delinqüência organizada: em primeiro, o caráter transnacional real e virtual, próprio da globalização econômica pela qual atravessa a sociedade em pleno século XXI, acelerada por uma tecnologia que permite atuar em tempo real em qualquer economia local, em qualquer momento, desde qualquer lugar; e em segundo, a abundancia de meios para perpetração de delitos e a perfeição das estruturas delitivas que, em muitos casos, fazem com que se tornem inviáveis e insuficientes as técnicas tradicionais de investigação.
Que a expansão do crime organizado vem adquirindo contornos inaceitáveis do ponto de vista do controle da delinqüência, não há que se discutir, restando, porém, em aberto, a infindável discussão acerca da difilcudade em se buscar um conceito que abarque todos os elementos caracterizadores dessa espécie de criminalidade globalizada.
A investigação criminal, dada sua importância e magnitude, não pode continuar sua utópica epopéia de perseguir as novas formas de criminalidade, utilizando-se do mesmo modus operandi empregado no tocante ao combate à delinqüência tradicional, perpetrada de forma individualizada e sem requintes de estruturação logística.
Em face da insuficiência ora explicitada, impõe-se a adoção de meios extraordinários de investigação criminal, a exemplo das entregas controladas e das infiltrações policiais, técnicas essas, que se empregadas objetivamente de uma forma coerente e político-criminalmente correta, obedecendo-se os postulados dos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal, poderão contribuir em muito para o êxito da persecução penal contra a delinqüência organizada.
Eis o grande desafio, buscar uma regulamentação adequada e pertinente a respeito desses meios de investigação, de modo que ao Estado seja possibilitado o exercício do ius puniendi, ao mesmo tempo em que deverão ser resguardados os direitos e garantias das pessoas investigadas. Aguarda-se para um futuro próximo, o anúncio de um Direito processual penal do equilíbrio.