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A Lei de Gestão de Florestas Públicas e o senso do ridículo

17/05/2008 às 00:00
Leia nesta página:

Em 02 de março de 2006 foi sancionada a Lei de Gestão das Florestas Públicas (Lei 11.284/2006) pelo Presidente Lula. Esta Lei tem como objetivo inicial promover o desenvolvimento sustentável dessas áreas, bem como evitar a grilagem. A Lei permite que as concessionárias explorem as áreas fixadas pelo IBAMA como "áreas de manejo".

À primeira vista, a idéia parece muito boa. Evitar a grilagem é uma coisa a ser considerada, já que este tipo de ação resulta em ilegalidades e violência, assim como a possibilidade de obter algum lucro para o Governo. Porém, cumpre analisar os efeitos futuros, e não muito longínquos, desta Lei.

Primeiramente, cabe ressaltar que o Brasil está longe de ser um primor quanto à fiscalização de qualquer tipo de atividade, legal ou ilegal, abrindo portas para inúmeras fraudes, deixando em risco o meio ambiente e a soberania de nosso país.

Ora, nada impede que a concessionária deixe a área concedida como garantia em um contrato com empresas estrangeiras. Da mesma maneira, e como bem conhecemos nosso Governo e sua fiscalização, me preocupa a maneira de como será fiscalizada a exploração.

Como Alessandra Marchioni expõe, esta medida trata apenas de "mito do desenvolvimento e não às realidades de degradação ambiental e (...) lucratividade do interesse privado" [01]

Não bastassem essas questões ecológico-sociais, onde a sociedade brasileira e o meio ambiente só têm a perder, o Presidente Lula vetou a emenda, aprovada pelo Senado, da Lei que, praticamente, faz cópia do inciso XVII do artigo 49 da Constituição Federal, o qual dispõe: "Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.".

Argumentou o Presidente:

"O texto aprovado pelo Congresso Nacional se contrapõe ao princípio apontado no inciso VIII do art. 2º - que diz: ‘a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas;’ uma vez que determina sistemática de submeter o Plano Anual de Outorga Florestal ao Congresso Nacional, o que vincula sua aprovação, inclusive, a contingências políticas de curto prazo, além de criar novos processos administrativos para a tramitação da matéria."

Desculpe-me o Senhor Presidente, mas isto me parece um tanto quanto ridículo. Estas razões de veto não trazem qualquer fundamentação jurídica acerca da não aplicação do texto constitucional supracitado à Lei de Gestão das Florestas Públicas.

Não obstante as razões apresentadas, há duas correntes doutrinárias atualmente opinando sobre o tema. A primeira pronuncia-se pela desnecessidade da concessão florestal passar pelo crivo do Legislativo, pois esta concessão não gera qualquer direito real sobre o imóvel concedido, e sim apenas direito sobre a cobertura florestal das terras. A outra corrente, a qual me parece mais sensata, se coloca no sentido de que a cobertura florestal é coisa acessória do imóvel, tendo correlação direta uma coisa com a outra. Portanto, e resultante de uma equação lógica e inevitável, quando se concede o manejo de florestas públicas, está se concedendo também as terras as quais elas estão sobrepostas, assim deve-se passar pela análise do Congresso Nacional, conforme o inciso XVII do art. 49 da CF.

Neste mesmo sentido, entendeu a Ilustre Desembargadora Selene Maria de Almeida do TRF 1ª Região, ao conceder liminar requerida pelo Ministério Público para suspender o primeiro processo de concessão de manejo de floresta pública. Este prevê a concessão de 95 mil hectares da Floresta de Jamari em Rondônia, pelo período de 40 anos.

Entretanto, recentemente o Ministro Gilmar Mendes do STF suspendeu esta liminar, garantindo o prosseguimento do certame.

Em minha opinião, e com todo respeito, errônea a decisão da Suprema Corte.

A uma, porque a área em questão corresponde a duas vezes a área de Curitiba, ou o equivalente a 53.333 campos de futebol. Penso eu que não há precedente histórico no mundo de concessão de terras deste porte, muito menos de área florestal, e menos ainda de área amazônica.

A duas, porque se trata de 40 anos. Quarenta anos de exploração do meio ambiente, isto pode se tornar catastrófico.

Considerando estas questões, não se poderia, em sede de liminar, deixar que este processo licitatório continuasse. Isto porque, o risco que a coletividade, representada pelo Ministério Público, sofre com esta concessão é astronomicamente maior que as concessionárias ou o Governo.

Sem falar que o dano a ser sofrido pela sociedade é absolutamente irreparável, devendo o processo ser suspenso a qualquer custo.

Por fim, cabe assinalar o pensamento do famoso geógrafo Aziz Ab’saber: "Não pode haver ideário mais nocivo e desinteligente do que esse sistema de concessões como forma de proteção. Inserir no texto da lei a frase ‘desde que a área seja sustentada’ não resolve o problema".


Nota

01 MARCHIONI, Alessandra. Aspectos do projeto de "desenvolvimento" brasileiro e da gestão da "sociedade de risco" (capítulo 14) In VARELLA; Marcelo Dias (org.). Direito, Sociedade e Riscos: A sociedade contemporânea vista a partir da idéia de risco: Rede Latino-Americana e Européia sobre Governo dos Riscos. Brasília: UNICEUB/ UNITAR, 2006.

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Sobre o autor
André Gonçalez Stoppa

bacharelando do curso de Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

STOPPA, André Gonçalez. A Lei de Gestão de Florestas Públicas e o senso do ridículo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1781, 17 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11281. Acesso em: 5 nov. 2024.

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