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Lula e a Lei nº 8.666/93.

O conflito entre o Presidente da República e a Lei de Licitações e Contratos

15/05/2008 às 00:00
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No dia 9 de maio de 2008, o Presidente da República, em discurso no município de Salvador, Bahia, ressaltou a importância de se alterar a Lei de Licitações e Contratos, pois as regras nela insertas estariam atrasando o cronograma de obras do Programa de Aceleração do Crescimento.

Para o Presidente, a lei federal nº 8.666/93, concebida no Brasil recém saído do processo ditatorial militar, permite um controle externo excessivo nos procedimentos licitatórios. Lula afirmou que o Tribunal de Contas da União "quase governa o país". O texto da Lei de Licitações e Contratos resulta em uma burocracia errônea na condução dos certames?

Não se pode olvidar que a atual Lei de Licitações e Contratos carece de reformas. Seu texto foi produzido há quinze anos atrás e, desde então, novas regras foram incluídas no instituto da licitação. Novas modalidades licitatórias foram criadas, como o festejado pregão eletrônico. Esta modalidade é um dos fortes argumentos do Presidente Lula para que a lei nº 8.666/93 seja alterada, obrigando a administração a realizar as compras públicas através do pregão eletrônico, tendo em vista a celeridade do certame e a sua praticidade.

É certo que essa modalidade licitatória reduz e muito o sistema burocrático que afeta todo o Poder Público. Há, em tramitação no Senado Federal, projeto de lei decorrente do Governo Federal que visa a edição de uma nova lei federal de licitações.

Há aquiescência de que o novo diploma federal regulador dos certames teria inspiração na Lei de Licitações da Bahia, nº 9.433/05, a qual já serviu de base para a Lei de Licitações do Estado do Paraná, de nº 15.608/07, diplomas esses muito mais avançados que a lei federal nº 8.666/93.

As duas leis estaduais apresentam evoluções nos procedimentos licitatórios, no concernente, principalmente, à redução da burocracia, trazendo maior celeridade aos certames. A inversão das fases da licitação, por exemplo, é um dos tópicos revolucionários dos novos textos.

Entretanto, o que este artigo busca analisar é que, se o texto da nova lei federal de licitações vai ao encontro do texto das normais estaduais mais recentes e avançadas, o controle externo, criticado pelo Presidente, será mais intenso do que o atual previsto na lei de 1993.

A Lei de Licitações da Bahia assegurou no seu texto regras já previstas na lei federal nº 8.666/93, e inseriu outras novas. O convênio, por exemplo, é tratado como novidade na lei estadual baiana nº 9.433/05. O artigo 8º do mencionado diploma legal, em seu inciso XVII, dispõe:

Art. 8º

- Para os fins desta Lei, considera-se:

XVII - Convênio - ajuste celebrado sem objetivo de lucro, em regime de mútua cooperação, entre entidades públicas ou entre estas e entidades privadas de qualquer natureza, cuja verba repassada, se houver, permanece com a natureza de dinheiro público, com obrigatoriedade de prestação de contas, pela entidade recebedora, ao Tribunal de Contas correspondente;

O dispositivo legal supracitado obriga a prestação de contas do repasse de verba ao Tribunal de Contas correspondente. O artigo 175 ainda dispõe que:

Art. 175

- Os recursos financeiros repassados em razão do convênio não perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste e devendo a entidade, obrigatoriamente, prestar contas ao ente repassador e ao Tribunal de Contas.

A Lei de Licitações e Contratos não prevê o controle externo dos convênios pelos Tribunais de Contas.

Mister realizar uma comparação entre dois dispositivos, da lei estadual baiana e da lei federal, que, apesar de quase idênticos, apresentam diferenças fundamentais:

Art. 201

- Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar, perante a autoridade máxima do órgão ou entidade licitante, o edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes das propostas, cabendo à Administração julgar a impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal de Contas (Lei de Licitações da Bahia).

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113 (Lei Federal de Licitações e Contratos).

Pode-se argumentar que o termo "sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113", inserto no § 1º do artigo 41 da lei federal nº 8.666/93, possua o mesmo significado do termo "sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal de Contas", inserto na lei de licitações baiana, haja o dispositivo federal dispor a regra "o controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente".

Contudo, há significativa diferença, vez que, a lei federal não determina a possibilidade de representação dos cidadãos junto ao Tribunal de Contas respectivo. Já na lei estadual da Bahia, a regra é expressa, podendo o cidadão representar junto ao órgão realizador do certame, bem como à Corte de Contas correspondente.

Não há mera questão interpretativa. O legislador baiano intensificou a participação do Tribunal de Contas estadual nos procedimentos licitatórios realizados naquele Estado.

O Presidente está correto em vislumbrar um novo diploma que regule as licitações no país. Entretanto, o futuro, visto pelos olhos das modernas legislações estaduais que dispõe acerca da matéria, prevê, cada vez mais, o controle externo pelos Tribunais de Contas.

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Sobre o autor
Bruno Barata Magalhães

Advogado, sócio do escritório Corrêa de Mello & Tolomei Advogados. Mestrando em Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas. MBA em Formação Política e Processo Legislativo pelo Instituto Brasileiro de Gestão de Negócios. Consultor Jurídico da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Presidente da Associação Brasileira de Jovens Advogados. Membro da International Bar Association, eleito representante brasileiro do Comitê de Jovens Advogados, para o biênio 2010/2011. Eleito "Jovem Advogado do Ano de 2009" pela International Bar Association. Professor do Instituto de Pesquisas Aplicadas e da Escola Superior de Estudos e Pesquisas Tributárias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Bruno Barata. Lula e a Lei nº 8.666/93.: O conflito entre o Presidente da República e a Lei de Licitações e Contratos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1779, 15 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11270. Acesso em: 26 abr. 2024.

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