Resumo: Este artigo jurídico aborda a evolução normativa e os desafios contemporâneos no combate à violência psicológica contra a mulher, com foco especial na utilização perversa da inteligência artificial para práticas de humilhação digital. A análise destaca o avanço legislativo promovido pela Lei nº 15.123/2025, que altera o artigo 147-B do Código Penal brasileiro, estabelecendo o aumento de pena quando a violência psicológica é perpetrada com o uso de tecnologias que alterem a imagem ou o som da vítima. À luz dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e da Constituição Federal de 1988, o texto clama por uma jornada social e institucional de proteção efetiva à dignidade da mulher.
Palavras-chave: Violência psicológica; Humilhação digital; Inteligência artificial; Direito penal; Direitos das mulheres; Feminicídio; Lei nº 15.123/2025.
INTRODUÇÃO
O Brasil caminha sob a égide do princípio da vedação ao retrocesso social, o qual impõe ao Estado o dever contínuo de aprimorar políticas públicas e mecanismos legais de proteção aos direitos humanos, especialmente os das mulheres. Em que pese os avanços civilizatórios e normativos, a realidade escancara uma chaga: a violência contra a mulher persiste, mutando-se em formas cada vez mais sofisticadas, invisíveis e cruéis. Um exemplo contemporâneo é o uso de inteligência artificial para a manipulação de imagens e sons da vítima, promovendo a chamada “humilhação digital”.
Embora a Lei Maria da Penha tenha sido reconhecida internacionalmente como uma das mais avançadas legislações do mundo, o Brasil ainda ocupa posições alarmantes nos rankings de feminicídio e violência de gênero.
Diante disso, surge a Lei nº 15.123/2025 como resposta estatal à modernização da criminalidade misógina. Nesse sentido, o novo comando normativo aduz que a pena será aumentada da metade se o crime for cometido mediante o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere a imagem ou o som da vítima.
BASE E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. Constituição Federal de 1988:
Art. 1º, III – Dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
Art. 5º – Garantias fundamentais à inviolabilidade da intimidade, honra, imagem e dignidade.
Art. 226, § 8º – Dever do Estado em coibir a violência nas relações familiares.
2. Tratados e Convenções Internacionais:
Convenção da ONU para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW).
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Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
3. Legislação Penal Brasileira:
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): institui medidas de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Lei nº 14.188/2021: introduz o artigo 147-B no Código Penal, tipificando a violência psicológica contra a mulher.
Lei nº 15.123/2025: altera o artigo 147-B, prevendo aumento de pena se o crime for cometido mediante uso de IA ou tecnologia que altere imagem ou som da vítima.
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Código Penal:
Art. 121, §2º, VI – Feminicídio como qualificadora do homicídio.
Art. 121-A – Feminicídio como crime autônomo.
Art. 218-C – Divulgação de cena de estupro ou pornografia sem consentimento.
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990):
Artigos 241-A, 241-B e 241-C – Repressão à pornografia infantil e ao compartilhamento de conteúdo sexual envolvendo menores.
CONCLUSÃO
A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
A Lei nº 15.123/2025 marca um divisor de águas no enfrentamento jurídico da violência psicológica contra a mulher, adequando o ordenamento jurídico à era digital e aos riscos trazidos pela inteligência artificial mal utilizada. Mais do que um avanço legal, trata-se de um grito de socorro institucional diante de uma sociedade que precisa, urgentemente, despertar para a gravidade da humilhação digital e da dor silenciosa que ela impõe às vítimas.
É chegada a hora de erguermos um monumento jurídico à dignidade da mulher brasileira — não com mármore e bronze, mas com normas vivas, aplicadas, respeitadas e interiorizadas por todos. Que a técnica jurídica se una à ética social; que o formalismo normativo se curve à poesia da justiça.
Que não se permita mais que o silêncio da dor feminina ecoe no vazio da omissão estatal. Que a tecnologia, esta filha rebelde da modernidade, seja domada pelas rédeas da moral e da lei. Que o Brasil, enfim, se levante como sentinela da dignidade feminina — com voz forte, alma justa e coração humano.
No livro imortal das lutas humanas, há uma página escrita com lágrimas, mas também com coragem: a da mulher brasileira, que resiste e floresce mesmo sob os ventos mais cortantes da violência e do silêncio. E agora, neste tempo em que a tecnologia carrega tanto a luz quanto a sombra, urge que a Justiça se arme não apenas com códigos e tratados, mas com sensibilidade, com coragem institucional e com o verbo afiado da dignidade.
Destarte, o Brasil, que firmou compromissos com o concerto das nações, não pode tergiversar diante das novas formas de opressão. A humilhação digital, vestida de algoritmos e disfarçada sob vozes simuladas e imagens manipuladas, é o novo chicote da misoginia contemporânea. E, contra ela, o ordenamento jurídico deve se erguer como muralha — não apenas de proteção, mas de restauração da honra vilipendiada.
A Lei nº 15.123, de 2025, nasce como espada em punho, ferindo o silêncio, rasgando o véu da impunidade e anunciando que os dias da barbárie digital têm seus dias contados. Não é apenas uma norma: é um hino normativo à inviolabilidade da mulher. É a inscrição, no mármore da lei, de que a honra feminina não pode ser profanada pela máquina, nem pela mente criminosa que a manipula.
A violência é a mais sombria forma de cegueira. Ela turva almas, corrompe gestos e transforma o cotidiano em trincheira. Mas, quando enfim compreendermos que o futuro é uma obra coletiva e que a igualdade não nasce do acaso, mas do esforço contínuo e solidário, então marcharemos firmes rumo a um horizonte mais justo. Combater a violência contra a mulher não é um ato isolado: é uma vigília permanente da consciência social. Não há espaço para pausas, para silêncios, para neutralidades. É dever diário, luta contínua, verbo em movimento. É um eco que precisa ressoar até que, um dia — quem sabe — o mundo desperte para uma nova era: em que o respeito não seja conquista, mas natureza; em que a igualdade não precise ser exigida, mas seja vivida; e que amar, conviver e dividir o mundo não seja ato de guerra, mas de justiça natural.
Que a dignidade não seja palavra oca em discursos de tribuna, mas semente plantada na consciência coletiva. Que cada verso da Constituição seja vivido como poesia aplicada. Que cada mulher, em cada canto deste imenso país, possa viver com plenitude — sem medo, sem vergonha, sem opressão. Ergamo-nos, pois, como sentinelas da Justiça, arautos de uma nova era — onde a voz da mulher não ecoe apenas como denúncia, mas como canto de liberdade; onde a tecnologia seja serva da dignidade, e jamais algoz abjeto; e onde a alma do Direito reencontre, enfim, sua essência: proteger os frágeis, punir os cruéis e eternizar, em cada norma justa, o brilho inapagável da coragem feminina.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 02 de maio de 2025.
BRASIL. Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 02 de maio de 2025.
BRASIL. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4377.htm. Acesso em 02 de maio de 2025.
BRASIL. Convenção Interamericana de Belém do Pará. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em 02 de maio de 2025.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em 02 de maio de 2025.
BRASIL. Lei nº 14.188/2021. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14188.htm. Acesso em 02 de maio de 2025.
BRASIL. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em 02 de maio de 2025.
BRASIL. Lei nº 15.123/2025. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15123.htm. Acesso em 02 de maio de 2025.
O presente texto passou por ajustes estruturais e terminológicos para fins de adequação técnica e argumentativa. Fonte: ChatGPT.