Capa da publicação Nova lei criminaliza tatuagens e piercings em animais
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Direito dos animais: a nova era de proteção e o fim da estética cruel no brasil

17/06/2025 às 12:50

Resumo:


  • A Lei nº 15.150/2025 proíbe e criminaliza práticas como tatuagens e piercings em cães e gatos com fins estéticos, representando um marco na defesa dos direitos dos animais no Brasil.

  • Inspirada em princípios constitucionais, na Convenção de Bruxelas de 1978 e em diretrizes internacionais de proteção animal, a nova legislação fortalece o arcabouço jurídico brasileiro e reflete um amadurecimento ético da sociedade.

  • A mudança na lei reforça o princípio da dignidade animal, alinhando o Brasil a tratados internacionais, mas sua efetividade dependerá da atuação rigorosa dos órgãos de fiscalização e do engajamento da sociedade na educação e na mudança cultural.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei nº 15.150/2025 proíbe piercings e tatuagens em animais com fins estéticos. Como a dignidade animal se consolida no Direito brasileiro?

Resumo: A entrada em vigor da Lei nº 15.150/2025 representa um marco histórico na defesa dos direitos dos animais no Brasil. A nova legislação altera significativamente o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), proibindo e criminalizando práticas como a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos com fins exclusivamente estéticos. Inspirada nos princípios constitucionais da dignidade da vida, na Convenção de Bruxelas de 1978 e nas diretrizes internacionais de proteção animal, a nova lei fortalece o arcabouço jurídico brasileiro e responde a um clamor social contra a crueldade animal. Este artigo analisa o contexto jurídico da mudança, os fundamentos constitucionais e internacionais, os impactos sociais e propõe uma reflexão ética sobre a tutela animal no século XXI.

Palavras-chave: Direitos dos animais; Maus-tratos; Lei Ambiental; Constituição de 1988; Proteção animal; Dignidade animal; Política criminal.


INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 consolidou um novo paradigma de proteção ambiental e de defesa dos direitos difusos e coletivos, incluindo a tutela jurídica dos animais. Em seu artigo 225, §1º, inciso VII, a Carta Magna determina que o Estado deve proteger a fauna e a flora, vedando práticas que submetam os animais a crueldade. Essa diretriz ganhou força com a promulgação da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que tipificou penalmente a conduta de maus-tratos a animais.

No cenário internacional, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, assinada em Bruxelas em 1978, estabeleceu parâmetros éticos e jurídicos que inspiram legislações mundo afora, ao reconhecer que os animais possuem direitos inerentes à sua existência digna, devendo ser protegidos de práticas abusivas e desnecessárias.

O Brasil, atento à evolução desses debates, aprovou em 2025 a Lei nº 15.150, que alterou o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, proibindo e criminalizando expressamente a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos com fins meramente estéticos. A nova lei surge também como reflexo de um amadurecimento ético da sociedade brasileira, alinhada aos princípios de respeito à vida e à integridade física e emocional dos animais.


MUDANÇAS LEGISLATIVAS RECENTES

A Lei nº 15.150/2025, publicada em 17 de junho de 2025, trouxe uma redação mais rigorosa e específica ao crime de maus-tratos contra animais, estabelecendo que:

“Realizar ou permitir a realização de tatuagem ou aplicação de piercings em cães e gatos, com finalidade exclusivamente estética, configura crime de maus-tratos, sujeito às penas previstas no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998.”

As penalidades podem alcançar até cinco anos de reclusão, além de multa e proibição de guarda de animais, conforme a gravidade do caso.


ANÁLISE CRÍTICA

A nova legislação reflete um amadurecimento civilizatório. Ela rompe definitivamente com a cultura do sofrimento animal em nome da vaidade e da estética humana, combatendo práticas que, além de cruéis, eram muitas vezes divulgadas em redes sociais como símbolos de status ou modismo.

A partir de uma análise constitucional, é nítida a evolução interpretativa dos direitos fundamentais transindividuais, na qual os animais deixam de ser vistos como simples objetos ou bens móveis, passando a ter reconhecimento jurídico como seres sencientes, passíveis de sofrimento físico e psicológico.

Além disso, a mudança na lei também traz um necessário reforço ao princípio da dignidade animal, alinhando o Brasil a tratados e convenções internacionais de proteção aos animais. A efetividade da norma, porém, dependerá da atuação rigorosa dos órgãos de fiscalização, como as Polícias Civis, o Ministério Público e os órgãos ambientais, exigindo uma aplicação severa e sem complacência.

A sociedade brasileira também precisa compreender que o combate aos maus-tratos vai além da punição: passa pela educação, pela mudança de cultura e pela construção de uma nova ética de convivência com todas as formas de vida.


CONCLUSÃO

A entrada em vigor da Lei nº 15.150/2025 representa um avanço legislativo fundamental na luta pela proteção dos animais no Brasil. Mais que um dispositivo penal, a nova norma é um grito social de repúdio à crueldade estética, um divisor de águas na consciência coletiva.

É chegada a hora de transformar indignação em ação. A sociedade brasileira deve assumir a corresponsabilidade pela defesa dos seres que não têm voz, mas que sentem dor, medo e sofrimento. Cabe a cada cidadão, aos profissionais do Direito, aos protetores de animais e às autoridades públicas, assegurar que essa legislação não seja apenas letra morta, mas um verdadeiro instrumento de justiça.

Proteger os animais é proteger a vida em sua essência mais pura. Que a dignidade animal seja, a partir de agora, um valor inegociável e irreversível na trajetória da nação brasileira.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, 13 fev. 1998.

BRASIL. Lei nº 15.150, de 17 de junho de 2025. Altera o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais para punir práticas estéticas cruéis contra animais. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jun. 2025.

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CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA. Bruxelas, 13 de novembro de 1978.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2024.


O presente texto passou por ajustes estruturais e terminológicos para fins de adequação técnica e argumentativa. Fonte: ChatGPT.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

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