A Lei n. 11.672, de 08.05.08, publicada em 09.05.08, é importante marco para a concretização da garantia fundamental da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF-88) e do princípio da eficiência da administração pública (art. 37, "caput", da CF-88). Basicamente, a lei estabelece procedimento para o julgamento de recursos especiais repetitivos no âmbito do STJ, especificamente quando for detectada multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
Talvez o maior trunfo da nova lei seja o de prestigiar a decisão dos tribunais de segundo grau (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais), afastando do STJ a atuação anômala como tribunal de terceiro grau. De fato, já era hora de se tornar mais criterioso o acesso de certas questões ao STF e ao STJ. Nenhum princípio ou norma constitucional ou constante de Convenções internacionais prevê o triplo ou o quádruplo grau de jurisdição. O duplo grau de jurisdição é garantia bastante à parte processual. No caso do STF, introduziu-se, com a Emenda Constitucional n. 45/04 (e a Lei n. 11.418/06), novo pressuposto recursal para o recurso extraordinário (a "repercussão geral"). Agora, com a Lei n. 11.672/08, o STJ passa a dispor de mecanismo que possui o mesmo objetivo. Por isso, não há que se falar em inconstitucionalidade da nova lei por cerceamento a alguma garantia processual.
A lei fez alterações expressas ao texto do Código de Processo Civil, acrescentando-se-lhe o art. 543-C. Eis a síntese das novas regras:
a) o presidente do Tribunal de origem deve selecionar um ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, encaminhando-os ao STJ, ficando suspensos os demais recursos especiais (que tratem do mesmo assunto), até o pronunciamento definitivo do STJ.
b) se o presidente do Tribunal de origem não adotar tais providências, o relator do recurso especial, no STJ, poderá solicitar informações sobre a controvérsia ao Tribunal de origem, as quais serão prestadas em 15 dias, ou, se identificar que já há jurisprudência dominante (é o caso de matéria sumulada, mas não só) ou que a matéria já está afeta ao Colegiado (Corte Especial ou Seção Especializada), poderá determinar a suspensão, no tribunal de origem, dos recursos sobre aquela matéria.
c) o relator, se a matéria for relevante e se essa possibilidade passar a constar futuramente do regimento interno do STJ, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, à semelhança do que a Lei n. 11.418/06 previu, ao introduzir o art. 543-A, § 6º, no Código de Processo Civil, a respeito do pressuposto de repercussão geral no recurso extraordinário (ali, admite-se a manifestação de "terceiros").
d) depois das informações do Tribunal de origem ou da manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na matéria (desde que a matéria seja relevante e haja previsão no regimento interno do STJ), o Ministério Público se manifestará em 15 dias.
e) em seguida, o processo será incluído em pauta na Seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, a não ser em relação a feitos com réu presos e pedidos de "habeas corpus".
Publicado o acórdão do STJ, os recursos especiais sobrestados no Tribunal de origem podem receber dois tratamentos, conforme a situação: a) se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ, o recurso contra esse acórdão terá seu seguimento denegado; b) se o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ, o recurso contra esse acórdão passará pelo exame do Tribunal de origem, que poderá rever ou manter sua posição e, se a mantiver, deverá fazer o juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos do recurso especial.
Como vem ocorrendo com freqüência com as novas leis processuais, o legislador, mais uma vez, esqueceu-se de mencionar expressamente a aplicabilidade das novas regras à matéria penal. Bem dizia Francesco Carnelutti, que o Processo Penal é a Cinderela, que não tem roupas para ir à festa e as pede emprestadas às suas irmãs!
Poderá surgir, portanto, com base na omissão da lei, entendimento segundo o qual os recursos especiais em matéria criminal continuariam regulados como anteriormente.
No entanto, desde já deve ser afastada essa tese.
Em várias situações o Supremo Tribunal Federal já interpretou que normas que possuem caráter geral sobre processo se aplicam não apenas ao Processo Civil, mas também ao Processo Penal, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, que prevê expressamente o recurso à analogia. Foi assim, em decisão recente, quanto à exigência de repercussão geral como novo pressuposto de admissibilidade para o recurso extraordinário (QO em AI 664.567 - Rel. Sepúlveda Pertence - j. 18.06.07 - Plenário); foi assim, também, por ocasião da interpretação da Lei n. 9.756/98, que alterou o art. 120 do CPC, a respeito da possibilidade de o relator, se houve jurisprudência dominante no Tribunal sobre a questão suscitada, decidir monocraticamente sobre o conflito de competência (STF - 1ª Turma - Rel. Sepúlveda Pertence - HC 89.951 - j. 05.12.06); foi assim na extensão, ao Processo Penal, do princípio da "perpetuatio jurisdictionis", previsto tão somente no Código de Processo Civil, em seu art. 87 (STF - 1ª Turma - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - HC 89.849 - j. 18.12.06); foi assim ainda na extensão, ao Processo Penal, da regra que regula a suspeição por foro íntimo, apenas prevista no Código de Processo Civil, em seu art. 135, parágrafo único (STF - 1ª Turma - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - HC 82.798 - j. 05.08.03); e, finalmente, foi assim no interpretação sobre os efeitos suspensivos que possuem os embargos de declaração (STF - 1ª Turma - Rel. Min. Rafael Mayer - RHC 62.838 - j. 19.03.85). Todos esses exemplos constam do acórdão do STF referente à já citada QO em AI n. 664.567.
Isso por várias razões: a) porque se trata de matéria de caráter geral, afeta à Teoria Geral do Processo, não se vendo qualquer especificidade que faça que a aplicação das novas regras se limite ao Processo Civil; b) porque, no Processo Penal, será sempre possível a impetração de "habeas corpus", não se podendo falar em cerceamento de defesa, nos casos em que o recurso especial cabível devesse ser interposto pela Defesa; c) porque é preciso, também na área criminal, que seja desobstruído o funcionamento do STJ, que tem por função primordial uniformizar a aplicação do Direito federal, o que tem sido inviabilizado pela avalanche de recursos idênticos submetidos à sua apreciação.
Assim, o novo procedimento é plenamente aplicável à matéria criminal, justamente a mais suscetível de ensejar frustração social pela impunidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que se tributa, em regra, à demora nos julgamentos e ao excesso de recursos à disposição das partes. Afinal, já houve quem dissesse que tentar o reconhecimento da prescrição é "estratégia de defesa", como se não consistisse, tal atuar, em abuso do direito de defesa, a depender do caso concreto.
O procedimento previsto na nova lei se aplicará aos recursos especiais já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor, o que se dará em 07.08.2008 (arts. 2º e 3º da Lei n. 11.672/08). Pode ser que se entenda, nas primeiras decisões a respeito do tema, que a aplicabilidade da nova lei dependerá de regulamentação interna no STJ e nos Tribunais Estaduais e Regionais, via resolução ou alteração no regimento interno, o que se espera seja feito com celeridade. Aliás, o prazo de "vacatio legis" de 90 dias, para a entrada em vigor da nova lei, é mais que suficiente para que haja a regulamentação