Capa da publicação Gestão pública, estabilidade e previsibilidade
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Artigo Destaque dos editores

A busca pela estabilidade nas decisões administrativas.

Previsibilidade como pilar da boa governança pública

Resumo:


  • A previsibilidade decisória é fundamental para fortalecer a confiança institucional e reduzir a instabilidade normativa na Administração Pública.

  • A estabilidade das decisões públicas é reforçada quando os gestores consideram as consequências práticas de seus atos, promovendo decisões mais coerentes com a realidade.

  • A previsibilidade das decisões proporciona maior segurança jurídica, contribuindo para a governança, a integridade institucional e a confiança de investidores na Administração Pública.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei nº 13.655/2018 reforçou a previsibilidade administrativa, exigindo fundamentação qualificada e análise de impactos concretos. Como isso influencia a segurança jurídica?

A Administração Pública deve se pautar por princípios que assegurem racionalidade, continuidade e controle. Entre eles, a previsibilidade decisória desempenha um papel estruturante, pois permite que decisões administrativas sejam compreensíveis e alcancem maior adesão por parte de gestores e cidadãos. A sanção da Lei nº 13.655/2018, ao reformar a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), buscou enfrentar lacunas interpretativas que comprometiam a segurança jurídica. Conforme Diniz (2018), essa legislação representa um novo paradigma hermenêutico, ao exigir maior densidade argumentativa nas decisões públicas. A previsibilidade, nesse contexto, passou a ser um instrumento relevante para fortalecer a confiança institucional e reduzir a instabilidade normativa, contribuindo para a efetividade da gestão e a proteção dos administrados diante de interpretações variáveis do direito.

A estabilidade das decisões públicas também é fortalecida quando se exige que os gestores considerem as consequências práticas de seus atos. A LINDB, nos artigos 20 a 30, incorpora essa perspectiva, determinando que fundamentos técnicos e jurídicos embasem o processo decisório. Esses dispositivos impuseram maior responsabilidade argumentativa à Administração, contribuindo para decisões mais coerentes com a realidade (FERREIRA; FRANÇA, 2022). A normatização da motivação qualificada limita o arbítrio interpretativo e favorece a padronização de condutas. Ao incorporar critérios objetivos, a gestão pública avança no sentido de oferecer respostas mais adequadas ao interesse coletivo, promovendo um ambiente institucional com menor margem para retrocessos.

Ao exigir que os órgãos de controle considerem o contexto da decisão administrativa, a legislação busca harmonizar controle e autonomia decisória. Galvão (2021) observa que a LINDB impõe novos filtros à atuação fiscalizatória, restringindo a responsabilização automática por divergência interpretativa. Essa diretriz reduz o temor dos gestores diante de eventuais punições, incentivando ações fundamentadas e transparentes. A previsibilidade das decisões também proporciona maior estabilidade jurídica ao ciclo de políticas públicas, minimizando riscos de paralisações decorrentes de reavaliações abruptas. A segurança proporcionada pela legislação está associada à consistência normativa e à capacidade de proteger decisões baseadas em critérios razoáveis, ainda que sujeitas à revisão.

A insegurança jurídica é um dos principais entraves à gestão pública eficaz. O excesso de controles repressivos, associado à instabilidade normativa, gera o chamado “apagão das canetas”, no qual gestores preferem a inércia à tomada de decisões, temendo questionamentos futuros (FALCÃO FILHO, 2022). A previsão legal de que apenas o dolo e o erro grosseiro ensejam a responsabilização pessoal do agente, conforme dispõe o artigo 28 da LINDB, busca mitigar esse problema. A jurisprudência e a doutrina vêm reconhecendo essa mudança de postura como necessária para o funcionamento adequado da Administração, protegendo gestores que atuam com diligência, mesmo diante de interpretações divergentes da norma.

A previsibilidade também repercute diretamente na governança. A análise de consequências e a proporcionalidade tornam-se elementos estruturantes da decisão administrativa (JUSTEN FILHO, 2018). A legislação exige que os atos sejam acompanhados de fundamentação compatível com a realidade, levando em consideração as limitações operacionais da gestão. O aprimoramento da motivação administrativa, ao considerar contextos fáticos e alternativas viáveis, amplia a coerência entre norma e prática. Essa abordagem consolida um modelo de governança mais técnico e menos vulnerável a mudanças arbitrárias. Ao se tornar referência normativa, a LINDB redefine os contornos da legalidade administrativa, estabelecendo um padrão mais exigente de racionalidade decisória.

No campo da governança pública, a previsibilidade decisória é ainda mais relevante quando se trata da continuidade das políticas públicas e da estabilidade regulatória. Jordão (2018) assinala que o artigo 23 da LINDB reforça a necessidade de equilíbrio entre inovação e constância na interpretação jurídica. A previsibilidade, nesse sentido, assegura que mudanças de orientação institucional ocorram de forma gradual e motivada, evitando desorganizações abruptas. Ao promover maior uniformidade nos entendimentos administrativos, a legislação favorece o planejamento governamental e a execução de políticas públicas com base em diretrizes estáveis. A aplicação da norma, assim, passa a atuar como um mecanismo de governabilidade e integridade institucional.

A segurança jurídica depende da previsibilidade e da confiança nas decisões estatais. A LINDB, ao reforçar a necessidade de motivação qualificada, protege o administrado contra oscilações interpretativas desproporcionais. Conforme Branco (2020), o dever de fundamentação não é uma mera formalidade, mas uma exigência estruturante para o controle da Administração. Ao valorizar critérios objetivos e rejeitar decisões baseadas exclusivamente em abstrações normativas, a legislação promove maior alinhamento entre legalidade e eficiência. Essa diretriz contribui para uma cultura decisória mais responsável, com menor espaço para arbitrariedades. A previsibilidade não elimina a discricionariedade administrativa, mas a submete a um novo padrão de racionalidade e controle.

A adoção da previsibilidade como diretriz institucional fortalece também a confiança de investidores e agentes externos na Administração Pública. Segundo Ferreira e França (2022), a previsibilidade normativa influencia positivamente o ambiente econômico, pois reduz riscos regulatórios e amplia a segurança nas relações contratuais com o Estado. Ao exigir motivação fundamentada, a legislação também estimula melhores práticas na elaboração de atos administrativos, alinhadas ao interesse público e à sustentabilidade das decisões. A estabilidade gerada por esse modelo normativo contribui para a atração de parcerias público-privadas e a consolidação de uma cultura de governança orientada por parâmetros objetivos.

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A análise da LINDB reformada pela Lei nº 13.655/2018 evidencia uma reconfiguração da lógica decisória na gestão pública. Ao impor maior rigor à fundamentação e exigir a consideração de impactos concretos, a norma busca conciliar eficiência, legalidade e segurança jurídica. O estudo evidencia que a previsibilidade decisória é um componente indispensável da boa governança, na medida em que proporciona estabilidade institucional, favorece o planejamento administrativo e protege tanto gestores quanto cidadãos. Sua implementação, contudo, exige um esforço contínuo de interpretação e adaptação por parte dos órgãos públicos. A consolidação desse novo paradigma depende do aprofundamento da cultura jurídica voltada à fundamentação qualificada.


REFERÊNCIAS

BRANCO, Luiza Szczerbacki Castello. A nova hermenêutica jurídica da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Revista de Artigos Científicos, v. 12, n. 1, Tomo II, p. 1039-1054, jan./jun. 2020.

DINIZ, Maria Helena. Artigos 20 a 30 da LINDB como novos paradigmas hermenêuticos do direito público, voltados à segurança jurídica e à eficiência administrativa. Revista Argumentum – RA, Marília/SP, v. 19, n. 2, p. 305-318, mai./ago. 2018.

FALCÃO FILHO, José Marçal de Aranha. A Lei nº 13.655/2018 e o combate à paralisia da administração pública diante do ativismo judicial. 2023. 129. f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Faculdade de Direito de Alagoas, Universidade Federal de Alagoas, Maceió, 2022.

FERREIRA, Ana Catarina dos Santos Oliveira; FRANÇA, Vladimir da Rocha. Eficiência e juridicidade na aplicação de normas de gestão pública a partir da linha de interpretação do artigo 22 da LINDB. Revista Digital de Direito Administrativo – RDDA, v. 9, n. 2, p. 173-195, 2022.

GALVÃO, Nayanne Brandão. Os novos parâmetros decisórios inseridos pela Lei nº 13.655/2018 à LINDB sob o filtro da análise econômica do direito. 2021.

JORDÃO, Eduardo. Art. 23. da LINDB – O equilíbrio entre mudança e previsibilidade na hermenêutica jurídica. Revista de Direito Administrativo da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro – Edição Especial – Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655/2018), Rio de Janeiro: FGV, p. 63-92, 2018.

JUSTEN FILHO, Marçal. Art. 20. da LINDB: dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões públicas. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655/2018), p. 13-41, nov. 2018.

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Sobre o autor
Antonio Vital de Moraes Junior

Servidor Público. Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional pela Must University. Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Federal de Pernambuco. Especialista em Metodologia do Ensino da Filosofia pela Universidade Gama Filho. Especialista em Teoria e Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Público Contemporâneo pela Faculdade São Vicente. MBA em Administração e Gestão Pública pelo Centro Universitário Maurício de Nassau. Graduado em Licenciatura em Filosofia e Bacharelado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES JÚNIOR, Antonio Vital Moraes Junior. A busca pela estabilidade nas decisões administrativas.: Previsibilidade como pilar da boa governança pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7928, 16 mar. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113157. Acesso em: 2 abr. 2025.

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