1. O caso
O ex-presidente da República, Jair Messias Bolsonaro (PL), está sendo julgado pelo crime de golpe de Estado e atentado contra o Estado Democrático de Direito, tipificado no art. 359-M do Código Penal brasileiro.
O ministro relator do caso é Alexandre de Moraes, que tornou o ex-presidente réu. Ocorre que o ministro Alexandre de Moraes foi alvo de um plano para seu assassinato, segundo denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Pode o ministro Moraes ser relator do caso, mesmo sendo alvo de um planejamento de seu assassinato? Isso não caracterizaria a suspeição do magistrado para julgar o caso?
2. A suspeição no Processo Penal e no caso Bolsonaro
O juiz não pode exercer a jurisdição em alguns casos concretos no processo penal, visto que isso viola a imparcialidade do magistrado e o princípio do juiz natural, estatuído pela Constituição de 1988, em seu art. 5º, inciso LIII:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Tal princípio assegura ao réu que seja julgado por um juiz imparcial e competente para tanto, portanto, também livre de suspeição. A suspeição, no processo penal, é enunciada no art. 254, inciso I, do Código de Processo Penal, nos casos de amizade íntima ou inimizade capital:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
Como o ministro relator do caso, Alexandre de Moraes, foi alvo de uma trama golpista que visava sua morte, ele é suspeito para julgar o processo e ser o relator deste. O inciso I do art. 254 do Código de Processo Penal é claro: "se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles". Dessa forma, a maneira mais ética de conduzir um caso de repercussão geral — e nacional — é o eminente ministro afastar-se do julgamento por suspeição, tendo em vista que possui interesse na causa, com o fito de não ferir a Carta Magna, os princípios processuais elementares e as normas infraconstitucionais federais brasileiras, como o Código de Processo Penal.
3. Conclusão
Conclui-se, diante do exposto, que o eminente ministro relator Alexandre de Moraes, no caso Bolsonaro, é evidentemente suspeito para julgar o processo, nos termos do art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal de 1988, e do art. 254, inciso I, do Código de Processo Penal. O ministro deve seguir os preceitos constitucionais e processuais penais vigentes no Brasil, a fim de evitar qualquer parcialidade, garantindo o princípio do juiz natural e imparcial no caso concreto.
Referências
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 31 de mar. 2025.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 31 de mar. 2025.
G1. Denúncia do golpe: relator, Moraes vota para tornar réus Bolsonaro e mais sete. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/03/26/voto-moraes-julgamento-bolsonaro.ghtml. Acesso em: 31 de mar. 2025.
G1. Réu por golpe de Estado, alvo de outras investigações e inelegível: a situação jurídica de Bolsonaro. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/03/30/reu-por-golpe-de-estado-alvo-de-outras-investigacoes-e-inelegivel-a-situacao-juridica-de-bolsonaro.ghtml. Acesso em: 31 de mar. 2025.