A denúncia do golpe (PET 12100) de Jair Messias Bolsonaro (PL) foi feita pela Procuradora Geral da República (PGR), sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, possuindo diversos réus, dentre eles o ex-presidente Jair Bolsonaro, indiciados por tentativa de golpe de Estado e abolição do Estado Democrático de Direito.
Um dos crimes citados na PET 12100 é a de criação de milícias digitais com o fim de abolir a democracia e o Estado Democrático de Direito brasileiro, demonstrando a fragilidade do sistema democrático ante à internet enquanto terra sem lei.
As mídias socias e a fragilidade da democracia
A democracia é o sistema governamental em que o poder reside no povo e para o povo, conforme art. 1º, § Único da Constituição de 1988:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
O povo é o titular do poder democrático. Todavia, o filósofo Políbio alertava sobre duas formas de governo do povo: a democracia, o governo que reside do povo e para o povo, e a “oclocracia”, o governo corrompido, “das massas”, em que o povo governa por meio da força.
O que ocorreu no dia 8 de janeiro de 2023 foi uma força política “oclocrática”, uma tentativa massificada de uma parcela da população de abolir o Estado Democrático de Direito brasileiro. Duas forças que impeliram tal tentativa foram as mídias sociais e as milícias digitais.
As milícias digitais são grupos de disseminação de fake news que, segundo o que consta na PET 12100, foram utilizadas sob orientação e liderança de Jair Bolsonaro com o fito de abolir a democracia via mídias sociais e digitais. Demonstrado fica a fragilidade da democracia brasileira em face das mídias sociais carentes de regulamentação legal, transformando a internet em uma terra sem lei.
Por uma democracia forte frente às fake news
Um dos pontos focais das milícias digitais nas redes sociais é a disseminação de fake news. Entende-se por fake news a veiculação em mídias sociais e tradicionais de notícias falsas - tradução literal do termo. As fake news são veiculadas com o fim de atacar para desestabilizar o(s) adversário(s) político(s), por meio de um argumento ad hominem. Ataca-se, desse modo, o adversário com veiculação de notícias inverídicas e meias verdades, omitindo parcela dos fatos ou criando supostos fatos.
A democracia, diante disso, fica desestabilizada pela criação de insegurança jurídica e política, visto que 1 não há a devida regulamentação das mídias sociais com a vedação de veiculação de informações falsas e, portanto, 2 desestabiliza-se a política brasileira, a participação popular, a democracia e sua expansão.
O ocorrido em 8 de janeiro de 2023 é claro sinal de enfraquecimento da democracia e fortalecimento de grupos antidemocráticos que se espalham mediante mídias sociais, utilizando como fundamento a liberdade de imprensa e de expressão. Esquecem-se, todavia, que tais direitos fundamentais não são absolutos, mas relativos, devendo considerar a ordem jurídico-democrática como possuidora de maior peso principiológico ante uma tentativa de abolição da mesma ordem jurídica e democrática.
Conclusões
Para que haja uma democracia forte e estável, mister é a regulamentação das mídias sociais e a vedação da veiculação de fake news. Como amplamente demonstrado no presente texto, o Estado Democrático de Direito brasileiro encontra-se ameaçado por milícias digitais que estão em processo de julgamento pelo STF por veicularem informações inverídicas que ameaçam a democracia brasileira. Portanto, carece o Brasil, ainda, de uma regulamentação legal e eficaz em relação à internet e às fake news, essencial para o fortalecimento da democracia, do pluralismo e dos valores fundantes e necessários da Constituição de 1988.
Referências
BOBBIO, Norberto. A Teoria das Formas de Governo. 1 ed. São Paulo: Edipro, 2017.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 13 de abril de 2025.
DECISÃO PETIÇÃO 12100 DISTRITO FEDERAL. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/PET12100Deciso.pdf. Acesso em: 13 de abril de 2025.