Capa da publicação Prisão preventiva sem prazo e presunção de inocência
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O impacto da falta de prazo na decretação da prisão preventiva sobre o princípio da presunção de inocência.

Uma análise à luz do Direito Penal do inimigo e da dignidade da pessoa humana

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A prisão preventiva sem prazo definido fere princípios constitucionais? A jurisprudência do STF e STJ diverge sobre limites temporais e garantias fundamentais.

Resumo: Este trabalho tem como objetivo analisar a prisão preventiva sem prazo definido, considerando os diferentes tratamentos legislativos e jurisprudenciais adotados, destacando a ausência do prazo fim sob a interpretação da teoria do direito penal do inimigo. A prisão preventiva, enquanto medida cautelar de privação de liberdade, tem gerado discussões em relação à sua duração e à necessidade de prazos claros, em face da garantia da liberdade individual e da celeridade processual. A pesquisa discute os desafios e controvérsias envolvidas na aplicação desse instituto, focando particularmente nos precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Além disso, explora as implicações de um possível excesso de prazo na prisão preventiva, especialmente no que diz respeito à violação de direitos fundamentais do indivíduo.

Palavras-chave: Prisão preventiva; prisão cautelar; excesso de prisão; presunção da inocência; direito penal do inimigo.


1. INTRODUÇÃO

A prisão preventiva é uma das medidas cautelares mais controversas no ordenamento jurídico brasileiro e em diversos sistemas jurídicos internacionais. Originalmente concebida como uma ferramenta para assegurar a ordem pública, a aplicação da prisão preventiva tem gerado um amplo debate, especialmente quando sua duração ultrapassa prazos razoáveis, comprometendo o direito fundamental à liberdade. No Brasil, a questão do excesso de prazo na prisão preventiva foi objeto de amplos debates no Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos tribunais estaduais, que estabeleceram precedentes sobre os limites dessa medida. Em nível internacional, o direito comparado oferece uma análise relevante das diferentes abordagens adotadas por sistemas jurídicos de países como França, Estados Unidos e Alemanha, oferecendo uma base para repensar a aplicação da prisão preventiva no Brasil.

O presente trabalho visa examinar o conceito de prisão preventiva com prazo definido, discutindo as implicações desse instituto na jurisprudência brasileira, com um enfoque especial nas interpretações do STF, STJ e TJ/ES. A pesquisa também busca entender como a jurisprudência de outros países aborda a questão, para avaliar possíveis soluções para os desafios que envolvem o excesso de prazo e a violação dos direitos fundamentais. Ao longo deste estudo, será possível perceber que, embora o Brasil tenha avançado em algumas áreas, ainda existem lacunas na efetiva implementação de normas que garantam um prazo razoável para a prisão preventiva, o que justifica a importância desta análise.


2. DA PRISÃO PREVENTIVA

A Defensoria Pública do Estado do Paraná, em publicação de 2023, abordou a classificação geral das prisões, distinguindo-as em dois grandes grupos: a prisão decorrente da execução da pena e a prisão cautelar. Esta última, por sua vez, desdobra-se em três espécies: a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva.

Embora essa divisão esteja hoje claramente sistematizada, a ideia de tal dicotomia já era discutida por Tourinho Filho ainda em 1979. Na época, o autor utilizava nomenclaturas distintas, mas já delineava os contornos dessa separação ao conceituar duas formas de prisão: a chamada “prisão-sanção”, voltada à repressão penal após o julgamento, e a “prisão sem pena”, desprovida de caráter punitivo e voltada a finalidades processuais.

No que diz respeito à prisão por execução da pena, o próprio termo indica que ela só se justifica diante de uma sentença penal condenatória transitada em julgado. A partir desse marco, tem-se o título executivo judicial que autoriza o cumprimento da sanção penal, conforme previsto no artigo 515 do Código de Processo Civil. Essa espécie de prisão tem por objetivo garantir os efeitos práticos da decisão condenatória, sejam eles principais ou acessórios. Cabe ressaltar, contudo, que essa modalidade não constitui o foco do presente estudo.

Por outro lado, a prisão cautelar, segundo leciona Guilherme de Souza Nucci (2020, cap. XIV), distingue-se justamente por sua finalidade: não visa punir o acusado, mas garantir a regularidade do processo penal. Trata-se, portanto, de uma medida excepcional, cuja função é assegurar que o réu não comprometa a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Ainda segundo Nucci, o caráter cautelar da medida decorre do impacto direto sobre a liberdade do indivíduo, que tem seu direito de locomoção restringido por meio do encarceramento, mesmo sem condenação definitiva.

Diante desse panorama, é fundamental compreender o papel e a natureza das três formas de prisão cautelar – em flagrante, temporária e preventiva. Dentre elas, a que será objeto de análise mais aprofundada neste trabalho é a prisão preventiva, dada sua relevância e complexidade no cenário jurídico atual.

2.1. Conceito

Primordialmente, é salutar para o prosseguimento da pesquisa descrever sobre o que se trata essa modalidade de prisão, de modo a identificar, a posteriori, os requisitos e fundamentos para sua decretação, em conformidade com os parâmetros da lei processual, da doutrina e do entendimento mais atual da jurisprudência pátria.

Nesse contexto, a definição trazida pelo doutrinador, Bonfim (2019, p. 1163) é suficiente para compreender do que se trata tal modalidade de prisão, quando aduz que a Prisão Preventiva, já que espécie de prisão revestida da natureza de cautelaridade, obrigatoriamente decretada pelo juiz, sob pedido feito Delegado de Polícia, ou a requerimento de alguma parte interessada, no entremeio da persecução penal, tem o fito de assegurar a ordem pública, a ordem econômica, para assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal.

2.2. Natureza jurídica

A natureza jurídica da prisão preventiva é a de uma medida cautelar processual penal, conforme explicitado pelo jurista, o Dr. Fernando Capez (2020, p. 545). Ela tem caráter instrumental e provisório, ou seja, não constitui pena, mas sim uma forma de assegurar a eficácia do processo penal e a aplicação da justiça. A prisão preventiva visa proteger bens jurídicos relevantes, como a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal.

Assevera ainda o autor se tratar de medida regida pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, devendo ser decretada somente quando outras medidas cautelares menos gravosas se mostrarem insuficientes. Sua finalidade é garantir que o processo penal transcorra de maneira justa e eficaz, evitando que o acusado, em liberdade, cause riscos ao andamento da investigação ou ao julgamento.

Portanto, a prisão preventiva é um instrumento cautelar que busca assegurar a integridade do processo penal, prevenindo comportamentos que possam comprometer a justiça, mas sem antecipar a pena que só pode ser imposta após condenação definitiva.

2.3. Pressupostos e fundamentos

Da análise do art. 312. do Código de Processo Penal (CPP), infere-se, por além do já mencionado, que a prisão preventiva pode ser decretada quando constatada a presença de requisitos mínimos, sendo os principais deles: o fumus comissi delicti, entendido como prova da materialidade e autoria do crime, e o periculum in libertatis, ou perigo na liberdade, conforme hipóteses também previstas no art. 312, quais sejam:

garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ou quando do descumprimento de medidas impostas correlatas a elas.

Destacam-se deste mesmo artigo as hipóteses ensejadoras da observação do segundo requisito – periculum in libertatis – sendo elas: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Há de se observar, também, que mesmo quando presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, mas tendo disponível e eficaz outra medida cautelar, essa deverá ser utilizada em detrimento daquela, conforme previsto pelo art. 282, § 6º, do CPP, que traduz a primordialidade da observância da possibilidade de substituição da prisão preventiva por alguma medida cautelar diversa dessa.

Por fim, vale ressaltar que, quando o legislador trouxe essa medida cautelar, fez com que os requisitos - fumus comissi delicti e periculum in libertatis - se somassem, para que, somente então, pudesse ser discutida a referida modalidade, ou seja, em havendo um, sem o outro, torna-se impossível a decretação da prisão preventiva, denominando-os de “requisitos cumulativos”, bem como escreveu Lopes, 2023 (não há numeração no livro digital).

2.4. Momento e iniciativa

A Prisão Preventiva, enquanto modalidade de medida cautelar, deve ser utilizada em última ratio, jamais como a primeira opção. Contrário fosse, constituiria instituto do direito penal da terceira velocidade, que é deveras repudiado por toda a comunidade jurídica, doutrinária e jurisprudencial. No entanto, a pesar de somente ser possível a decretação conforme hipóteses anteriormente mencionadas, seus momentos de aplicação são diversos, eis que autorizada em qualquer momento da persecução penal, conforme previsto no art. 311, CPP inclusive após a sentença penal condenatória recorrível ou durante a tramitação do recurso em face de sentença não transitada em julgado.

Também, o artigo de lei supracitado elenca o Ministério Público, a pessoa do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial como sendo os legitimados a requerer a prisão preventiva. Ao revés, à autoridade julgadora foi atribuída, única e exclusivamente, a competência para decidir o referido pedido, o que evidencia o caráter ilegal das prisões preventivas decretadas sem o requerimento daqueles legitimados. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal (STF), por reiteradas vezes decidiu para que fosse vergastada aquele decisum que contrariasse esse entendimento. Exemplo do HC nº 190.167-AgR/BA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/12/2020, p 24/02/2021.

Vislumbra-se, porquanto, o caráter ilegal da prisão preventiva decretada de ofício pelo magistrado, motivo pelo qual, em sede de habeas corpus, vez observada o flagrante desvio legal da decisão daquele magistrado.


3. DO DIREITO PENAL DO INIMIGO

O chamado Direito Penal do Inimigo, concebido por Günther Jakobs, já no final do século XX, surge em resposta à crescente complexidade da criminalidade moderna, marcada por terrorismo, organizações criminosas e condutas reiteradas, conforme Jakobs (2004, p. 21). Inspirado nas rupturas históricas com o modelo penal liberal clássico, o autor distingue dois tipos de tratamento penal: o dirigido ao cidadão, com plena preservação de garantias, e o voltado ao inimigo, cuja exclusão do pacto jurídico-social justificaria a mitigação de direitos fundamentais. Tal construção, embora revestida de aparência racional, encontra fértil terreno em práticas autoritárias contemporâneas, como a imposição de prisões preventivas por tempo indeterminado, onde o réu passa a ser tratado não por aquilo que fez, mas por aquilo que se presume que fará. Nessa lógica perversa, o processo penal se afasta de seu caráter garantista e se aproxima perigosamente de um instrumento de neutralização política e social.

Essa teoria, apesar de inicialmente abstrata, tem reflexos concretos e bastante, sobremaneira na realidade do processo penal brasileiro, especialmente no uso abusivo da prisão preventiva, eis que rotineiramente pessoas são privadas de sua liberdade por tempo indefinido ainda que não se tenha havido condenação.

Ora, a ausência de um lapso definido para a prisão preventiva escancara a lógica perversa da teoria do direito penal do inimigo, haja vista que o tempo do cárcere deixa de ser medida cautelar e passa a se confundir com pena antecipada, imposta a quem sequer teve oportunidade de se defender plenamente

É nesse ponto que o discurso jurídico se descola da realidade constitucional e revela um traço autoritário, que escolhe ignorar a dignidade da pessoa humana em nome de uma falsa ideia de segurança. Afinal, a justiça que prende por tempo indeterminado, sem julgamento, não está protegendo a sociedade — está enfraquecendo o próprio Estado de Direito.

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4. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS REFERENTES AO DIREITO DE LIBERDADE

O acontecimento que motivou a discussão sobre a temática ora abordada, e que gerou inquietude a ponto de reunir considerações apontadas por diversos doutrinadores da esfera penal e constitucional, está intimamente conectado aos anseios do próprio Código de Processo Penal, bem como à Constituição Federal de 1988. Os princípios fundamentais constitucionais nela esculpidos, ratificados pelo sobredito Código de Processo Penal, uma vez recepcionado, são gravemente feridos pelos excessos de prazo das prisões preventivas.

Os cientistas jurídicos, especialmente aqueles que se dedicam à interpretação da norma constitucional, fazem considerações brilhantes acerca dos princípios da Carta Magna. Estes princípios são esteios para o ordenamento jurídico, em sentido amplo, mas ganham ainda mais destaque quando aplicados ao direito penal e processual penal.

O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, prevê que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Este dispositivo constitucional tem sido objeto de diversas discussões jurídicas, sobretudo quando se trata do excesso de prazo na prisão preventiva. A jurisprudência pátria, em casos notórios como o do ex-governador Sérgio Cabral e do empresário Eike Batista, no contexto da famigerada “operação Calicute”, ilustra a tensão entre a aplicação prática das normas processuais penais e os princípios constitucionais de celeridade e razoabilidade processual.

Lenza (2019, p. 1268), em interpretação ao citado artigo da CRFB, assevera:

Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Corolário a esse princípio, asseguram-se aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Este princípio do devido processo legal é reiteradamente desafiado quando ocorrem demoras injustificadas na condução dos processos penais. A falta de uma regulamentação clara sobre os prazos máximos para a prisão preventiva resulta em violações flagrantes dos direitos dos acusados.

O doutrinador penalista Capez (2020, p. 82) enfatiza que esses princípios constitucionais servem de balizas para a correta hermenêutica jurídica, principalmente o da dignidade da pessoa humana, repudiando quaisquer ilações contrárias às interpretações firmadas sob a égide constitucional. Ele destaca que a correta aplicação desses princípios é essencial para garantir que a privação de liberdade ocorra dentro dos limites legais e constitucionais.

4.1. Do princípio da dignidade da pessoa humana.

O princípio da dignidade da pessoa humana, que, como bem lembrado pelo doutrinador Capez, ainda em 2005, é o leme mor do direito processual penal – bem como de todas as outras áreas do direito - leva consigo os demais princípios regedores do direito, fazendo entender que dele decorrem todos os outros, e dele virão os que ainda não foram reafirmados no ordenamento jurídico. É, em síntese, o esteio do Direito, sobremaneira do direito penal e processo penal.

A amplitude de sua definição, por vezes, pode trazer alguma desconfiança jurídica acerca da aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, como lembra o hermenêutico, Alexy, (2008, p.127) quando pretendeu e alcançou a aferição de valoração dos princípios regedores do ordenamento. Para o jurista, há, nesses casos, a necessidade de ponderação (Abwägung) rigorosa e estruturada para que sejam evitadas as interpretações extensivas.

No entanto, há de se considerar a necessidade de amplitude dogmática acerca dos preceitos fundamentais norteadores do direito penal, que devem, por via de regra, abraçar quanto forem possíveis as possibilidades, afinal de contas, trata-se de área sui generis do direito, haja vista que o prejuízo de uma má interpretação é, geralmente, irreversível e sobre isso, nestas palavras, pondera Ana Paula Lemes de Souza, (2015, p. 24):

dignidade da pessoa humana se tornou, no ordenamento jurídico brasileiro, uma espécie de totem, um símbolo sagrado e indefinível, que circula duplamente entre as dimensões mágicas e práticas. Com seu poder simbólico, passou a figurar em demandas das mais diversas, trazendo sentidos cada vez mais distintos e inimagináveis para sua mensagem. Nos tribunais, esse metaprincípio passou a ser uma espécie de mestre ou xamã na grande manta principiológica ordenamentária, e tem se disseminado como uma palavra-chave, ou mantra sagrada, invocada como uma entidade jurídico-protetora dos oprimidos (ou, a depender, também dos poderosos).

4.2. Do Princípio da Presunção de Inocência

O princípio da presunção de inocência é um dos pilares fundamentais do direito penal e processual penal, consagrado ainda nas raízes históricas profundas, remontando ao Direito Romano e ganhando destaque na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, durante a Revolução Francesa, bem como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 leciona que, segundo este princípio, toda pessoa acusada de um delito deve ser considerada inocente até que sua culpa seja comprovada em um julgamento justo e com todas as garantias processuais.

A exemplo disso, o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, dispõe: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Este dispositivo consagra a presunção de inocência como direito fundamental, garantindo que, no Brasil, a privação da liberdade de um indivíduo não ocorra de maneira arbitrária ou antecipada, sem que haja uma decisão judicial definitiva, afinal de contas, de maneira lógica, não se pode afirmar, inicialmente, a culpa de alguém diante de um acontecimento sem que haja uma certeza sobre o cometimento do delito, sendo necessário apresentar provas que demonstrem a responsabilidade. Assim, o termo inocência perdeu sua conotação religiosa e passou a ser empregado de forma mais racional, o que há muito já se é referendado. O Marques de Beccaria, em sua obra “Dos delitos e das Penas”, ainda no século 18, afirmava que “um homem não pode ser chamado réu antes da sentença do juiz, e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública após ter decidido que ele violou os pactos por meio dos quais ela lhe foi outorgada".

É fundamental reconhecer que a prisão preventiva, por se tratar de uma medida de natureza cautelar, deve respeitar os limites impostos pelo princípio da presunção de inocência. Isso significa que sua aplicação não pode servir como forma indireta de punição antecipada. Ao contrário, essa medida deve ser utilizada de maneira excepcional e justificada, com a finalidade de assegurar a ordem pública ou econômica, garantir o bom andamento do processo penal ou evitar o descumprimento da lei penal. Conforme estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal, sua decretação só é legítima quando baseada em elementos concretos e atuais que evidenciem a real necessidade de sua imposição.

Como destacou Moraes, (2017, p. 91), dizer sobre a presunção da inocência é dizer sobre o direito fundamental do indivíduo, eis que tal direito tem o condão de proteger o cidadão das acusações não ponderadas e privação antecipada da liberdade, o que deve ser feito com máximo de verve.

O princípio da presunção de inocência é um alicerce do Estado Democrático de Direito, garantindo que a privação da liberdade ocorra somente em situações de extrema necessidade e devidamente fundamentadas. A aplicação correta deste princípio é essencial para assegurar a justiça e a dignidade da pessoa humana, prevenindo abusos e arbitrariedades no sistema penal.

4.3. Da duração razoável do processo

De igual maneira, não é novidade que a CRFB/88, quando do art. 5º, XLVII, vedou expressamente a possibilidade de pena de caráter perpétuo, fazendo com que a pena, latu sensu, recebesse mais uma exigência de existência/aplicabilidade, a temporariedade. Todavia, da prisão preventiva, ainda que não tenha efetivamente sanção de pena – já que não advém de sentença condenatória transitada em julgado – não se dessume quaisquer lastros de lapso final, logo, a ideia que exsurge, ainda que de forma turva, é que, nestes casos, se pode prender por tempo indeterminado, ou seja, perpetuamente, contanto que presentes os pressupostos autorizadores.

Indaga-se, porquanto, que a prisão preventiva não tem cunho de pena, tão logo não haveria que se falar em caráter perpétuo das prisões preventivas, no entanto, a prática mostra o inverso, já que, em obediência à ordem da semântica formal da palavra, esquecendo-se da definição epistemológica trazida pelo direito quanto a palavra “pena”, a prisão preventiva obriga a reclusão fática do indiciado ou réu, condenando-o a uma prisão em cujo marco final se estende ad aeternum, a priori, já que não possui prazo estabelecido.

É bom lembrar de um fatídico caso, no qual pelo menos 30 denunciados foram presos preventivamente, por ordem de suposta prática de crime de tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e organização criminosa, tendo sido o mandado de prisão sido cumprido na data do dia 23 de novembro do ano de 2010. Todavia, ainda no ano de 2021, tendo se passados mais de 11 anos, ainda se encontravam todos os denunciados presos preventivamente, sem, sequer, ter sido exaurida a jurisdição de primeiro grau. Nessa oportunidade, a sexta turma do STJ, quando do julgamento do HC 715.224/PE, na data de 08 de março de 2022, concedeu ordem de Habeas Corpus ao paciente e a todos os corréus daquele processo criminal.

No fim, é apenas o preciosismo do juridiquês o tênue biombo que separa um condenado de um preso preventivo, haja vista que ambos estão encarcerados, suprimidos do convívio social.

O direito à duração razoável do processo, previsto como garantia fundamental na Constituição Federal de 1988, impõe ao Estado o dever de assegurar que os processos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, sejam conduzidos com agilidade e sem demora excessiva. Tal princípio visa preservar a efetividade da justiça e proteger os direitos das partes envolvidas, evitando que a lentidão processual se torne um obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional adequada. Essa garantia está expressamente prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, que determina ser direito de todos uma tramitação célere e os meios necessários para garantir sua efetividade. Trata-se, portanto, de uma exigência constitucional que reafirma o compromisso com uma justiça mais eficiente e acessível.

Ressalta-se que princípio da duração razoável do processo, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, não são princípios exclusivos oriundo do Brasil, tendo suas raízes em diversos ordenamentos jurídicos mundo a fora e em diversos tratados internacionais, sendo reconhecido como essenciais à garantia de uma justiça efetiva.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), no artigo 8º, inciso 1, dispõe que "toda pessoa tem o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial". Já no Brasil, grande expressão do respeito a esse princípio foi a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que incluiu expressamente o princípio da duração razoável do processo na Constituição, visando aprimorar a eficiência da justiça, isso porque constatado que a demora excessiva na tramitação dos processos pode comprometer a eficácia das decisões judiciais e a proteção dos direitos das partes envolvidas.

4.4. Medidas dotadas para garantir a efetividade do cumprimento da norma

A busca pela celeridade processual, como decorrência do princípio da duração razoável do processo, exige a adoção de uma série de medidas que visam à otimização do sistema judiciário e à redução dos entraves burocráticos. Essa busca pela eficiência não é um processo estanque, mas sim dinâmico, exigindo uma constante adaptação às demandas apresentadas e à evolução tecnológica.

Dentre tantos, um dos principais mecanismos implementados para garantir maior rapidez na tramitação processual foi a informatização do processo judicial, especialmente com a adoção do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Essa plataforma digital, visa facilitar o acesso aos autos processuais, permitir a prática de atos processuais remotamente e assegurar maior transparência e segurança na tramitação dos feitos, o que reduz os custos operacionais e promove uma significativa economia de tempo, uma vez que elimina a necessidade de deslocamento físico para a prática de atos processuais.

Conjuntamente, a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, previstos pela Lei nº 9.099/1995, também representa um avanço na promoção da celeridade processual. Ao se voltarem para causas de menor complexidade, com ritos simplificados e menor formalismo, os Juizados permitem que conflitos sejam resolvidos de forma mais rápida e acessível, inclusive sem a necessidade de representação por advogado em determinadas situações. No entanto, não se pode ignorar que o crescimento exponencial da demanda junto a esses órgãos vem comprometendo, em certa medida, sua eficiência.

Outrossim, o fortalecimento das atividades correcionais pelo CNJ e pelos Tribunais, por meio de inspeções periódicas e regulamentação de prazos, também configura uma medida eficaz para a garantia da celeridade processual. A criação de metas anuais e o monitoramento do desempenho das unidades judiciárias permitem identificar gargalos e propor soluções adequadas, sempre com vistas à promoção de uma justiça mais eficiente.

Além disso, iniciativas voltadas à capacitação e especialização dos magistrados e servidores também têm se mostrado cruciais na busca pela celeridade. A formação continuada e a especialização em áreas específicas do Direito permitem uma análise mais rápida e precisa das demandas, diminuindo o tempo de tramitação dos processos.

É importante destacar, por fim, que a busca pela celeridade processual não deve ocorrer de forma desenfreada ou em detrimento de outras garantias fundamentais. Ela precisa ser equilibrada com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, assegurando que a agilidade na tramitação processual não comprometa a justiça e a legalidade dos atos processuais.

Dessa forma, percebe-se que as medidas para garantir a celeridade processual são múltiplas e interconectadas, exigindo uma abordagem abrangente e estratégica para assegurar que o princípio da duração razoável do processo não seja apenas uma previsão normativa, mas uma realidade concreta e efetiva.

4.5. Desafios e Controvérsias

A implementação de prazos definidos para a prisão preventiva, embora essencial para assegurar garantias processuais adequadas, enfrenta desafios significativos que refletem tanto aspectos práticos quanto teóricos do Direito Penal e Processual Penal. Dentre tantas, a principal controvérsia reside na tensão entre a necessidade de eficiência na persecução penal e a garantia dos direitos fundamentais do acusado, especialmente a presunção de inocência e a duração razoável do processo.

Do ponto de vista prático, um dos maiores desafios é a morosidade estrutural do Judiciário, especialmente porque conta com sistemas sobrecarregados e deficientes em recursos materiais e humanos. Essa realidade pode comprometer o cumprimento dos prazos fixados para a prisão preventiva, levando a uma sensação de impunidade e ineficácia do sistema penal. Além disso, a falta de uniformidade nos critérios utilizados para a contagem dos prazos – especialmente quando são suspensos ou interrompidos em razão de recursos ou incidentes processuais – gera incertezas jurídicas que favorecem a perpetuação de prisões prolongadas e indevidas.

Em termos doutrinários, questiona-se até que ponto a fixação de prazos máximos contribui, de fato, para a tutela dos direitos do acusado. Parte da doutrina entende que há acentuado risco de uso arbitrário da prisão preventiva como antecipação de pena, prática que viola diretamente a presunção de inocência, enquanto, do outro lado, torna-se evidente que a previsão de prazos rígidos pode acarretar impunidade, especialmente em casos complexos que demandam investigações mais prolongadas, como os relacionados a crimes econômicos, organizações criminosas ou corrupção sistêmica.

4.6. O Excesso de prazo da prisão preventiva na visão da jurisprudência pátria.

A forma como os tribunais brasileiros analisam o excesso de prazo na prisão preventiva é essencial para entender os instrumentos de controle voltados à garantia da duração razoável do processo e à preservação da liberdade individual. A Constituição Federal de 1988, por seu turno, reforça esse compromisso ao estabelecer, no artigo 5º, inciso LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, e, no inciso LXV, que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Esses dispositivos evidenciam a preocupação do legislador constituinte em prevenir abusos e assegurar que o poder punitivo do Estado não seja exercido de forma arbitrária ou desproporcional.

4.6.1. Supremo Tribunal Federal (STF)

O Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião da Constituição, tem se manifestado reiteradamente sobre a necessidade de observância dos prazos razoáveis na manutenção da prisão preventiva, no entanto, ressalta sempre a necessidade da análise do caso in concreto para firmar o entendimento acerca da (i)legalidade daquela prisão preventiva.

Em suma, o STF subsome a situação problema ao art. 312, CPP, observando se subsiste quaisquer das causas autorizadores da decretação da prisão preventiva, e, vez observada, por via de regra, preferem a manutenção da prisão, como forma de resguardar o âmbito social.

Nota-se que não há, sumariamente, análise sobre o exacerbo de tempo de prisão preventiva, concluindo-se, pois, que a extensão dessa, em detrimento da existência de uma hipótese autorizadora daquela, possui peso equivalente a zero.

O entendimento consolidado da Corte, portanto, é no sentido de que a fixação de um prazo rígido é inviável, devendo-se atentar às circunstâncias particulares de cada processo, sobremaneira quando presente alguma hipótese autorizadora de prisão, evidente que conjuntamente com o requisito de fumus comissi delicti, abordado anteriormente.

4.6.1.1. Da reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias

Por além, convém ainda trazer á baila a discussão quanto a interpretação do art. 316, parágrafo único, CPP, o qual determinava que quando decretada a prisão preventiva, o órgão julgador terá, a partir de então, 90 (noventa) dias para reavaliar a necessidade da manutenção dela, o que será feito por decisão fundamentada, ou, do contrário, será a prisão considerada ilegal.

A discussão foi estabelecida nos termos de que se deveria ou não revogar a prisão exclusivamente pelo excesso do prazo trazido pelo artigo de lei. Assim, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6581 e 6582, o STF fixou o entendimento de que não se pode justificar a revogação da prisão preventiva exclusivamente no excesso de prazo para sua reavaliação (superior a 90 dias).

4.6.1.2. Da revisão da prisão preventiva e a decisão do STF no julgamento de suspensão de liminar (SL1395) concedida pelo Ministro Marco Aurélio de Mello, em favor de André Oliveira Macedo, conhecido como “André do Rap”.

A revisão da prisão preventiva é um elementar para assegurar que esta medida cautelar excepcional não se converta em uma pena antecipada, violando os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. Nesta senda, a prisão preventiva deve ser constantemente reavaliada para garantir sua proporcionalidade e necessidade, tendo como base princípios como o da presunção de inocência, o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana.

Ademais disso, fato bastante controverso e merecedor de certa atenção é a previsão constante do art. 316, parágrafo único, CPP, que determina que a prisão preventiva deve ser revista pelo juiz competente a cada 90 dias, de ofício. Ocorre, porém, que no ano de 2022 o STF, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) n.º 6581 e 6582, fixou o entendimento de que

“a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos;”

Ou seja, significa dizer, então, que o disposto no referido artigo de lei não possui integral validade, vistas ao fato de que, ainda na hipótese de exceder ao prazo definido pelo CPP, o ato omisso não é, de per si, motivo para justificar a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva daquele suposto agente ativo do delito, servindo de escorço tão somente para justificar o novo requerimento de revisão.

Ademais, é assegurado à defesa do acusado o direito de pleitear a revisão da prisão preventiva a qualquer tempo, desde que fundamentada em fatos novos ou mudanças relevantes nas circunstâncias que justificaram a medida. Tal reavaliação pode ser motivada por uma diminuição dos fundamentos que sustentaram a custódia, como a redução do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como por acontecimentos supervenientes que demonstrem a ausência de necessidade da manutenção da prisão cautelar.

A decisão do STF no caso André Oliveira Macedo, conhecido como "André do Rap" (SLL 1395), exemplifica a complexidade envolvida na revisão da prisão preventiva. André do Rap, acusado de tráfico internacional de drogas, foi solto por uma decisão liminar do Ministro Marco Aurélio de Mello, que aplicou, na integralidade, o artigo 316, parágrafo único, CPP. A decisão gerou controvérsias sobre a interpretação do prazo de revisão da prisão preventiva, especialmente quando não há reavaliação da necessidade de manutenção da custódia cautelar.

A discussão do caso destacou a necessidade de um balanceamento criterioso entre a proteção da sociedade e a preservação dos direitos individuais. A soltura de André do Rap, que logo após tornou-se foragido, ressaltou as falhas no sistema de revisão da prisão preventiva e a importância de critérios mais rigorosos e claros para a reavaliação dessas medidas.

4.6.2. Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça, órgão incumbido de garantir a interpretação uniforme da legislação federal, tem construído sólida jurisprudência acerca do excesso de prazo na prisão preventiva. Em suas decisões, o STJ adota como parâmetros fundamentais os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais orientam a análise da legalidade da custódia cautelar, sobretudo nos casos em que se questiona a sua extensão no tempo.

Consoante ao entendimento da Corte Maior, o STJ, antes mesmo do provimento uniformizador exarado pela mesma (ADI’s n.º 6581 e 6582) já era firme ao desconsiderar a possibilidade de revogação da prisão preventiva em face do excesso do prazo estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, CPP.

Esse mesmo entendimento, a propósito, foi adotado pela QUINTA TURMA deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020, conforme segue:

Nos termos do parágrafo único do art. 316. do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente) [...] Portanto, a norma contida no parágrafo único do art. 316. do Código de Processo Penal não se aplica aos Tribunais de Justiça e Federais, quando em atuação como órgão revisor.

Vê-se, porquanto, que o STJ detém entendimento conforme o STF, o qual, apesar de admitir a ilegalidade do excesso de prisão em determinados casos, compreende que a prisão preventiva não deve ter prazo fim para a decretação, de modo a analisar sempre o caso concreto para dizer que, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a regra é que se mantenha preso cautelarmente.

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Sobre os autores
Ticiano Yazegy Perim

Mestre em Direito e Sociologia pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Pós-graduado em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

Murilo de Souza

Graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim.︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PERIM, Ticiano Yazegy ; SOUZA, Murilo. O impacto da falta de prazo na decretação da prisão preventiva sobre o princípio da presunção de inocência.: Uma análise à luz do Direito Penal do inimigo e da dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8052, 18 jul. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114370. Acesso em: 20 jul. 2025.

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