Primeiramente, cabe definir que indulto é um ato jurídico de perdão coletivo a condenados à penas pela prática de determinados delitos, o qual pode ser concedido pelo chefe de Estado, no âmbito da política penal. No Brasil, o indulto é praticado desde os tempos do Império (o primeiro foi em 1827).
Atualmente, o artigo 84, XII, da Constituição Federal confere ao presidente da República a competência para “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”.
Assim, tradicionalmente, às vésperas de Natal, com base nas recomendações do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, o presidente da República edita o chamado Decreto de Indulto de Natal, estabelecendo os critérios de enquadramento e requisitos para concessão do indulto.
Importante: o indulto não se confunde com as chamadas “saídas de Natal”. Diferente destas, que representam mera autorização, em determinados casos, para saída temporária do estabelecimento prisional, o indulto é hipótese de extinção da punibilidade, para os casos em que se aplica o benefício. Ou seja: no indulto a condenação penal é extinta.
O indulto de Natal de 2024
A exemplo dos anos anteriores, no dia 23/12/2024 foi publicado o Decreto presidencial nº 12.338/2024 que concede indulto natalino e comuta penas de diversas pessoas condenadas por diferentes crimes e que cumpram os requisitos estabelecidos no Decreto.
Em primeiro lugar, nos termos do art. 1º do Decreto, estão excluídos do indulto de 2024 os condenados por crimes hediondos e equiparados, como o tráfico de drogas; condenados por crimes sexuais, corrupção de menores, tortura, de lavagem de dinheiro, organização criminosa, milícia, terrorismo, racismo, escravidão e tráfico de pessoas, genocídio, crimes contra o sistema financeiro nacional, licitações ou contratos administrativos e crimes praticados por servidor público contra a administração como o peculato, crimes contra o meio ambiente, golpismo contra as instituições, abuso de autoridade, feminicídio, crime de perseguição, crimes de violência doméstica, crimes previstos no Código Penal Militar, em relação aos integrantes de facção criminosa e que estejam submetidas ao regime disciplinar diferenciado ou que estejam cumprindo pena em presídio de segurança máxima.
Excluídas as hipóteses acima, todos os demais condenados poderão ser beneficiados pelo indulto de Natal de 2024, desde que tenham cumprido o tempo mínimo de pena, conforme amplamente detalhado no artigo 9º do Decreto.
Dentre estes, no âmbito das relações empresariais, podemos citar que o indulto pode beneficiar os condenados por crimes tributários (sonegação ou omissão de recolhimento de tributos), crimes contra relação de consumo, crimes informáticos, crimes contra propriedade industrial, dentre outros.
Há que se atentar, ainda, para condições especiais do apenado, como condições de saúde, gravidez, idade, dentre outras constantes do texto da norma. Além das disposições acerca da eventual pena multa aplicada concomitantemente com a pena privativa de liberdade.
Assim, é relevante que o apenado, mesmo nos casos de penas alternativas (serviços comunitários, restrição de finais de semana, pagamento de cestas básicas etc.), avalie, com apoio do advogado, se o seu caso atende aos requisitos temporais de cumprimento de pena estabelecidos pelo decreto, para imediato ingresso no pedido da concessão do indulto, o que deverá ser feito por meio de incidente de execução penal, perante o juiz competente.