O Que é Desaforamento no Tribunal do Júri?

Resumo:


  • O desaforamento é um incidente processual autônomo no processo penal brasileiro que excepciona a regra de competência territorial para julgamento de crimes dolosos contra a vida.

  • Os motivos que podem levar ao desaforamento incluem interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri e dúvida sobre a segurança pessoal do réu.

  • O desaforamento deve ser requerido ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal por qualquer das partes, após o réu ter sido pronunciado e com trânsito em julgado da decisão.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O desaforamento é um incidente processual autônomo, típico do processo penal brasileiro, que excepciona a regra de competência territorial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Essa medida deve ser requerida em autos apartados para não atrapalhar ou retardar o andamento do processo principal.

Os delitos devem ser julgados no lugar onde se consumaram. Essa é a regra de competência firmada pelo art. 70 do CPP. Alguns motivos, entretanto, podem modificar essa competência territorial no âmbito do julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri. São eles: 1) interesse da ordem pública; 2) dúvida sobre a imparcialidade do júri; 3) dúvida sobre a segurança pessoal do réu; 4) demora ou atraso1 no julgamento do processo, desde que para isso não tenham concorrido o réu ou a defesa.

A esses motivos legais denominamos desaforamento, que é o deslocamento do julgamento do júri para outra comarca ou termo judiciário mais próximo ou mais distante. Afirmo que o julgamento pode ser transferido para comarca mais distante, haja vista que é exatamente o fato gerador do pedido que vai influenciar a decisão colegiada do Tribunal de Justiça.

Por exemplo, numa comarca onde parentes da vítima ou do acusado estejam organizados para fazer sua própria justiça, acaso ocorra condenação ou absolvição do réu, sem que haja contingente policial suficiente para conter a fúria dos revoltosos e garantir a segurança pessoal do réu, é prudente o desaforamento para comarca ou termo mais distante para evitar que os lindes municipais permitam o deslocamento do problema para a comarca limítrofe.

O mesmo exemplo se aplica quando a impossibilidade do alistamento de jurados imparciais seja motivada pelo fato de a maioria dos moradores do município serem empregados de algum chefe político, latifundiário, industrial ou comerciante, que exerce controle integral e decisivo sobre os membros do conselho de sentença.

Por último, manifestações populares de grupos organizados ou não, de forma presencial ou pelas redes sociais, que visem a perturbação do interesse da ordem pública com o intuito de evitar ou atrapalhar o regular funcionamento do tribunal do júri para a correta aplicação da lei penal.

As hipóteses relacionadas no caput do art. 427 do CPP ocorrem com maior frequência em comarcas do interior mais distantes da sede do Tribunal de Justiça, onde é comum não haver indispensável apoio administrativo do referido órgão de cúpula, nem quartéis ou batalhões da polícia militar, nem guarda municipal capacitada para dar segurança ao serviço do júri.

O desaforamento deve ser requerido por qualquer das partes (Ministério Público, assistente da acusação, querelante ou acusado) ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal (art. 427, CPP). O instituto em estudo estava disciplinado anteriormente no art. 424 do CPP, e não permitia a formulação do pedido pelo assistente de acusação. Pelo menos isso não estava explícito no texto revogado. Na edição anterior desta obra, enfrentei o tema para explicar que o dispositivo não podia ser interpretado no sentido literal do texto.

Naquela ocasião, expliquei que era preciso entender que o assistente de acusação age, no processo penal, como sendo o próprio ofendido ou seu representante legal e, sob esse aspecto, tem a obrigação de defender seus interesses, o que inclui, dentre outras coisas, o dever de requerer, no caso de omissão do Ministério Público, o desaforamento do julgamento do réu, posto que, acima de tudo, deve o assistente de acusação zelar pela exemplar representação judicial, bem como pelo correto desfecho da ação penal pública. Vejo agora que tinha razão, porque a nova redação do art. 427 do CPP, dada pela Lei n.º 11.689/2008, permite explicitamente a postulação do desaforamento pelo assistente de acusação.

Permite também o art. 427 do Código de Processo Penal que o desaforamento possa ser formulado pelo juiz, mediante representação deste para o Tribunal de Justiça. A opinião do juiz é fundamental para o órgão superior, pois traz a preocupação da própria autoridade judiciária local quanto à necessidade de garantir julgamento seguro e imparcial do réu.

O pedido de desaforamento somente será possível nos crimes da competência do Tribunal do Júri, após o réu já haver sido pronunciado. A pronúncia deverá estar transitada em julgado. Não caberá mais o desaforamento se o réu já houver sido julgado pelo júri, pois o primeiro julgamento cria uma espécie de preclusão quanto a isso, que impede, inclusive, o seu deferimento no recurso de apelação, sob pena de atropelar-se a soberania do tribunal popular.

A regra de que não poderá mais ser requerido o desaforamento, após o trânsito em julgado da pronúncia, deve ser mitigada na hipótese prevista na ressalva feita na segunda parte do § 4.º do art. 427 do CPP, o qual estabelece que, na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

Sempre que uma das partes formular o pedido de desaforamento, a outra deverá ser ouvida sobre ele. Se o desaforamento não houver sido provocado pelo juiz presidente, mediante representação, o tribunal solicitará informações a esse magistrado. Apesar de a nova redação do art. 427, caput, do CPP, não haver determinado claramente a oitiva do Ministério Público e da defesa, entendo que devem ambos se manifestar sobre o pedido, independentemente de quem tenha partido a iniciativa sobre o requerimento. Quando o pedido não tenha partido da defesa, esta deverá ser sempre ouvida. Acrescento que, nos termos da Súmula 712 do STF, “é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa”.

O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência para julgamento na Câmara ou Turma competente. Em decisão monocrática e, sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

Observado o procedimento para a tramitação do desaforamento, o órgão fracionário de segundo grau competente para o julgamento decidirá mantendo o julgamento na comarca onde a infração se consumou ou desaforando o julgamento para comarca da mesma região (ou termo próximo), do mesmo Estado, onde não subsistam os motivos antes relacionados. Não cabe recurso da decisão que defere ou indefere o desaforamento.

Apesar de o dispositivo (art. 427, CPP) asseverar que o desaforamento pode ser deslocado para comarca da mesma região (inclua-se também o termo judiciário) mais próxima, essa regra não é absoluta, podendo o tribunal de justiça deslocar o julgamento para comarca ou termo judiciário mais distante, dependendo da relevância dos motivos que ensejaram o pedido.

No Estado do Maranhão, o tribunal de justiça2 assim já procedeu por mais de uma vez3, por entender que o deslocamento para termo ou comarca mais próximo pode afetar a isenta colheita da prova testemunhal4 e a independência e imparcialidade dos jurados5, que já tenham sofrido inclusive ameaças6, além de comprometer a soberania dos veredictos pelos motivos que ensejaram o desaforamento na comarca lindeira.

Impende destacar que a decisão que concede ou indefere o desaforamento não permite a interposição de recurso. Destarte, em caso de insatisfação da parte requerente, deve a mesma impetrar habeas corpus ou mandado de segurança em matéria criminal para examinar eventual ilegalidade ou violação a direito na decisão concessiva ou denegatória.

Tais vias impugnativas, assim como o agravo regimental, podem ser manejadas perante o próprio tribunal prolator da decisão ou perante o STJ ou o STF. Os precedentes abaixo reproduzidos demonstram essa assertiva:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. I. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PARCIALIDADE DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ELEMENTO EMPÍRICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. II. VÍTIMA MUITO QUERIDA. CIDADE PEQUENA. COMOÇÃO DOS HABITANTES. ELEMENTOS ABSTRATOS. III. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fundamentação declinada pela Corte local para indeferir o pedido de desaforamento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a simples presunção de parcialidade, sem qualquer embasamento empírico, não é suficiente para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da ausência de comprometimento da imparcialidade dos jurados, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que, como é de conhecimento, não é cabível na via estreita do mandamus. 2. Oportuno registrar que os elementos apresentados pelo agravante como indicativos de parcialidade do júri, consistentes no fato de a vítima ser querida na cidade, de se tratar de cidade pequena e de o crime ter gerado comoção entre os habitantes revela situação ordinária e comum na maioria dos municípios com poucos habitantes, sendo, portanto, demasiadamente genérico para autorizar o deslocamento do julgamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 792237 SP 2022/0399845-2, Relator: Ministro Félix Fischer, Data de Julgamento: 07/02/2023 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/02/2023).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS DO DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO AO JULGAMENTO. 1. O desaforamento é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada por fatos objetivos e concretos a parcialidade do Conselho de Sentença, o que não ocorreu no caso, conforme salientado pelo Colegiado estadual, que não vislumbrou o comprometimento do resultado do veredicto, mesmo tendo a magistrada de primeiro grau manifestado em favor da modificação. 2. Assim, inviável a alteração do foro, diante da carência de demonstração concreta dos requisitos elencados no art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou dúvida acerca da segurança pessoal do acusado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 837858 MG 2023/0241795-7, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 04/03/2024 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDA QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos ou documentos inéditos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o órgão colegiado de segundo grau poderá determinar a modificação da comarca para o julgamento, onde não subsistam tais motivos. 3. A eventual repercussão do crime na localidade, a costumeira movimentação dos parentes das vítimas e a divulgação dos fatos pela mídia são atitudes corriqueiras em hipóteses de delitos de maior gravidade, de modo que não justificam, per se, o desaforamento da sessão em Plenário. 4. A natureza urgente do habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. A ausência de instrução dos autos com elementos documentais capazes, concreta e especificamente, de demonstrar o efetivo perigo de imparcialidade do Conselho de Sentença ou o risco à integridade da acusada impede a concessão da ordem pugnada pelos impetrantes. 5. Para rever a conclusão taxativa das instâncias ordinárias de inexistência dos requisitos para o desaforamento pretendido, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência que não se coaduna com a via eleita. Precedentes. 6. Agravo não provido. (STJ - AgRg no HC: 627631 PB 2020/0301213-4, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 03/08/2021 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 12/08/2021).

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto ( HC n.º 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular. 2. No caso em tela, o agravante foi preso preventivamente em dezembro de 2020. A denúncia foi oferecida em 18/12/2020 e recebida em 12/1/2021. A audiência de instrução ocorreu em 11/3/2021 e em 26/3/2021 as alegações finais foram apresentadas. Em 16/4/2021, foi prolatada a sentença de pronúncia. A defesa interpôs recurso em sentido estrito em 30/4/2021 e as contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas em 10/5/2021. Em 13/7/2021, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo. A sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para 26/10/2022. Em 14/9/2022, o assistente de acusação ingressou com requerimento de desaforamento do julgamento, com pedido liminar de suspensão da sessão do júri.Em 15/9/2022, o magistrado manifestou-se favoravelmente tal requerimento. Em 16/12/2022, foi reavaliada a necessidade da manutenção da custódia. Em 17/4/2023, o Juízo originário informou que ainda se encontrava aguardando o pedido de desaforamento. Em 14/8/2023, o Magistrado a quo manifestou-se acerca da reavaliação da custódia. 3. Na espécie, vê-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, visto que se encontra, apenas, aguardando o resultado do julgamento do pedido de desaforamento manejado pelo assistente de acusação perante o Tribunal de segundo grau. Ademais, o réu já foi pronunciado, não se observando desídia do órgão jurisdicional. Foi destacada a complexidade do feito, com a necessidade de expedição de cartas precatórias e a pluralidade de réus; bem como verificou-se que a defesa interpôs diversos pedidos de revogação da prisão, sendo todos eles indeferidos; assim, afasta-se, por ora, a ocorrência de excesso de prazo da medida constritiva. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 181938 CE 2023/0187470-5, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 25/09/2023 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 28/09/2023).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No procedimento relativo aos processos da competência do Júri, o Tribunal local poderá determinar, excepcionalmente, o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região se, entre outras razões, houver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados (CPP, art. 427). 2. No particular, as instâncias ordinárias assentaram não haver demonstração da alegada parcialidade dos jurados, seja em decorrência da repercussão midiática, seja pela comoção social que o crime gerou na comarca. Da mesma maneira, a suposta notoriedade da vítima, por si só, também não justifica o desaforamento. Doutrina. 3. Conforme já decidiu esta CORTE, “a rotineira veiculação de notícias sobre fatos criminosos por intermédio da imprensa, sobretudo com as facilidades atuais de propagação da notícia, não é capaz de, somente pela notoriedade assumida pelo caso, tornar o corpo de jurados tendencioso, mas decorre de situações concretas extremamente anormais” (HC 133.273-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 2/12/2016). 4. Ausentes motivos concretos a indicar dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, aliada à circunstância de que a instância ordinária agiu em conformidade com a legislação processual penal, não há falar em constrangimento ilegal. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 225180 SP, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 27/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 31-03-2023 PUBLIC 03-04-2023).

O desaforamento, conforme aqui examinado, não é instituto para ser utilizado de forma irresponsável, injustificada ou banal, porque o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida deve ser sempre o tribunal do júri, constituído por cidadãos portadores de idoneidade moral, residentes no lugar onde a infração penal se consumou – ubi facinus perpetravit, ibi poena redita.

Ao deferir o pedido de desaforamento, o Tribunal deve indicar outra comarca ou termo onde não persistam os motivos que levaram à concessão da medida. Por essa razão é que defendo a tese de que o deslocamento deve ser feito para comarca ou termo mais distante.

1Esse atraso na realização do júri deve ser motivado pelo comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e as partes, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

2Processo n.º 0000728-27.2019.8.10.0000/TJMA, 3.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, j. 17/02/2020, DJe 21/02/2020.

3Processo n.º 0279262019.8.10.0000/TJMA, 2.ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, j. 05/03/2020, DJe 16/03/2020.

4É muito comum ocorrerem no interior do Estado ameaças e intimidações a testemunhas e a seus familiares feitas pelo acusado ou por parentes dele para retirar a capacidade dos testigos deporem com tranquilidade. Do mesmo modo, jurados também são intimidados para não exercerem com independência essa função cívica, a todos obrigatória, mediante ameaças dirigidas a eles e a seus familiares.

5Processo n.º 0000788-97.2019.8.10.0000/TJMA, 3.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Froz Sobrinho, j. 07/10/2019, DJe 11/10/2019.

6Processo n.º 0007742-67.2016.8.10.0000/TJMA, 3.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Tyrone José Silva, j. 03/07/2017, DJe 11/07/2017.

Sobre o autor
José Eulálio Figueiredo de Almeida

Professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível em São Luís. Membro da Academia Maranhense de Letras Jurídicas. Especialização em Processo Civil pela UFPE. Especialização em Ciências Criminais pelo UNICEUMA. Doutor em Direito e Ciências Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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