Capa da publicação Sem mandado e com rastreador: polícia pode entrar?
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Entrada em domicílio sem mandado: o sinal de rastreamento de celular roubado configura justa causa?

17/04/2025 às 22:47

Resumo:


  • A Constituição Federal de 1988 garante a inviolabilidade do domicílio, exceto em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial.

  • O flagrante delito é uma exceção à inviolabilidade do domicílio, permitindo a entrada forçada em situações emergenciais para reprimir crimes em andamento.

  • A jurisprudência brasileira tem reconhecido o sinal de rastreamento de um celular roubado como indício forte para justificar a entrada policial em domicílio, desde que observados requisitos como recência, confiabilidade e urgência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A entrada em domicílio sem mandado é válida se houver flagrante delito com base em fundadas razões. O rastreador de celular roubado pode justificar a ação policial?

1. A Proteção Constitucional do Domicílio e a Exceção do Flagrante Delito

A Constituição Federal de 1988, em seu Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, estabelece um pilar essencial para a proteção da privacidade e da intimidade do indivíduo: a inviolabilidade do domicílio. Este direito fundamental está expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XI, que dispõe:

"XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"

A expressão "casa" é interpretada pela doutrina e jurisprudência de forma ampla, abrangendo não apenas a residência habitual, mas qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva ou compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade pessoal (conforme também delineado no artigo 150, §4º do Código Penal). Trata-se, portanto, de um conceito que visa proteger o espaço de privacidade do indivíduo contra ingerências arbitrárias, sejam elas estatais ou de particulares.

A regra geral, portanto, é clara: a entrada em domicílio alheio depende do consentimento do morador ou de uma ordem judicial devidamente fundamentada. A exigência de mandado judicial, a ser cumprido durante o dia, reflete a cautela do legislador constituinte em proteger esse espaço íntimo, submetendo a exceção ao controle prévio do Poder Judiciário.

Contudo, o próprio texto constitucional estabelece exceções a essa regra, permitindo a entrada forçada sem mandado em situações específicas e emergenciais. Além das hipóteses de desastre e prestação de socorro, destaca-se a permissão de ingresso em caso de flagrante delito. Esta exceção é de crucial importância para a atividade de persecução penal e será o foco central deste artigo, especialmente quando relacionada ao uso de tecnologia de rastreamento.

O flagrante delito, cujas hipóteses estão previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP), caracteriza-se pela percepção direta e imediata da ocorrência de uma infração penal. O CPP estabelece:

"Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração."

A justificativa para a exceção do flagrante delito reside na urgência da situação. A Constituição pondera que, diante de um crime em andamento ou que acabou de ocorrer, a necessidade de interromper a ação criminosa, prender o agente, colher provas que poderiam se perder e proteger a vítima ou a sociedade se sobrepõe, naquele momento específico, à inviolabilidade domiciliar. A demora em obter um mandado judicial poderia tornar inócua a intervenção estatal.

Essa tensão entre a proteção do domicílio e o dever do Estado de reprimir o crime exige uma análise cuidadosa das circunstâncias fáticas que autorizam a entrada sem mandado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 603.616/RO (Tema 280 de Repercussão Geral), fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. A mera intuição ou suspeita genérica por parte dos agentes de segurança não é suficiente para validar a violação domiciliar. É nesse contexto de "fundadas razões" que se insere a discussão sobre o sinal de rastreamento de um celular roubado, tema que será aprofundado nos próximos tópicos.


2. O Sinal Rastreador de Celular Roubado como Indício de Crime: Fundamento para a Ação Policial?

Conforme estabelecido no subtópico anterior, a Constituição Federal, ao mesmo tempo que protege a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), permite exceções em situações emergenciais, como o flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), pacificou o entendimento de que a entrada forçada sem mandado judicial exige a existência de "fundadas razões", ou seja, elementos concretos e objetivos que indiquem, com um grau razoável de certeza, a ocorrência de um crime no interior da residência naquele exato momento. Surge, então, a questão central: o sinal emitido por um dispositivo de rastreamento (GPS ou similar) de um aparelho celular recentemente roubado ou furtado, apontando para um determinado imóvel, constitui, por si só, uma dessas "fundadas razões"?

A tecnologia de rastreamento, seja via satélite (GPS) ou por triangulação de antenas de telefonia celular (ERB), tornou-se uma ferramenta valiosa na investigação de crimes patrimoniais. Ela permite localizar, com maior ou menor grau de precisão, objetos subtraídos, como veículos e smartphones. Quando o sinal de um celular roubado aponta para o interior de uma residência, a situação confronta diretamente a proteção domiciliar com a necessidade de atuação policial para recuperar o bem e, potencialmente, prender o autor do roubo ou, mais frequentemente, o receptador.

A presença de um bem produto de crime no interior de um imóvel pode configurar, em tese, o delito de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal:

"Art. 180. - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, or influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."

É relevante notar que, nas modalidades "ocultar" ou "ter em depósito" (implícita na conduta de guardar o bem), a jurisprudência majoritária entende que a receptação é um crime permanente. Isso significa que a consumação do delito se prolonga no tempo enquanto o agente mantiver a posse ou ocultação do bem. Consequentemente, o estado de flagrância também perdura, permitindo a prisão em flagrante a qualquer momento (art. 303. do CPP: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.").

A discussão jurídica reside em determinar se a informação tecnológica do rastreador, isoladamente, é robusta o suficiente para gerar a certeza moral exigida pelas "fundadas razões". Por um lado, argumenta-se que o sinal é um dado objetivo e concreto, que indica com alta probabilidade a localização de um objeto produto de crime (o celular roubado), o que, por sua vez, aponta para um provável crime de receptação em andamento (crime permanente) no local. A urgência em recuperar o bem subtraído e a possibilidade de o agente se desfazer do objeto ou fugir reforçariam a necessidade de uma intervenção imediata, sem a espera por um mandado judicial, caracterizando a justa causa para a ação policial.

Por outro lado, levantam-se contrapontos importantes. A precisão dos sistemas de rastreamento não é absoluta; pode haver margens de erro que apontem para um imóvel vizinho ou uma área comum, por exemplo. Além disso, o sinal indica a localização do objeto, mas não necessariamente comprova, a priori, que o morador do imóvel é o receptador ou que ele tem ciência da origem ilícita do bem. Poderia o celular ter sido descartado no local, ou estar na posse de uma visita, por exemplo? Questiona-se se a mera indicação tecnológica, desacompanhada de outros elementos – como uma denúncia detalhada, movimentação suspeita observada no local, informações prévias sobre os moradores ou a visualização do objeto da rua –, seria suficiente para franquear a entrada no domicílio, um direito fundamental. A preocupação é evitar que a exceção constitucional (flagrante delito) se torne a regra, banalizando a violação domiciliar com base apenas em dados tecnológicos que, embora relevantes, podem não ser infalíveis ou conclusivos sobre a ocorrência de um crime naquele exato momento e por parte do morador.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas ocasiões, tem reforçado a necessidade de que a "justa causa" para medidas invasivas como a busca domiciliar seja baseada em elementos concretos e não em meras conjecturas ou intuições. Como veremos no próximo tópico ao analisar decisões específicas, a jurisprudência tem oscilado ou, mais precisamente, avaliado caso a caso se o sinal de rastreamento, conjugado com as demais circunstâncias (como a proximidade temporal com o roubo e a precisão da localização), atinge o patamar de "fundadas razões" exigido pelo STF.


3. Síntese da Análise Jurisprudencial

3.1. A Visão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O STJ tem se debruçado sobre o tema em diversas oportunidades, e suas decisões fornecem um guia importante para a atuação policial. Um caso emblemático e relativamente recente é o Recurso Especial 2.069.083/SP, julgado pela Sexta Turma em 06 de setembro de 2023. A situação fática envolvia policiais que, utilizando o sinal rastreador de um celular roubado, chegaram a uma residência. Ao ingressarem no imóvel, encontraram não apenas o aparelho subtraído, mas também drogas. O Tribunal enfrentou diretamente a questão da legalidade da entrada sem mandado judicial.

A decisão do STJ, nesse caso, foi no sentido de validar a ação policial. O colegiado entendeu que o sinal de rastreamento do celular roubado, indicando sua localização precisa em tempo real ou muito próximo ao crime, constitui um indício robusto – a "justa causa" exigida pela Constituição e pela jurisprudência do STF – para o ingresso imediato no domicílio. O fundamento principal foi a configuração de uma situação de flagrante delito, especificamente o crime de receptação (art. 180. do Código Penal), que, como vimos, é considerado crime permanente em suas modalidades de "ocultar" ou "ter em depósito". A decisão ressaltou:

"A localização exata do celular roubado constituiu justa causa suficiente para entrada imediata sem autorização judicial."

(Referência: STJ, REsp 2.069.083/SP, julgado em 06/09/2023).

Esse mesmo julgado é citado como base para o entendimento consolidado do tribunal em 2024, reforçando a ideia de que um sinal rastreador recente e confiável, indicando a presença de bem produto de crime no interior do imóvel, legitima a entrada policial para fazer cessar a prática delitiva e efetuar a prisão em flagrante, dada a natureza permanente do delito de receptação.

Anteriormente, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 433.261/SP, em 10 de abril de 2018, a Quinta Turma do STJ já havia se manifestado em sentido semelhante. Naquele caso, o sinal do rastreador levou os policiais a um imóvel onde, além do celular originalmente procurado, foram encontrados outros aparelhos de origem criminosa. A Corte considerou que a presença desses sinais claros do delito (receptação, evidenciada pela pluralidade de bens de origem ilícita) configurava as "fundadas razões" necessárias para justificar o ingresso sem mandado. A decisão destacou:

"Havendo sinais claros do delito (receptação), configuram-se fundadas razões para ingresso sem mandado."

(Referência: STJ, HC 433.261/SP, julgado em 10/04/2018).


3.2. A Perspectiva do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF)

Em linha similar, o TJDF também analisou a questão. No julgamento do Processo 0700986-76.2021.8.07.0010, em 15 de junho de 2022, a situação envolvia policiais que, logo após um roubo, rastrearam o celular subtraído até uma residência específica e, ao entrarem, localizaram o aparelho. A decisão do Tribunal do Distrito Federal foi pela legalidade da ação, enfatizando que as "fundadas razões" estavam presentes, justificando o ingresso sem mandado judicial. O acórdão valorizou a "localização imediata e precisa do bem roubado" como fator determinante para a configuração do flagrante delito (receptação) e a consequente legitimidade da entrada forçada.

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"Fundadas razões justificam ingresso sem mandado diante da localização imediata e precisa do bem roubado."

(Referência: TJDF, Processo 0700986-76.2021.8.07.0010, julgado em 15/06/2022).

3.3. Síntese da Análise Jurisprudencial

A análise desses julgados revela uma tendência clara na jurisprudência brasileira, especialmente no âmbito do STJ e do TJDF, em aceitar o sinal de rastreamento de um celular (ou outro bem) recentemente subtraído como um elemento forte, capaz de configurar as "fundadas razões" ou a "justa causa" para o ingresso em domicílio sem mandado judicial. A base para essa aceitação reside na configuração do estado de flagrância do crime de receptação (art. 180, CP), considerado permanente. Contudo, não se trata de uma autorização irrestrita, como veremos no próximo tópico ao detalhar os requisitos consolidados por essas mesmas cortes.


4. Requisitos e Limites: O Entendimento Consolidado dos Tribunais Superiores

Embora a jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tenha reconhecido a validade da entrada em domicílio sem mandado com base no sinal de rastreamento de um celular roubado, é crucial compreender que essa permissão não é absoluta e está sujeita a requisitos e limites rigorosos. O entendimento consolidado busca equilibrar a eficácia da ação policial na repressão ao crime com a garantia fundamental da inviolabilidade domiciliar (Art. 5º, XI, CF).

O ponto de partida continua sendo a exigência de "fundadas razões" (ou "justa causa"), conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280). A mera intuição ou suspeitas vagas por parte dos agentes policiais não são suficientes para legitimar a invasão de domicílio. É preciso que existam elementos concretos e objetivos que indiquem, com segurança, a ocorrência de um flagrante delito no interior da residência.

Conforme reiterado pelo STJ, especialmente no julgamento do REsp 2.069.083/SP (julgado em 06/09/2023), que se tornou referência para o entendimento atual do tribunal, o sinal de rastreamento pode, sim, configurar essa justa causa, mas desde que observadas certas condições essenciais:

  • Recência e Confiabilidade do Sinal: O rastreamento deve ser atual, ou seja, indicar a localização do aparelho naquele momento ou em um passado muito próximo, de forma a evidenciar a situação de flagrância. Um sinal antigo ou intermitente pode não ser suficiente. Além disso, a tecnologia utilizada deve oferecer um grau razoável de confiabilidade e precisão quanto à localização indicada. A indicação deve ser específica o suficiente para apontar para o interior do imóvel que se pretende ingressar, e não apenas para uma área geral ou via pública adjacente.

  • Contexto Prévio e Claro de Flagrante Delito: O sinal do rastreador não opera no vácuo. Ele deve estar inserido em um contexto fático que já aponte para a ocorrência de um crime. Tipicamente, esse contexto é o registro de um roubo ou furto recente do aparelho celular que está sendo rastreado. A existência dessa ocorrência prévia é fundamental para que o sinal do GPS seja interpretado como um indicativo da prática atual de um crime (a receptação do bem roubado, nos termos do Art. 180. do Código Penal). A decisão do STJ no REsp 2.069.083 é clara ao vincular a justa causa à "localização exata do celular roubado", pressupondo, portanto, a existência de um crime antecedente (roubo/furto) e a situação flagrancial subsequente (receptação).

  • Urgência Real e Imediata: A justificativa para dispensar o mandado judicial na hipótese de flagrante delito é a urgência. A situação indicada pelo rastreador deve configurar uma emergência que demande intervenção imediata para fazer cessar a infração (dado o caráter permanente da receptação), evitar a fuga do agente ou impedir a destruição ou ocultação definitiva do bem subtraído ou de outras provas. Se as circunstâncias permitirem aguardar a expedição de um mandado judicial sem prejuízo para a investigação ou para a recuperação do bem, a entrada forçada sem autorização judicial pode ser considerada ilegal. O STJ frisa que "não basta mera suspeita: precisa haver urgência real e imediata".

Em suma, o entendimento consolidado, conforme expresso no próprio REsp 2.069.083, é que:

"Para ingresso legítimo em domicílio sem mandado, é necessário que haja fundadas razões indicando claramente crime em andamento no interior do imóvel. O sinal rastreador recente do celular roubado configura essa situação emergencial."

Isso significa que a tecnologia de rastreamento é uma ferramenta válida e pode fundamentar a ação policial, mas seu uso deve ser criterioso e amparado por circunstâncias que efetivamente demonstrem um flagrante delito em curso (como a receptação permanente), com a devida urgência que justifique a medida excepcional de violação do domicílio. A ausência desses requisitos – como um sinal impreciso, desatualizado, ou a falta de um contexto criminal claro e imediato – torna a entrada ilegal e contamina as provas eventualmente obtidas (teoria dos frutos da árvore envenenada). A análise, portanto, embora orientada por esses critérios, ainda dependerá das especificidades de cada caso concreto levado à apreciação judicial.

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Sobre o autor
Diego Vieira Dias

Funcionário Público, ex-advogado e eterno estudante...

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Diego Vieira. Entrada em domicílio sem mandado: o sinal de rastreamento de celular roubado configura justa causa?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7960, 17 abr. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113607. Acesso em: 22 mai. 2025.

Mais informações

Fonte: https://bejur.com.br/document/view/118

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