Capa da publicação Vítima: tratamento processual
Capa: Sora
Artigo Destaque dos editores

Tratamento processual da vítima

Exibindo página 5 de 8
Leia nesta página:

7. O PROCESSO VIRTUAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DA VÍTIMA NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO

No âmbito do direito penal, praticada a conduta violadora do bem juridicamente protegido, surge o poder-dever de punir do Estado. A sanção, no entanto, prevista na norma penal in abstrato não pode ser aplicada direta e imediatamente – nulla poena sine judicio.

Com efeito, para que seja exercitado o ius puniendi estatal, e seja assegurado o ius libertatis do imputado, necessário se afigura a observância do devido processo legal, com todas as formalidades do procedimento nele adotado, onde os direitos (de acusar e de defesa) são postos em inevitável confronto.

A aplicação da sanção, portanto, obedece à paridade de tratamento e deve ser resultante de um pronunciamento judicial fundamentado, obtido através do devido processo penal no qual se observe, repita-se, o due proces of law.

Destarte, o processo penal judicial representa garantia constitucional, tanto para a acusação, quanto para a defesa, porque é o instrumento legal para a obtenção da pacificação social, considerando que, após o monopólio da jurisdição pelo Estado, não é mais possível a ninguém fazer justiça por desforço próprio, porque isso implica no desrespeito aos direitos e garantias individuais enumerados na Constituição do país.

A mesma regra deve ser mutatis mutandi aplicada à figura da vítima no processo penal, pois não se pode pensar na utilização da ferramenta da informática apenas sob o ponto de vista da acusação e da defesa.

Mas quem pode ser considerada vítima em direito penal?

É de conhecimento geral que, apesar de o Brasil e a Argentina adotarem procedimentos diversos para a apuração judicial dos delitos, tais países primam pela garantia ao imputado do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, tal como se encontra previsto em suas constituições nacionais.

Ressalve-se, no entanto, que no direito argentino, o sistema inquisitivo – draconiano por natureza – relega o direito de defesa a segundo plano, uma vez que, nesse contexto, o imputado é visto como objeto da investigação, a qual institui o Juiz, ao mesmo tempo, como acusador e julgador.

No que tange, ao sistema acusatório – liberal por excelência –, utilizado no Brasil, o direito de defesa surge concomitantemente com o ius persequendi, pois o acusado é sujeito da investigação, a qual fica a cargo exclusivo da autoridade policial e, subsidiariamente, do Ministério Público, que tem a atribuição precípua de formular a acusação em juízo como titular da persecutio criminis.

Relevante notar que, em qualquer um dos sistemas apontados, a vítima somente é destacada sob o ponto de vista da utilidade midiática, sendo esquecida e desprezada, posteriormente, porque sua utilidade se esgota logo que for constatado, pelos assaltantes dos fatos que causaram decepções ultrajantes à vítima, que sua história, outrora cercada de terror e excitação social, não possui mais qualquer serventia, porque se encontra corroída pela ferrugem do tempo.

O processo penal pressupõe a imparcialidade do julgador. Partindo desse pressuposto, tem-se que não age com isenção o magistrado que colhe as provas na fase preparatória para imputá-las ao acusado, muito menos o que acusa e julga o infrator acusado da prática dos fatos que apurou.

O juiz não deve conhecer das provas que incriminam ou inocentam o suposto infrator, a não ser por iniciativa das partes, pois sua posição deve ser de equidistância, a fim de que não ocorra qualquer inclinação em favor deste ou daquele indício, ou de qualquer elemento de prova, assim como a antecipação do julgamento antes de ser tempo de fazê-lo.

Do mesmo modo, não compete ao Juiz se compadecer da situação da vítima, ouvindo-a a seu talante, longe das interferências das partes e dos ritos processuais, como se seu depoimento interessasse apenas ao julgador, e não ao desate da controvérsia.

Mas o fundamental na tarefa de distribuir justiça é assegurar o direito de defesa e do contraditório ao acusado, não importando o sistema (inquisitivo ou acusatório) empregado para alcançar essa garantia, considerando que assim prescreve o Pacto de São José da Costa Rica, que foi ratificado pelo Brasil, pela Argentina e outros países signatários.

O direito de defesa do acusado tem como contrapeso, não só o jus puniendi estatal, mas também a garantia da produção legítima da prova, dentre as quais sobreleva a palavra da vítima, que necessariamente precisa da proteção do poder público para cumprir essa relevante função. Daí porque não pode deixar de ser inserida no processo eletrônico com as mesmas garantias das demais personagens.

No mundo globalizado em que vivemos, onde a tecnologia existente vem sendo colocada à disposição de todos os setores das relações humanas, a informática tem tido um papel de fundamental importância para a sociedade, por conta da capacidade de armazenamento de dados e de acesso rápido às pessoas que se encontram inseridas na rede mundial de computadores.

Nesse diapasão, programas de informática foram desenvolvidos para aplicação eficaz e efetiva perante o Poder Judiciário, mediante a adaptação escorreita dessa ferramenta aos variados procedimentos judiciais. A novidade tecnológica, a despeito de haver gerado surpresa e desconfiança iniciais a seus aplicadores e destinatários, não sofreu restrições severas, porque não foi descurada a manutenção das garantias processuais necessárias à instauração do processo regular, no qual os mecanismos de garantia dos direitos individuais fundamentais são atendidos, acautelando-se o devido processo legal.49

Dentro desse contexto se destacam a relevância da celeridade e da economia processuais, como princípios universais que se aplicam não apenas às partes envolvidas, mas também ao Estado e à sociedade.

Referimo-nos à celeridade, porque a informação dos atos de impulsionamento do processo pode chegar ao conhecimento da parte interessada em período de curta duração, pela internet.

Com efeito, a informatização dos procedimentos processuais gera também para o Estado uma economia fantástica, pois elimina gastos com papéis, com correspondência protocolar, com o uso de servidores para o cumprimento de mandados judiciais, com o uso de armários para o arquivo de processos, etc, visto que a automação da atividade forense fica arquivada em espaço virtual, sob a chancela do Tribunal que exerce jurisdição sobre a causa, bem como sob a custódia do Conselho Nacional de Justiça.

O site do tribunal, onde se encontra instalado o programa referente aos processos eletrônicos, consiste em uma grande sala virtual, a qual é frequentada todos os dias do ano, a qualquer hora, por inúmeros usuários, que não se reúnem, não se avistam, nem se encontram, em suas constantes visitas. Desse modo, é possível a qualquer advogado, ou a qualquer uma das partes, desde que devidamente habilitados e cadastrados, ter acesso aos autos virtuais para examiná-los, fazer anotações úteis, formular requerimentos e imprimi-los, se necessário.

Na verdade, colhe-se dessa assertiva, que a jurisdição processual aqui referida é exercida em sistema informatizado, ou seja, o processo continua sendo o meio utilizado para a resolução dos conflitos humanos pelo Poder Judiciário, porém sua tramitação é eletrônica. Destarte, o procedimento adotado para o seu desenvolvimento válido e regular passa a ser praticado no âmbito virtual. Melhor explicando, não se trata de um novel procedimento, mas de um novo processamento de acesso à jurisdição forense, manejado com as ferramentas da cibernética.

A tecnologia em destaque elimina a guarda do processo em grandes armários, sob a responsabilidade do escrivão. Ele também não estará nas mãos do juiz ou dos advogados, muito menos de qualquer funcionário da justiça. Sua natureza imaterial permite o arquivamento em servidor automatizado, propiciando o rápido acesso a todas as informações, a qualquer momento, de qualquer lugar do mundo, porque o processo eletrônico possui o dom da ubiquidade.

É sabido que, dada a relevância da matéria debatida, muitas vezes a mesma acaba ultrapassando os limites do processo judicial eletrônico, passando a ser também discutida em redes sociais da internet, como é o caso de questões que envolvem o aborto de anencefálico, questões de gênero, racismo, homofobia e o estupro de pessoa vulnerável. A situação da suposta vítima, nessas hipóteses, pode ser amplamente discutida em salas de bate-papo por pessoas de inúmeras partes do país e do mundo mediante a utilização de ferramentas como blogs, Facebook, Instagram, Telegram, twitter, WhatsApp etc.

O objetivo do sistema brasileiro, o qual não possui similar na Argentina, é dotar o processo eletrônico dos meios que assegurem maior celeridade de sua tramitação, mediante a garantia fundamental de sua razoável duração50, sem descurar a observância dos postulados que protegem o respeito à dignidade da pessoa humana.

Dissertando sobre o assunto acrescenta Araújo Lima Neto51, in verbis:

“As recentes reformas do Judiciário, principalmente após a vigência da EC 45/04, pautam-se pela busca da efetivação e celeridade processuais no julgamento dos feitos, uma vez que a espera do cumprimento de cartas em outra jurisdição e a tomada de depoimento de testemunhas em comarcas contíguas acaba por retardar a entrega da prestação jurisdicional. Com a utilização do interrogatório virtual, seria possível um encerramento e entrega da resposta jurisdicional num lapso temporal menor.”

No campo do processo penal, é que avulta a importância e a garantia do direito fundamental à razoável duração do processo, existindo a esse respeito, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, construção jurisprudencial que concedeu habeas corpus em razão do excesso de prazo da prisão cautelar do infrator, conforme lembra o Min. Gilmar Ferreira Mendes, relator do writ:52

“O Tribunal tem entendido que o excesso de prazo, quando não atribuível à defesa, mesmo tratando-se de delito hediondo, afronta princípios constitucionais, especialmente o da dignidade humana (art. 1.º, III, da CF/88); devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CF/88); presunção de inocência (art. 5.º, LVII, da CF/88); e razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF/88), impondo-se, nesse caso ao Poder Judiciário, o imediato relaxamento da prisão cautelar do indiciado ou do réu.”

No atual estágio da globalização, onde a cada dia a sociedade está fazendo uso das ferramentas de informação massificadas, que propiciam uma imediatidade nas relações pessoais e corporativas, o Judiciário necessita se inserir nesta nova era cibernética, que impulsiona a humanidade cada vez mais a se valer do uso de máquinas, equipamentos e softwares, sob pena de ficar à margem do progresso e continuar sendo um órgão obsoleto, letárgico, misoneísta, dentro de uma sociedade que consome tudo rapidamente e que urge por respostas rápidas.

Com o fenômeno da internet caminhando a passos largos, e modificando comportamentos e relações em vários setores da sociedade, o Judiciário de qualquer país precisa se integrar a essa nova tecnologia, a menos que queira abrir um enorme abismo entre ele e a sociedade cambiante. A par disso, no Brasil, a proposta do processo judicial eletrônico foi apresentada pela Lei Federal n.º 11.419/2006, a qual criou um novo caminho para o alcance da desejada duração razoável do processo. Trata-se do uso do meio eletrônico na tramitação dos procedimentos judiciais, ferramenta virtual perfeitamente aplicável ao processo penal, nos termos do que dispõe o art. 1.º, § 1.º, da referida lei.53

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Criou-se, naquele momento, o marco para o início do processo virtual no judiciário brasileiro, o qual, dentro de uma visão futurista, visa emprestar celeridade aos atos processuais e realçar a efetividade do princípio da economia processual, posto que todo o material produzido diariamente pelo poder judicante é digitalizado e colocado à disposição do usuário a custo zero.

É certo que toda novidade exerce sobre as pessoas alguma resistência. Mas o direito não pode fechar seus olhos para aquilo que puder facilitar com maior dinamismo a sua aplicação como ferramenta de auxílio a atividade judiciária.

Toda inovação assusta e causa desconfiança, nem tanto pela sua criação, mas porque ainda não foi testada e atestada. A máquina de datilografia somente substituiu os trabalhos manuscritos porque o labor cotidiano demonstrou que a sua utilidade dinamizou a atividade obreira, dando qualidade e rapidez aos escritos elaborados a partir dela. Embora tenha sido eletrificada, a máquina de datilografia tornou-se inoperante, caiu em desuso, é objeto fora de moda, porque não dispõe dos recursos do computador, como, por exemplo, memória, capacidade de arquivamento de dados, visor, apagador, etc.

A novidade tecnológica é a cibernética. Todos os operadores do direito estão integrados a ela, seja nas ferramentas de um computador convencional, de um notebook, de um tablet, de um Ipod, de um Iped, ou mesmo de um modesto celular. Atualmente, a informatização está tão incorporada à vida do ser humano que até as crianças em iniciação escolar fazem uso dessa ferramenta digital em suas atividades de alfabetização.

Mas para que o meio eletrônico seja aplicado no âmbito do processo penal, a observância de alguns princípios que o informam deve ser exigida com especial rigor, porque nele está em jogo um valor inestimável, que é a liberdade.

Destarte, a lei do processo eletrônico não precisa contemplar os princípios que garantem o respeito ao direito de defesa do acusado, pois como norma infraconstitucional deve submeter-se à supremacia da Carta Magna, a qual relaciona tanto os pressupostos que vedam os abusos estatais na aplicabilidade do novel procedimento digital, quanto os que garantem o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, como postulados decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana. A mesma regra se aplica aos direitos das vítimas por uma questão de isonomia.

Diante do exposto vê-se que o meio eletrônico, na verdade, é apenas uma nova forma de movimentar o processo penal, vale dizer, a possibilidade de fazê-lo tramitar através de outro procedimento de status virtual, sem malferir os direitos da acusação e da defesa. Aliás, com o surgimento da informática, pode-se dizer que existe algo de novo sobre a face da terra, que reinará absoluto sobre a humanidade, por longos anos, porque dotado de inteligência artificial, de tecnologias acessíveis e facilitadoras das relações interpessoais e laborativas. Pensar na possibilidade de retorno às velhas formas de desenvolver os trabalhos forenses é totalmente inconcebível, em nossos dias, porque o Poder Judiciário necessita do uso das mídias para acompanhar as transformações sociais que se impõem diariamente no mundo contemporâneo.

Quem estiver fora da virtualização, estará fora do mundo. Ela é necessária e irreversível como ferramenta de dinamismo da tão buscada celeridade processual. No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de cúpula do Poder Judiciário, zelando pela observância do princípio da eficiência, disponibilizou aos tribunais do país dois sistemas de processo eletrônico, de forma gratuita, a saber: o PROJUDI54 e o PJE, os quais estão em pleno funcionamento.

Sobre o PROJUDI, o próprio CNJ destacou:

“Seu nome decorre das iniciais de Processo Judicial Digital. O processo judicial digital, também chamado de processo virtual ou de processo eletrônico, tem como premissa, gerenciar e controlar os trâmites de processos judiciais nos Tribunais de forma eletrônica, reduzindo tempo e custos. O principal intuito é a completa informatização da justiça, retirando burocracia dos atos processuais, o acesso imediato aos processos, bem como a melhoria no desempenho das funções próprias de cada usuário, o mesmo acessa somente o módulo que ofereça as funções que ele necessita para desenvolver suas atividades”.55

Quanto ao PJE, a intenção do CNJ não é diferente, conforme escólio de Guilherme Baldan56:

“O Processo Judicial Eletrônico (PJE) é, de acordo com o CNJ, um software cuja elaboração teve a participação de vários tribunais brasileiros e tem como objeto elaborar e manter um sistema de processo eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais pelos diversos atores da relação processual, para utilização tanto na Justiça Comum – federal e estadual -, quanto na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho.”

No Brasil, o processo virtual foi utilizado, inicialmente, por meio do PROJUDI (Sistema de Processo Judicial Digital), que, como se disse, era um programa de transmissão eletrônica de processos, com a adesão de todas as unidades da federação. O PROJUDI foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base nas determinações dispostas na Lei 11.419/2006, que em seu artigo 8.o dispõe sobre o poder dos órgãos do Poder Judiciário para desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais57.

O uso anterior do PROJUDI e do atual PJE teve a adesão de todos os Estados brasileiros com destaque para os feitos aforados perante os Juizados Especiais, pioneiro no uso, onde os processos tramitam de modo totalmente digital, sem a utilização de papel, o que possibilita o acesso democrático e ininterrupto, pela rede mundial de computadores, tanto pelos advogados como pelas partes e, também, pelo juiz. Assim, observa-se além da celeridade, a economia processual, porque a substituição do papel pelos autos processuais digitais importa na eliminação de custos, o que é rentável para o Estado e para as pessoas que necessitam dos serviços judiciários.

Vivemos numa sociedade tecnológica, em que o perfil do usuário forense é muito exigente. Destarte, é imprescindível que tais utentes tenham à sua disposição ferramenta de trabalho que permita a agilização da prestação jurisdicional de forma célere, econômica, útil, transparente e satisfatória, por que o magistrado, antes de se prender aos frios grilhões da lei, deve ter um compromisso com a justiça, considerando que é essa a forma civilizada e adequada de alcançar a função social do processo, a qual, em matéria penal, visa a composição do conflito de interesse entre as partes litigantes, sem descurar da indispensável busca pela verdade real.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
José Eulálio Figueiredo de Almeida

Professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Desembargador do TJMA. Membro da Academia Maranhense de Letras Jurídicas. Especialização em Processo Civil pela UFPE. Especialização em Ciências Criminais pelo UNICEUMA. Doutor em Direito e Ciências Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo. Tratamento processual da vítima . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7972, 29 abr. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113700. Acesso em: 5 dez. 2025.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos