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A ilegalidade da prisão temporária

23/05/2008 às 00:00
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A prisão da moda é inconstitucional por variadas razões.

Com efeito, a Lei n. 7.960/89, já no nascedouro, apresenta uma mácula insanável: foi elaborada, por meio de medida provisória, pelo Poder Executivo, o qual não tinha competência para legislar sobre a matéria, eis que, por reserva legal, tal possibilidade era e ainda é cometida apenas ao Congresso Nacional. Trata-se da chamada inconstitucionalidade orgânica, como quer Clèmerson Merlin Clève (A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, 2 ed., Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, p. 39).

Mas há mais (não bastasse um vício de tal monta).

Segundo a previsão dessa odiosa lei, qualquer pessoa pode ser presa (por até 60 dias, se a acusação for de crime hediondo, ou por até 10, nos demais delitos nela previstos), bastando, para tanto, por exemplo, seja a sua prisão considerada "imprescindível para as investigações do inquérito policial", quando a referida investigação disser respeito a qualquer dos tipos penais - gravíssimos, não se nega - ali elencados. Não se exige sequer a prova da materialidade do ilícito, o qual, ao depois, pode-se vir a saber inexistente.

Ora, de fato, há situações a justificar se determine a prisão antecipada de um cidadão. Mas, desde que este para tanto esteja dando motivos, como, por exemplo, se estiver peitando testemunhas, adulterando a prova, evidenciando vontade de evadir-se, etc. Para tais casos, entretanto, já existe o instituto da prisão preventiva, também forma de constrição precoce, mas tida pela maioria dos doutrinadores como constitucional, dentre outras razões porque, para a sua decretação, exige-se "prova da existência do crime". Neste caso, com a certeza do crime - porque já houve a investigação sobre tal ocorrência -, prende-se por necessidade, em face do comportamento temerário do indiciado ou réu.

Em se tratando de prisão temporária, entretanto, deitam-se por terra todas as garantias do cidadão - conquistas de séculos -, porque se prende, como antes dito, sem se ter certeza de nada, sequer da existência material do injusto, e nem se leva em consideração o comportamento do indiciado, o qual, no mais das vezes, se vê colhido em um turbilhão de lama, pese, em muitos casos, ao final seja declarado inocente.

A prisão da moda é, portanto, mais uma prova cabal da incompetência estatal na área da Segurança Pública (também), porque, na falta de talento e arte - e como os holofotes estão sempre acesos -, primeiro se prende, depois se investiga, quando o contrário é que seria mais democrático, mais humano e mais inteligente.

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Sobre o autor
César Peres

Advogado criminalista em Porto Alegre (RS). Professor de Direito Penal e de Direito Processual Penal na ULBRA de Gravataí (RS). Especialista e Mestre em Direito. Presidente da Associação dos Criminalistas do Rio Grande do Sul (Acriergs).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PERES, César. A ilegalidade da prisão temporária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1787, 23 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11290. Acesso em: 25 abr. 2024.

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