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O marco legal do seguro: uma nova abordagem do corretor

07/03/2025 às 15:28

Resumo:


  • O contrato de seguro é uma compensação baseada na avaliação de riscos e cálculos atuariais, permitindo a prestação de serviços ou indenizações em caso de eventualidades.

  • O seguro é considerado uma promessa condicional de indenização em caso de sinistro, transferindo riscos de forma coletiva e diluída estatisticamente.

  • A nova legislação de seguro traz inovações como a distinção entre dolo e culpa, prazos específicos para manifestação da seguradora e deveres do corretor de seguros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O contrato de seguro equilibra riscos coletivos por meio de cálculos atuariais, garantindo indenização mediante pagamento de prêmio. Como o novo marco legal moderniza essa relação e reforça deveres do corretor?

O contrato de seguro pode ser entendido como uma compensação, segundo as leis da estatística e os cálculos atuariais, com base na avaliação de riscos de mesma natureza. Ele permite, mediante a remuneração denominada prêmio, o fornecimento de determinadas prestações, pela garantia mútua e sob as condições fixadas, caso ocorra uma eventualidade que gere um estado de carência.

Em outras palavras, o contrato de seguro é uma operação em que, mediante o pagamento de um valor denominado prêmio, uma pessoa (segurado) se faz prometer, para si ou para terceiros, a prestação de um serviço ou indenização caso ocorra um evento previamente determinado, chamado risco. Essa prestação será fornecida por uma terceira parte (segurador), o qual assume riscos calculados com base em leis estatísticas.

Doutrinariamente, o seguro é concebido como uma promessa condicional de indenização na hipótese de ocorrência do sinistro (acontecimento futuro e incerto), tendo como contraprestação o pagamento do prêmio pelo segurado.

Segundo René Savatier apud Wald (2012, p. 315),

“o seguro generalizado importa em diluir sobre um grande número de pessoas os encargos decorrentes de uma infelicidade individual, socializando assim a responsabilidade”.

Por se tratar de uma promessa condicional, há nele a álea, que, juntamente com o fato de transferir-se o risco de forma essencialmente coletiva, permite que esse risco seja estatisticamente diluído e calculado, possibilitando a análise do risco assumido. Isso gera diferentes posicionamentos doutrinários quanto à caracterização do contrato de seguro como aleatório ou não.

Se, por um lado, a relação entre segurado e seguradora contém um elemento de aleatoriedade, por outro, ao se observar exclusivamente a prestação da seguradora, verifica-se que, sendo um contrato coletivo – como sempre é esse tipo contratual –, haverá comutatividade lastreada em cálculos atuariais.

No Brasil, ao contrato de seguro foi reservado um capítulo específico tanto no Código Civil de 1916 quanto no Código Civil de 2002. Contudo, ainda que tipificado, esse contrato sempre foi alvo de intensas discussões judiciais. Como se trata de um negócio jurídico de interesse coletivo e voltado ao desenvolvimento da economia popular, em 2024 passou a ser regulado por uma lei específica: a Lei 15.040/24.

O escopo legislativo é tanto modernizar e equilibrar as relações entre seguradora e segurados quanto normatizar alguns posicionamentos jurisprudenciais consolidados ou até mesmo superados, como no caso da Súmula 229 do STJ1.

Inegavelmente, a nova legislação traz inúmeros avanços, como a distinção entre dolo e culpa nos efeitos do descumprimento do dever de informar eventual agravamento de risco (art. 14, §§ 3º e 4º, e art. 44, §§ 1º e 2º); o início do prazo prescricional apenas após a ciência inequívoca da recusa da seguradora (art. 126); a fixação de prazos específicos para que a seguradora manifeste eventual recusa à proposta de seguro (art. 49) e para sua decisão sobre a cobertura ou não de um sinistro (art. 86), entre outros.

Especificamente em relação ao corretor de seguros, a Lei 14.050/24 faz seis referências expressas:

  1. Proibição da supressão do nome do corretor de seguros pelo estipulante na contratação de seguro em favor de terceiro (art. 25, § 2º);

  2. Responsabilidade pela entrega dos documentos e dados que lhe forem confiados no prazo de cinco dias úteis (art. 39);

  3. Direito à comissão pelo serviço prestado (art. 40);

  4. Possibilidade de renovação ou prorrogação do seguro ser feita por corretor diverso daquele originalmente contratado (art. 40, parágrafo único);

  5. Faculdade do corretor de representar o proponente na formação do contrato (art. 41, parágrafo único);

  6. Obrigatoriedade de menção do nome do corretor na apólice (art. 55, inciso IX).

Não obstante o claro avanço ao se dispor em lei algumas funções, direitos e obrigações do corretor de seguros, entendo que a maior atenção deve ser dada por aqueles que desempenham essa nobre profissão ao aconselhamento e ao dever de informação ao segurado na contratação da apólice, no agravamento de risco e na eventual ocorrência de sinistro. Explico.

Em primeiro lugar, antes da formação do contrato, caberá ao corretor de seguros auxiliar o potencial segurado ou estipulante no fornecimento das informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, conforme questionário submetido pela seguradora, bem como informá-lo de que:

  • a) o descumprimento doloso dessas informações resultará na perda da garantia;

  • b) o descumprimento culposo implicará na redução proporcional da garantia em relação ao prêmio pago e ao que deveria ter sido pago.

O segundo ponto relevante refere-se ao dever do corretor de seguros de informar ao segurado que, caso haja alguma alteração nas respostas do questionário e/ou agravamento do risco, será necessário comunicar a seguradora, sob pena de perda da garantia em caso de dolo ou de redução proporcional em caso de culpa.

O terceiro ponto relevante para o corretor de seguros são as novas disposições que estabelecem que, ao tomar ciência do sinistro ou de sua iminência, o segurado deve adotar providências necessárias e úteis para evitar ou minimizar seus efeitos (art. 66, I), além de avisar prontamente a seguradora e seguir suas instruções para a contenção ou salvamento (art. 66, II).

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A nosso ver, para garantir sua diligência, o corretor deve realizar esse alerta ao segurado no momento da contratação do seguro e sempre que mantiver contato com ele e tiver ciência de uma situação de sinistro ou iminência.

Por último, e talvez o mais importante, o novo marco legal do seguro traz relevantes inovações acerca dos deveres e limites da seguradora no pós-sinistro, dentre elas:

  • Determinação de que o relatório de regulação e liquidação do sinistro é documento comum, sendo, portanto, de livre acesso ao segurado (art. 82);

  • Obrigação de que a negativa de cobertura seja fundamentada e acompanhada da entrega dos documentos obtidos durante a regulação do sinistro (art. 83);

  • Prazo máximo de 30 dias para que a seguradora se manifeste sobre a cobertura do sinistro, sob pena de decadência do direito de recusá-la (art. 86);

  • Proibição da inovação na recusa da cobertura após a negativa inicial, ou seja, a seguradora não poderá apresentar novos fundamentos caso o segurado ingresse com ação judicial (art. 86, §6º).

Como se pode observar, o novo marco legal do contrato de seguro traz inovações e maior segurança jurídica à relação entre segurado e seguradora.

Além de inovar e aprimorar a relação jurídica, o novo marco legal impõe novas obrigações ao corretor de seguros, que deverá expandir suas atribuições para esclarecer ao segurado seus direitos e deveres perante a seguradora. Caso contrário, em situações de negligência, imprudência ou imperícia, poderá ser responsabilizado civilmente por eventual perda da garantia.


Nota

1 Que assim dispunha: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.

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Sobre o autor
Felipe Probst Werner

Advogado,Pós-doutor em Direito pela UFSC. Doutor em Direito Civil pela PUC/SP. Professor.︎Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí. Pós-graduado em Direito Contratual pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WERNER, Felipe Probst. O marco legal do seguro: uma nova abordagem do corretor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7919, 7 mar. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113131. Acesso em: 18 mar. 2025.

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