Resumo: O presente artigo realiza uma análise jurídica crítica do Projeto de Lei Complementar nº 137/2004, de autoria do ex-deputado Weliton Prado, que propõe a criação do Estado do Triângulo a partir do desmembramento de parte do território mineiro. O estudo examina os fundamentos constitucionais que regulam a reorganização territorial dos entes federativos, com ênfase no artigo 18, §3º, da Constituição Federal de 1988, e nas cláusulas pétreas que blindam o pacto federativo. A análise é construída a partir de doutrinas clássicas do Direito Constitucional, dados econômicos de instituições como o IBGE e o IPEA, além da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no tocante ao papel do plebiscito e à legitimidade democrática da divisão territorial. Conclui-se que a proposta carece de viabilidade jurídica, técnica e econômica, e representa risco à coesão federativa e à unidade histórica de Minas Gerais. O trabalho defende que a descentralização administrativa deve ocorrer dentro da estrutura federativa existente, e não por meio de cisões territorialmente motivadas por interesses políticos e regionais.
Palavras-chave: Divisão territorial; Minas Gerais; Pacto federativo; Projeto de Lei Complementar nº 137/2004; Constituição Federal de 1988; Plebiscito; Cláusula pétrea; Estado do Triângulo.
Introdução: A proposta e sua fundamentação político-administrativa
A proposta de criação do Estado do Triângulo, contida no Projeto de Lei Complementar nº 137/2004, apresentado pelo então deputado Weliton Prado, reacendeu discussões que remontam ao período imperial sobre a descentralização do poder e as peculiaridades das regiões mineiras. A proposta visa à criação de um novo ente federativo, com capital em Uberlândia, abrangendo 66 municípios da mesorregião do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, com forte influência econômica e identidade geográfica própria.
Segundo a justificativa do projeto, as demandas regionais não estariam sendo atendidas de forma eficiente pela administração centralizada em Belo Horizonte. Assim, com base no art. 18, §3º, da Constituição, buscava-se a viabilização de um plebiscito entre a população dos municípios envolvidos para posteriormente aprovar uma Lei Complementar no Congresso Nacional.
Todavia, para além dos argumentos administrativos e econômicos, é preciso perquirir se a proposta resiste à análise técnico-jurídica sob a ótica do Direito Constitucional brasileiro.
Fundamentos constitucionais da criação de novos estados
A Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 18, §3º, que:
“A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Estados ou Municípios dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, e de aprovação, por lei complementar, do Congresso Nacional.”
Os requisitos são, portanto, cumulativos:
Realização de plebiscito com a população da área a ser desmembrada e da área remanescente;
Aprovação por lei complementar federal.
A Lei Complementar nº 9.709/1998, que regulamenta o tema, prevê que a iniciativa legislativa seja formalizada a partir de estudo de viabilidade técnica e econômica, a ser encaminhado pelo Congresso Nacional à Justiça Eleitoral, que organizará o plebiscito. Até o momento, a proposta não ultrapassou a fase da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
A cláusula pétrea do pacto federativo e sua função protetiva
A divisão de entes federativos não pode ser tratada como mera solução administrativa. O artigo 60, §4º, I, da Constituição Federal protege o pacto federativo como cláusula pétrea:
“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado.”
Embora o artigo não proíba explicitamente a criação de novos estados, a doutrina majoritária entende que o núcleo essencial da federação é a preservação da coesão nacional e da integridade do pacto entre os entes.
José Afonso da Silva (2014, p. 524) assevera:
“O princípio federativo, quando elevado a cláusula pétrea, impõe a proteção da estrutura política da federação, vedando alterações que possam comprometer sua estabilidade.”
Nesse sentido, criar um novo estado com base em critérios conjunturais ou pressões regionais pode representar ameaça à coesão do modelo federativo pactuado em 1988.
Identidade regional e a argumentação geográfica: fundamento jurídico ou falácia retórica?
A proposta de divisão de Minas Gerais costuma invocar a “identidade própria” do Triângulo Mineiro como justificativa para a criação do novo estado. De fato, há diferenças econômicas e geográficas marcantes entre as regiões mineiras. No entanto, tais diferenças não são, por si sós, fundamento jurídico suficiente para a cisão de um ente federado.
Ingo Wolfgang Sarlet (2016, p. 143) adverte que:
“A Constituição não admite a ruptura da unidade federativa com base apenas em critérios subjetivos de identidade ou senso de pertencimento regional. A autonomia local deve ser exercida dentro dos marcos da integração nacional.”
Assim, a percepção de abandono político-administrativo não pode ser convertida diretamente em argumento para secessão, sem que se demonstre, de maneira empírica, a ineficiência irreversível do ente federativo originário.
A questão orçamentária: impacto financeiro e capacidade de autossustentação
Para que um novo estado seja criado, é necessário demonstrar que ele possui condições de se autossustentar economicamente, arcando com as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, e toda a estrutura pública.
O IBGE e o IPEA já publicaram estudos apontando que a maioria dos estados criados após 1988 tem baixa capacidade de gerar receita própria, dependendo em grande parte de transferências da União via Fundo de Participação dos Estados (FPE).
Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2007, p. 212) destaca que:
“A multiplicação de unidades federadas tende a gerar maior competição por recursos federais, desarticulando políticas públicas e aumentando a desigualdade entre estados.”
No caso do Estado do Triângulo, embora a região seja rica em agronegócio e comércio, não há demonstração conclusiva de que sua criação não implicaria prejuízo financeiro ao Estado de Minas Gerais e à União.
A ausência de motivação jurídica legítima e a tentativa de ‘bypass’ do sistema federativo
A Constituição é clara ao estabelecer a excepcionalidade da criação de novos entes. A motivação para uma divisão deve ser estrutural, demonstrável e justificada por razões de interesse público primário.
Paulo Bonavides (2010, p. 161) é enfático:
“O fracionamento territorial do Estado deve ser combatido quando inspirado por propósitos políticos localistas ou por disputas oligárquicas disfarçadas de aspirações populares.”
O projeto de Weliton Prado, ainda que justificado por suposta busca por eficiência administrativa, carece de base jurídica sólida que demonstre a necessidade imperiosa da cisão.
A experiência frustrada do Pará: o plebiscito como expressão da integridade federativa
Em 2011, o plebiscito sobre a divisão do Estado do Pará em três estados — Pará, Carajás e Tapajós — foi rejeitado por ampla maioria da população. O argumento da descentralização administrativa não convenceu os eleitores, inclusive nas regiões diretamente interessadas.
A decisão política — respaldada pelo devido processo constitucional — afirmou a integridade federativa como valor superior, mesmo diante de eventuais desigualdades regionais.
Esse precedente revela a função simbólica do plebiscito como escudo contra pulverizações oportunistas do território nacional.
O papel do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência sobre desmembramentos
O STF tem mantido postura cautelosa quanto à criação de novos estados. A jurisprudência orienta que o processo deve seguir rigorosamente os trâmites constitucionais, sob pena de violação ao pacto federativo.
No julgamento da ADI 2.650/PA, o STF reafirmou que:
“O plebiscito é condição indispensável à validade da lei que propõe a reorganização territorial. Não se pode admitir o fracionamento federativo como produto de conveniências políticas.”
Portanto, mesmo que o Congresso aprove uma Lei Complementar, sua validade estará condicionada à manifestação inequívoca e majoritária da população diretamente afetada.
As razões jurídicas e democráticas para a manutenção da unidade do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais não é apenas uma unidade da federação. É um símbolo jurídico e histórico da própria formação nacional. A sua divisão deve ser tratada com extrema cautela, pois envolve riscos à estabilidade federativa, à coerência administrativa e à identidade nacional.
Manter Minas como um estado coeso é também um gesto de fidelidade à Constituição de 1988, que consagra a união como um dos seus objetivos fundamentais.
Pedro Lenza (2020, p. 318) lembra que:
“A estrutura federativa brasileira, inspirada na integração e na solidariedade, não admite rearranjos territoriais baseados em clivagens administrativas episódicas.”
Conclusão: a Constituição como freio à balcanização federativa
A tentativa de dividir Minas Gerais, embora disfarçada de busca por eficiência, revela-se juridicamente insustentável e politicamente questionável. A Constituição não admite aventuras separatistas baseadas em conveniências locais ou pressões econômicas de curto prazo.
A Federação é uma construção histórica, política e jurídica. Fragmentá-la exige não apenas requisitos formais, mas legitimidade constitucional, consenso popular e viabilidade técnica comprovada.
O PLP 137/2004, até hoje engavetado, serve como alerta: a integridade federativa não pode ser negociada em nome da eficiência ou da identidade regional. O que está em jogo não é apenas um mapa, mas a arquitetura constitucional de um país que ainda luta por unidade na diversidade.
Referências Bibliográficas
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
FIGUEIREDO MOREIRA NETO, Diogo de. Federalismo Brasileiro: A reinvenção da federação. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Dispõe sobre as normas para a realização de plebiscito e referendo e estabelece regras para o exercício da iniciativa popular.
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Dados sobre distribuição populacional, arrecadação tributária e impacto orçamentário de estados brasileiros. Disponível em: www.ibge.gov.br
IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Estudos sobre federalismo fiscal e impactos da criação de novos estados. Brasília, 2019.
STF – Supremo Tribunal Federal. ADI 2650/PA. Relator: Min. Ayres Britto, j. 15.06.2004. Disponível em: www.stf.jus.br