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Tributação progressiva do ITCMD

08/04/2025 às 15:37

Resumo:


  • A tributação progressiva difere da graduação do imposto conforme a capacidade contributiva.

  • A capacidade contributiva é baseada na justiça fiscal e cada um paga impostos de acordo com sua capacidade.

  • A tributação progressiva tem caráter ordinatório, enquanto a extrafiscalidade visa a regulação do comportamento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A tributação progressiva visa a extrafiscalidade, mas no Brasil assume caráter arrecadatório. A progressividade do ITCMD, agora prevista na Constituição, regula ou apenas substitui o imposto sobre grandes fortunas?

1. Noções introdutórias

Tributação progressiva não se confunde com o princípio da graduação do imposto segundo a capacidade contributiva que está expresso no § 1º do art. 145 da CF.

A capacidade contributiva é um conceito jurídico-econômico expressando a justiça fiscal, onde se assenta o fenômeno tributário.

Cada um paga o imposto na exata medida de sua capacidade contributiva.

A graduação do imposto segundo a capacidade contributiva tem cunho estritamente arrecadatório, o que a distingue da tributação progressiva, um instrumento do exercício da extrafiscalidade, que nada tem a ver com a função arrecadatória do Estado.

Consoante escrevemos, o Estado detém ao lado do poder tributário, o poder de regular, também conhecido como poder de polícia. No campo da extrafiscalidade a exacerbação de alíquotas não tem o objetivo fiscal, podendo aumentar a pressão tributária de forma a dirigir e conduzir o comportamento1.

Assinale-se que, na prática, a tributação de natureza extrafiscal, progressiva ou não, acaba desprezando a finalidade ordinatória, convertendo-se em tributo de natureza arrecadatória.

Exemplo disso é a contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.336 com fundamento no art. 149 e no § 4º do art. 177 da CF. O inciso II desse § 4º enumera a destinação dos recursos arrecadados nas alíneas a a d. Sabemos, contudo, que no passado seus recursos foram utilizados para pagamento de parte da dívida externa, promovendo um desvio de finalidade.


2. Exame da progressividade do ITCMD

O estado do Rio Grande do Sul havia instituído o ITCMD progressivo respeitando a alíquota máxima de 8%, prevista na Resolução nº 9/1992 do Congresso Nacional baixada por delegação legislativa prevista no inciso IV, do § 1º do art. 155 da CF.

Pois bem, o STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade dessa tributação progressiva (RE nº 562.045/RS, DJe de 13-2-2013).

No estado de São Paulo tramitava na Assembléia Legislativa do Estado o PL nº 250/2020 estabelecendo a tributação progressiva do ITCMD, ainda que sem previsão constitucional, respeitado, contudo, o teto de 8%.

Na verdade, em nossa opinião cada ente federado poderá dispor de impostos privativos para regular matéria que se insere no âmbito de sua competência. É o poder ordinatório do Estado.

A EC nº 132/2023, que aprovou a reforma tributária parcial, inseriu no inciso VI, do § 1º, do art. 155. da CF que o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”.

Agora, passou a ter previsão constitucional com caráter impositivo.

Respeitada a alíquota máxima de 8% prevista na Resolução nº 9/1992 do CN, o imposto deverá ser progressivo.

Como dito antes, a tributação progressiva tem finalidade ordinatória.

Pergunta-se, o que se pretende regular com essa tributação progressiva?

Será um sucedâneo da tributação de grandes fortunas que está prevista no inciso VII, do art. 153. da CF, que nunca foi implementada, por falta de vontade política, ou porque o IGF seria um imposto altamente regressivo a prejudicar a economia brasileira?

Sabe-se que a maioria dos países que foram na onda dessa tributação voltaram atrás, com exceção da França que a mantém o IGF com uma alíquota insignificante, que não se presta à finalidade visada.

No Japão a tributação exasperada da herança tem por objetivo promover a desconcentração de propriedades. A alíquota naquele país chega a mais de 60%, obrigando os herdeiros a alienar, mediante autorização judicial, alguns dos bens para efetuar o pagamento do imposto.

No Brasil, a alíquota máxima de 8% não teria o condão de promover a redistribuição da riqueza do “de cujus”.

Parece-nos, salvo melhor juízo, que o ITCMD progressivo tem um viés exclusivamente arrecadatório, desvirtuando a doutrina da extrafiscalidade.


Notas

1 Cf. nosso Sistema tributário na Constituição de 1988 – Tributação progressiva. Dialética, 4ª edição, 2021, p.348.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Tributação progressiva do ITCMD. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7951, 8 abr. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113481. Acesso em: 26 abr. 2025.

Mais informações

Texto Publicado no Migalhas, edição nº 6.060, de 18-3-2025.

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