4. Conclusões
Há limites claros na jurisdição nacional, que devem ser seguidos pelo aplicador do Direito e nesse contexto o inventário e partilha de bens localizados no exterior devem seguir determinados princípios jurídicos impositivos, dentre os quais o de que deve ser apreciado e decidido pelo juízo do local onde se encontram tais bens, pois a incursão de juízes brasileiros no ordenamento jurídico estrangeiro, ou vice-versa, implica inescondível violação a soberania estatal estrangeira, sujeitando seu infrator a sanções de natureza diversa.13
Igual raciocínio é extensível ao denominado inventário extrajudicial.
Bibliografia
ARAÚJO, Valter Shuenquener de. Princípio da Soberania no Direito Internacional. In: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação: Ricardo Lobo Torres, Flávio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão: Sílvia Faber Torres. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.
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TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Princípios do Direito Internacional Contemporâneo. Brasília: Universidade de Brasília, 1981.
Notas
PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Edição brasileira organizada por Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2008, pp. 59-60.
CARRIO, Genaro R. Principios jurídicos y positivismo juridico. Buenos Aires/Argentina : Abeledo-Perrot, 1970, pp. 33-34.
“É de fundamental importância para os propósitos do presente estudo o terceiro princípio considerado pelo Comitê Especial, o do dever de não-intervenção, tão defendido – não surpreendentemente – pelos representantes sobretudo dos Estados latino-americanos e também dos Estados do Leste Europeu. Na sessão de Genebra de 1967 do Comitê Especial, lembrando, e. g., que o princípio em questão estava consagrado na Convenção dos Direitos e Deveres dos Estados, de Montevidéu de 1933, e na Carta da OEA (assim como nas da OUA e da UNU), chegaram a argumentar que “a história da América Latina era a história do princípio da não-intervenção nos assuntos internos dos Estados. Para os povos da América Latina, o princípio, longe de ser uma mera cláusula formal, refletia suas profundas convicções e constituía a principal defesa jurídica de sua independência e soberania”. Com efeito, um dos membros participantes do Comitê Especial relatou posteriormente que durante os trabalhos do Comitê sentiam nitidamente as delegações que o princípio da não-intervenção consubstanciava-se como “um princípio latino-americano”.” TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Princípios do Direito Internacional Contemporâneo. Brasília/DF : Editora Universidade de Brasília, 1981, p. 64.
BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público. Lisboa/Portugal : Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, pp. 90-91.
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Sobre a divisão doutrinária entre soberania interna e soberania externa, o Magistrado Federal Valter Shuenquener de Araújo ensina: “A doutrina divide a soberania em interna e externa com base no âmbito de sua incidência. A primeira diz respeito aos poderes do Estado no âmbito interno. Trata-se da competência de um Estado sobre seu território. Seria ela doutrinariamente caracterizada pela capacidade de um Estado produzir suas normas jurídicas, de executá-las e depreciar sua validade. A soberania interna diz respeito à relação jurídica entre o Estado e a sociedade civil. Marie-Joelle Redor define a soberania interna como "o poder que possui o Estado para impor sua vontade aos indivíduos que vivem sobre seu território" e que “A soberania externa, por seu turno, diz respeito às relações do Estado no cenário internacional. Ela possui um sentido relacional, referindo-se à relação entre Estados. De acordo com as palavras de Celso Mello, a soberania externa representa "o direito à independência que se manifesta no: a) direito de convenção; b) direito à igualdade jurídica, c) direito de legação; d) direito ao respeito mútuo".” ARAÚJO, Valter Shuenquener de . Princípio da Soberania no Direito Internacional. Texto inserto da obra coletiva intitulada: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação: Ricardo Lobo Torres, Flávio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão: Sílvia Faber Torres. Rio de Janeiro/RJ : Editora Elsevier, 2011, pp. 1262-1263.
“O conceito de soberania começa a ganhar força na Idade Média. Segundo narra Celso Mello, a partir dos últimos trinta anos do século XIII é que surgem as palavras "soberano" e "soberania". Nesse período histórico, entretanto, os senhores feudais exerciam o domínio sobre os seus vassalos, mas estavam submetidos, em certa medida, aos poderes dos monarcas locais e, ainda, aos do Imperador do Sacro Império Romano Germânico e aos do Papa. Por outro lado, os monarcas locais, a Igreja e o Imperador situavam-se politicamente acima dos senhores feudais, mas não detinham poder suficiente para impor exclusivamente suas respectivas vontades, o que dificultava o exercício da soberania.” ARAÚJO, Valter Shuenquener de . Princípio da Soberania no Direito Internacional. Texto inserto da obra coletiva intitulada: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação: Ricardo Lobo Torres, Flávio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão: Sílvia Faber Torres. Rio de Janeiro/RJ : Editora Elsevier, 2011, pp. 1259-1260.
DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo/SP : Editora Martins Fontes, 1999, pp. 292-293.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume I. Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral de Direito Civil. 26ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2013, p. 150.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo LV - Parte Especial. Direito das Sucessões - Sucessão em Geral. Sucessão Legitima. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 284.
OLIVEIRA, Euclides Benedito de. AMORIM, Sebastião Luiz. Inventários e Partilhas - Direito das Sucessões - Teoria e Prática. 19ª Edição: revista e atualizada em face do novo Código Civil. São Paulo/SP : Livraria e Editora Universitária de Direito, 2005, p. 314.
MEINERO, Fernando Pedro. Sucessões Internacionais no Brasil. Curitiba/PR : Juruá Editora, 2017, p. 80.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. Tomo IV. (Artigos 113-150, § 1º). São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1967, pp. 214-215.
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“PRINCIPIOS. - O princípio fundamental é de ser a lei do dia da morte que rege a sucessão legítima. A deserdação, essa, tem de obedecer à lei do dia da morte do decujo e à lei do dia em que se fez a declaração de vontade, porque o ato é anterior à morte. Ainda assim, tem-se de advertir que os fundamentos para a deserdação hão de ser os da lei que incide no dia da morte do decujo. A lei do dia da morte do decujo é que determina quais são os herdeiros e quais as quotas que lhes cabem. Se o filho havia proposto ação de investigação de paternidade, ou de maternidade, não importa se a ação foi proposta antes da morte, ou se o não foi. O que importa é a lei do dia da morte do decujo. Também a respeito dos filhos adotivos, não é a lei da data da adoção, mas a da data da morte, que rege a espécie de legitimação à herança. Também é a lei invocável se houve renúncia da herança, ou aceitação. A propósito do direito de sucessões, nenhuma retroeficácia é admitida, diante do princípio jurídico constitucional. Só emenda constitucional pode chegar até isso. Se alguma lei diminui a quota hereditária disponível, ou a aumenta, o testador tem diante de si a lei nova. Se o decujo, que testara ou não, só dispôs daquilo que a lei, incidente no dia da sua morte, lhe permitia, a lei nova, que aumentou a quota, de modo nenhum incide. As disposições a causa de morte são revogáveis. Portanto, desconstituíveis ou alteráveis até o momento da morte do disponente. Se válidas conforme a lei do momento em que forem feitas, podem vir a ser atingidas pela lei nova que estatua em contrário a seu atendimento, total ou parcialmente.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo LV - Parte Especial. Direito das Sucessões - Sucessão em Geral. Sucessão Legitima. 3ª Edição. São Paulo/SP: Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 283.