RESUMO
Este artigo analisa sem fins exaurientes a recente modificação legislativa, Lei nº 15.134, de 2025, decorrente do Projeto de Lei 4015/2023, que visa ampliar a proteção penal e institucional a membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e Oficiais de Justiça, bem como a seus familiares, reconhecendo suas funções como atividades de risco. A nova norma altera dispositivos do Código Penal, da Lei dos Crimes Hediondos, da Lei do Juízo Colegiado, e demais diplomas correlatos, buscando reforçar as garantias à integridade física e à privacidade desses agentes estatais. A proposta é examinar a coerência e pertinência jurídica das alterações, diante do recrudescimento da violência e da escalada das ameaças promovidas pelo crime organizado.
Palavras-chave:
Proteção institucional; Magistratura; Ministério Público; Defensoria Pública; Advocacia pública; Oficiais de Justiça; Homicídio qualificado; lesão corporal; Crimes hediondos; Atividade de risco; Segurança pública; Legislação penal.
INTRODUÇÃO
A recente sanção e publicação da nova Lei nº 15.134, de 2025, em vigor a partir de 07 de maio de 2025, quarta-feira, oriunda do Projeto de Lei nº 4015/2023 (anteriormente PL nº 996/2015), marca um momento histórico para o ordenamento jurídico brasileiro. A norma altera substancialmente o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) e a Lei do Juízo Colegiado (Lei nº 12.694/2012), tendo ocorrido alguns vetos em razão de contrariar o interesse público ou ofensa ao princípio da isonomia com outros servidores públicos.
Além disso, impõe medidas penais mais severas para crimes cometidos contra esses agentes públicos ou seus familiares, em razão da função exercida. Em tempos de insegurança institucional crescente, a legislação busca consolidar uma proteção reforçada aos que atuam diretamente na defesa do Estado Democrático de Direito.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
O autor do projeto afirma:
“Este projeto de lei tem o objetivo de proteger a vida daqueles que agem em nome do Estado promovendo a segurança e a ordem pública da sociedade, bem como a vida de seus familiares, que ficam expostos à vingança de criminosos. Acompanhamos, estarrecidos, nos noticiários, a execução sumária de policiais, juízes e promotores de Justiça no exercício de suas funções ou em razão delas.
No estado do Pará, por exemplo, doze promotores de Justiça e seis juízes estão sob proteção policial em todo o estado, tendo que andar escoltados por policiais militares por conta de ameaças decorrentes do crime organizado. A escolta pessoal, dentre outras medidas protetivas previstas pela Lei nº 12.694/2012, decorreu do assassinato da juíza Patrícia Acioli, em Niterói (RJ), que foi morta com 16 tiros por dois homens encapuzados. Casos emblemáticos como o assassinato do promotor Thiago Faria Soares, em Pernambuco; do juiz Antônio José Machado Dias, em Presidente Prudente (SP); e do juiz Alexandre Martins Filho, em Vitória (ES), demonstram o alcance do crime organizado no Brasil.
Segundo o CNJ, havia em 2012, ao menos, 180 juízes sob ameaça de morte no Brasil. Desses, quatro foram executados. A AMB revelou que 538 juízes abandonaram a carreira naquele ano, motivados, principalmente, pela insegurança. Assim, proteger essas autoridades é proteger o próprio Estado Democrático de Direito. A aprovação do projeto é uma necessidade urgente, e contamos com o apoio dos nobres pares para sua efetivação.”
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Nesse sentido, a novíssima Lei nº 15.134, de 2025, processou mudanças significativas no Código penal, notadamente, nos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal, na lei dos crimes hediondos e na Lei do Juízo Colegiado, o que se passa a verificar a seguir.
1. Reconhecimento de atividade de risco. Implementação de programa especial de proteção.
A nova lei reconhece logo no artigo 3º e 4º, que para garantir ações concretas de proteção aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, será implementado programa especial com o objetivo de assegurar-lhes proteção por circunstâncias decorrentes do exercício de suas funções, sempre que demonstrada a necessidade.
Constitui diretriz da política especial de proteção aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, observados os critérios de necessidade e adequação, a garantia de escolta e de aparatos de segurança disponíveis que possam auxiliar sua proteção.
2. Alterações no Código Penal (CP)
2.1 Homicídio Qualificado – Art. 121, §2º, VII - contra
a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;
2.2 Lesão Corporal – Art. 129, §12:
§ 12. aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra:
i - autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da constituição federal, integrantes do sistema prisional e da força nacional de segurança pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
ii – membro do poder judiciário, do ministério público, da defensoria pública ou da advocacia pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da constituição federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
3. Alterações na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990)
“Art. 1º
I A– lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra:
a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;
4. Alterações na Lei nº 12.694/2012 (Juízo Colegiado)
Art. 9º ...........................................................................................................
§ 1º - A. A proteção pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os critérios da necessidade e da adequação:
I - reforço de segurança orgânica;
II - escolta total ou parcial;
III - colete balístico;
IV - veículo blindado;
V - remoção provisória, mediante provocação do próprio membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do oficial de justiça, asseguradas a garantia de custeio com mudança e transporte e a garantia de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes;
VI - trabalho remoto.
CONCLUSÃO
Ergue-se, com esta nova lei, um escudo simbólico e concreto sobre os guardiões da legalidade, que enfrentam a escuridão da criminalidade com a luz da Justiça. Juízes, promotores, defensores, oficiais de justiça, advocacia pública, não são apenas operadores do direito; são sentinelas da democracia, defensores do povo e da Constituição. Não podem ser alvo fácil da vingança vil, nem seus familiares devem ser reféns do medo.
A criminalidade avança com métodos cruéis e sofisticados, tentando dobrar a espinha dorsal da Justiça brasileira. Mas o Estado, ao aprovar esta norma, grita em alto e bom som: não haverá trégua para os que desafiam o império da lei.
Que nunca esqueçamos o sangue derramado por homens como Francisco José Lins do Rego Santos, Promotor de Justiça em Minas Gerais, brutalmente assassinado em 25 de janeiro de 2002, em um crime que marcou a memória institucional do Ministério Público. Seu nome ecoa como símbolo de bravura e martírio, testemunho do preço pago por aqueles que ousam enfrentar as estruturas criminosas que corrompem o Estado e oprimem a sociedade.
Cada artigo desta nova legislação é uma muralha erguida com coragem. Cada medida protetiva é um tributo à bravura dos que ousam desafiar os senhores do crime. E cada passo adiante na proteção desses agentes é uma vitória da civilização sobre a barbárie. Proteger o juiz é proteger a sentença justa. Proteger o promotor é proteger o clamor pela verdade. Proteger defensores, oficiais de justiça e Advocacia pública se faz necessário, porque atores importantes e atuantes no sistema de persecução penal. O Direito não se ajoelha diante da violência — ele se ergue, altivo, com toga e espada em punho.
Por fim, é preciso enaltecer a nobreza da iniciativa: proteger quem enfrenta o crime é não apenas justo — é urgente. O crime se articula com astúcia, se infiltra nas entranhas do poder, age com frieza e estratégia. O Estado, por seu turno, não pode permanecer inerte. Deve se organizar com a mesma firmeza, com inteligência e com coragem, para o enfrentamento eficaz das redes criminosas.
Mas a proteção não pode ser seletiva. Deve, sim, alcançar juízes, promotores, defensores, oficiais de justiça, advocacia pública, bem como seus familiares, pois são alvos da retaliação covarde. Contudo, essa mesma rede de amparo deve envolver, com igual vigor, os policiais — os da ativa, que arriscam a vida diariamente nas ruas, e os inativos, que já deram seu sangue e suor pela pátria. Muitos desses heróis silenciosos, após a aposentadoria, seguem sendo perseguidos, ameaçados, atacados em seus próprios lares, alvos de explosivos e da violência que jamais os esquece.
É revoltante ver que, em algumas unidades policiais, veteranos são recebidos com descaso, como se a memória do seu serviço já não valesse nada. A esses homens e mulheres, o mínimo que se exige é respeito, é dignidade. Que a saudação seja com honra, e não com frieza institucional.
Os governos, se de fato prezam pela justiça, devem tratar com equidade todos os servidores da segurança pública. A política salarial não pode distinguir entre os que estão em combate e os que já combateram. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal é claro: a revisão geral da remuneração deve ser ampla, isonômica, sem privilégios ocultos ou exclusões veladas. O contrário disso é inconstitucional, é injusto, é cruel.
Somente com esse pacto de respeito, com esse gesto ético de união entre as instituições e aqueles que as sustentam com o risco da própria vida, é que teremos um Estado forte o bastante para encarar o crime organizado de frente. Que a sociedade desperte. Que os governos se humanizem. Que jamais esqueçamos dos que tombaram e dos que resistem. Pois proteger quem protege é o primeiro ato de uma Nação justa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 15.134, de 06 de maio de 2025. Disponível em L15134. Acesso em 07 de maio de 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Lei dos Crimes Hediondos.
BRASIL. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Dispõe sobre o juízo colegiado.
BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
BRASIL. O presente texto passou por ajustes estruturais e terminológicos para fins de adequação técnica e argumentativa. Fonte: ChatGPT. Acesso em 07 de maio de 2025;
PROJETO DE LEI nº 4015/2023. Câmara dos Deputados.