Capa da publicação Dependência econômica e vínculo do trabalhador digital
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A relevância da Teoria da Dependência Econômica na análise do vínculo empregatício do trabalhador plataformizado

Resumo:


  • Com o surgimento da Revolução 4.0, as tecnologias avançadas como inteligência artificial, internet das coisas e big data transformaram as relações de trabalho, dando origem ao Trabalho Plataformizado.

  • Os elementos fáticos jurídicos do vínculo de emprego, como pessoalidade, subordinação e não eventualidade, devem ser analisados à luz dos fatos concretos, enfatizando a importância da primazia da realidade na Justiça do Trabalho.

  • A Teoria da Dependência Econômica se destaca na análise do vínculo empregatício do Trabalhador Plataformizado, considerando a subordinação, a inserção na dinâmica empresarial, a ausência de poder de negociação e a dependência da infraestrutura digital como elementos cruciais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O trabalho plataformizado desafia o conceito tradicional de vínculo empregatício. Como a Teoria da Dependência Econômica pode garantir direitos aos trabalhadores de plataformas digitais?

Introdução

Com o advento da Revolução 4.0, também conhecida como Revolução Digital, intensificou-se a integração de tecnologias avançadas, como inteligência artificial, internet das coisas e big data, transformando significativamente as relações de trabalho. O surgimento das plataformas digitais, nesse contexto, deu origem ao denominado Trabalho Plataformizado, caracterizado pela realização de atividades por meio da intermediação de plataformas digitais, como Uber, iFood e outras.

Diante dessas mudanças econômicas e sociais, faz-se necessária também a adaptação das definições tradicionais da relação de emprego e de seus elementos caracterizadores. Nesse sentido, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) enfatiza a necessidade de regulamentação para garantir condições de trabalho decentes nesse setor emergente.


1. Elementos fáticos jurídicos do vínculo de emprego. Análise à luz dos fatos concretos. Interpretação Evolutiva.

Os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego são os fatores concretos que devem estar presentes para que uma relação de trabalho seja reconhecida como um vínculo empregatício, de acordo com a legislação trabalhista. Vale lembrar que o regime de emprego socialmente protegido é a regra estabelecida pelo legislador constituinte no art. 7º da Constituição da República de 1988.

Desse modo, os elementos fático-jurídicos da relação de emprego devem ser analisados à luz dos fatos concretos, ou seja, segundo a realidade dos fatos, independentemente do aspecto formal atribuído. Nesse sentido, a Procuradora do Trabalho Lorena Porto enfatiza que, muitas vezes, as relações de trabalho não refletem exatamente o que está registrado em documentos formais (como contratos de trabalho ou registros em carteira). Por isso, é essencial que a Justiça do Trabalho considere a realidade dos fatos, observando a forma como o trabalho é executado e as condições em que ele ocorre, e não apenas os documentos formais.

Assim, o Princípio da Primazia da Realidade, previsto no art. 9º da CLT e no art. 9º da Recomendação 198 da OIT, assegura que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, independentemente da forma como a relação de trabalho é apresentada. Isso porque a relação de emprego, embora tenha natureza contratual (art. 442 da CLT), é amparada por normas de ordem pública, como os arts. 7º da CF/88 e 2º e 3º da CLT. Logo, o reconhecimento do vínculo empregatício, quando presentes os requisitos caracterizadores, é um direito indisponível à vontade das partes.

Nesse sentido, o próprio Código Civil, no art. 593, reconhece a preeminência da relação de emprego sobre as demais relações trabalhistas em sentido amplo.

No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define a figura do empregado e do empregador nos arts. 2º e 3º, dos quais se extraem os principais requisitos fático-jurídicos para a caracterização do vínculo de emprego. São eles:

1.1. Pessoalidade

O trabalhador deve prestar os serviços pessoalmente, ou seja, não pode ser substituído por outra pessoa sem a concordância do empregador. Esse elemento caracteriza a relação de emprego, pois não há liberdade para o trabalhador designar alguém em seu lugar, o que o diferencia do trabalhador autônomo. Há uma prevalência do elemento humano, de modo que o empregado não tem liberdade para escolher ou indicar alguém para substituí-lo a qualquer momento, ficando sujeito à decisão empresarial.

No trabalho plataformizado, a pessoalidade pode ser aferida por meio da exigência de um cadastro prévio, no qual o trabalhador preenche seus dados pessoais e passa por um processo seletivo admissional baseado em critérios não divulgados e unilateralmente estabelecidos pelo empregador. Muitas vezes, as empresas que operam por meio de plataformas digitais exigem ainda o envio de documentos que exponham dados pessoais sensíveis, como a certidão de antecedentes criminais e registros no SPC e SERASA, violando os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à autodeterminação informativa e ao sigilo dos dados pessoais, previstos no art. 5º, X e LXXIX da CF/88 e nos arts. 2º e 6º da LGPD.

1.2. Subordinação

O trabalhador submete-se às ordens do empregador durante a execução do trabalho, quanto à forma, tempo, modo e organização das atividades. A subordinação é um dos elementos mais importantes, pois significa que o empregado labora por conta alheia, em benefício e proveito de um terceiro, não assumindo os riscos da atividade, já que vende sua força de trabalho e não um produto final pronto e acabado.

No trabalho executado por meio de plataformas digitais, pode-se aferir a subordinação pela imposição de um padrão de atendimento e execução de tarefas determinado unilateralmente pelo empregador. Ao contrário do trabalhador autônomo, o empregado subordinado não detém poder decisório sobre os rumos da empresa, sujeita-se à precificação dos serviços fixada pelo empregador e não lida diretamente com a clientela.

Em certas atividades, a empresa digital controla o trabalhador plataformizado por meio de sua geolocalização, o que subsidia a empresa na distribuição das tarefas. Esse empregado também passa por constantes avaliações realizadas pelos clientes da plataforma, os quais atribuem notas e comentários ao trabalhador, sendo esta uma das principais formas de exercício do poder fiscalizatório patronal.

Nesse contexto, ressalta-se a plasticidade, amplitude e o caráter emancipatório e regulatório do Direito do Trabalho, uma vez que ele acompanha a evolução dos fatos sociais. Assim, a subordinação clássica, típica dos modelos de produção fordista e taylorista, caracterizada por ordens diretas, forte hierarquia e trabalho concentrado no estabelecimento empresarial, cede espaço às subordinações integrativa, estrutural e algorítmica.

Nessa nova dinâmica, não há ordens diretas. O controle patronal é exercido por meio de comandos digitais (art. 6º da CLT), definidos pelo algoritmo, o qual é previamente programado com dados segundo os interesses empresariais. Essa gestão algorítmica é baseada em um sistema de premiações e punições, como a gamificação (sticks and carrots), induzindo o empregado a agir conforme a dinâmica e os objetivos do empregador.

1.3. Não Eventualidade

O trabalho prestado não deve ser eventual ou esporádico. Deve existir uma continuidade nas atividades realizadas, com habitualidade na prestação dos serviços. No entanto, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que instituiu o trabalho intermitente (arts. 443 e 452-A da CLT), a habitualidade perdeu relevância, uma vez que o trabalhador intermitente mantém o vínculo empregatício, ainda que labore sem habitualidade. Assim, prevalece a Teoria dos Fins do Empreendimento, segundo a qual a não eventualidade é caracterizada pela compatibilidade entre a atividade do trabalhador e os fins da empresa.

No trabalho plataformizado, a habitualidade é estimulada pela empresa, uma vez que o algoritmo induz o trabalhador a permanecer o máximo de tempo conectado por meio de bonificações e prêmios. Em contrapartida, a recusa de atividades e o baixo tempo de conexão são critérios utilizados pela empresa para impor punições e até desligamentos de trabalhadores da plataforma.

1.4. Alteridade

O risco da atividade econômica é assumido pelo empregador, ou seja, o empregado não deve arcar com os riscos do negócio. O empregador é responsável pela organização, administração e resultados do trabalho, na medida em que detém o poder econômico, aufere os lucros e exerce o Poder Empregatício.

Nesse sentido, o art. 966 do Código Civil esclarece que o empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Destaca-se que, quanto ao empregador, prevalece o Princípio da Despersonalização, conforme interpretação teleológica dos arts. 10 e 448 da CLT.

1.5. Onerosidade

O empregado é contratado com a promessa de receber uma remuneração pelo trabalho prestado. A contraprestação financeira é um elemento essencial para a caracterização do vínculo de emprego, uma vez que a relação empregatícia tem natureza bilateral, sinalagmática e contraprestacional. O pagamento pode ser feito por salário ou por comissão e deve ser realizado em moeda corrente do país, conforme especificam os arts. 457 a 463 da CLT.

No trabalho plataformizado, é comum que o empregado receba por tarefas executadas, sem remuneração pelo tempo à disposição, o que afronta o art. 4º da CLT. Além disso, a precificação dos serviços é uma forma de controle patronal, pois a empresa digital estabelece tarifas ínfimas e variáveis, compelindo o trabalhador à hiperconexão, ao trabalho noturno e a jornadas extenuantes como forma de alcançar uma renda mínima e compatível com sua subsistência.

Nesse contexto, emerge a Teoria da Dependência Econômica como elemento essencial para a identificação do vínculo empregatício no trabalho exercido por meio de plataformas digitais.


2. Relevância da Teoria da Dependência Econômica na análise do vínculo empregatício do Trabalhador Plataformizado

A Constituição Federal, no art. 7º, estabelece os direitos dos trabalhadores, sem distinção entre o trabalho realizado pessoalmente com ou sem vínculo empregatício. Nessa ótica, a Recomendação 198 da OIT orienta que se adotem critérios amplos para a caracterização da relação de emprego, incluindo a dependência econômica. Além disso, indica que os Estados-membros devem considerar a possibilidade de definir, em sua legislação, indicadores específicos da existência de uma relação de trabalho, como:

  • O fato de que o trabalho é realizado de acordo com as instruções e sob o controle de outra pessoa;

  • A integração do trabalhador na organização da empresa;

  • A realização do trabalho única ou principalmente em benefício de outra pessoa.

Destaca-se ainda que a Declaração de Filadélfia (1944), incorporada à Constituição da OIT, afirma, em seu item I, alínea "a", que "o trabalho não é uma mercadoria", princípio que fundamenta a proteção contra formas precárias de trabalho que mascaram verdadeiras relações de emprego.

Nesse contexto, emerge a Teoria da Dependência Econômica, que representa uma interpretação evolutiva da caracterização da relação de emprego e que pode ser extraída do art. 3º da CLT, o qual define o trabalhador como aquele que presta serviços ao empregador, sob sua dependência.

Para essa teoria, além da subordinação jurídica em suas diversas facetas, a dependência econômica do trabalhador em relação ao tomador de serviços é um elemento crucial para a caracterização do vínculo empregatício. No contexto das plataformas digitais, essa dependência é evidente, uma vez que, em regra, tais trabalhadores dependem financeiramente das plataformas para garantir a própria subsistência e a de seus familiares.

Convém ressaltar que, diante da crise financeira mundial e dos altos índices de desemprego, especialmente nos países em desenvolvimento, como o Brasil, a remuneração paga pelas empresas digitais ao trabalhador plataformizado configura-se como a principal ou até mesmo a única fonte de renda para garantir uma existência humana digna. Como salienta Mauricio Godinho Delgado, "a dependência econômica é, na verdade, a face oculta da subordinação jurídica" (Curso de Direito do Trabalho, 19ª ed., São Paulo: LTr, 2020, p. 351).

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No contexto da economia digital, essa teoria ganha renovada importância para assegurar a dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88), que é vetor axiológico da ordem jurídica, bem como a efetividade dos direitos trabalhistas fundamentais, previstos tanto no ordenamento jurídico brasileiro quanto nas normas internacionais de Direitos Humanos.

No âmbito internacional, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos tem enfatizado a proteção dos direitos dos trabalhadores em contextos de vulnerabilidade econômica. Tanto é que a Opinião Consultiva nº 27/21 da Corte IDH determina o reconhecimento do vínculo de emprego para os trabalhadores de plataformas digitais.

Desse modo, convém analisar a Teoria da Dependência Econômica sob as seguintes perspectivas:

2.1. Inserção na Dinâmica Empresarial

O entregador insere-se completamente na dinâmica empresarial da plataforma. O algoritmo utilizado pelas plataformas distribui o trabalho, estabelece rotas, precifica os serviços e controla os trabalhadores, que permanecem economicamente dependentes da plataforma.

2.2. Impossibilidade de Formação de Clientela Própria

Os entregadores não formam clientela própria, tornando-se economicamente dependentes da plataforma para obter trabalho e remuneração. A plataforma detém o monopólio da demanda, impedindo o trabalhador de constituir sua própria clientela ou carteira de clientes.

2.3. Ausência de Poder de Negociação

O trabalhador não tem poder de negociação sobre o valor dos serviços ou sobre as regras da plataforma, que são unilateralmente definidas pela empresa. A fixação unilateral dos preços e das condições contratuais evidencia a dependência econômica, pois o trabalhador deve se submeter às regras impostas, sob pena de não conseguir trabalho.

2.4. Dependência da Infraestrutura Digital

A dependência da infraestrutura tecnológica (aplicativo) pertencente à empresa caracteriza uma forma moderna de dependência econômica. O controle da tecnologia e da infraestrutura digital configura uma nova forma de dependência, tão ou mais intensa do que a clássica subordinação.


Conclusão

Com o advento da Revolução 4.0 e a difusão das tecnologias disruptivas, surgiram novas formas de trabalho, como o trabalho prestado por meio de plataformas digitais. Essas novas formas de trabalho, muitas vezes caracterizadas pela aparente flexibilidade, intermitência e informalidade, têm levado à intensificação da precarização e exploração da força de trabalho, agravando as desigualdades sociais e econômicas.

Esse cenário exige uma reflexão crítica sobre o papel das tecnologias na sociedade contemporânea e no Direito do Trabalho. Nessa perspectiva, destaca-se a evolução do conceito de subordinação jurídica, que passou a abranger novas formas de trabalho, incluindo a subordinação estrutural, integrativa e algorítmica. No mesmo percurso, emerge a Teoria da Dependência Econômica como elemento crucial na caracterização do vínculo empregatício no trabalho plataformizado.

Essa teoria evidencia que, apesar da aparente autonomia formal, esses trabalhadores encontram-se em situação de dependência econômica em relação à plataforma, o que implica a existência, especialmente, da subordinação e pessoalidade e, consequentemente, do vínculo de emprego.

Portanto, a Teoria da Dependência Econômica oferece uma perspectiva valiosa para a análise das relações de trabalho em plataformas digitais, sendo sua aplicação, em conjunto com as normas nacionais e internacionais, de extrema relevância para desmascarar fraudes trabalhistas e garantir a efetiva proteção dos direitos dos trabalhadores nesse novo cenário laboral.


Referências

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Delgado, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao trabalho digno no século XXI — Vol. III — LTr, 2020.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2021.

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PIMENTA, José Roberto Freire; PORTO, Lorena Vasconcelos; ROCHA, Cláudio Jannotti da. A dependência econômica como critério identificador da relação de emprego

Sampaio, M. C. (2021). Dependência Econômica e Plataformas Digitais de Trabalho: Desvendando as Estruturas da Precificação e Assalariamento por Meios Digitais. Revista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, 9/2, 123-140. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/rppgd/article/view/45523.

Silva, M. A. (2022). Uma Breve Análise sobre a Precarização do Trabalho Plataformizado no Brasil. Espaço e Economia, 20. Disponível em: https://journals.openedition.org/espacoeconomia/24798.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Fabíola Andrade Vieira. A relevância da Teoria da Dependência Econômica na análise do vínculo empregatício do trabalhador plataformizado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7929, 17 mar. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113222. Acesso em: 30 mar. 2025.

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