Capa da publicação Herança no exterior: quando a lei brasileira não alcança
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Princípio da pluralidade dos juízos sucessórios

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07/05/2025 às 07:19

Resumo:


  • O sistema jurídico brasileiro é baseado em normas jurídicas, incluindo regras e princípios, que devem ser observados na aplicação da lei e na prestação jurisdicional.

  • Existem diversos princípios jurídicos, como o da soberania estatal e o da não-intervenção, que devem ser respeitados para garantir a autonomia dos Estados e a aplicação correta da lei.

  • No caso do princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, é fundamental que o inventário e partilha de bens localizados no exterior sejam conduzidos de acordo com as leis do país onde os bens estão situados, respeitando a soberania estatal e os limites da jurisdição nacional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. Conclusões

Há limites claros na jurisdição nacional, que devem ser seguidos pelo aplicador do Direito e nesse contexto o inventário e partilha de bens localizados no exterior devem seguir determinados princípios jurídicos impositivos, dentre os quais o de que deve ser apreciado e decidido pelo juízo do local onde se encontram tais bens, pois a incursão de juízes brasileiros no ordenamento jurídico estrangeiro, ou vice-versa, implica inescondível violação a soberania estatal estrangeira, sujeitando seu infrator a sanções de natureza diversa.13

Igual raciocínio é extensível ao denominado inventário extrajudicial.


Bibliografia

ARAÚJO, Valter Shuenquener de. Princípio da Soberania no Direito Internacional. In: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação: Ricardo Lobo Torres, Flávio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão: Sílvia Faber Torres. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.

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OLIVEIRA, Euclides Benedito de. AMORIM, Sebastião Luiz. Inventários e Partilhas - Direito das Sucessões - Teoria e Prática. 19ª Edição: revista e atualizada em face do novo Código Civil. São Paulo : Universitária de Direito, 2005.

PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Edição brasileira organizada por Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

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PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo LV - Parte Especial. Direito das Sucessões - Sucessão em Geral. Sucessão Legítima. 3ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.

SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Princípios do Direito Internacional Contemporâneo. Brasília: Universidade de Brasília, 1981.


Notas

  1. PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Edição brasileira organizada por Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2008, pp. 59-60.

  2. CARRIO, Genaro R. Principios jurídicos y positivismo juridico. Buenos Aires/Argentina : Abeledo-Perrot, 1970, pp. 33-34.

  3. “É de fundamental importância para os propósitos do presente estudo o terceiro princípio considerado pelo Comitê Especial, o do dever de não-intervenção, tão defendido – não surpreendentemente – pelos representantes sobretudo dos Estados latino-americanos e também dos Estados do Leste Europeu. Na sessão de Genebra de 1967 do Comitê Especial, lembrando, e. g., que o princípio em questão estava consagrado na Convenção dos Direitos e Deveres dos Estados, de Montevidéu de 1933, e na Carta da OEA (assim como nas da OUA e da UNU), chegaram a argumentar que “a história da América Latina era a história do princípio da não-intervenção nos assuntos internos dos Estados. Para os povos da América Latina, o princípio, longe de ser uma mera cláusula formal, refletia suas profundas convicções e constituía a principal defesa jurídica de sua independência e soberania”. Com efeito, um dos membros participantes do Comitê Especial relatou posteriormente que durante os trabalhos do Comitê sentiam nitidamente as delegações que o princípio da não-intervenção consubstanciava-se como “um princípio latino-americano”.” TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Princípios do Direito Internacional Contemporâneo. Brasília/DF : Editora Universidade de Brasília, 1981, p. 64.

  4. BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público. Lisboa/Portugal : Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, pp. 90-91.

  5. Sobre a divisão doutrinária entre soberania interna e soberania externa, o Magistrado Federal Valter Shuenquener de Araújo ensina: “A doutrina divide a soberania em interna e externa com base no âmbito de sua incidência. A primeira diz respeito aos poderes do Estado no âmbito interno. Trata-se da competência de um Estado sobre seu território. Seria ela doutrinariamente caracterizada pela capacidade de um Estado produzir suas normas jurídicas, de executá-las e depreciar sua validade. A soberania interna diz respeito à relação jurídica entre o Estado e a sociedade civil. Marie-Joelle Redor define a soberania interna como "o poder que possui o Estado para impor sua vontade aos indivíduos que vivem sobre seu território" e que “A soberania externa, por seu turno, diz respeito às relações do Estado no cenário internacional. Ela possui um sentido relacional, referindo-se à relação entre Estados. De acordo com as palavras de Celso Mello, a soberania externa representa "o direito à independência que se manifesta no: a) direito de convenção; b) direito à igualdade jurídica, c) direito de legação; d) direito ao respeito mútuo".” ARAÚJO, Valter Shuenquener de . Princípio da Soberania no Direito Internacional. Texto inserto da obra coletiva intitulada: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação: Ricardo Lobo Torres, Flávio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão: Sílvia Faber Torres. Rio de Janeiro/RJ : Editora Elsevier, 2011, pp. 1262-1263.

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  6. “O conceito de soberania começa a ganhar força na Idade Média. Segundo narra Celso Mello, a partir dos últimos trinta anos do século XIII é que surgem as palavras "soberano" e "soberania". Nesse período histórico, entretanto, os senhores feudais exerciam o domínio sobre os seus vassalos, mas estavam submetidos, em certa medida, aos poderes dos monarcas locais e, ainda, aos do Imperador do Sacro Império Romano Germânico e aos do Papa. Por outro lado, os monarcas locais, a Igreja e o Imperador situavam-se politicamente acima dos senhores feudais, mas não detinham poder suficiente para impor exclusivamente suas respectivas vontades, o que dificultava o exercício da soberania.” ARAÚJO, Valter Shuenquener de . Princípio da Soberania no Direito Internacional. Texto inserto da obra coletiva intitulada: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação: Ricardo Lobo Torres, Flávio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão: Sílvia Faber Torres. Rio de Janeiro/RJ : Editora Elsevier, 2011, pp. 1259-1260.

  7. DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo/SP : Editora Martins Fontes, 1999, pp. 292-293.

  8. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume I. Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral de Direito Civil. 26ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2013, p. 150.

  9. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo LV - Parte Especial. Direito das Sucessões - Sucessão em Geral. Sucessão Legitima. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 284.

  10. OLIVEIRA, Euclides Benedito de. AMORIM, Sebastião Luiz. Inventários e Partilhas - Direito das Sucessões - Teoria e Prática. 19ª Edição: revista e atualizada em face do novo Código Civil. São Paulo/SP : Livraria e Editora Universitária de Direito, 2005, p. 314.

  11. MEINERO, Fernando Pedro. Sucessões Internacionais no Brasil. Curitiba/PR : Juruá Editora, 2017, p. 80.

  12. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. Tomo IV. (Artigos 113-150, § 1º). São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1967, pp. 214-215.

  13. “PRINCIPIOS. - O princípio fundamental é de ser a lei do dia da morte que rege a sucessão legítima. A deserdação, essa, tem de obedecer à lei do dia da morte do decujo e à lei do dia em que se fez a declaração de vontade, porque o ato é anterior à morte. Ainda assim, tem-se de advertir que os fundamentos para a deserdação hão de ser os da lei que incide no dia da morte do decujo. A lei do dia da morte do decujo é que determina quais são os herdeiros e quais as quotas que lhes cabem. Se o filho havia proposto ação de investigação de paternidade, ou de maternidade, não importa se a ação foi proposta antes da morte, ou se o não foi. O que importa é a lei do dia da morte do decujo. Também a respeito dos filhos adotivos, não é a lei da data da adoção, mas a da data da morte, que rege a espécie de legitimação à herança. Também é a lei invocável se houve renúncia da herança, ou aceitação. A propósito do direito de sucessões, nenhuma retroeficácia é admitida, diante do princípio jurídico constitucional. Só emenda constitucional pode chegar até isso. Se alguma lei diminui a quota hereditária disponível, ou a aumenta, o testador tem diante de si a lei nova. Se o decujo, que testara ou não, só dispôs daquilo que a lei, incidente no dia da sua morte, lhe permitia, a lei nova, que aumentou a quota, de modo nenhum incide. As disposições a causa de morte são revogáveis. Portanto, desconstituíveis ou alteráveis até o momento da morte do disponente. Se válidas conforme a lei do momento em que forem feitas, podem vir a ser atingidas pela lei nova que estatua em contrário a seu atendimento, total ou parcialmente.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo LV - Parte Especial. Direito das Sucessões - Sucessão em Geral. Sucessão Legitima. 3ª Edição. São Paulo/SP: Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 283.

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Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7980, 7 mai. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113808. Acesso em: 22 mai. 2025.

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